Camila Silva Lugao

Camila Silva Lugao

Número da OAB: OAB/DF 026377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: CAMILA SILVA LUGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014057-05.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014057-05.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros (ID 430180183) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. A parte embargante discorre sobre a distinção de natureza das diversas obrigações decorrentes do contrato de depósito e, consequentemente, do regime prescricional a elas aplicável. Em resumo, defende, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três meses previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 431455866). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 EMBARGANTE: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ELITON MARINHO - GO14484-A, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZEM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEPOSITÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros contra acórdão que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014057-05.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014057-05.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros (ID 430180183) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. A parte embargante discorre sobre a distinção de natureza das diversas obrigações decorrentes do contrato de depósito e, consequentemente, do regime prescricional a elas aplicável. Em resumo, defende, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três meses previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 431455866). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 EMBARGANTE: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ELITON MARINHO - GO14484-A, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZEM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEPOSITÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros contra acórdão que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELCIO DIONIZIO DA COSTA - GO18982-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Conab contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO DETECTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão. 3. Omissão detectada. Consignação de que a utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. A embargante, à premissa de ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirma: a) O Acórdão não individualizou explicitamente a responsabilidade do Estado de Goiás, embora perícia agronômica constate a existência de classificação divergente entre o produto contratado e o que lhe fora entregue; b) Não houve análise explícita acerca dos motivos que ensejaram o afastamento da responsabilidade do Estado de Goiás. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto vencedor consignou que, sendo inviável a produção de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1997/1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. Consignou-se, na mesma linha, que as perícias realizadas em casos análogos apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria Conab. Esclareceu-se ainda que seja porque a reclassificação realizada unilateralmente pela Conab violou o princípio do contraditório, seja porque a prova pericial emprestada demonstrou terem sido multicausais as falhas para classificação original do algodão, o Estado de Goiás não pode ser responsabilizado. Desta forma, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: JOSE VALERIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ELCIO DIONIZIO DA COSTA - GO18982-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO NÃO DETECTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração “são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame segundos embargos de declaração opostos pela Conab, nos quais se alega a existência de nova omissão no acórdão que sem efeito modificativo acolheu os embargos de declaração anteriormente analisados. 3. Inexistência do vício alegado. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela Conab, bem assim que as perícias realizadas em casos análogos apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria Conab. 4. As questões tidas como omissas foram decididamente analisadas, conquanto em sentido distinto do que pretendido pela parte embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELCIO DIONIZIO DA COSTA - GO18982-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Conab contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO DETECTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão. 3. Omissão detectada. Consignação de que a utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. A embargante, à premissa de ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirma: a) O Acórdão não individualizou explicitamente a responsabilidade do Estado de Goiás, embora perícia agronômica constate a existência de classificação divergente entre o produto contratado e o que lhe fora entregue; b) Não houve análise explícita acerca dos motivos que ensejaram o afastamento da responsabilidade do Estado de Goiás. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto vencedor consignou que, sendo inviável a produção de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1997/1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. Consignou-se, na mesma linha, que as perícias realizadas em casos análogos apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria Conab. Esclareceu-se ainda que seja porque a reclassificação realizada unilateralmente pela Conab violou o princípio do contraditório, seja porque a prova pericial emprestada demonstrou terem sido multicausais as falhas para classificação original do algodão, o Estado de Goiás não pode ser responsabilizado. Desta forma, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000103-96.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: JOSE VALERIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ELCIO DIONIZIO DA COSTA - GO18982-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO NÃO DETECTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração “são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame segundos embargos de declaração opostos pela Conab, nos quais se alega a existência de nova omissão no acórdão que sem efeito modificativo acolheu os embargos de declaração anteriormente analisados. 3. Inexistência do vício alegado. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela Conab, bem assim que as perícias realizadas em casos análogos apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria Conab. 4. As questões tidas como omissas foram decididamente analisadas, conquanto em sentido distinto do que pretendido pela parte embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002222-84.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002222-84.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL IVO ODON - DF18163-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737 e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, DANIEL IVO ODON - DF18163-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELANTE), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELANTE). Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELADO), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELADO), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002222-84.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002222-84.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL IVO ODON - DF18163-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737 e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, DANIEL IVO ODON - DF18163-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELANTE), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELANTE). Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELADO), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELADO), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056028-17.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056028-17.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630-A e EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, VITOR HUMBERTO SAMPAIO NETTO - DF39973-A, RUBEM SANTOS ASSIS - DF11530-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056028-17.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para condenar a apelante ao pagamento de valor a título de indenização por danos decorrentes da não interposição de recurso ordinário em ação trabalhista. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelos danos alegados deve ser atribuída à CONAB, diante da ausência de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços advocatícios, que teria resultado na sobrecarga de processos. Alega, ainda, que atuou em número de processos superior ao contratado, o que comprometeu a capacidade operacional da banca e ensejou a perda do prazo. Invoca, também, a impossibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance, por ausência de comprovação da chance real de êxito recursal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade, ou, subsidiariamente, a redução do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença. Em contrarrazões, a CONAB argumenta que a falha decorre exclusivamente da omissão da apelante, contratada para patrocinar sua defesa, sendo fato incontroverso nos autos a não interposição do recurso cabível. Defende a existência de jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido da não condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses descritas nas Súmulas 219 e 329, o que evidenciaria a chance real e concreta de reversão da sentença. Sustenta, ainda, que os argumentos relativos ao desequilíbrio contratual já foram objeto de demanda anterior com coisa julgada, não sendo passíveis de rediscussão neste feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056028-17.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Restou incontroverso nos autos que a apelante não interpôs recurso ordinário cabível em processo de reclamação trabalhista, tendo apresentado recurso adesivo apenas após a parte reclamante recorrer, vindo este a ser prejudicado pela desistência superveniente do recurso principal. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes impunha à contratada a obrigação de atuar judicialmente na defesa dos interesses da CONAB, com o devido acompanhamento e interposição dos recursos cabíveis. Assim, a omissão em apresentar o recurso ordinário, que poderia modificar parte da condenação, notadamente no que se refere aos honorários advocatícios, configura falha grave no cumprimento das obrigações contratuais. A jurisprudência é firme no sentido de que a omissão do advogado em interpor recurso cabível, sem justa causa, configura responsabilidade civil, passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tal responsabilidade é de natureza contratual, dada a existência de vínculo jurídico formal com obrigações bem delineadas: RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO . PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO . 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2 . Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 3 . Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1190180 RS 2010/0068537-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010 RDDP vol . 95 p. 125) A sentença foi expressa ao aplicar, com acerto, a teoria da perda de uma chance, considerando que a probabilidade de reversão da condenação em honorários advocatícios era significativa, diante do entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho à época. Conforme alegado, as Súmulas 219 e 329 do TST preconizavam que o cabimento dos honorários advocatícios dependia da concomitância entre a assistência sindical e a demonstração de insuficiência econômica, requisitos que, conforme consta dos autos, não estavam presentes na ação trabalhista em questão. A jurisprudência reiterada da Corte Superior Trabalhista mostra que, em hipóteses como a dos autos, havia alta chance de reforma da sentença no que se refere à verba honorária, se devidamente impugnada. A não interposição do recurso, portanto, impediu a apreciação dessa matéria pela instância superior e consolidou a condenação da CONAB, sem qualquer revisão. Como bem salientado pelo juízo de origem, a perda de uma chance não exige a demonstração do êxito certo, mas sim da real e séria possibilidade de obtenção de resultado mais favorável. Tais elementos estão plenamente demonstrados nos autos. A apelante sustenta que a CONAB deu causa à inexecução contratual, ao não repactuar o contrato, mesmo diante do aumento no número de processos. Contudo, não há prova nos autos de que essa suposta omissão impossibilitasse o cumprimento das obrigações essenciais do contrato, sobretudo a interposição de um único recurso. Além disso, conforme ressaltado pela apelada e reconhecido na sentença, a matéria relativa ao desequilíbrio econômico-financeiro já foi objeto de ação judicial própria, com trânsito em julgado, afastando eventual alegação de inadimplemento da contratante. Tal circunstância impede a rediscussão da matéria nos presentes autos, à luz da coisa julgada material. Ainda que se reconhecesse algum grau de omissão da CONAB, a responsabilidade do advogado pela prática de atos essenciais do mandato permanece inerente à função contratada e não pode ser transferida à parte cliente, salvo em hipóteses excepcionais que não se fazem presentes. Excesso de demanda ou omissão da contratante quanto à repactuação contratual não justificam o abandono da causa nem isentam o advogado de seu dever de zelo. O art. 32 da Lei nº 8.906/94 dispõe que o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 15 do Código de Ética da OAB reforça que não deve o profissional deixar desamparada a causa sob seu patrocínio. Quanto aos honorários fixados, a sentença impugnada firmou o valor em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. O percentual mostra-se adequado, considerando o elevado grau de complexidade da causa; a relevância da matéria debatida (responsabilidade civil contratual com aplicação da teoria da perda de uma chance) e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da autora em todas as fases do processo. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056028-17.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056028-17.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630-A e EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, VITOR HUMBERTO SAMPAIO NETTO - DF39973-A, RUBEM SANTOS ASSIS - DF11530-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos decorrentes da não interposição de recurso ordinário em reclamação trabalhista. 2. Ficou incontroverso nos autos que a apelante deixou de apresentar recurso ordinário cabível, apresentando apenas recurso adesivo, que restou prejudicado pela desistência do recurso principal da parte adversa. 3. A obrigação contratual assumida pela banca incluía o patrocínio integral da defesa da CONAB, compreendendo a interposição de todos os recursos cabíveis. A ausência do recurso ordinário configurou descumprimento contratual. 4. A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil do advogado por omissão culposa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 15 do Código de Ética da OAB. 5. A sentença aplicou corretamente a teoria da perda de uma chance, considerando que havia significativa probabilidade de êxito na impugnação da verba honorária, à luz de Súmulas então vigentes. 6. As alegações de excesso de demanda e ausência de reequilíbrio contratual foram afastadas, em razão de ausência de prova e da existência de coisa julgada sobre o tema em ação própria. 7. Não se verificou excesso no percentual de honorários advocatícios arbitrado na sentença, majorado nesta instância com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão da atuação da parte autora em todas as fases do processo e da complexidade da causa. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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