Rodrigo Frattari Gomes Silva
Rodrigo Frattari Gomes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 025816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Frattari Gomes Silva possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRS, TJDFT, TJPR, TJTO, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000248-79.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GUILHERME CRISOSTOMO DE AGUIAR RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2698e3f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. A 2ª reclamada recorreu da decisão que julgou procedentes em parte os pedidos. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. O reclamante já apresentou contrarrazões id df58eed. Intime-se a 1ª reclamada, via DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Prazo de 08 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem os autos ao TRT/10ª Região. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000248-79.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GUILHERME CRISOSTOMO DE AGUIAR RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2698e3f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. A 2ª reclamada recorreu da decisão que julgou procedentes em parte os pedidos. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. O reclamante já apresentou contrarrazões id df58eed. Intime-se a 1ª reclamada, via DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Prazo de 08 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem os autos ao TRT/10ª Região. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CRISOSTOMO DE AGUIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000667-66.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: FERNANDA SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6aac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DO BRASIL - AAB a satisfazer as pretensões da reclamante FERNANDA SANTOS NOGUEIRA deferidas na fundamentação. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre saldo de salário e 13º salário proporcional. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, arbitrada para tal fim em R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00. Oficie-se a SRT. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000667-66.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: FERNANDA SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6aac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DO BRASIL - AAB a satisfazer as pretensões da reclamante FERNANDA SANTOS NOGUEIRA deferidas na fundamentação. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre saldo de salário e 13º salário proporcional. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, arbitrada para tal fim em R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00. Oficie-se a SRT. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SANTOS NOGUEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001052-15.2023.5.10.0004 RECORRENTE: RAYLA PEREIRA DA FONSECA RECORRIDO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001052-15.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: RAYLA PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA EMBARGADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES DE PAIVA emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra acórdão que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, sob o fundamento de ter-se beneficiado diretamente dos serviços prestados. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, especialmente à luz do decidido pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), e requer o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do ônus da prova relativo à fiscalização do contrato de prestação de serviços, à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado analisa de forma expressa e fundamentada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, com base na efetiva prestação laboral em seu benefício e na ausência de comprovação do dever de fiscalização contratual, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A decisão embargada registra que a segunda reclamada não logrou demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando culpa in vigilando, conforme entendimento do STF no Tema 246 (RE 760.931), aplicável inclusive à Administração Pública. Não há omissão quanto ao Tema 1118/STF, porquanto esse trata especificamente da responsabilidade de entes públicos, o que não se aplica ao caso concreto envolvendo pessoa jurídica de direito privado. O acórdão é claro ao afirmar que a prestação de serviços à tomadora foi comprovada e que a ausência de exclusividade não afasta a responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante a ausência de notificação formal da tomadora pelo trabalhador. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRT da 10ª Região, inclusive por meio do Verbete nº 11/2004, reconhece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange não apenas verbas contratuais, mas também multas e honorários, sendo inaplicável, no caso, a tese de ausência de omissão. A oposição dos embargos revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos para a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A existência de prestação de serviços em benefício da tomadora, aliada à ausência de comprovação do dever de fiscalização, atrai a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. A ausência de menção expressa ao Tema 1118/STF não configura omissão, por já fundamentado o acórdão, bem como por se tratar de ente público, não sendo o caso dos autos. O mero inconformismo com o resultado do julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 58, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, IV; TRT 10ª Região, Verbete nº 11/2004; TRT 10ª Região, Processo nº 0000778-05.2024.5.10.0105, Rel. Des. Luciana Maria do Rosário Pires, j. 31.01.2025. RELATÓRIO A segunda reclamada opõe embargos declaratórios contra o acórdão de ID 917c865, apontando omissão no julgado turmário. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada opõe embargos contra o acórdão alegando omissão, referente à responsabilidade subsidiária, ao não se pronunciar quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, em face da decisão proferida pelo STF no tema 1118 (RE 1.298.647). Conforme decisão proferida pelo STF, é do reclamante o ônus de comprovar a efetiva conduta omissiva desta Embargante, assinalando inexistir nos autos nenhum comprovante de notificação enviada pelo reclamante com o fito de denunciar as irregularidades alegadas. Requer seja sanado o vício apontado. