Alessandro Lima Pires
Alessandro Lima Pires
Número da OAB:
OAB/DF 026082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Lima Pires possui 95 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, TRT10, TST, TRT18, STJ, TJDFT
Nome:
ALESSANDRO LIMA PIRES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PRECATÓRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000208-79.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: RICARDO OLIVEIRA FREIRE RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d273ba4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIE BARROS GUEDES em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos, etc. Desarquivados os autos. A reclamada requer, em petição de ID.9056a9a a liberação do depósito recursal vinculado aos presentes autos. Defiro o pedido. Desta forma, DETERMINO por meio do presente ALVARÁ, ao Gerente da Caixa Econômica Federal efetuar a transferência do saldo integral (com as devidas atualizações +jcm) do depósito recursal de ID.d3bb9c9, no valor de R$ 8.136,06, para conta de titularidade da reclamada CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ: 00.037.457/0001-70, qual seja: BRB 070, agência 0206, conta 800.045-2. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. A conta deverá ser zerada. O presente ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional da Caixa Econômica Federal juntamente com uma cópia da guia do depósito recursal de ID.d3bb9c9. O banco deverá comprovar a movimentação, no prazo de 10 (dez) dias, para o e-mail da Vara (svt14.brasilia@trt10.jus.br). Cumpra-se na forma da Lei. Cumprida a determinação, intime-se a reclamada acerca da transferência e retornem os autos ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO OLIVEIRA FREIRE
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000106-87.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: Roberto Francisco Pereira RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência e pagamento das Requisições de Pagamento - RPVs expedidas nos autos, sendo a RPV de id. bc2e179 referente aos valores: Líquido exequente e Contribuição Previdenciária e a RPV de id.8c4ba8e referente aos Honorários sucumbenciais da parte autora. Prazo para o pagamento de 60 dias corridos. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000822-56.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO CORREA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: VICENTE DE PAULO CORREA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução, fica intimada a parte executada para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULO CORREA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000267-67.2020.5.10.0001 RECLAMANTE: PEDRO JOSE LUCAS RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f00e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO DESPACHO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 02/07/2025. Vistos. Trata-se de processo de execução em face da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. A Requisição de pagamento - RPV de id.53ac6c9 referente aos honorários sucumbenciais da parte autora foi devidamente quitada, conforme id.7a11483. O Banco comprova o cumprimento do alvará de id.639337d, conforme id.d35199d. Considerando que o exequente renunciou parte do seu crédito para que o valor possa se enquadrado no valor máximo para expedição de Requisição de Pequeno Valor (20 salários mínimos), atendendo os termos da Lei Distrital 6.618/2020, foi expedido ofício à Secretaria de Precatórios - SEPREC solicitando o cancelamento do Ofício Precatório já expedido nos autos de id.087f92b. Decisão exarada nos autos do processo Precat 0001137-42.2025.5.10.0000 (2º Grau) determinou a exclusão da RP nº 01824/2025 do orçamento do ente devedor e determinou o cancelamento do Precatório 0001137-42.2025.5.10.0000 (id.081ead7). Assim, exclua-se o Ofício Precatório de id. 087f92b expedido nos autos, bem como a certidão de sua autuação (id.9cdfc35). Atualizada da conta de id.1288118, à Secretaria para expedição de Requisição de Pequeno Valor, observado o valor máximo referente ao crédito do exequente (20 salários mínimos). Encaminhe-se a RPV à COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Determino que seu pagamento seja realizado no prazo de 60 dias corridos. Encaminhe-se via sistema. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000267-67.2020.5.10.0001 RECLAMANTE: PEDRO JOSE LUCAS RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f00e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO DESPACHO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 02/07/2025. Vistos. Trata-se de processo de execução em face da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. A Requisição de pagamento - RPV de id.53ac6c9 referente aos honorários sucumbenciais da parte autora foi devidamente quitada, conforme id.7a11483. O Banco comprova o cumprimento do alvará de id.639337d, conforme id.d35199d. Considerando que o exequente renunciou parte do seu crédito para que o valor possa se enquadrado no valor máximo para expedição de Requisição de Pequeno Valor (20 salários mínimos), atendendo os termos da Lei Distrital 6.618/2020, foi expedido ofício à Secretaria de Precatórios - SEPREC solicitando o cancelamento do Ofício Precatório já expedido nos autos de id.087f92b. Decisão exarada nos autos do processo Precat 0001137-42.2025.5.10.0000 (2º Grau) determinou a exclusão da RP nº 01824/2025 do orçamento do ente devedor e determinou o cancelamento do Precatório 0001137-42.2025.5.10.0000 (id.081ead7). Assim, exclua-se o Ofício Precatório de id. 087f92b expedido nos autos, bem como a certidão de sua autuação (id.9cdfc35). Atualizada da conta de id.1288118, à Secretaria para expedição de Requisição de Pequeno Valor, observado o valor máximo referente ao crédito do exequente (20 salários mínimos). Encaminhe-se a RPV à COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Determino que seu pagamento seja realizado no prazo de 60 dias corridos. Encaminhe-se via sistema. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE LUCAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-95.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3852323 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tratam-se de Ofício Precatório (ID.e2e06e6) e RPV (ID.f020444) expedidos nos autos em epígrafe. . As partes foram intimadas (ID.6827717) para a ciência do Precatório expedido, nos termos do § 6ª do art 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Por meio da petição de ID.537f502, o exequente alega que o Ofício Precatório (ID.e2e06e6) encontra-se equivocado quanto aos valores, alega que a planilha de ID.d97b3a4 (que é a atualização da planilha da perita de ID.cad380c ) aponta valores distintos da planilha de ID.63602fe (utilizada como referência para a confecção do Ofício Precatório). Alega, ainda, que o valor relativo ao destaque dos honorários contratuais não respeitou os termos do contrato tabulado entre as partes. Pois bem. Conforme demonstrado no contrato de honorários trazido no ID 931e3cf, os honorários contratuais incidem sobre “o benefício financeiro alcançado, inclusive, sobre o FGTS”. Requer, por fim, a retificação do ofício requisitório para que conste os valores corretos, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, nos termos da fundamentação acima oferecida. Diante do exposto, passo a apreciar os pedidos do exequente. No que tange o equívoco alegado, constata-se que o somatório da planilha de ID.d97b3a4 (R$195.951,37) não corresponde ao somatório da planilha de ID.63602fe (R$184.292,99), ambas atualizadas na data de 30/06/2025, sendo esta última a que fora utilizada para a expedição do Ofício Precatório. Quanto à alegação de que não foi observado o percentual do contrato tabulado entre as partes, haja vista que não alcançou a parcela do FGTS, equivoca-se o patrono do exequente. O que houve foi um equívoco quando da atualização dos cálculos, apurando-se um valor inferior ao anteriormente realizado e, consequentemente, alterou o valor dos honorários contratuais. Dessa forma, decido: 1- Cancele-se o Ofício Precatório (ID.e2e06e6) no PJe e no sistema GPrec e expeça-se um novo, considerando a planilha anexada pela Secretaria da Vara no ID.899ac55, já atualizada até 31/07/2025. 2- Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001606-95.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3852323 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tratam-se de Ofício Precatório (ID.e2e06e6) e RPV (ID.f020444) expedidos nos autos em epígrafe. . As partes foram intimadas (ID.6827717) para a ciência do Precatório expedido, nos termos do § 6ª do art 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Por meio da petição de ID.537f502, o exequente alega que o Ofício Precatório (ID.e2e06e6) encontra-se equivocado quanto aos valores, alega que a planilha de ID.d97b3a4 (que é a atualização da planilha da perita de ID.cad380c ) aponta valores distintos da planilha de ID.63602fe (utilizada como referência para a confecção do Ofício Precatório). Alega, ainda, que o valor relativo ao destaque dos honorários contratuais não respeitou os termos do contrato tabulado entre as partes. Pois bem. Conforme demonstrado no contrato de honorários trazido no ID 931e3cf, os honorários contratuais incidem sobre “o benefício financeiro alcançado, inclusive, sobre o FGTS”. Requer, por fim, a retificação do ofício requisitório para que conste os valores corretos, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, nos termos da fundamentação acima oferecida. Diante do exposto, passo a apreciar os pedidos do exequente. No que tange o equívoco alegado, constata-se que o somatório da planilha de ID.d97b3a4 (R$195.951,37) não corresponde ao somatório da planilha de ID.63602fe (R$184.292,99), ambas atualizadas na data de 30/06/2025, sendo esta última a que fora utilizada para a expedição do Ofício Precatório. Quanto à alegação de que não foi observado o percentual do contrato tabulado entre as partes, haja vista que não alcançou a parcela do FGTS, equivoca-se o patrono do exequente. O que houve foi um equívoco quando da atualização dos cálculos, apurando-se um valor inferior ao anteriormente realizado e, consequentemente, alterou o valor dos honorários contratuais. Dessa forma, decido: 1- Cancele-se o Ofício Precatório (ID.e2e06e6) no PJe e no sistema GPrec e expeça-se um novo, considerando a planilha anexada pela Secretaria da Vara no ID.899ac55, já atualizada até 31/07/2025. 2- Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SILVA