Ana Claudia Lobo Barreira
Ana Claudia Lobo Barreira
Número da OAB:
OAB/DF 025846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Lobo Barreira possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJMG, TRF1, TJRS, TRT10
Nome:
ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706739-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de nulidade dos atos processuais (ID. 238248868 - item "a") e a reconsideração das provas indeferidas (ID. 238248868 - item "c"), tendo em vista que a parte ré foi devidamente intimada da decisão de ID. 222551241, todavia se manteve inerte nos autos. Verifica-se que o oficial de justiça não teve acesso a todas as instalações do prédio para avaliação (ID. 228506297). Dessa forma, determino nova expedição de mandado de verificação do imóvel Loja Nº 09, Lote 485, Avenida Jequitiba, Àguas Claras/DF, CEP 71.929-540, devendo o oficial de justiça avaliar se o imóvel objeto de avaliação possui autonomia e independência operacional entre o bloco comercial e residencial, em especial, instalações hidrossanitárias, elétricas, fornecimento de gás, utilização de elevadores e demais equipamentos, bem como se há, de fato, qualquer tipo de aproveitamento a área de uso comum que serve ao bloco residencial (elevadores, academia, pilotis, salão de festas e etc). Ressalta-se que a partes, caso entendam necessário, podem ajustar o acompanhamento com o Oficial de Justiça. Realizada a diligência, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação de honorários periciais complementares, atribuídos à parte agravante, em razão da não realização da perícia por sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de inadmissibilidade do recurso por deserção e ausência de dialeticidade; e (ii) saber se a fixação de honorários periciais adicionais foi devidamente fundamentada, considerando o tempo de deslocamento e a frustração do ato por culpa da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante, embora inicialmente tenha requerido a gratuidade, optou, no prazo legal, por recolher o preparo, afastando a alegada deserção. 4. A alegação de ausência de dialeticidade não se sustenta, pois a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão recorrida considerou os elementos dos autos, como o deslocamento e o comparecimento frustrado do perito, para fixar de forma razoável os honorários. 6. Não houve demonstração de excesso ou impropriedade na fixação das três horas técnicas consideradas para a diligência frustrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a fixação de honorários periciais complementares com base no tempo de deslocamento e comparecimento frustrado, ainda que não realizado o ato, quando a frustração decorrer de culpa da parte. 2. A opção pelo recolhimento do preparo afasta o vício da deserção, ainda que tenha havido pedido inicial de gratuidade.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717551-80.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso PJE 0715040-25.2022.8.07.0006 Ação Usucapião Réus ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES, representante legal, Sra. MÔNICA TORREÃO CARVALHO Advogada Dra. ELIZABETE MOREIRA DIAS, OAB/DF36469 Autor URBANIZADORA PARANOAZINHO, POR MEIO DE SEU PREPOSTO, SR. MARCIO CAETANO SETÚBAL ALVES, CPF n. 688557881-91 Advogado dra francielly da silva ribeiro queiroz, oab/df51706 INTERESSADOS DISTRITO FEDERAL nÃO COMPARECERAM INTERESSADOS TERRACAP NÃO COMPARECERAM MPDFT PROMOTOR DE JUSTIÇA DR. DENIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA (01a. P.J. de Defesa da Ordem Urbanística) Juiz DR. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Finalidade AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL Aos 18 dias do mês de JUNHO do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h, na forma PRESENCIAL, com gravação via plataforma “MICROSOFT TEAMS”, Presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, acompanhado da servidora Aline de Sousa Dias, que irá secretariar e assessorar o Juízo e efetuar a administração da plataforma para fins de gravação do ato, foi aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento PRESENCIAL nos autos do Procedimento Comum Cível PJE n. 0715040-25.2022.8.07.0006. Feito o pregão, a ele responderam a ASSOCIAÇÃO AUTORA, por meio de sua representante legal, e a EMPRESA RÉ, todos acompanhados de seus respectivos patronos. Presente o MPDFT, por meio do d. Promotor de Justiça Dr. Dênio Augusto de Oliveira Moura. Presente o confinante Sr. Pedro Moura de Macedo, acompanhado por seu advogado Dr. Rodrigo Dias Macêdo, OAB/DF45564. Não responderam ao pregão as partes interessadas ao pregão o Distrito Federal e Terracap. As partes não apresentaram testemunhas e dispensaram as eventualmente arroladas. Aberta a audiência, a parte RÉ propôs tentativa de conciliação após a oitiva do depoimento pessoal. Constatada a regularidade da conexão da plataforma “Microsoft Teams” para gravação do evento Presencial. Foi aberta a audiência e o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Maroja dando início aos trabalhos com a oitiva do depoimento pessoal, manifestação e requerimento das partes, advogados e MPDFT. Foi realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte AUTORA 1 - Termo de depoimento pessoal que presta a parte AUTORA, por meio de sua Representante Legal da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES Sra. Mônica Torreão Carvalho. Sabendo ler e escrever. Já qualificado. Frise-se, por oportuno, que o inteiro teor dos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas estão gravadas em vídeo e serão disponibilizados nos autos do PJE. O depoente respondeu às perguntas do Juízo, dos advogados e MPDFT. O referido depoimento foi realizado com gravação por meio da Plataforma “Microsoft Teams”. Nada mais, encerrou-se o presente. Pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, foi proferida a seguinte decisão: “Encerrada a instrução, colhido o depoimento pessoal da representante legal da Associação AUTORA, defiro o prazo de 90 (noventa) dias, para que as partes possam empreender a tentativa de conciliação. Findo o prazo sem qualquer novo pedido, faculto o prazo comum de 15 (quinze) dias para Alegações Finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publicado em audiência, ficam desde já intimadas as partes, advogados e MPDFT. I.” Nada mais havendo para registrar, o MM. Juiz de Direito encerrou a audiência, determinando a lavratura da presente ata no PJE, que, por ser expressão da verdade, segue assinada digitalmente pelo magistrado. Encerrou-se a presente às 14h55, que foi assessorada e digitada por mim, Aline de Sousa Dias, mat. 310.299. Juiz:
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ambas as partes (ID 237729760 e ID 238090213), com contrarrazões apresentadas. O Ministério Público, em parecer de ID 239633104, opinou pela procedência dos embargos da autora e pelo desprovimento dos embargos do requerido no ponto referente à inversão dos percentuais da condenação sucumbencial. Verifico que a sentença apresenta omissões que devem ser sanadas: Limitação das atividades extracurriculares – A fundamentação da sentença estabeleceu corretamente que o menor poderá realizar até três atividades extracurriculares, incluindo uma língua estrangeira. No entanto, tal determinação não constou no dispositivo da sentença, razão pela qual deve ser expressamente incluída. Readequação do valor da causa – Verifico que a sentença não promoveu a readequação do valor da causa mesmo após a exclusão do pedido de revisão de alimentos, conforme decisão de ID 194846272, que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de modificação do regime de convivência. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. Considerando que a matéria remanescente trata exclusivamente da modificação do regime de convivência, de natureza não patrimonial e sem proveito econômico mensurável, impõe-se a fixação do valor de alçada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da autora para: Complementar o dispositivo da sentença, incluindo expressamente a limitação de três atividades extracurriculares, sendo uma delas obrigatoriamente uma língua estrangeira e readequar o valor da causa, excluindo os alimentos, conforme determinação anterior. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 em valor de alçada. Em razão da readequação do valor da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, quanto aos embargos do requerido, que alegam omissão e contradição, verifico que: O pedido de inversão dos percentuais de condenação nas custas processuais e a alteração dos honorários advocatícios configuram mudança de mérito, exigindo recurso próprio para sua análise. O argumento de que a sucumbência da autora no pedido revisional de alimentos deveria impactar os percentuais de condenação não se sustenta, pois a decisão já havia determinado a exclusão do pedido alimentar, tornando esse ponto irrelevante para a presente fase processual. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração do requerido. Passará a Sentença ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e mantenho a guarda compartilhada do menor J. V. G. M. aos genitores, com lar de referência materno, e alternância semanal do regime de convivência. O regime de convivência do menor com os genitores ocorrerá conforme sugerido pela perita no laudo ID 226752900, com a alternância de lares na forma tradicionalmente realizada, onde o menor permanecerá em semanas alternadas com cada genitor. Assim, o genitor responsável pela semana ficará com o adolescente durante todo o período, incluindo-se o final de semana, trocando o convívio todas as segundas-feiras, após o horário da aula. As demais questões relativas ao regime de convivência se manterão inalteradas. O menor poderá realizar até três atividades extracurriculares, incluindo uma língua estrangeira. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 em valor de alçada. Em razão da sucumbência recíproca no pedido principal, condeno as partes ao pagamento proporcional (30% para a parte autora e 70% para a parte ré) das custas e despesas processuais. Em razão da readequação do valor da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu serviço. De consequência, julgo extinto o feito processual com espeque no artigo 487, I, do CPC. Com relação ao pedido reconvencional, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa (da reconvenção), em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC. Proceda-se, de imediato, à transferência do valor dos honorários periciais para a perita nomeada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão que será parte integrante da sentença de ID 236314900. Cumpram-se as diligências necessárias. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758976-65.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REI DOS CAPACHOS COMERCIO E INDUSTRIA DE TAPETES LTDA - ME, ANTONIO MARCOS PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada, mormente pelo fato de que a conta do autor teria sido invadida desde 2023 e somente agora teria movido a presente ação. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele. Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência. Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0758976-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REI DOS CAPACHOS COMERCIO E INDUSTRIA DE TAPETES LTDA - ME, ANTONIO MARCOS PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 09/07/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-05-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:09:12.