Ana Paula Chedid De Oliveira Lima

Ana Paula Chedid De Oliveira Lima

Número da OAB: OAB/DF 026089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Chedid De Oliveira Lima possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10, TJCE, TJGO, STJ, TJRJ, TST
Nome: ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO ESPECIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710268-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILANE LOPES CARNEIRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosilâne Lopes Carneiro em face da decisão de id. 236774852, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed Nacional – Central Nacional Unimed, apenas para limitar o valor das astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. A embargante alega que a decisão é omissa quanto à análise da aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que a executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. É o breve relatório. Decido. 3. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar o julgador, de ofício ou a requerimento da parte. 4. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão embargada deixou de apreciar a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC, embora tenha fixado o valor da obrigação executada (R$ 50.000,00) e reconhecido o descumprimento da ordem judicial pela executada. 5. Na ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, incidem, de forma automática, a multa de 10% e os honorários de 10%, ainda que se trate de cumprimento de sentença relativo a astreintes. 6. Assim, deve ser reconhecida a omissão e suprida, com efeitos integrativos. 7. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para complementar a decisão de id. 236774852 e determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor da obrigação executada (R$ 50.000,00). 8. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito. No mesmo prazo, a exequente deve-se ofertar manifestação acerca do id. 239661282. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704643-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723076-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAGUNS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA EXECUTADO: ASA ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ANGELA MARIA MENDES MEDEIROS, CAMILA FERREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 10:54:44. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089820-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA - DF26089 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) 1. Relatório. Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DANTAS em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DF, objetivando seja declarado o seu direito de não ser obrigado a manter-se filiado ao conselho profissional em razão do seu serviço público como técnico bancário, bem como ao cancelamento do respectivo registro. Pugna, ainda, pela condenação do réu à restituição de anuidades cobradas após o pedido de cancelamento do registro, formulado em 22/12/2017, assim como ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. Para tanto, aduz que: a) foi aprovado em concurso da CEF para ocupar o cargo de Técnico Bancário, com exigência de conclusão do ensino médio, tendo iniciado o contrato de trabalho em novembro de 2010. Assim sendo, requereu o cancelamento de sua inscrição nos quadro do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, o que foi indeferido sob o fundamento de que o autor exerceria atividade própria de administrador; b) as atribuições do Técnico Bancário Novo foram confundidas com as possíveis atribuições de Administrador, sendo que não há qualquer previsão legal ou contratual que o obrigue a estar vinculado ao Conselho Regional de Administração; c) o edital referente ao concurso em que ingressou na Caixa Econômica exigiu apenas a conclusão do ensino médio. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1918826654). Custas pagas. Contestação apresentada no Id 2023218688. Não houve réplica. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. A pretensão da parte autora merece prosperar, pois está respaldada no preceito constitucional disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Na condição de empregado público sob regime de dedicação exclusiva, o autor se submete a regimento próprio da empresa empregadora, com a fiscalização do serviço e conduta determinados pelos interesses da instituição, dentro das atribuições do cargo e dos limites legalmente constituídos. Por outro lado, no caso de exercício de cargo público ou vínculo empregatício com ente público, o registro no Conselho Profissional será obrigatório, apenas, por expressa determinação legal, o que não é o caso. De forma direta, incorporo aqui, como razões de decidir, os termos da decisão que deferiu a tutela provisória, por ter abordado plenamente o mérito da demanda, conforme segue: “Em sede de exame sumário da causa, assiste razão ao autor. Isso porque, de fato o cargo ocupado pelo autor é de nível médio, não se confundindo com as atividades previstas na disciplina legal correspondente e próprias do administrador (Decreto n. 61.934/67, art. 3º), não havendo, portanto, nenhum óbice ao seu desligamento daquele Conselho profissional, uma vez que as atribuições previstas para o seu cargo são aquelas fixadas no Edital de seleção (item 2.4, ID 1803438658) - evidentemente não especializadas. Ademais, em reforço à probabilidade do direito defendido na inicial, verifico que o TRF da Primeira Região tem precedente corroborando o argumento do autor (Confira-se: Ap. Cível. 1006099-07.2019.4.01.3308; Ap. Cível. 1012475-33.2019.4.01.3300). Já sob o ponto de visto do perigo de dano iminente, da mesma forma se faz presente. Na espécie, o autor já suporta constrangimento com a cobrança de mensalidade indevida pelo CRA/DF, o que se soma à probabilidade do direito para autorizar a concessão da medida de urgência. Pelo exposto, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fundamento no art. 300 do CPC, para tornar sem efeito o registro da dívida referente às anuidades lançadas para pagamento pelo ator desde a data do protocolo do pedido de cancelamento do seu registro naquele Conselho Profissional.” Em acréscimo, é firme a jurisprudência no sentido de que, a partir da data do requerimento de baixa do registro no conselho profissional, não mais podem ser cobradas anuidades, haja vista a prerrogativa do indivíduo de não permanecer vinculado ao órgão de fiscalização profissional contra a sua vontade, desde que não venha mais a exercer o respectivo ofício. Veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se que o Conselho apelado está cobrando apenas as anuidades anteriores à data do protocolo do pedido de desligamento, ocorrido em 22/01/2010, razão pela qual se deve reconhecer a legitimidade de tais cobranças, como vem decidindo esta colenda Turma: "O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010" (AC 0016537-03.2010.4.01.3801 / MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 2. Ademais, a sobreposição de cobranças na esfera administrativa e judicial não é suficiente para causar danos de natureza moral, consubstanciando em mero dissabor a que todos estão eventualmente sujeitos, não havendo notícia de que tais cobranças tenham sido efetuadas de forma vexatória ou prejudicial ao princípio da dignidade humana. 3. "Ausência de violação à honra ou à auto-estima do profissional, apesar da cobrança indevida [em duplicidade] da anuidade de 2001" (AC 362416, rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ de 18/11/2008, pág. 228, nº 224). 4. Apelação não provida. (APELAÇÃO 00368520720144013900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 09/06/2017). Destarte, como o ingresso na carreira de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal ocorre mediante aprovação em concurso público, no qual se exige apenas a conclusão do ensino médio, sem obrigatoriedade de comprovação do registro no conselho profissional competente, outro não pode ser o entendimento senão julgar procedentes os pedidos da inicial. Noutro giro, ausente o suporte fático capaz de justificar a tese indenizatória, tenho como não comprovados o dano moral alegado na inicial, especialmente porque não se vislumbra haver nexo causal entre a atuação da parte ré com qualquer espécie de lesão aos bens jurídicos do postulante constitucionalmente tutelados, tais como: a intimidade, a vida privada, a honra ou à sua imagem. 3. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a interrupção do registro profissional do autor desde a data do requerimento administrativo de cancelamento e à restituição das anuidades indevidamente recolhidas após essa data, com correção monetária e juros de mora calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao compartilhamento das custas e ao mútuo pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro nos arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718968-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FARIA TAVARES DE MELO REU: BETANIA DE JESUS SANTANA DE ALMEIDA, ABENOEN GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto à proposta da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 09:38:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701818-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS, LILA MOREIRA DE ARAUJO, MARIA ROSENI SOARES DA SILVA LINS, CARLOS HUMBERTO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de citação por edital do réu Daniel Marcos Moreira dos Santos, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 3. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4. Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:07:48. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou