Bruno Cesar Alves Pinto

Bruno Cesar Alves Pinto

Número da OAB: OAB/DF 026096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Cesar Alves Pinto possui 83 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: BRUNO CESAR ALVES PINTO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706847-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOBO DA SILVA REU: ELMO INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0043656-22.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do processo nº 0012442-37.2008.4.01.3400, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a da lide por entender que a relação jurídica discutida restringe-se à FUNCEF e à parte autora, e declinou da competência para uma das varas cíveis do TJDFT. Em suas razões recursais, a FUNCEF informa que o autor da ação originária, Sebastião Moraes da Cunha, é aposentado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, e que, com base em decisão da Justiça do Trabalho proferida após sua aposentadoria, obteve o reconhecimento da incorporação das horas extras à sua remuneração. Em razão disso, pleiteia a revisão do benefício previdenciário pago pela FUNCEF, com base em remuneração majorada retroativamente. Argumenta que a pretensão do autor de ver recalculado seu benefício suplementar depende da prévia recomposição da reserva matemática, a qual deve ser realizada mediante contribuição da patrocinadora e do próprio participante. Defende que não houve o recolhimento das contribuições relativas às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, não sendo possível, portanto, recalcular o benefício nos moldes pretendidos sem comprometer os recursos dos demais participantes do plano. Aduz que não possui patrimônio próprio, apenas administra recursos aportados por patrocinadores e participantes, de modo que qualquer pagamento sem a devida contrapartida contributiva acarretaria prejuízo ao coletivo de segurados. Assevera, ainda, que a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo ignora a lógica contributiva e solidária da previdência complementar, além de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mantendo-se o julgamento da ação na Justiça Federal. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal em ação que busca a revisão do benefício de previdência complementar, com a integração de toda a base mensal das contribuições da parte autora, inclusive com o direito às horas extras prestadas e reconhecidas em ação trabalhista. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, cujos pedidos são os seguintes: “(...) b) seja a FUNCEF compelida a trazer aos autos a memória de cálculo do salário real de benefício do Autor para confronto com os valores obtidos a título de horas extras, a fim de demonstrar o aumento salarial; c) seja a FUNCEF compelida a revisar o benefício previdenciário complementar do Autor, integrando a base mensal de incidência das contribuições do Autor (participante) a FUNCEF, as horas extras habituais prestadas em favor da empregadora CEF, de acordo com a sentença de mérito proferida pelo MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, de nº 632-2002-019, as quais repercutirão no valor mensal do salário-de-participação, e consequentemente no quantum apurado a títulos de salário real de benefício; d) seja a FUNCEF compelida a calcular os valores devidos a título de participação cota parte do Autor e de patrocínio cota parte do empregador, ora Réu, Banco do Brasil, para fins de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias complementares; e) seja a CEF compelida a efetuar o pagamento à FUNCEF da cota parte patronal como patrocinador do plano de previdência complementar do Autor; f) seja a FUNCEF condenada a pagar ao Autor, as diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício referido no item anterior, em valor a ser apurado em eventual liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...) A ação principal encontra-se suspensa, aguardando o desfecho do presente recurso. Sobre a matéria posta, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas em recurso repetitivo (Tema 936 - REsp 1.370.191/RJ): “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, num primeiro momento, em sede de repercussão geral, no Tema 190/RE 586.453 que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria em sede de repercussão geral, no Tema 1166/RE 1.265.564, assentando a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Destaco a respectiva ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No caso concreto, não há cumulação de pedidos revisional e trabalhista, mas somente pleito relativo à revisão e concessão de benefício complementar, que deve abarcar horas extras já reconhecidas em sede de ação trabalhista, de maneira que a demanda diz respeito a vínculo existente entre a parte autora (participante) e a entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024. (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada (revisão de plano de benefícios: complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo). Portanto, ausente o interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da demanda e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.06.2014). 2. O STJ fixou entendimento no sentido de que "a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (TRF, AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/2/2009). 3. A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF não guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0058298-92.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação para o reconhecimento e revisão do Plano REG/REPLAN, do qual o mesmo se desligou mediante transação e adesão a outro Plano denominado REB - tudo conforme termo individual, firmado em 2002. Por força desta transação, judicialmente homologada, o Apelante renunciou expressamente a todo direito eventualmente oriundo do plano anterior, como é o caso do pedido de revisão do benefício com base em plano de cargos e salários de 1998. 