Glauco Rodrigues Da Silva
Glauco Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 026032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Rodrigues Da Silva possui 144 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
GLAUCO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022281-73.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GEDIR BARBOSA FERREIRA, KELLY CRISTINE BARBOSA FERREIRA, MANUEL ALMEIDA FERREIRA, TELE KLIC INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão do Agravo 0741751-17.2024.8.07.0000, o qual negou provimento ao recurso e manteve a decisão de ID 208172901 que indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros auferidos pelos agravados/executados nas empresas em que são sócios. Ciente da interposição de Agravo contra a decisão de ID 232151154. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711931-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RANGEL PINHEIRO CARDOSO, RAFAEL PINHEIRO CARDOSO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela exequente ID 237990455, a fim de conceder o prazo adicional de 10 (dez) dias para fornecimento de endereço para citação dos executados, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703864-05.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: N. R. S. B., A. D. A. S., A. D. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. R. S. B. REQUERIDO: C. H. D. A. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do sigilo já atribuído ao feito, retire-se o sigilo da petição de ID 238287131 e dos documentos que lhes segue. RITO DA PRISÃO: Aguarde-se cumprimento do mandado de prisão expedido. RITO DA PENHORA: Pelas razões já expostas em ID 220305309, indefiro o pedido de penhora de tantos bens quantos bastem. Observa-se que as exequentes insistem em formular pedido já analisado pelo juízo em outras oportunidades. Esclareço que a repetição de pedidos já analisados pelo juízo, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e será objeto de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, do CPC. Sem prejuízo, para fins de análise do pedido de penhora no rosto dos autos, venha os exequentes com planilha atualizada do débito, decotadas os valores já levantados, no prazo de 5 dias, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. VIVIAN LINS CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAISE COELHO CAMARGO DE MELO Advogados do(a) APELANTE: GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF26032-A, LEONARDO LISBOA NUNES - DF25532-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: C G SALAO DE BELEZA LTDA Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) LITISCONSORTE: GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF26032-A, LEONARDO LISBOA NUNES - DF25532-A O processo nº 1003934-36.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749020-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO BORGES DE LIRA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por RODOLFO BORGES DE LIRA em face DE GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA., todos já qualificados nos autos. O autor relata que, em 15 de abril de 2024, firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida, GR8 Holding, para aquisição de um veículo da marca Volvo, modelo XC90 T6 Momentum, ano 2019/2020, placa RAJ9C34, pelo valor de R$ 259.743,10. Como pagamento, entregou um veículo usado no valor de R$ 97.000,00, realizou transferência bancária de R$ 42.743,10 e financiou o restante, R$ 120.000,00, junto ao Banco Volkswagen. Alega que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a transferência do veículo para seu nome não foi efetivada. Informa que, em 22 de outubro de 2024, foi surpreendido com notificação extrajudicial da segunda requerida, Baldissarella Consultoria, alegando não ter recebido o valor da venda do veículo por parte da primeira requerida e, por esse motivo, teria inserido restrição administrativa no DETRAN/DF, impedindo a transferência do bem. Afirma que não pode ser penalizado por eventual inadimplemento entre as requeridas, uma vez que agiu de boa-fé, tendo adquirido o veículo de forma legítima e já estando na posse do bem. Requereu, liminarmente, a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo, e, ao final, a confirmação da tutela para efetivar a transferência definitiva para seu nome. A tutela antecipada foi indeferida, sob o fundamento de ausência de prova da restrição administrativa e da necessidade de melhor esclarecimento da relação jurídica entre as partes (decisão de Id 220203688). As requeridas foram citadas e apresentaram contestações. A GR8 Holding reconheceu a celebração do contrato, mas alegou que a transferência do veículo estava condicionada à conclusão de todas as etapas da operação, incluindo a aprovação do financiamento e a venda do veículo usado. Já a Baldissarella Consultoria sustentou que não autorizou a venda do veículo, tampouco participou da negociação, e que a restrição foi legítima diante do inadimplemento da GR8 Holding. O autor ofereceu réplica, reiterando os fatos narrados na inicial, impugnando as alegações das rés e reafirmando sua condição de terceiro de boa-fé. Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foram produzidas provas documentais e requeridas provas orais pelas partes. A decisão de Id 232215368 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado. Em petição superveniente (Id 233071147), A GR8 Holding comunicou sua recuperação judicial e renúncia de seu patrono, sem posterior constituição de novo advogado. A parte autora foi ouvida e, após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir os requeridos à transferência administrativa, para seu nome, do veículo Volvo XC90 T6 Momentum, ano 2019/2020, placa RAJ9C34, alegando ter adquirido o bem mediante contrato de compra e venda firmado com a primeira requerida, GR8 Holding Empresarial e Participações LTDA. A controvérsia gira em torno da legitimidade da aquisição e da possibilidade de se impor à segunda requerida, Baldissarella Consultoria LTDA, a obrigação de transferir a propriedade do veículo, uma vez que esta figura como proprietária do bem junto ao DETRAN/DF. Conforme se extrai dos autos, o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente entre o autor e a primeira requerida, GR8 Holding (documento de Id 217062644). A segunda requerida, embora proprietária registral do veículo, não participou da negociação, tampouco firmou qualquer contrato com o autor. Não há nos autos documento assinado pela Baldissarella Consultoria autorizando a venda do veículo ou conferindo poderes à primeira requerida para tanto. Nesse sentido, a alegação de que o veículo foi deixado com a primeira requerida para fins de venda não é suficiente, por si só, para vincular a segunda requerida à obrigação de transferir a propriedade ao autor, sobretudo diante da ausência de prova de autorização formal para a alienação. Ainda que tenha sido anotada alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen, tal fato não comprova, por si só, a lisura do negócio jurídico celebrado entre o autor e a primeira requerida. A eventual falha na diligência do agente financeiro ao aceitar o bem como garantia não tem o condão de suprir a ausência de vínculo contratual entre o autor e o verdadeiro proprietário do veículo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao autor demonstrar que a segunda requerida, proprietária registral do veículo, anuiu com a venda ou conferiu poderes à primeira requerida para alienar o bem em seu nome. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove tal autorização, tampouco contrato firmado entre o autor e a segunda requerida. A ausência de prova nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido de transferência da titularidade do veículo, uma vez que não se pode impor obrigação a quem não participou da relação contratual. Destaco que, apesar de não ter sido comprovada a autorização de venda, não é o caso de reintegrar o veículo à posse da segunda requerida, Baldissarella Consultoria. Isso porque, embora tenha contestado o pedido, a segunda requerida não formulou reconvenção visando à anulação do negócio jurídico ou à retomada da posse do bem. Não há, assim, controvérsia posta quanto à posse atual do autor, que permanecerá com o veículo até ulterior deliberação em ação própria, se for o caso. Conforme dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, ressalvadas as de ordem pública. Assim, não cabe ao juízo, nesta oportunidade, declarar a nulidade da alienação fiduciária ou determinar providências contra o Banco Volkswagen, tampouco desconstituir a posse do autor. Por fim, o pedido de expedição de ofício ao Banco Volkswagen, formulado pela segunda requerida, também não merece acolhimento. Como não houve pedido reconvencional de anulação do negócio, a eventual apuração de responsabilidade do agente financeiro extrapola os limites da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:30:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708523-69.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAIZA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA REVEL: PAULO CEZAR ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de intimação da parte executada para pagamento, uma vez que o feito já está em fase de penhora de bens. Defiro o pedido de penhora de bens móveis. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 238779877, a ser cumprido no endereço Rua 12, Chácara 129- A, Conjunto A, Lote 16, Loja 02 – Vicente Pires/DF. Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens. Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /