Glauco Rodrigues Da Silva

Glauco Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 026032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauco Rodrigues Da Silva possui 122 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: GLAUCO RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749020-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO BORGES DE LIRA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por RODOLFO BORGES DE LIRA em face DE GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA., todos já qualificados nos autos. O autor relata que, em 15 de abril de 2024, firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida, GR8 Holding, para aquisição de um veículo da marca Volvo, modelo XC90 T6 Momentum, ano 2019/2020, placa RAJ9C34, pelo valor de R$ 259.743,10. Como pagamento, entregou um veículo usado no valor de R$ 97.000,00, realizou transferência bancária de R$ 42.743,10 e financiou o restante, R$ 120.000,00, junto ao Banco Volkswagen. Alega que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a transferência do veículo para seu nome não foi efetivada. Informa que, em 22 de outubro de 2024, foi surpreendido com notificação extrajudicial da segunda requerida, Baldissarella Consultoria, alegando não ter recebido o valor da venda do veículo por parte da primeira requerida e, por esse motivo, teria inserido restrição administrativa no DETRAN/DF, impedindo a transferência do bem. Afirma que não pode ser penalizado por eventual inadimplemento entre as requeridas, uma vez que agiu de boa-fé, tendo adquirido o veículo de forma legítima e já estando na posse do bem. Requereu, liminarmente, a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo, e, ao final, a confirmação da tutela para efetivar a transferência definitiva para seu nome. A tutela antecipada foi indeferida, sob o fundamento de ausência de prova da restrição administrativa e da necessidade de melhor esclarecimento da relação jurídica entre as partes (decisão de Id 220203688). As requeridas foram citadas e apresentaram contestações. A GR8 Holding reconheceu a celebração do contrato, mas alegou que a transferência do veículo estava condicionada à conclusão de todas as etapas da operação, incluindo a aprovação do financiamento e a venda do veículo usado. Já a Baldissarella Consultoria sustentou que não autorizou a venda do veículo, tampouco participou da negociação, e que a restrição foi legítima diante do inadimplemento da GR8 Holding. O autor ofereceu réplica, reiterando os fatos narrados na inicial, impugnando as alegações das rés e reafirmando sua condição de terceiro de boa-fé. Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foram produzidas provas documentais e requeridas provas orais pelas partes. A decisão de Id 232215368 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado. Em petição superveniente (Id 233071147), A GR8 Holding comunicou sua recuperação judicial e renúncia de seu patrono, sem posterior constituição de novo advogado. A parte autora foi ouvida e, após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir os requeridos à transferência administrativa, para seu nome, do veículo Volvo XC90 T6 Momentum, ano 2019/2020, placa RAJ9C34, alegando ter adquirido o bem mediante contrato de compra e venda firmado com a primeira requerida, GR8 Holding Empresarial e Participações LTDA. A controvérsia gira em torno da legitimidade da aquisição e da possibilidade de se impor à segunda requerida, Baldissarella Consultoria LTDA, a obrigação de transferir a propriedade do veículo, uma vez que esta figura como proprietária do bem junto ao DETRAN/DF. Conforme se extrai dos autos, o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente entre o autor e a primeira requerida, GR8 Holding (documento de Id 217062644). A segunda requerida, embora proprietária registral do veículo, não participou da negociação, tampouco firmou qualquer contrato com o autor. Não há nos autos documento assinado pela Baldissarella Consultoria autorizando a venda do veículo ou conferindo poderes à primeira requerida para tanto. Nesse sentido, a alegação de que o veículo foi deixado com a primeira requerida para fins de venda não é suficiente, por si só, para vincular a segunda requerida à obrigação de transferir a propriedade ao autor, sobretudo diante da ausência de prova de autorização formal para a alienação. Ainda que tenha sido anotada alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen, tal fato não comprova, por si só, a lisura do negócio jurídico celebrado entre o autor e a primeira requerida. A eventual falha na diligência do agente financeiro ao aceitar o bem como garantia não tem o condão de suprir a ausência de vínculo contratual entre o autor e o verdadeiro proprietário do veículo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao autor demonstrar que a segunda requerida, proprietária registral do veículo, anuiu com a venda ou conferiu poderes à primeira requerida para alienar o bem em seu nome. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove tal autorização, tampouco contrato firmado entre o autor e a segunda requerida. A ausência de prova nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido de transferência da titularidade do veículo, uma vez que não se pode impor obrigação a quem não participou da relação contratual. Destaco que, apesar de não ter sido comprovada a autorização de venda, não é o caso de reintegrar o veículo à posse da segunda requerida, Baldissarella Consultoria. Isso porque, embora tenha contestado o pedido, a segunda requerida não formulou reconvenção visando à anulação do negócio jurídico ou à retomada da posse do bem. Não há, assim, controvérsia posta quanto à posse atual do autor, que permanecerá com o veículo até ulterior deliberação em ação própria, se for o caso. Conforme dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, ressalvadas as de ordem pública. Assim, não cabe ao juízo, nesta oportunidade, declarar a nulidade da alienação fiduciária ou determinar providências contra o Banco Volkswagen, tampouco desconstituir a posse do autor. Por fim, o pedido de expedição de ofício ao Banco Volkswagen, formulado pela segunda requerida, também não merece acolhimento. Como não houve pedido reconvencional de anulação do negócio, a eventual apuração de responsabilidade do agente financeiro extrapola os limites da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:30:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708523-69.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAIZA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA REVEL: PAULO CEZAR ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de intimação da parte executada para pagamento, uma vez que o feito já está em fase de penhora de bens. Defiro o pedido de penhora de bens móveis. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 238779877, a ser cumprido no endereço Rua 12, Chácara 129- A, Conjunto A, Lote 16, Loja 02 – Vicente Pires/DF. Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens. Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732721-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ISMAEL CARDOSO DA MATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, intimo a parte autora para que apresente planilha de cálculos atualizada contendo o valor remanescente do débito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 12:15:27 JOSEMAR MENDES GASPARY
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RESOLUÇÃO CONTRATURAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré, ora apelada, a pagar ao autor, ora apelante, (i) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondentes ao valor de mercado das unidades imobiliárias em construção, objeto da contratação, e (ii) R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais) como indenização por lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, em razão da resolução contratual, o imóvel objeto do contrato de permuta para edificação de unidades imobiliárias deve ser devolvido ao apelante com direito ao recebimento, ao final da construção, das seis unidades autônomas indicadas na cláusula 2.1 da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão dos direitos de terceiros de boa-fé, representados pela associação de moradores do edifício residencial, e do estágio avançado da construção, é incabível estabelecer a devolução do imóvel ao apelante. Ante a impossibilidade de restituição do bem, a resolução contratual resulta na fixação de indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes, como determinado na sentença, com fundamento nos arts. 475 do CC e 499 do CPC. A condenação imposta na primeira instância considerou os prejuízos correspondentes às seis unidades residenciais reservadas ao recorrente na cláusula 2.1 do contrato de permuta. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717095-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: WILKE BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido em ID 238225715. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 10:52:58. JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0715110-69.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEMINIMEN SOUZA SANTOS Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 14:30:58. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732722-26.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: HYAGO VIEIRA DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo aceito o acordo, intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito. Levantada a quantia pela parte credora, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Anterior Página 9 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou