Cassio Roberto Almeida De Barros
Cassio Roberto Almeida De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 026296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassio Roberto Almeida De Barros possui 459 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 24 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
459
Tribunais:
TJES, TJSP, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, TJAL, TRF4, TJBA, TJMG, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJPI, TJSE, TJRN, TRF5, TJPE, TJMS, TJRS, TJRO, TJDFT, TJPR, TRF6, TJGO
Nome:
CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
📅 Atividade Recente
129
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
459
Últimos 90 dias
459
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (163)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81)
APELAçãO CíVEL (54)
RECURSO INOMINADO CíVEL (49)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 459 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7011383-21.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 15.287,92 (quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) Parte autora: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, RUA ESTRELA D'ALVA 4647, - ATÉ 4833/4834 ROTA DO SOL - 76874-058 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE, OAB nº RO7532 Parte requerida: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ARNOBIO MARQUES 254, SALA 2003 SANTO AMARO - 50100-130 - RECIFE - PERNAMBUCO ADVOGADO DO REQUERIDO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS, OAB nº DF26296, VIVENDAS COLORADO 1 MODULO I, CASA 2A SOBRADINHO GRANDE COLORADO - 73105-907 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Vistos. 1- O pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema verificou-se inexistir valores em conta bancária. 2- Intime-se a parte credora para indicar bens, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei n. 9.099/95. Ariquemes terça-feira, 8 de julho de 2025 às 13:54 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5040298-80.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO : SELMA JACOB EGGERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) INTERESSADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal. Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida. O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Pois bem. Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO , manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS). Intimem-se. Após, cumpra-se.
-
Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202454102811 NÚMERO ÚNICO: 0009518-81.2024.8.25.0040 REQUERENTE : VALDEMAR MARTINS DOS SANTOS ADV. : BRENNO FONTES SANTOS - OAB: 12443-SE ADV. : TACYANO DE CERQUEIRA TEIXEIRA - OAB: 12993-SE REQUERIDO : ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA P ADV. : CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - OAB: 26296-DF DECISÃO/DESPACHO....: CUIDA-SE DE DEMANDA QUE INVOCA ATO ILÍCITO PERPETRADO POR ASSOCIAÇÃO/SINDICATO QUE, SUPOSTAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, ESTARIA A ENGENDRAR DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECENTEMENTE, AFLOROU-SE INVESTIGAÇÃO SOBRE TAIS PRÁTICAS, RESULTANDO EM SUSPENSÃO IMEDIATA PELO INSS DOS REFERIDOS DESCONTOS, CONFORME DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025, PUBLICADO NO DOU DE 29/04/2025, EDIÇÃO: 80, SEÇÃO: 1, PÁGINA: 119, BEM COMO EM NOTÍCIA A RESPEITO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO GOVERNO FEDERAL ÀQUELES QUE SE SENTIRAM LESADOS1, COMO APARENTA SER O CASO DESTES AUTOS. NESSA ESTEIRA DE RACIOCÍNIO, CONSIDERANDO QUE HÁ ATOS IMPUTADOS AO INSS, O QUE O FARIA LITISCONSORTE, CONSIDERANDO A NOTÍCIA DE RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESCONTADAS, BEM COMO, CONSIDERANDO QUE NÃO SE SABE SE A REQUERIDA ESTÁ OU NÃO DENTRE AQUELAS QUE ESTARIAM A COMETER OS SUPOSTOS ILÍCITOS, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, INFORMAR SE DESEJA INCLUIR O INSS NO POLO PASSIVO E REFORMULAR SEUS PEDIDOS, DEMONSTRANDO O INTERESSE DE AGIR.
-
Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001612-38.2023.8.21.0092/RS RELATOR : LISIANE CESCON CASTELLI RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) ADVOGADO(A) : MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) ADVOGADO(A) : CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296) ADVOGADO(A) : LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES (OAB DF041065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 07/07/2025 - Remetidos os Autos
-
Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202576000095 NÚMERO ÚNICO: 0000156-88.2025.8.25.0050 EXEQUENTE : SIMIAO DE CARVALHO GARCAO ADV. : GEANISSON SILVA SANTOS - OAB: 15604-SE EXECUTADO : ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA P ADV. : CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - OAB: 26296-DF ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE EXECUTADA ACERCA DOS NOVOS CÁLCULOS E VALOR REMANESCENTE INDICADO PELA PARTE CREDORA EM 04/06/2025, NO PRAZO DE 10 DIAS.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008229-55.2024.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA GORETE MARIN MARINATO ADVOGADO(A) : VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) ADVOGADO(A) : LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) ADVOGADO(A) : LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172) RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ADVOGADO(A) : CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 , foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida. O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos , realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025. Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial. Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias , nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236; A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF; A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS. Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236. Intimem-se. Após, cumpra-se.
-
Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802317-56.2024.8.20.5112 Polo ativo MANOEL SERGIO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS **EMENTA** **DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.** **I. CASO EM EXAME** 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobrança de tarifa bancária não contratada, determinou a restituição do valor indevidamente descontado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve a análise da validade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação e a existência de dano moral indenizável em razão do desconto indevido. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; e (ii) se o desconto indevido caracteriza dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 2. O ônus da prova da validade da cobrança recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço. 3. A repetição do indébito é cabível, ainda que de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira. 4. O desconto indevido, de pequeno valor, não configura agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. Recurso desprovido. *Tese de julgamento:* 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. **Dispositivos relevantes citados:** Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. **Jurisprudência relevante citada:** - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SERGIO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral. Em suas razões, postula a parte autora/apelante, a parcial reforma da sentença, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que a conduta implementada pela instituição requerida consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser compreendida como mero dissabor corriqueiro. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença atacada, na parte que rejeitou o pleito de condenação em reparação moral. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário do recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja condenação foi requerida. A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 23 de Junho de 2025.