Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 025850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julieta Cleunice Da Rosa Nunes Rodrigues possui 82 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPI, TRT5, TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10, TJRS, TRF1
Nome:
JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (9)
INVENTáRIO (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para apresentação da réplica e especificação de provas, indicando o fato que pretende provar e a pertinência do meio de prova, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAC DE SOUSA SILVA LEMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Declaração de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência, movida por ISAC DE SOUSA SILVA LEMES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, decorrente, em suma, do bloqueio quase integral do salário do demandante para pagamento de fatura de cartão de crédito. Afirma o demandante que realizou acordo, mediante ligação, para parcelamento da dívida, contudo, ainda assim, não houve desbloqueio do salário. Formula pedido de tutela de urgência para: a) liberação do valor de salário do autor, no valor de R$ 7.128,52; b) cancelamento dos descontos acima de 30% na conta da parte autora, para salvaguardar seu direito; c) de cancelamento do acordo de pagamento de dívidas de cartão de credito do autor. Decido. A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC). A narrativa da parte autora é plausível. Como se observa, o demandante reconhece a existência da dívida de cartão de crédito, bem como afirma, ainda que questione a validade, que celebrou acordo para parcelamento do débito, não tendo sucesso no desbloqueio do seu salário. Destarte, tem-se que a retenção do valor integral do débito e, ao mesmo tempo, celebração de acordo para parcelamento do débito configura dupla cobrança da mesma obrigação. Assim, presente a probabilidade do direito quanto à liberação do valor bloqueado em conta corrente do demandante, decotando, apenas, o valor da parcela acordada R$ 1.189,99. O perigo na demora é evidente, tendo em vista que o bloqueio colocou o autor em situação grave de subistência própria e da família. A medida é reversível. Constando-se que a demanda é improcedente, poderá haver novo bloqueio de valores. Por outro lado, as circunstâncias de celebração do acordo e eventual cobrança de juros abusivos depende de dilação probatória. Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio ou estorno da quantia de R$ 5.938,53 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos) na conta corrente do autor, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de repetição do indébito e bloqueio via JusBacen. Intime-se com urgência. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. Sem prejuízo, verifico que a petição ID 239932955 menciona a existência de link externo com áudios vinculados aos autos. No entanto, todas as provas devem ser devidamente juntadas no PJe. Havendo dificuldades técnicas, pode haver consulta ao chat on line do PJe, além de utilização de aplicativos ou softwares de particionamento de arquivos, possibilitando o upload. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o teor da Decisão proferida nos autos n. 0705228-96.2021.8.07.0004, promova a Secretaria do Juízo a inclusão das empresas ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA-ME e COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI no polo passivo. Sem prejuízo, junte a parte credora a planilha atualizada do débito. Por fim, traslade cópia desta Decisão para o feito acima, arquivando-o.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034388-89.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0034388-89.2013.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 16 de junho de 2025. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723426-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 232519504, foram realizadas as consultas via SISBAJUD, com reiteração programada, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em nome da parte executada. Contudo, a consulta ao SISBAJUD restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas REN0B64; OVM9372; LQS1D39 JXT3278). Seguem minutas do sistema. Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) de placa REN0B64 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD. Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados da consulta. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze), acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Ao Cartório para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos. Ainda, EXPEÇA-SE ofício para transferência dos valores bloqueados ao ID 227099136 (R$ 626,14; R$ 305,16; R$ 17,49; R$ 24,60; R$ 119,99 ), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 2336424377. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPreliminarmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio de S. M. R. D. P.. Anote-se. Defiro a prioridade de tramitação em razão da existência de parte com idade superior a sessenta anos. Anote-se. Noutro giro, verifico que o processo tramita em segredo de justiça; todavia, à míngua de fundamento legal que o justifique, deverá prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais, de modo que determino o levantamento do sigilo dos autos. Autorizo, contudo, a atribuição de sigilo ao documento de ID 239108239, a fim de se resguardar a intimidade das partes. 1) Da posse do imóvel inventariado: O requerente INACIO alegou ser o cônjuge supérstite da inventariada e clamou pelo reconhecimento de seu direito real de habitação sobre o imóvel a ser partilhado. Além disso, pugnou sua nomeação ao encargo de inventariante e, por conseguinte, pleiteia a imissão na posse exclusiva do bem até que seja ultimada a sua partilha ou a sua alienação. Contudo, do cotejo da documentação carreada ao feito, não foi possível comprovar a legitimidade ativa da parte requerente INACIO, tampouco a existência de direitos sobre o imóvel situado na Avenida Pacheco Fernandes, nº 21, Vila Planalto, Brasília/DF. Nesse contexto, a despeito da alegação do viúvo meeiro de que se encontra despojado de seus documentos pessoais, a sua certidão de nascimento/casamento com a inventariada deve ser atualizada com a averbação do óbito desta, o que pode ser obtido junto ao Cartório de Registro Civil. De igual sorte, a certidão de matrícula atualizada do imóvel pode ser solicitada perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de ser demonstrado o vínculo com o bem. Posto isso, antes de apreciar o pedido, é fundamental que haja, no mínimo, respaldo documental da narrativa da parte requerente que possa sustentar não apenas a sua legitimidade para atuar no feito, como também o seu direito real de habitação e de desempenho da inventariança. Face ao exposto, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos: • certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado na Avenida Pacheco Fernandes, nº 21, Vila Planalto, Brasília/DF; • certidão de casamento, de emissão recente, da autora da herança (com averbação de seu óbito). Atendida a determinação supra, também será analisada a pertinência de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. 2) Da emenda à inicial: Além dos documentos requisitados acima, constata-se a ausência de documentação indispensável para o regular prosseguimento do inventário, razão pela qual determino ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de: • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC da autora da herança (www.censec.org.br); • certidão de nascimento/casamento (a depender do estado civil) do requerente RODOLFO, de emissão recente; • endereço eletrônico e linha telefônica móvel de todos os sucessores, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC, a gratuidade de justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Atenda-se no prazo para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, CPC). Publique-se e intime-se.