2. Já decidiu o STJ que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 3. Anulada, de ofício, a sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação. (AC 0008154-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação principal. Comunique-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Distrito Federal sobre o julgamento do presente recurso. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, excluindo-a do polo passivo da ação e declinando a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A demanda originária, ajuizada por Sebastião Moraes da Cunha, visa à revisão do benefício previdenciário complementar pago pela FUNCEF, com inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para figurar na ação que trata exclusivamente da revisão de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a demanda, à luz da exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixa a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando os pedidos se limitam a questões estritamente previdenciárias, como concessão, revisão de benefício ou cálculo de reserva matemática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento sobre competência no Tema 1166 (RE 1.265.564), reafirma que compete à Justiça do Trabalho julgar ações contra empregadores que discutam verbas trabalhistas com reflexos em contribuições previdenciárias. Contudo, tal entendimento não se aplica a demandas entre participante e entidade previdenciária, sem cumulação com pedidos trabalhistas. 5. A pretensão do autor está limitada à revisão do benefício previdenciário com base em horas extras já reconhecidas na Justiça do Trabalho, sem nova discussão sobre a existência do vínculo ou valores trabalhistas, restringindo-se à relação contratual previdenciária entre participante e a FUNCEF. 6. A jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo de demandas relativas exclusivamente à revisão de benefícios previdenciários complementares, reafirmando a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/06/2018); STF, Tema 1166 (RE 1.265.564, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021); TRF1, AG 0058298-92.2015.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 19/02/2025; TRF1. AC 0008154-80.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 26/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0043656-22.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do processo nº 0012442-37.2008.4.01.3400, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a da lide por entender que a relação jurídica discutida restringe-se à FUNCEF e à parte autora, e declinou da competência para uma das varas cíveis do TJDFT. Em suas razões recursais, a FUNCEF informa que o autor da ação originária, Sebastião Moraes da Cunha, é aposentado da Caixa Econômica Federal e participante da FUNCEF, e que, com base em decisão da Justiça do Trabalho proferida após sua aposentadoria, obteve o reconhecimento da incorporação das horas extras à sua remuneração. Em razão disso, pleiteia a revisão do benefício previdenciário pago pela FUNCEF, com base em remuneração majorada retroativamente. Argumenta que a pretensão do autor de ver recalculado seu benefício suplementar depende da prévia recomposição da reserva matemática, a qual deve ser realizada mediante contribuição da patrocinadora e do próprio participante. Defende que não houve o recolhimento das contribuições relativas às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, não sendo possível, portanto, recalcular o benefício nos moldes pretendidos sem comprometer os recursos dos demais participantes do plano. Aduz que não possui patrimônio próprio, apenas administra recursos aportados por patrocinadores e participantes, de modo que qualquer pagamento sem a devida contrapartida contributiva acarretaria prejuízo ao coletivo de segurados. Assevera, ainda, que a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo ignora a lógica contributiva e solidária da previdência complementar, além de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, mantendo-se o julgamento da ação na Justiça Federal. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal em ação que busca a revisão do benefício de previdência complementar, com a integração de toda a base mensal das contribuições da parte autora, inclusive com o direito às horas extras prestadas e reconhecidas em ação trabalhista. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, cujos pedidos são os seguintes: “(...) b) seja a FUNCEF compelida a trazer aos autos a memória de cálculo do salário real de benefício do Autor para confronto com os valores obtidos a título de horas extras, a fim de demonstrar o aumento salarial; c) seja a FUNCEF compelida a revisar o benefício previdenciário complementar do Autor, integrando a base mensal de incidência das contribuições do Autor (participante) a FUNCEF, as horas extras habituais prestadas em favor da empregadora CEF, de acordo com a sentença de mérito proferida pelo MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, de nº 632-2002-019, as quais repercutirão no valor mensal do salário-de-participação, e consequentemente no quantum apurado a títulos de salário real de benefício; d) seja a FUNCEF compelida a calcular os valores devidos a título de participação cota parte do Autor e de patrocínio cota parte do empregador, ora Réu, Banco do Brasil, para fins de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias complementares; e) seja a CEF compelida a efetuar o pagamento à FUNCEF da cota parte patronal como patrocinador do plano de previdência complementar do Autor; f) seja a FUNCEF condenada a pagar ao Autor, as diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício referido no item anterior, em valor a ser apurado em eventual liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...) A ação principal encontra-se suspensa, aguardando o desfecho do presente recurso. Sobre a matéria posta, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas em recurso repetitivo (Tema 936 - REsp 1.370.191/RJ): “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, num primeiro momento, em sede de repercussão geral, no Tema 190/RE 586.453 que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria em sede de repercussão geral, no Tema 1166/RE 1.265.564, assentando a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Destaco a respectiva ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No caso concreto, não há cumulação de pedidos revisional e trabalhista, mas somente pleito relativo à revisão e concessão de benefício complementar, que deve abarcar horas extras já reconhecidas em sede de ação trabalhista, de maneira que a demanda diz respeito a vínculo existente entre a parte autora (participante) e a entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024. (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada (revisão de plano de benefícios: complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo). Portanto, ausente o interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Estadual é a competente para o julgamento da demanda e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.06.2014). 2. O STJ fixou entendimento no sentido de que "a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (TRF, AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11/2/2009). 3. A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF não guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a CEF, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0058298-92.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação para o reconhecimento e revisão do Plano REG/REPLAN, do qual o mesmo se desligou mediante transação e adesão a outro Plano denominado REB - tudo conforme termo individual, firmado em 2002. Por força desta transação, judicialmente homologada, o Apelante renunciou expressamente a todo direito eventualmente oriundo do plano anterior, como é o caso do pedido de revisão do benefício com base em plano de cargos e salários de 1998. 2. Já decidiu o STJ que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 3. Anulada, de ofício, a sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação. (AC 0008154-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação principal. Comunique-se ao Juízo da 9ª Vara Cível do Distrito Federal sobre o julgamento do presente recurso. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043656-22.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043656-22.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES - DF13178-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES - DF10388, CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO - DF25501, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, excluindo-a do polo passivo da ação e declinando a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A demanda originária, ajuizada por Sebastião Moraes da Cunha, visa à revisão do benefício previdenciário complementar pago pela FUNCEF, com inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para figurar na ação que trata exclusivamente da revisão de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a demanda, à luz da exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixa a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando os pedidos se limitam a questões estritamente previdenciárias, como concessão, revisão de benefício ou cálculo de reserva matemática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento sobre competência no Tema 1166 (RE 1.265.564), reafirma que compete à Justiça do Trabalho julgar ações contra empregadores que discutam verbas trabalhistas com reflexos em contribuições previdenciárias. Contudo, tal entendimento não se aplica a demandas entre participante e entidade previdenciária, sem cumulação com pedidos trabalhistas. 5. A pretensão do autor está limitada à revisão do benefício previdenciário com base em horas extras já reconhecidas na Justiça do Trabalho, sem nova discussão sobre a existência do vínculo ou valores trabalhistas, restringindo-se à relação contratual previdenciária entre participante e a FUNCEF. 6. A jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo de demandas relativas exclusivamente à revisão de benefícios previdenciários complementares, reafirmando a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/06/2018); STF, Tema 1166 (RE 1.265.564, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021); TRF1, AG 0058298-92.2015.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 19/02/2025; TRF1. AC 0008154-80.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 26/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     0450066-93.2014.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente:     CARLOS DE CERQUEIRA LEITE ZARURRequerido:       EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA EBID E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.Cumpra-se a despacho de mov. 218 em sua integralidade.Expeça-se o necessário.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     0450066-93.2014.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente:     CARLOS DE CERQUEIRA LEITE ZARURRequerido:       EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA EBID E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.Cumpra-se a despacho de mov. 218 em sua integralidade.Expeça-se o necessário.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709058-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA SELMA TIMO DA SILVA HERDEIRO: MARISSON TIMO DA SILVA, ALISSON TIMO DA SILVA, MARIANE TIMO MARRA, MARCIA JOSE DA SILVA INVENTARIADO(A): EDISON DOMINGOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca da petição de id. 239623726. Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 19:05:12. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
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