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma deu provimento ao recuso da reclamante para deferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, tomadora dos serviços, por beneficiar-se diretamente do trabalho prestado pela autora, conforme comprovado nos autos, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O julgado foi claro e expresso ao fundamentar: ao concluir nos seguintes termos: "No caso, verifico que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada, conforme contrato de prestação de serviço a fl. 743. A reclamada não nega a prestação de serviço da reclamante. A autora declarou que atendia em nome da Ativos, segunda reclamada, embora atendesse outros Bancos. Em caso idêntico, esta Eg. Turma entendeu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada: "1. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Correta a condenação subsidiária da tomadora de serviços ao pagamento das verbas devidas pela empregadora e objeto da condenação, por comprovado que ela se beneficiou da mão de obra do reclamante.2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Consoante previsão na norma coletiva, o vale transporte e vale alimentação não são devidos nos períodos de afastamento para tratamento de saúde.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com base no art. 791-A da CLT, e considerando a complexidade da causa e o grau de zelo das partes, tenho como razoável a fixação dos honorários em prol dos advogados da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação.3. Recursos ordinários da segunda reclamada e da reclamante conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000778-05.2024.5.10.0105; Data de assinatura: 31-01- 2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES) Evidenciada a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, circunstância que, por si só, é suficiente a atrair a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participação da tomadora na relação processual e conste também do título executivo judicial." É irrelevante, para responsabilização, que a prestação de serviços tenha se dado sem exclusividade à tomadora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o vínculo jurídico entre as partes decorre da intermediação da mão de obra e do proveito econômico advindo da prestação laboral, ainda que simultaneamente a outros contratantes. Ademais, verifica-se, no caso em tela, a culpa in vigilando da segunda reclamada, uma vez que não logrou demonstrar, por qualquer meio, o cumprimento de seu dever de fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora. Tal omissão viola o disposto no inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, aplicável inclusive à administração pública, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 760931, Tema 246 de Repercussão Geral). Não bastasse, a responsabilização subsidiária não se limita às verbas contratuais estritas, alcançando também as multas legais e honorários, como previsto no Verbete nº 11/2004 do Pleno do Egrégio TRT da 10ª Região, cuja redação transcreve-se: "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Diante de tais fundamentos, é plenamente aplicável ao caso a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos moldes firmados pela jurisprudência consolidada do TST e deste Regional, em razão da efetiva prestação de serviços e da omissão no dever legal de fiscalização. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (fl. 894) Ou seja, o acórdão fundamentou no sentido de que, evidenciada a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, circunstância que, por si só, é suficiente a atrair a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, não vislumbrando qualquer vício no julgado, no particular. Inexiste qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente analisado e fundamentado o tópico referente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Ademais, não há falar em omissão ao não citar o Tema 1118/STF, porquanto trata-se da responsabilidade subsidiária do ente público, não sendo o caso dos autos. Ocorre omissão, em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez, não sendo o caso dos autos. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição foi prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYLA PEREIRA DA FONSECA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001052-15.2023.5.10.0004 RECORRENTE: RAYLA PEREIRA DA FONSECA RECORRIDO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001052-15.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: RAYLA PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA EMBARGADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES DE PAIVA emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra acórdão que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, sob o fundamento de ter-se beneficiado diretamente dos serviços prestados. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, especialmente à luz do decidido pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), e requer o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do ônus da prova relativo à fiscalização do contrato de prestação de serviços, à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado analisa de forma expressa e fundamentada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, com base na efetiva prestação laboral em seu benefício e na ausência de comprovação do dever de fiscalização contratual, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A decisão embargada registra que a segunda reclamada não logrou demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando culpa in vigilando, conforme entendimento do STF no Tema 246 (RE 760.931), aplicável inclusive à Administração Pública. Não há omissão quanto ao Tema 1118/STF, porquanto esse trata especificamente da responsabilidade de entes públicos, o que não se aplica ao caso concreto envolvendo pessoa jurídica de direito privado. O acórdão é claro ao afirmar que a prestação de serviços à tomadora foi comprovada e que a ausência de exclusividade não afasta a responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante a ausência de notificação formal da tomadora pelo trabalhador. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRT da 10ª Região, inclusive por meio do Verbete nº 11/2004, reconhece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange não apenas verbas contratuais, mas também multas e honorários, sendo inaplicável, no caso, a tese de ausência de omissão. A oposição dos embargos revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos para a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A existência de prestação de serviços em benefício da tomadora, aliada à ausência de comprovação do dever de fiscalização, atrai a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. A ausência de menção expressa ao Tema 1118/STF não configura omissão, por já fundamentado o acórdão, bem como por se tratar de ente público, não sendo o caso dos autos. O mero inconformismo com o resultado do julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 58, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, IV; TRT 10ª Região, Verbete nº 11/2004; TRT 10ª Região, Processo nº 0000778-05.2024.5.10.0105, Rel. Des. Luciana Maria do Rosário Pires, j. 31.01.2025. RELATÓRIO A segunda reclamada opõe embargos declaratórios contra o acórdão de ID 917c865, apontando omissão no julgado turmário. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada opõe embargos contra o acórdão alegando omissão, referente à responsabilidade subsidiária, ao não se pronunciar quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, em face da decisão proferida pelo STF no tema 1118 (RE 1.298.647). Conforme decisão proferida pelo STF, é do reclamante o ônus de comprovar a efetiva conduta omissiva desta Embargante, assinalando inexistir nos autos nenhum comprovante de notificação enviada pelo reclamante com o fito de denunciar as irregularidades alegadas. Requer seja sanado o vício apontado. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma deu provimento ao recuso da reclamante para deferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, tomadora dos serviços, por beneficiar-se diretamente do trabalho prestado pela autora, conforme comprovado nos autos, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O julgado foi claro e expresso ao fundamentar: ao concluir nos seguintes termos: "No caso, verifico que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada, conforme contrato de prestação de serviço a fl. 743. A reclamada não nega a prestação de serviço da reclamante. A autora declarou que atendia em nome da Ativos, segunda reclamada, embora atendesse outros Bancos. Em caso idêntico, esta Eg. Turma entendeu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada: "1. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Correta a condenação subsidiária da tomadora de serviços ao pagamento das verbas devidas pela empregadora e objeto da condenação, por comprovado que ela se beneficiou da mão de obra do reclamante.2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Consoante previsão na norma coletiva, o vale transporte e vale alimentação não são devidos nos períodos de afastamento para tratamento de saúde.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com base no art. 791-A da CLT, e considerando a complexidade da causa e o grau de zelo das partes, tenho como razoável a fixação dos honorários em prol dos advogados da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação.3. Recursos ordinários da segunda reclamada e da reclamante conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000778-05.2024.5.10.0105; Data de assinatura: 31-01- 2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES) Evidenciada a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, circunstância que, por si só, é suficiente a atrair a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participação da tomadora na relação processual e conste também do título executivo judicial." É irrelevante, para responsabilização, que a prestação de serviços tenha se dado sem exclusividade à tomadora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o vínculo jurídico entre as partes decorre da intermediação da mão de obra e do proveito econômico advindo da prestação laboral, ainda que simultaneamente a outros contratantes. Ademais, verifica-se, no caso em tela, a culpa in vigilando da segunda reclamada, uma vez que não logrou demonstrar, por qualquer meio, o cumprimento de seu dever de fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora. Tal omissão viola o disposto no inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, aplicável inclusive à administração pública, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 760931, Tema 246 de Repercussão Geral). Não bastasse, a responsabilização subsidiária não se limita às verbas contratuais estritas, alcançando também as multas legais e honorários, como previsto no Verbete nº 11/2004 do Pleno do Egrégio TRT da 10ª Região, cuja redação transcreve-se: "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Diante de tais fundamentos, é plenamente aplicável ao caso a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos moldes firmados pela jurisprudência consolidada do TST e deste Regional, em razão da efetiva prestação de serviços e da omissão no dever legal de fiscalização. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (fl. 894) Ou seja, o acórdão fundamentou no sentido de que, evidenciada a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, circunstância que, por si só, é suficiente a atrair a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, não vislumbrando qualquer vício no julgado, no particular. Inexiste qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente analisado e fundamentado o tópico referente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Ademais, não há falar em omissão ao não citar o Tema 1118/STF, porquanto trata-se da responsabilidade subsidiária do ente público, não sendo o caso dos autos. Ocorre omissão, em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez, não sendo o caso dos autos. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição foi prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001052-15.2023.5.10.0004 RECORRENTE: RAYLA PEREIRA DA FONSECA RECORRIDO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001052-15.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: RAYLA PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO: RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA EMBARGADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES DE PAIVA emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra acórdão que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, sob o fundamento de ter-se beneficiado diretamente dos serviços prestados. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, especialmente à luz do decidido pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), e requer o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do ônus da prova relativo à fiscalização do contrato de prestação de serviços, à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado analisa de forma expressa e fundamentada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, com base na efetiva prestação laboral em seu benefício e na ausência de comprovação do dever de fiscalização contratual, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A decisão embargada registra que a segunda reclamada não logrou demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando culpa in vigilando, conforme entendimento do STF no Tema 246 (RE 760.931), aplicável inclusive à Administração Pública. Não há omissão quanto ao Tema 1118/STF, porquanto esse trata especificamente da responsabilidade de entes públicos, o que não se aplica ao caso concreto envolvendo pessoa jurídica de direito privado. O acórdão é claro ao afirmar que a prestação de serviços à tomadora foi comprovada e que a ausência de exclusividade não afasta a responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante a ausência de notificação formal da tomadora pelo trabalhador. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRT da 10ª Região, inclusive por meio do Verbete nº 11/2004, reconhece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange não apenas verbas contratuais, mas também multas e honorários, sendo inaplicável, no caso, a tese de ausência de omissão. A oposição dos embargos revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos para a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A existência de prestação de serviços em benefício da tomadora, aliada à ausência de comprovação do dever de fiscalização, atrai a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. A ausência de menção expressa ao Tema 1118/STF não configura omissão, por já fundamentado o acórdão, bem como por se tratar de ente público, não sendo o caso dos autos. O mero inconformismo com o resultado do julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 58, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, IV; TRT 10ª Região, Verbete nº 11/2004; TRT 10ª Região, Processo nº 0000778-05.2024.5.10.0105, Rel. Des. Luciana Maria do Rosário Pires, j. 31.01.2025. RELATÓRIO A segunda reclamada opõe embargos declaratórios contra o acórdão de ID 917c865, apontando omissão no julgado turmário. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada opõe embargos contra o acórdão alegando omissão, referente à responsabilidade subsidiária, ao não se pronunciar quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, em face da decisão proferida pelo STF no tema 1118 (RE 1.298.647). Conforme decisão proferida pelo STF, é do reclamante o ônus de comprovar a efetiva conduta omissiva desta Embargante, assinalando inexistir nos autos nenhum comprovante de notificação enviada pelo reclamante com o fito de denunciar as irregularidades alegadas. Requer seja sanado o vício apontado. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma deu provimento ao recuso da reclamante para deferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, tomadora dos serviços, por beneficiar-se diretamente do trabalho prestado pela autora, conforme comprovado nos autos, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O julgado foi claro e expresso ao fundamentar: ao concluir nos seguintes termos: "No caso, verifico que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada, conforme contrato de prestação de serviço a fl. 743. A reclamada não nega a prestação de serviço da reclamante. A autora declarou que atendia em nome da Ativos, segunda reclamada, embora atendesse outros Bancos. Em caso idêntico, esta Eg. Turma entendeu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada: "1. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Correta a condenação subsidiária da tomadora de serviços ao pagamento das verbas devidas pela empregadora e objeto da condenação, por comprovado que ela se beneficiou da mão de obra do reclamante.2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Consoante previsão na norma coletiva, o vale transporte e vale alimentação não são devidos nos períodos de afastamento para tratamento de saúde.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com base no art. 791-A da CLT, e considerando a complexidade da causa e o grau de zelo das partes, tenho como razoável a fixação dos honorários em prol dos advogados da reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação.3. Recursos ordinários da segunda reclamada e da reclamante conhecidos e desprovidos. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000778-05.2024.5.10.0105; Data de assinatura: 31-01- 2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES) Evidenciada a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, circunstância que, por si só, é suficiente a atrair a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participação da tomadora na relação processual e conste também do título executivo judicial." É irrelevante, para responsabilização, que a prestação de serviços tenha se dado sem exclusividade à tomadora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o vínculo jurídico entre as partes decorre da intermediação da mão de obra e do proveito econômico advindo da prestação laboral, ainda que simultaneamente a outros contratantes. Ademais, verifica-se, no caso em tela, a culpa in vigilando da segunda reclamada, uma vez que não logrou demonstrar, por qualquer meio, o cumprimento de seu dever de fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora. Tal omissão viola o disposto no inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, aplicável inclusive à administração pública, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 760931, Tema 246 de Repercussão Geral). Não bastasse, a responsabilização subsidiária não se limita às verbas contratuais estritas, alcançando também as multas legais e honorários, como previsto no Verbete nº 11/2004 do Pleno do Egrégio TRT da 10ª Região, cuja redação transcreve-se: "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Diante de tais fundamentos, é plenamente aplicável ao caso a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos moldes firmados pela jurisprudência consolidada do TST e deste Regional, em razão da efetiva prestação de serviços e da omissão no dever legal de fiscalização. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (fl. 894) Ou seja, o acórdão fundamentou no sentido de que, evidenciada a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, circunstância que, por si só, é suficiente a atrair a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, não vislumbrando qualquer vício no julgado, no particular. Inexiste qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente analisado e fundamentado o tópico referente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. Ademais, não há falar em omissão ao não citar o Tema 1118/STF, porquanto trata-se da responsabilidade subsidiária do ente público, não sendo o caso dos autos. Ocorre omissão, em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez, não sendo o caso dos autos. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição foi prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS