Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 025850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues possui 82 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPI, TRT5, TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10, TJRS, TRF1
Nome:
JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (9)
INVENTáRIO (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703648-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDECK ALVES FERREIRA REQUERIDO: SANDRA VALERIA DA SILVA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo. No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0703279-83.2025.8.07.0008, perante o Juizado Especial Cível, objetivando a ação com o mesmo propósito contra a ora executada. No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo. Ainda, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Pretensão de condenação do réu à reintegração de posse de veículo e condenatória a indenização por danos morais. Recurso do autor postula a anulação da sentença que, de ofício, declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2 – Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do autor, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Competência dos juizados especiais cíveis. Reintegração de posse. Bens móveis. Na forma do art. 3º da Lei 9099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. A parte autora pretende a reintegração na posse de motocicleta objeto de compra e venda com o requerido, que teria sido transferida para terceiro estranho aos autos, bem como pleiteia indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos supostamente causados pela realização do negócio jurídico. A demanda versa sobre condenação à obrigação de entregar bem móvel e pagar quantia certa, cujo valor dos pedidos, quando somados, não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que se aplica o inciso I, do artigo 3º da Lei 9099/1995. A reintegração de posse, no caso, é mero fundamento jurídico para o pedido, pois desde a edição do CPC de 2015 as ações possessórias já não mais subsistem como procedimentos especiais. Portanto, não há óbice a que se reconheça a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito. Sentença anulada, com retorno do processo à origem para o processamento regular do feito. 4 – Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. M (Acórdão 1682014, 0701022-62.2023.8.07.0006, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023.) Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME. Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens deste Juízo. Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 17:52:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Edital16ª SESSÃO ORDINÁRIA- 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Processo 0753658-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK Advogado(s) - Polo Ativo SANDRO TORRES REIS - RJ092957 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A Terceiros interessados Processo 0750431-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROBSON SANTOS CAMARA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Terceiros interessados Processo 0718997-21.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo M. E. B. R. Advogado(s) - Polo Ativo IGOR VIRGINIO DE ABREU - PB27559-A AECIO CARLOS DE ABREU - DF69818-A Polo Passivo J. R. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo SARA CAMPOS MENDES - DF54547-A Terceiros interessados Processo 0726025-86.2023.8.07.0016 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E. A. D. A. R. B. L. R. B. Advogado(s) - Polo Ativo ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A Polo Passivo L. R. B. E. A. D. A. R. B. Advogado(s) - Polo Passivo MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702664-03.2024.8.07.0017 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-A JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A Polo Passivo TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708765-24.2022.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARGARIDA JOAQUIM DOS SANTOS MARGARIDA DE LIMA BORGES MARGARIDA LOPES NHA MARGARIDA MARIA ARRUDA LOPES MARGARIDA OLIVEIRA LIMA MARGARIDA PEREIRA DA CUNHA MARGARIDA PORFIRIO DE ARAUJO MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA MARGARIDA SABINO DE SOUZA MARGARIDO ROSARIO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA - DF45960-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0747545-84.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARIANA SILVA ANDRADE DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A Polo Passivo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A YASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF47800-A DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Terceiros interessados Processo 0704233-89.2021.8.07.0002 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GILSON GONCALVES MANSO Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - DF49405-A VANESSA ALVES DE OLIVEIRA - DF48464-A IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF5846300-A ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A Polo Passivo CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720552-79.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A CLAUDIA NATALINA PORTAL DE MATOS - DF60367-A BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710036-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GERALDA CAIXETA SOARES PAZ Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0731349-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A TAIENE MOURA BARROS VIEIRA - DF19572-A Polo Passivo RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA JOSE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CRYSLANNE BESERRA MOTA - DF53915-A Terceiros interessados Processo 0710165-02.2024.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JECER PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA - SP336880-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiros interessados Processo 0723050-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARY NOZU Advogado(s) - Polo Ativo MARY NOZU - DF4345-A Polo Passivo SIMONE CORREA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE SOARES - MG83118 CONRADO GONZAGA CARSALADE - MG84350 MARCIO ARAUJO MORAES - MG140732 Terceiros interessados Processo 0743448-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0701213-58.2024.8.07.0011 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo L. F. C. C. Advogado(s) - Polo Ativo ROSELUANDA VINAGREIRO DE AQUINO - DF59179-A Polo Passivo A. P. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725802-87.2024.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BRUNO DE SOUZA NOVAIS Advogado(s) - Polo Ativo KELLINY NUNES DE SOUZA - DF80299 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A Terceiros interessados Processo 0709472-38.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A Polo Passivo MARIA REGINA DE MENEZES GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730038-70.2019.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Terceiros interessados Processo 0709206-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DEUSDUARTE JOSE GOMES Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo IZABELA DE FREITAS MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717831-57.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARCIO JOSE VAILATI Advogado(s) - Polo Ativo JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B Polo Passivo TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A MARCIO GOMES LEAL - RJ84801 RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 Terceiros interessados Processo 0719185-47.2019.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE JORGE CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF45867-A Polo Passivo FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA - DF30024-A FERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-A LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-A BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A Terceiros interessados Processo 0703502-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192-A CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912-A Polo Passivo GDX FACILITY LTDA ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo DEISE REZENDE BONFIM - DF41404-A Terceiros interessados Processo 0709073-09.2025.8.07.0001 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANGELA SILVIA COSTA DE PAULA SILVIO CEZAR CALHARES ESTALAGEM ALTER REAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA CIRNE SCHWARTZ - PE46487 PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - RS108933-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados Processo 0716249-22.2024.8.07.0018 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELIUD DO VALE BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF DISTRITO FEDERAL COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Processo 0711774-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Terceiros interessados Processo 0706330-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A Terceiros interessados Processo 0736130-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ALEXANDRE RAMOS DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A Polo Passivo EDUARDO SILVA MELO WILLAME DA SILVA LIMA FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA ANA QUEIROZ DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Terceiros interessados Brasília - DF, 24 de junho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de petição inicial para cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência (ID n.º 239989828). Esclareço à exequente que esta ação não é de trato sucessivo, de forma que o referido cumprimento de sentença deve ser processado no âmbito do processo n.º 0763747-57.2023.8.07.0016. 1. Assim, determino à Secretaria que traslade para o processo de conhecimento a petição inicial (ID n.º 239989828), os IDs nº 240001947, 240002429 e 240002431, bem como esta decisão. 2. Com o traslado das peças, encaminhe-se aquele processo à conclusão. 3. Por fim, cancele-se a distribuição deste feito. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704651-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES e JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO DAS NEVES, THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, VITOR PEIXOTO DE SOUZA e CAPICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA. A parte autora narra que, após visualizar anúncio de venda de veículo na plataforma OLX, iniciou tratativas com os requeridos JOSÉ CLÁUDIO e VITOR PEIXOTO, os quais se apresentaram como representantes da empresa CAPICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA., suposta proprietária do automóvel. Após vistoria do bem no Condomínio Life Resort, em Brasília, o autor firmou contrato de compra e venda com JOSÉ CLÁUDIO, tendo realizado pagamentos no valor total de R$ 38.000,00, sendo R$ 30.000,00 via PIX e R$ 8.000,00 via TED, ambos destinados à conta bancária de titularidade de THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO (ID 231654638 e ID 231654639). Ocorre que, após a efetivação dos pagamentos, os requeridos cessaram contato com o autor, não entregaram o veículo e bloquearam os meios de comunicação. A autora sustenta que os fatos configuram fraude, com indícios de golpe estruturado para ludibriar consumidores de boa-fé, como demonstrado no boletim de ocorrência (ID 231657245) e nos documentos que instruem a inicial. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio dos valores transferidos à requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, bem como outras medidas cautelares, como o bloqueio do veículo junto ao DETRAN e a consignação dos valores remanescentes em juízo. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se inicialmente demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento (ID 231654638 e ID 231654639), o contrato de compra e venda (ID 231977108), as conversas mantidas entre o autor e os requeridos (ID 231977106 e ID 231977107), que evidenciam a existência de tratativas comerciais e a posterior frustração do negócio, com indícios de fraude. No tocante à responsabilidade dos requeridos, verifica-se que há elementos que vinculam diretamente JOSÉ CLÁUDIO DAS NEVES à negociação, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 231977108), além das conversas mantidas com o autor (ID 231977107). A requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, por sua vez, disponibilizou sua conta bancária para o recebimento dos valores, o que, em tese, configura participação no ardil. O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante do risco de esvaziamento patrimonial dos requeridos, especialmente da requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, titular da conta bancária que recebeu os valores, o que comprometeria a efetividade de eventual sentença de procedência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o bloqueio, via sistema BACENJUD, dos valores de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) existentes em nome da requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, CPF 026.045.561-03, devendo os valores, se encontrados, ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, à disposição deste juízo, até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda ao bloqueio de transferência do veículo GM/ONIX PLUS LT2, placas SHC8E14, Renavam 01338867471, Chassi 9BGEB69AOPG263975, registrado em nome da empresa CAPICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA., impedindo sua alienação até ulterior decisão judicial. Solicito os préstimos do Cartório para corrigir o polo passivo, porquanto devem figurar os requeridos: JOSÉ CLÁUDIO DAS NEVES CPF nº 009.561.947-02 e VITOR PEIXOTO DE SOUZA CPF nº 017.892.045-26 INTIME-SE o autor para promover a emenda e indicar os endereços das três pessoas físicas para fins de citação, sob pena de extinção do feito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731414-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REVEL: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental, formulado por Maria José Rezende de Lacerda, nos autos da ação de execução em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0731414-39.2019.8.07.0000, em face de Aline e Jacinete. A autora, ora Exequente, relata que este Juízo, por meio da decisão de ID 239158074, proferida em 11/06/2025, determinou, entre outras providências, que a parte executada fornecesse seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência, haja vista a existência de valores depositados em seu favor. Em razão dessa determinação, a Exequente requer, liminarmente, que a expedição do referido alvará de levantamento/transferência seja suspensa, até que seja apreciado o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado em outro processo, a saber, o de nº 0705034-71.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, o qual se encontra em fase de cumprimento de sentença. A autora fundamenta seu pedido nos seguintes pontos: a) As executadas também são devedoras da exequente no processo mencionado, o qual versa sobre a mesma causa de pedir dos presentes autos, e cuja sentença encontra-se transitada em julgado. b) Houve identificação de provável erro na penhora da aposentadoria da segunda executada, causado pela FUNAI, situação que está em averiguação. Por essa razão, desde outubro de 2024, não houve mais repasses de valores à conta judicial do processo na 6ª Vara, o que tem causado prejuízo à Exequente. c) Em 18/06/2025, a Exequente protocolou requerimento específico de penhora no rosto dos autos, direcionado ao processo da 6ª Vara, visando à constrição do crédito existente na conta judicial dos presentes autos. d) Argumenta que o deferimento da medida pleiteada não acarretará prejuízo à segunda executada e que, de qualquer forma, a providência é reversível. e) Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso o alvará seja expedido antes da decisão sobre a penhora requerida. Diante do exposto, requer, em caráter liminar, que a expedição do alvará de levantamento/transferência dos valores seja obstada/suspensa, até a decisão definitiva acerca do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado no outro processo. Decido. Examinando os autos, verifico que a Exequente, conforme documento de ID 239902852, apresentou, nos autos do processo nº 0705034-71.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, pedido de penhora no rosto dos presentes autos, referentes à 16ª Vara Cível de Brasília, visando à constrição de valores pertencentes à executada Jacinete Silva Amaral. De fato, a eventual liberação dos valores à executada, antes da análise do pleito de penhora formulado no processo da 6ª Vara Cível, poderá gerar irreversibilidade da medida, esvaziando o objeto da constrição pretendida e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse contexto, e considerando o caráter reversível da medida, mostra-se prudente aguardar a deliberação da 6ª Vara Cível de Brasília sobre o pedido de penhora, antes da expedição de qualquer alvará de levantamento em favor da executada. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência incidental, para determinar a suspensão da expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores existentes na conta judicial destes autos em favor da executada, até ulterior deliberação, a ser proferida após a apreciação do requerimento de penhora no rosto dos autos pela 6ª Vara Cível de Brasília. Sem prejuízo: a) encaminhe-se a decisão com força de ofício de id. 239158074 para cumprimento; b) Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 826,75, com os respectivos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 231516383 (Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 6489042-2), de titularidade de Isabela Janaina Sousa Vasconcelos Lopes, advogada constituída pelo Exequente com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 92809096. Após, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:06:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito