Cassio Roberto Almeida De Barros
Cassio Roberto Almeida De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 026296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassio Roberto Almeida De Barros possui 459 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 24 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
459
Tribunais:
TJES, TJSP, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, TJAL, TRF4, TJBA, TJMG, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJPI, TJSE, TJRN, TRF5, TJPE, TJMS, TJRS, TJRO, TJDFT, TJPR, TRF6, TJGO
Nome:
CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
📅 Atividade Recente
129
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
459
Últimos 90 dias
459
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (163)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81)
APELAçãO CíVEL (54)
RECURSO INOMINADO CíVEL (49)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 459 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800455-76.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: DOMINGOS DAVID GOMES EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO RUA ARNOBIO MARQUES, 253-254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). BATALHA-PI, 8 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO Secretaria do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002160-02.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB:DF26296-A), NOELTON TOLEDO (OAB:DF36654-A) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado(s): VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA30127-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. Contudo, conforme entendimento consolidado, a concessão da gratuidade da justiça a empresas requer a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. No caso em análise, a parte requerente limitou-se a formular o pedido sem apresentar qualquer documentação que comprove sua real situação financeira, como demonstrativos contábeis, declaração de faturamento, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou outros documentos hábeis a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, ausente prova mínima da necessidade, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Contudo, concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para preparo do recurso, sob pena de deserção. Salvador, data lançada no sistema. BELA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002031-84.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOAO BATISTA VILELA CPF: 486.262.446-49 RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CPF: 02.216.963/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc. João Batista Vilela ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito e antecipação de tutela” de cancelamento de cobrança de contribuição mensal em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN. Alegou, em suma, que se surpreendeu com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela associação Ré, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), visto que não realizou adesão à Ré. Assim, visando, em sede de tutela antecipada antecedente, a imediata suspensão de qualquer desconto e cobrança referente à “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, bem como, ao final, declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, ajuizou a presente. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a cessação dos descontos nos valores mensais de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, junto ao benefício previdenciário do Autor. Citada, a Ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou incompetência e ausência de interesse processual. No mérito, inicialmente, frisou a natureza jurídica associativa e sem fins lucrativos, objetivando afastar a aplicação do CDC. Noticiou a imediata cessação dos descontos e expôs os benefícios fornecidos aos associados. Sustentou o não cabimento da repetição do indébito, bem como a não configuração de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos. Impugnação, ID 10341078772. Aberta oportunidade para a produção de provas, o autor informou que não possuía outras provas a produzir (ID 10348561647). A Ré, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação: Muito embora sustente a Ré a inexistência de interesse de agir, certo que contestou o pedido quanto ao mérito, inclusive no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, além de resistir quanto ao pleito de repetição em dobro. Diante destas circunstâncias, sem sentido suspender o feito visando a dedução de requerimento administrativo, quando já evidenciada a resistência e a necessidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a partir do momento em que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, deslocou automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não lhe é possível, à parte Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da filiação à associação. Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO (A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO (A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”. Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO (A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”. Neste contexto, restava à Ré provar que a parte Autora se associou aos seus quadros, inclusive com vistas à obtenção dos benefícios que aquela associação afirma oferecer. Não obstante as extensas alegações da Ré, certo que não produziu prova concreta alguma no o sentido de que o Autor se associou aos seus quadros, limitando-se a alegar tal fato. Fato é que além de não fazer prova da associação, não demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte Autora. Aquela implantação e descontos termina por evidenciar, neste contexto, verdadeira apropriação, sem qualquer benefício ao segurado, sendo que a Associação recolhe recursos e, desconhecendo o segurado até mesmo a existência daquela entidade, além da perda financeira, não faz uso (por desconhecimento, insista-se) de qualquer suposto serviço que a associação poderia oferecer, destacando o fato de que tem sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, enquanto o Autor reside no distrito de Carmo do Rio Claro. Aliás, pelos termos da contestação, o que se observa é a generalidade dos serviços oferecidos: “A Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN é uma associação civil, sem fins lucrativos, e tem como objetivo congregar os aposentados, pensionistas e idosos do Regime Geral da Previdência Social, quaisquer que sejam as origens profissionais, e representá-los com exclusividade perante os poderes executivo, legislativo e judiciário ”. Note-se que, concretamente, sequer informado qual o real benefício ou serviço oferecido ao Autor que reside no distrito de Carmo do Rio Claro, distante da sede da Ré, insista-se. Neste contexto, a conclusão é a de que a Ré efetivamente fora destinatária de recursos descontados de benefício previdenciário do Autor, sem qualquer espécie de contraprestação e sem autorização concreta. Assim, é efetivamente caso de impedir o prosseguimento dos descontos indevidos, com a restituição dos valores descontados em benefício da Ré, em dobro, inclusive com correção desde a oportunidade dos descontos, lembrando que a cobrança indevida tratada no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é princípio jurídico que se estende a outras relações, tanto que igualmente contemplada no artigo 940 do Código Civil, no tocante a dívidas pagas. Quanto aos danos morais, evidente a ocorrência em especial porque, em ato de demonstração de força e de forma ilícita, implantados os débitos indevidos. Ora, o autor recebe benefício previdenciário e, mesmo módicos, ainda sofreu descontos sem qualquer possibilidade de questionamento eficaz, gerando perda de renda o que representa grande prejuízo, em se considerando a condição de vulnerável em termos financeiros. Na outra extremidade se encontra a Ré que, calcada em superioridade econômica, ainda que travestida de entidade sem fins lucrativos, impôs desconto, com criação de obstáculo ao questionamento, permitindo que o débito se perpetuasse até o momento em que houvesse decisão judicial acerca do tema. Aliás, a finalidade lucrativa fica evidenciada em razão da indicação genérica dos benefícios coletivos que alega buscar em favor de aposentados, quando na verdade não faz prova de entrega alguma dos benefícios oferecidos, o que colide com a alegação de que se trata de entidade de interesse público e que não busca lucros. Faz-se o registro porque, muito embora requeridos os benefícios da gratuidade, não se justificava o acolhimento. Assim, considerando os fatos narrados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e justo para compensar os danos morais sofridos pelo autor, ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica para a instituição financeira, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. 3. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de fundamento a justificar descontos de parcelas em benefício da Ré, determinando o cancelamento imediato dos débitos, confirmando a tutela que fora antecipada. b) CONDENAR a Ré a promover a restituição dos valores descontados e em dobro (parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor). c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data da prolação desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar a data do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, contadas e cobradas as custas ou expedida CNPDP em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de novo despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5956904-71.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Benedito Barbosa Recorrido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se o valor da causa, conforme planilha acostada no evento 29. Após, intime-se a parte executada, por seu Procurador (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de ser a quantia acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97, Fonaje, sob pena de penhora e demais atos. Transcorrido o prazo sem o pagamento, havendo requerimento expresso, proceda-se pesquisas pelo SISBAJUD, adotando-se as providências necessárias a tal fim, com a observância, que valores inferiores a 10% do valor do débito serão considerados irrisórios e deverão ser desbloqueados. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 08 de julho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001015-35.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: LENILDA BARBOSA DE AMORIM Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB:DF26296), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DESPACHO Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada pelo autor, com documentos anexos. Assim, declaro instaurada a fase de cumprimento de sentença nestes autos. Intime-se o devedor, através do seu patrono, para promover o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização dos atos de constrição judicial. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, fixados igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Fica o executado advertido que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se for o caso. Este despacho tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001015-35.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: LENILDA BARBOSA DE AMORIM Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB:DF26296), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DESPACHO Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada pelo autor, com documentos anexos. Assim, declaro instaurada a fase de cumprimento de sentença nestes autos. Intime-se o devedor, através do seu patrono, para promover o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização dos atos de constrição judicial. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, fixados igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Fica o executado advertido que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se for o caso. Este despacho tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8001202-13.2024.8.05.0035. Trata-se de ação proposta por VALDECY XAVIER DE BRITO, contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Ante o princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC. Transcorrido in albis o lapso temporal de 15 dias (certifique-se), façam-se os autos conclusos para SENTENÇA, encaminhando-se os autos ao Juiz Leigo. Dou ao presente ato judicial força de mandado. CACULé, BA, 26 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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