Ana Claudia Lobo Barreira
Ana Claudia Lobo Barreira
Número da OAB:
OAB/DF 025846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Lobo Barreira possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJMG, TRF1, TJRS, TRT10
Nome:
ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
Regulamentação de Visitas (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716761-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, HEMILAINE DIVINA FERREIRA, NILSON PARAISO FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 11:31:28 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705367-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5000123-69.2020.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA MARGEM ESQUERDA DO URUCUIA E SAO FRANCISCO LTDA. - SICOOB CREDICHAPADA CPF: 14.046.512/0001-01 FABIO DE PAULO FERREIRA - ME CPF: 09.199.453/0001-63 Fica a parte autora INTIMADA, na pessoa do seu procurador, da juntada do mandado de citação, penhora e avaliação – não cumprido e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. DEUSENI APARECIDA ALVES DA COSTA Arinos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0005002-23.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$19.420,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA DE CASTRO CHAVES Polo Passivo(s): POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em Audiência de Conciliação (seq. 25), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Em tempo, considerando a juntada de comprovante de pagamento da avença em mov. 26.2, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.J Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0719252-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F2R2 SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: . AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por F2R2 SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em razão de ato atribuído a AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa com atividade de compra, venda, locação e administração de imóveis, bem como participação societária em outras empresas. Tem capital social de R$ 405 mil, integralizado mediante a transferência de três imóveis por seus sócios. Diz que a transferência dos imóveis foi feita com base no valor constante na declaração de IR dos sócios. Aduz que essa operação é imune à incidência de ITBI. Ressalta que no julgamento do Tema 736 do STF foi reconhecido que a imunidade só deixa de ser aplicada para as empresas que atuam no ramo de compra e venda e locação de imóveis nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, o que não é o caso. Além disso, o TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Distrital 3830/2006 que afastava a imunidade nesses casos. Em virtude disso, requer a declaração de inexigibilidade do ITBI incidente sobre a transmissão de imóveis para integralização de capital social. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 216471725). O DISTRITO FEDERAL pugnou pela intervenção no feito como litisconsorte passivo (ID 217205858). Em informações ID 219270867, a autoridade impetrada alega que, conforme o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Decreto 27.576/2006, o valor do ITBI encontra-se suspenso até o limite do valor declarado para integralização. Contudo, o valor excedente a este limite é objeto de incidência, conforme a legislação de regência. Acrescenta que A suspensão do ITBI é analisada por setor especializado, em procedimento administrativo que observa os mandamentos do CTN, notadamente a preponderância da atividade do contribuinte. Em contraditório (ID 224596920), o impetrante o Auditor Fiscal admite a possibilidade de cobrança do ITBI sobre o valor excedente ao declarado, o que seria ilegal e inconstitucional. Aduz que a instauração de processo administrativo para apurar o valor de mercado dos imóveis consiste na tentativa de burlar a legislação, pois o valor contábil já foi utilizado para integralização do capital. Aponta que poderá ser tributada duas vezes: (i) sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado e (ii) com base na análise da atividade preponderante. Alega que os precedentes apresentados pela autoridade tratam de situações distintas, como compra e venda de imóveis ou uso de reserva de capital, e não se aplicam à integralização de capital social. Aponta justo receio de violação a direito líquido e certo, o que justifica a impetração do mandado de segurança preventivo para garantir a não incidência do ITBI. O Ministério Público informou que não possui interesse no feito (ID 228813186). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante requereu à Receita a não incidência de ITBI sobre operação de integralização de seu capital social, mediante transferência de imóveis de propriedade dos sócios (protocolo 20240625-122602). Ocorre que não houve pronunciamento da Receita no sentido de recusar a imunidade sobre a transferência dos bens para a integralização do capital social, mas sim a abertura de processo administrativo de arbitramento para a devida apuração do valor venal do imóvel (ID 216375302 – pág. 03). Ao contrário do que sustenta a impetrante, a atuação da Receita do Distrito Federal está em conformidade com a legislação tributária vigente, especialmente com o art. 148 do CTN, que estabelece que as declarações do contribuinte utilizadas como base de cálculo de tributo possuem caráter relativo. Nesse sentido, a conduta da autoridade fazendária é corroborada pelo entendimento exposto no Tema 1.113 do STJ, que dispõe o seguinte: O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). STJ. 1ª Seção.REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730). Como se vê, o FISCO detém competência legal para revisar os valores declarados pelo contribuinte, podendo apurar eventual subavaliação do imóvel em relação ao valor de mercado. Dessa forma, não se sustenta a alegação do impetrante de que a avaliação de mercado realizada pela autoridade tributária configuraria uma “burla à legislação” (ID 224596920). Ademais, é necessário destacar que o mandado de segurança preventivo só é cabível quando há um receio real, concreto e iminente de que um direito líquido e certo será violado, na forma do seguinte entendimento: “[...] Em se tratando de Mandado de Segurança preventivo, incumbe à parte impetrante comprovar, de plano, a efetiva ameaça de lesão ao direito objeto da proteção jurisdicional vindicada. [...] (Acórdão 1429832, 0708648-67.2021.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJe: 27/06/2022.) Ocorre que a simples abertura de um processo administrativo não representa uma ameaça concreta, mas sim o exercício legítimo da atividade fiscalizadora da autoridade fazendária. Assim, a denegação da ordem é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas, ante a isenção do Poder Público. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 17:16:47. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721913-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA AGRAVADO: VMANN MOTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONTONI BITES MONTEZUMA contra decisão (ID 226368604) da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por VMANN MOTOS LTDA - ME, determinou a penhora de R$ 188.601,93 no rosto dos autos em que o agavante possui crédito a receber. Em suas razões (ID 72448628), alega que: 1) a decisão agravada incorre em erro material ao fixar a penhora em valor superior ao limite de sua responsabilidade individual; 2) a penhora excedente viola o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial do ex-sócio e contraria decisão judicial anterior transitada em julgado que afastou a incidência de encargos além da correção monetária; 3) o acórdão afastou expressamente a solidariedade entre os executados, devendo ser respeitado o limite individual de cada ex-sócio; 4) a ausência de solidariedade reconhecida judicialmente impõe ao juízo da execução o dever de individualizar a responsabilidade dos executados, sob pena de violação ao devido processo legal; 5) a própria exequente reconhece a inexistência de solidariedade, conforme consta das contrarrazões aos embargos; 6) a obrigação do agravante foi fixada em R$ 27.500,00 que, atualizado exclusivamente pela correção monetária desde 13/04/2011, corresponde atualmente a R$ 60.783,99. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam limitados os efeitos da penhora ao valor de R$ 60.783,99 sem a necessidade de garantia do juízo ou, subsidiariamente, com a garantia do depósito judicial no referido montante. No mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a limitação da penhora ao valor correspondente à obrigação individual do agravante atualizada, sem solidariedade. Preparo comprovado (ID 72448535). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na origem, a responsabilidade patrimonial de cada um dos executados foi limitada, individualmente, ao valor de R$ 27.500,00, acrescido apenas de correção monetária (INPC) a contar da data do Instrumento de Distrato (13/04/2011) (ID 123376583 e 213851615, pág. 43 e seguintes). De acordo com os cálculos apresentados pelo credor, o valor da responsabilidade patrimonial de cada um dos executados, corrigido de 13/04/2011 até 17/02/2025, corresponde a R$ 59.580,14 (ID 226264461) Porém, na decisão agravada o juízo determinou a penhora do valor de R$ 188.601,93 no rosto dos autos em que o agravante possui crédito a receber (Processo 0702584-92.2021.8.07.0001), em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Brasília. Assim, a princípio, a penhora extrapola o limite da responsabilidade patrimonial do devedor. Por outro lado, embora relevantes os argumentos trazidos pelo agravante, não há periculum in mora. No caso, não houve comprovação de urgência, lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar, que justifique a antecipação da tutela recursal antes do julgamento do mérito deste recurso. É possível aguardar contraditório e o exame exauriente do recurso pelo colegiado, após a apresentação das contrarrazões. O agravante não apresentou qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não deferida de forma imediata. Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo em aguardar o julgamento do recurso pela Turma. INDEFIRO a tutela antecipada recursal Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711687-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: AM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCONTONI BITES MONTEZUMA, MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA REVEL: ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 238220548. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito