Ana Paula Chedid De Oliveira Lima
Ana Paula Chedid De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 026089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Chedid De Oliveira Lima possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10, TJCE, TJGO, STJ, TJRJ, TST
Nome:
ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710268-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILANE LOPES CARNEIRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosilâne Lopes Carneiro em face da decisão de id. 236774852, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed Nacional – Central Nacional Unimed, apenas para limitar o valor das astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. A embargante alega que a decisão é omissa quanto à análise da aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que a executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. É o breve relatório. Decido. 3. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar o julgador, de ofício ou a requerimento da parte. 4. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão embargada deixou de apreciar a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC, embora tenha fixado o valor da obrigação executada (R$ 50.000,00) e reconhecido o descumprimento da ordem judicial pela executada. 5. Na ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, incidem, de forma automática, a multa de 10% e os honorários de 10%, ainda que se trate de cumprimento de sentença relativo a astreintes. 6. Assim, deve ser reconhecida a omissão e suprida, com efeitos integrativos. 7. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para complementar a decisão de id. 236774852 e determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor da obrigação executada (R$ 50.000,00). 8. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito. No mesmo prazo, a exequente deve-se ofertar manifestação acerca do id. 239661282. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704643-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723076-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAGUNS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA EXECUTADO: ASA ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ANGELA MARIA MENDES MEDEIROS, CAMILA FERREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 10:54:44. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089820-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA - DF26089 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) 1. Relatório. Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DANTAS em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DF, objetivando seja declarado o seu direito de não ser obrigado a manter-se filiado ao conselho profissional em razão do seu serviço público como técnico bancário, bem como ao cancelamento do respectivo registro. Pugna, ainda, pela condenação do réu à restituição de anuidades cobradas após o pedido de cancelamento do registro, formulado em 22/12/2017, assim como ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. Para tanto, aduz que: a) foi aprovado em concurso da CEF para ocupar o cargo de Técnico Bancário, com exigência de conclusão do ensino médio, tendo iniciado o contrato de trabalho em novembro de 2010. Assim sendo, requereu o cancelamento de sua inscrição nos quadro do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, o que foi indeferido sob o fundamento de que o autor exerceria atividade própria de administrador; b) as atribuições do Técnico Bancário Novo foram confundidas com as possíveis atribuições de Administrador, sendo que não há qualquer previsão legal ou contratual que o obrigue a estar vinculado ao Conselho Regional de Administração; c) o edital referente ao concurso em que ingressou na Caixa Econômica exigiu apenas a conclusão do ensino médio. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1918826654). Custas pagas. Contestação apresentada no Id 2023218688. Não houve réplica. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. A pretensão da parte autora merece prosperar, pois está respaldada no preceito constitucional disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Na condição de empregado público sob regime de dedicação exclusiva, o autor se submete a regimento próprio da empresa empregadora, com a fiscalização do serviço e conduta determinados pelos interesses da instituição, dentro das atribuições do cargo e dos limites legalmente constituídos. Por outro lado, no caso de exercício de cargo público ou vínculo empregatício com ente público, o registro no Conselho Profissional será obrigatório, apenas, por expressa determinação legal, o que não é o caso. De forma direta, incorporo aqui, como razões de decidir, os termos da decisão que deferiu a tutela provisória, por ter abordado plenamente o mérito da demanda, conforme segue: “Em sede de exame sumário da causa, assiste razão ao autor. Isso porque, de fato o cargo ocupado pelo autor é de nível médio, não se confundindo com as atividades previstas na disciplina legal correspondente e próprias do administrador (Decreto n. 61.934/67, art. 3º), não havendo, portanto, nenhum óbice ao seu desligamento daquele Conselho profissional, uma vez que as atribuições previstas para o seu cargo são aquelas fixadas no Edital de seleção (item 2.4, ID 1803438658) - evidentemente não especializadas. Ademais, em reforço à probabilidade do direito defendido na inicial, verifico que o TRF da Primeira Região tem precedente corroborando o argumento do autor (Confira-se: Ap. Cível. 1006099-07.2019.4.01.3308; Ap. Cível. 1012475-33.2019.4.01.3300). Já sob o ponto de visto do perigo de dano iminente, da mesma forma se faz presente. Na espécie, o autor já suporta constrangimento com a cobrança de mensalidade indevida pelo CRA/DF, o que se soma à probabilidade do direito para autorizar a concessão da medida de urgência. Pelo exposto, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fundamento no art. 300 do CPC, para tornar sem efeito o registro da dívida referente às anuidades lançadas para pagamento pelo ator desde a data do protocolo do pedido de cancelamento do seu registro naquele Conselho Profissional.” Em acréscimo, é firme a jurisprudência no sentido de que, a partir da data do requerimento de baixa do registro no conselho profissional, não mais podem ser cobradas anuidades, haja vista a prerrogativa do indivíduo de não permanecer vinculado ao órgão de fiscalização profissional contra a sua vontade, desde que não venha mais a exercer o respectivo ofício. Veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se que o Conselho apelado está cobrando apenas as anuidades anteriores à data do protocolo do pedido de desligamento, ocorrido em 22/01/2010, razão pela qual se deve reconhecer a legitimidade de tais cobranças, como vem decidindo esta colenda Turma: "O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010" (AC 0016537-03.2010.4.01.3801 / MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 2. Ademais, a sobreposição de cobranças na esfera administrativa e judicial não é suficiente para causar danos de natureza moral, consubstanciando em mero dissabor a que todos estão eventualmente sujeitos, não havendo notícia de que tais cobranças tenham sido efetuadas de forma vexatória ou prejudicial ao princípio da dignidade humana. 3. "Ausência de violação à honra ou à auto-estima do profissional, apesar da cobrança indevida [em duplicidade] da anuidade de 2001" (AC 362416, rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ de 18/11/2008, pág. 228, nº 224). 4. Apelação não provida. (APELAÇÃO 00368520720144013900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 09/06/2017). Destarte, como o ingresso na carreira de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal ocorre mediante aprovação em concurso público, no qual se exige apenas a conclusão do ensino médio, sem obrigatoriedade de comprovação do registro no conselho profissional competente, outro não pode ser o entendimento senão julgar procedentes os pedidos da inicial. Noutro giro, ausente o suporte fático capaz de justificar a tese indenizatória, tenho como não comprovados o dano moral alegado na inicial, especialmente porque não se vislumbra haver nexo causal entre a atuação da parte ré com qualquer espécie de lesão aos bens jurídicos do postulante constitucionalmente tutelados, tais como: a intimidade, a vida privada, a honra ou à sua imagem. 3. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a interrupção do registro profissional do autor desde a data do requerimento administrativo de cancelamento e à restituição das anuidades indevidamente recolhidas após essa data, com correção monetária e juros de mora calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao compartilhamento das custas e ao mútuo pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro nos arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718968-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FARIA TAVARES DE MELO REU: BETANIA DE JESUS SANTANA DE ALMEIDA, ABENOEN GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto à proposta da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 09:38:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701818-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS, LILA MOREIRA DE ARAUJO, MARIA ROSENI SOARES DA SILVA LINS, CARLOS HUMBERTO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de citação por edital do réu Daniel Marcos Moreira dos Santos, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 3. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4. Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:07:48. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito