Ana Claudia Lobo Barreira
Ana Claudia Lobo Barreira
Número da OAB:
OAB/DF 025846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Lobo Barreira possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
STJ, TJPR, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRS, TJMG
Nome:
ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742937-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO GONCALVES LABANCA REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO LABANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MACHADO, BARREIRA, TABORDA E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME, IVAN ALVES LEAO, ISABELLA HADASSA SILVA LEAO, JULIO VINICIUS SILVA LEAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor (ID. 237414967 e ID. 237472221). Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para as contas bancárias indicadas no ID. 237472221. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAssim, f aculto ao executado provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais. Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: Prazo: 15 dias. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Intimo o requerido para que promova, no prazo de 48 horas, o depósito dos demais 50% da perícia realizada, vez que ocorreu nos autos apenas o seu depósito de ID 209683015, no valor de R$ 1.375,50 (mil e trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Com o depósito, à Secretaria para as diligências administrativas necessárias à liberação do valor remanescente dos honorários periciais da perita nomeada M. M. B. O.. Após, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de ID Num. 229853457, na qual o executado alega que quem reside no imóvel é sua genitora e seus dois irmãos. Requer a desconstituição da penhora dos direitos hereditários do imóvel. Resposta à impugnação junto à petição de ID Num. 234440298. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não houve comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da entidade familiar ou que a residência nele é de caráter permanente. Além disso, a parte exequente demonstrou que o imóvel integra a herança do falecido, ainda não inventariada, e que o executado é herdeiro do bem. Comprovada a titularidade do falecido sobre o imóvel e a qualidade de herdeiro do executado, os direitos hereditários deste podem ser objeto de penhora, nos termos dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, e artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação a penhora de ID Num. 232987685. REJEITO, ainda, a alegação de que os advogados das exequentes não são os mesmos, pois quaisquer dos credores são legitimados a executar o título que instrui a execução. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intime-se, ainda, o Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717436-59.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por W. R. D. C. em desfavor de S. A. A. D. C., T. A. D. C. e M. A. D. C., as duas últimas representadas pela genitora, partes qualificadas nos autos. O autor informou, no curso do processo, que as requeridas se mudaram de Águas Claras/DF para a cidade de Patos de Minas/MG. (ID 228266576). As rés, na manifestação de ID 229948662, confirmaram a informação. O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência dos presentes autos para uma das varas de família da comarca de Patos de Minas/MG para processamento e julgamento deste feito. Em seguida, o autor impugnou o parecer do MP quanto ao declínio de competência (ID 233146668) e a parte ré juntou aos autos comprovante de residência atualizado (ID 234926010) Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia as pessoas cuja vulnerabilidade, em todos os aspectos, é presumida. A especial atenção também inclui a facilitação do acesso ao Poder Judiciário. No caso, é recomendável que a instrução processual evolua no foro de domicílio da criança, considerando que será possível apurar, de forma consistente, a realidade fática vivida pelas partes e facilitará no momento da produção de provas. A propósito, vale argumentar que o art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente privilegia a competência do lugar de domicílio da criança ou adolescente para solucionar questões de seu interesse, o que é confirmado pelo teor da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda). Com isso, o ECA acabou por estipular nítida hipótese legal de competência absoluta, portanto, cognoscível de ofício e impassível de alteração pela vontade das partes. Nesse sentido, o Egrégio TJDFT tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc. I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso. 2. A regra inserta no art. 147 do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse da criança, em sintonia com a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalidade constante do art. 43, in fine, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. O magistrado pode declinar de ofício da competência absoluta. 4. A competência para processar e julgar ação de regulamentação de guarda já exercida de fato é o domicílio do seu detentor, onde o menor mantém convivência familiar e comunitária. Inteligência da Súmula 383 do STJ. 5. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo suscitante." (CC nº 0710315-16.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Mário-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.214.271, publicado no PJE de 03.12.2019, destaques) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável do menor para a ação de alimentos, a teor do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, podendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 2. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante." (CC nº 0710318-68.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.199.214, DJE de 23.09.2019, destaques) Ante o exposto, com fulcro no artigo 147, I, do ECA, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Patos de Minas/MG, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Nada a prover quanto ao pedido de vista para a parte ré se manifestar quanto a contraproposta de acordo, em razão de este juízo não ser mais competente para processar e julgar esta demanda. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e mantenho a guarda compartilhada do menor J. V. G. M. aos genitores, com lar de referência materno, e alternância semanal do regime de convivência. O regime de convivência do menor com os genitores ocorrerá conforme sugerido pela perita no laudo ID 226752900, com a alternância de lares na forma tradicionalmente realizada, onde o menor permanecerá em semanas alternadas com cada genitor. Assim, o genitor responsável pela semana ficará com o adolescente durante todo o período, incluindo-se o final de semana, trocando o convívio todas as segundas-feiras, após o horário da aula. As demais questões relativas ao regime de convivência se manterão inalteradas. De consequência, julgo extinto o feito processual com espeque no artigo 487, I, do CPC. Proceda-se à transferência do valor dos honorários periciais para a perita nomeada nos autos. Em razão da sucumbência recíproca no pedido principal, condeno as partes ao pagamento proporcional (30% para a parte autora e 70% para a parte ré) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Com relação ao pedido reconvencional, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de Maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718546-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de suspensão da marcha processual formulado pela parte autora ao ID 236836226 sob o argumento de as partes estarem em tratativas, só reforça manutenção da audiência. À audiência. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 21:51:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02