Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 025850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues possui 78 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJRS, TJDFT, TJSP, TJPI, TJGO, TRT10
Nome:
JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
INVENTáRIO (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708772-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANGELA CAMARGO DE ASSIS CATAFESTA, AGNALDO ASSIS MARTINS HERDEIRO: ROSANGELA CAMARGO DE ASSIS CATAFESTA, AGUINALDO CAMARGO DE ASSIS, MARIA AUXILIADORA MARTINS GONCALVES CAMARGO, JORGE LUIZ CAMARGO DE ASSIS, RAMAO CEZAR DE SOUZA, VANDERLEI CAMARGO DE ASSIS, VERA LUCIA DE ASSIS, MARISTELA CAMARGO DE ASSIS, REGINALDO ASSIS MARTINS, PATRICIA DE ASSIS DALAVALE, TATTIANNE MARLY ASSIS JORGE, NATHALY DE ASSIS CACAO INVENTARIADO(A): ROSA RAMONA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROSA RAMONA DE ASSIS, ocorrido em 5.5.1988 (ID 200029803). Herdeiros: - Rosângela Camargo de Assis Catafesta, procuração, certidão de casamento e RG ID 199977639 - Aguinaldo Camargo de Assis, RG, certidão de casamento e procuração ID 199987102 - Joel de Assis Camargo, procuração, CNH, certidão de casamento ID 200018856, procuração esposa ID 208447782 - Jorge Luiz Camargo de Assis, procuração, CNH, ID 200018861 - Ramão Cezar de Souza, procuração, RG, ID 201595829 - Vanderlei Camargo de Assis, procuração, RG, ID 201601885 - Vera Lúcia de Assis, procuração ID 200358968 - Maristela Camargos de Assis da Silva, RG, procuração ID 202985972 - Sandra Aparecida, falecida (solteira, sem herdeiros e sem filhos) - CPF ID 208451797, certidão de óbito ID 27.7.2004 (ID 237467445) - Marli de Assis, falecida, deixou quatro filhos - certidão de nascimento, RG e CPF ID 208454704, certidão de óbito ID 237458202 (herdeira pós-morta, falecida em 23.12.2015): - Reginaldo Assis Martins, procuração, RG, ID 200053346 - Patrícia de Assis Dalavale, procuração, RG, ID 200018866 - Agnaldo Assis Martins, RG e procuração ID 199980582 - Tatianne Marly Assis Jorge, CNH e procuração ID 200347830 - Rosana Camargo de Assis, falecida em 8.10.2011 (ID 208451799), certidão de óbito ID 237458205, deixou uma filha: - Náthaly de Assis Cação, RG e procuração, ID 200690395 Acervo hereditário: - O imóvel lote de nº 11, da quadra 63, situado na Vila São bento, na Cidade de Sidrolândia MS, medindo 20m de frente por 40 de fundos, com 40m , com uma área total de 800 metros, de frente para a Rua Duque de Caxias, fundos com o lote de nº 07, de um lado com o nº 10, de outro lado com o nº 12, todos da mesma quadra 63, como anterior proprietário BRUNO BATISTA CAMARGO. Conforme certidão do 5º Oficio de Registro de Imóveis de Sidrolândia- MS, as fls. 78 do livro 15, em 20 de abril de 1979. Sendo cadastrado o imóvel sob o nº 4428, na Prefeitura de Sidrolândia – MS, com inscrição na Prefeitura sob o nº 01021280300001 (ID 200037779 - ID 208477648). Da autora da herança: - RG e CPF - certidão negativa de débitos: ID 208451808 - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br): ID 208474396 e ID 208474437 - certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br): ID 221026517 - certidão negativa de ações federais - TRF: ID 208477650 - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT: ID 208474435 - certidão negativa de ações cíveis - TJDFT: ID 231677071 As herdeiras Marli e Rosana são pós-mortas à falecida Rosa. Desse modo, os filhos das herdeiras Marli e Rosana não devem figurar no polo ativo. Isso porque, pelo princípio da saisine, a herança da inventariada Rosa se transmitiu às referidas herdeiras ainda quando vivas. A discussão sobre o espólio das herdeiras Marli e Rosana deve ser feita em ação própria e noticiada nesta ação, de modo que o espólio em si figure no polo ativo desta demanda. Tal adequação não se trata de mero preciosismo. Não raro, após o arquivamento dos autos, tal situação retorna ao Judiciário quando não observada e normalmente ocorre quando a Secretaria de Fazenda do DF informa que há recolhimento faltante ou o cartório de imóveis não averba o formal de partilha, em razão da inobservância das partilhas de bens de cada pessoa falecida. Caso a formalidade não seja observada, o formal de partilha será ineficaz para posterior registro junto à Fazenda Pública e ao Cartório. Desse modo, intime-se a inventariante para esclarecer se foi realizado o inventário das herdeiras Marli e Rosana e para regularizar o polo ativo, passando a constar o espólio das herdeiras, representado por inventariante. Prazo: 30 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060650-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.F.M.M. - F.C.M. - Vistos, Na esteira da cota Ministerial de fls. 372, intime-se o exequente pessoalmente, como diligência do Juízo, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES (OAB 25850/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703648-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDECK ALVES FERREIRA REQUERIDO: SANDRA VALERIA DA SILVA DESPACHO Ciente da decisão declinatória. Ao se debruçar sobre a exordial, verifica-se que o autor apresentou peça vestibular com fundamentos cuja conclusão não decorre logicamente. Ora, ou o credor ajuíza ação de cobrança, ou propõe ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse dos bens móveis, porquanto o exercício constitucional do direito de ação evidentemente não comporta tais demandas simultaneamente, por serem inexoravelmente incompatíveis entre si. Não há como pretender a reintegração da posse e também a condenação da ré a pagar o valor faltante, que – ao contrário do pedido deduzido no valor de R$ 8.000,00 a título de danos materiais – corresponde apenas a R$ 6.800,00, já que houve o pagamento de R$ 1.200,00 por parte da requerida. Ressalte-se que entendimento diverso resultaria em flagrante enriquecimento ilícito pelo postulante. É importante salientar ainda que, caso o requerente opte pela propositura da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse dos bens móveis, deverá cumular tais pretensões com pedido de consignação em pagamento em relação aos R$ 1.200,00 já adimplidos pela ré, a fim de se evitar o indesejável locupletamento ilícito. Desse modo, ante a evidente inépcia da exordial, impõe-se a EMENDA À INICIAL. Com efeito, intime-se o autor para que se decida acerca de qual das aludidas ações deseja propor, bem como apresente NOVA petição inicial com as devidas alterações dos fundamentos e pedidos à luz da ordem jurídica, o que deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704651-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, JOSE CLAUDIO DAS NEVES, VITOR PEIXOTO DE SOUZA, CAPICAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 240204603), foi realizado o protocolamento de bloqueio de valores em nome da requerida, THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, através do sistema SISBAJUD. Segue minuta do sistema. Ainda, por economia e celeridade processual, foi realizado o bloqueio de transferência do veículo de placa SHC8E14, via sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Prossiga-se com as determinações precedentes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator