Cristiane Da Silva Passos

Cristiane Da Silva Passos

Número da OAB: OAB/DF 026024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Da Silva Passos possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TRF1, TRT1, TRT2, TJDFT, TRT12, TRT6, TRT10
Nome: CRISTIANE DA SILVA PASSOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001248-37.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000420-70.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: LAYZ CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NADE MAIS ATIVIDADE FISICA ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9e979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: até a presente data, não houve comunicação de inadimplemento. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 02 de julho de 2025. Tendo em vista a certidão supra, tenho por cumprido o acordo. Declaro extinta a execução. Publique-se. Decorrido os prazos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa nos registros. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAYZ CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000420-70.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: LAYZ CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NADE MAIS ATIVIDADE FISICA ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9e979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: até a presente data, não houve comunicação de inadimplemento. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 02 de julho de 2025. Tendo em vista a certidão supra, tenho por cumprido o acordo. Declaro extinta a execução. Publique-se. Decorrido os prazos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa nos registros. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADE MAIS ATIVIDADE FISICA ESPORTE E SAUDE LTDA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b170df proferido nos autos. Despacho      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.   MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZAFER RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000982-82.2023.5.06.0012 RECORRENTE: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. RECORRIDO: JOSENILSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSENILSON ALVES DE ARAUJO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de analisar o pedido recursal referente à manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no não pagamento de horas extras, considerado descumprimento contratual grave. No julgamento do recurso ordinário, foram excluídas as horas extras e reflexos, o adicional noturno e consectários, o que afastou a base fática para a rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão das horas extras e seus reflexos, bem como do adicional noturno, impacta na validade do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão das verbas referentes às horas extras, adicional noturno e consectários, conforme decisão no acórdão embargado, afasta o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a rescisão indireta. 6. Configurada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. 7. Necessário o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, excluir da condenação as verbas correlatas, incluindo aviso prévio, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS acrescido de 40%, liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Tese de julgamento: "1. A exclusão das horas extras e reflexos, bem como do adicional noturno, afasta a base fática que fundamentou a rescisão indireta. 2. É cabível a conversão do pedido para reconhecimento do pedido de demissão, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta." -- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d".     RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON ALVES DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000982-82.2023.5.06.0012 RECORRENTE: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. RECORRIDO: JOSENILSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de analisar o pedido recursal referente à manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no não pagamento de horas extras, considerado descumprimento contratual grave. No julgamento do recurso ordinário, foram excluídas as horas extras e reflexos, o adicional noturno e consectários, o que afastou a base fática para a rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão das horas extras e seus reflexos, bem como do adicional noturno, impacta na validade do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão das verbas referentes às horas extras, adicional noturno e consectários, conforme decisão no acórdão embargado, afasta o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a rescisão indireta. 6. Configurada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de manutenção do pedido de demissão do reclamante e afastamento da rescisão indireta. 7. Necessário o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, excluir da condenação as verbas correlatas, incluindo aviso prévio, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS acrescido de 40%, liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Tese de julgamento: "1. A exclusão das horas extras e reflexos, bem como do adicional noturno, afasta a base fática que fundamentou a rescisão indireta. 2. É cabível a conversão do pedido para reconhecimento do pedido de demissão, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta." -- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d".     RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100312-48.2025.5.01.0262 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2
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