Camila Silva Lugao

Camila Silva Lugao

Número da OAB: OAB/DF 026377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: CAMILA SILVA LUGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000152-40.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A EMBARGADO: LUIZ GONZAGA VIEIRA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245-A Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000872-07.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A EMBARGADO: CELMO DE GOUVEIA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022804-31.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022804-31.2004.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A POLO PASSIVO:PAULO CESAR DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022804-31.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 426289210) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado (ID 425830425), que negou provimento ao recurso interposto pela empresa pública e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de divergência na classificação de algodão em pluma, da safra de 1997/1998. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão na análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás pelo prejuízo causado na classificação errônea do produto, bem como contradição na conclusão sobre a existência de controvérsia na classificação do algodão, alegando que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa em relação à prova emprestada, uma vez que o ente estatal participou da elaboração da perícia. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 432010162). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022804-31.2004.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. O julgamento colegiado examinou adequadamente os fundamentos da pretensão indenizatória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, especialmente a questão da responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação do algodão, a reclassificação realizada unilateralmente pela parte embargante e a insuficiência de provas para subsidiar a condenação pretendida. Quanto à participação do ente estadual na perícia administrativa, o voto consignou expressamente que a reclassificação, por não ter observado o contraditório e a ampla defesa, tampouco permitiu a individualização dos prejuízos, não se prestava como prova válida e eficaz à responsabilização dos réus. Igualmente, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. A existência de controvérsia quanto à correção da classificação inicial do algodão foi expressamente reconhecida diante da ausência de prova técnica idônea que afastasse a presunção de legitimidade do ato administrativo original – realizada por preposto da própria CONAB, mediante convênio com o Ministério da Agricultura. Ressaltou-se ainda que a impossibilidade de apuração precisa da origem dos supostos prejuízos, decorrente da multiplicidade de agentes envolvidos e do decurso temporal, inviabilizava a imputação de responsabilidade objetiva ou subjetiva a qualquer dos réus, inclusive ao Estado de Goiás. Enfatizo, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 339, definiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022804-31.2004.4.01.3500 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS, PAULO CESAR DA FONSECA Advogado do(a) EMBARGADO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE DEPÓSITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela empresa pública e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de divergência na classificação de algodão em pluma, da safra de 1997/1998. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. O julgamento colegiado examinou adequadamente os fundamentos da pretensão indenizatória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, especialmente a questão da responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação do algodão, a reclassificação realizada unilateralmente pela parte embargante e a insuficiência de provas para subsidiar a condenação pretendida. 4. Quanto à participação do ente estadual na perícia administrativa, o voto consignou expressamente que a reclassificação, por não ter observado o contraditório e a ampla defesa, tampouco permitiu a individualização dos prejuízos, não se prestava como prova válida e eficaz à responsabilização dos réus. 5. Igualmente, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. A existência de controvérsia quanto à correção da classificação inicial do algodão foi expressamente reconhecida diante da ausência de prova técnica idônea que afastasse a presunção de legitimidade do ato administrativo original – realizada por preposto da própria CONAB, mediante convênio com o Ministério da Agricultura. 6. Ressaltou-se ainda que a impossibilidade de apuração precisa da origem dos supostos prejuízos, decorrente da multiplicidade de agentes envolvidos e do decurso temporal, inviabilizava a imputação de responsabilidade objetiva ou subjetiva a qualquer dos réus, inclusive ao Estado de Goiás. 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou