Samira Bacellar Tavares De Sousa

Samira Bacellar Tavares De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 026435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samira Bacellar Tavares De Sousa possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1900 e 2025, atuando em TRF3, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TRT10, TRF1, TRF2
Nome: SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013276-23.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002951-74.2006.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A POLO PASSIVO:EBASA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013276-23.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASIL DE COMUBNICAÇÃO - EBC contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios-administradores da empresa executada, EBASA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA. A decisão agravada indeferiu o redirecionamento sob o fundamento de que as contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária, não se aplicando, portanto, as disposições do art. 135 do CTN. Em suas razões recursais, a EBC alega que realizou diversas diligências para localizar a EBASA e seus bens, sem sucesso, e que a baixa da inscrição do CNPJ da EBASA justifica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013276-23.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EBC contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios-administradores da empresa executada. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em caso de cobrança de contribuições para o FGTS. O juízo de origem indeferiu o redirecionamento sob o fundamento de que as contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária, não se aplicando, portanto, as disposições do CTN. Contudo, embora as contribuições para o FGTS não tenham natureza tributária, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) dispõe, em seu art. 4º, §2º, que "à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial". Assim, o art. 135 do CTN, que trata da responsabilidade dos sócios-gerentes por obrigações tributárias, é aplicável também às execuções fiscais de dívidas não tributárias, como as de FGTS. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Esse também é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que determinou a suspensão da análise do pleito de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador por um ano, em razão da determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, objeto do Tema 981, diante da afetação da questão submetida a julgamento pelo STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ fixou entendimento, através da Súmula 353, de que as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS não possuem natureza tributária e por isso não lhes são aplicáveis as regras do Código Tributário Nacional CTN no que se refere à responsabilidade de sócios de empresa. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a responsabilização dos sócios em relação às dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas só se configura em caso de confusão patrimonial ou excesso de poderes, caracterizado pelo desvio de finalidade ou dissolução irregular da empresa. Precedentes. 4. De acordo com a Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 5. O entendimento prevalente na jurisprudência deste Tribunal, alinhado com o STJ, dispõe que a não localização da empresa executada no endereço indicado ao fisco consigna indício de dissolução irregular. Precedentes. 6. No caso em apreço, a empresa executada deixou de ser regularmente citada, na pessoa de seu representante legal, após duas tentativas de citação, por não ter sido localizada no endereço onde funcionava. Desse modo, é possível presumir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada, sendo caso de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 1005671-89.2018.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 20/02/2025 ) No caso em análise, a EBC demonstrou ter realizado diversas diligências para localizar a empresa devedora e seus bens, sem sucesso. Além disso, há informação de baixa da inscrição do CNPJ da EBASA, o que configura indício de dissolução irregular, o que configura indício de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal em face de Valdir da Silva e de Milene Rodrigues Coelho. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013276-23.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0002951-74.2006.4.01.3400 AGRAVANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC AGRAVADO: EBASA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, §2º, LEF. ART. 135, CTN. SÚMULA 435, STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EBC contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios-administradores da empresa executada. 2. Embora as contribuições para o FGTS não possuam natureza tributária, aplicam-se à sua cobrança as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial, nos termos do art. 4º, §2º, da LEF. 3. É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando há dissolução irregular da sociedade, o que se presume quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435, STJ). 4. No caso, a empresa executada não mais funciona no endereço indicado, configurando indício de dissolução irregular, sendo possível, desse modo, determinar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes. 5. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogados do(a) AGRAVANTE: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A AGRAVADO: COMERCIAL VENUS LTDA O processo nº 1010201-92.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029797-52.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIAN ASSIS COSTA SERVICOS DE REPORTAGEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA - SP131739 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435, SAULO NAKAMOTO - DF53694 e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 DESPACHO Com o fim de evitar qualquer alegação de nulidade, vista às partes acerca da certidão Num. 2192321955, que dá conta do cumprimento do despacho Num. 2181541879. Após, retornem-se os autos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0062089-20.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062089-20.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONCA - SP351058 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001930-14.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 e PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 POLO PASSIVO: GA - COMUNICAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada da pesquisa realizada no SISBAJUD (ID 2191518277), intime-se a exequente para ciência. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado no item 5 da decisão (ID 2191518277). Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060931-95.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060931-95.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA PONTES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CECILIA PONTES MACIEL - PE29098 e JEFFERSON VALENCA BARROS JUNIOR - PE32362 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA - DF37548-A, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, ELCIO GONCALVES DA SILVA - DF20397-A, MARCO ANTONIO FIORAVANTE - MG68718-S, JOAO ANGELILDO JOSE ROCHA - DF9299-A, ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - DF41440-A, LAERTE BRAGA RODRIGUES - SP101276, MURILO LIMA SIRIMARCO DELGADO - DF19279, MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF621-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança ajuizado por JULIANA PONTES DA SILVA em desfavor da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC), que julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida. Em suas razões recursais, a apelante assevera que o prazo para a entrega da documentação necessária a nomeação foi exíguo e a irrazoabilidade do requisito de registro profissional de radialista. Contrarrazões devidamente apresentadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A questão posta em juízo é a discussão acerca da possibilidade de declaração da desnecessidade do registro profissional de radialista para a nomeação da apelante ao cargo de Técnico de Operações da Empresa Brasil de Comunicação, bem como a possibilidade de concessão de prazo adicional para a apresentação da documentação necessária. Primeiro, há que se consignar que a apelante foi cientificada por meio eletrônico no dia 11/04/2014, tendo prazo até 05/05/2014 para entrega da documentação. Tal prazo, de quase um mês corrido, não se demonstra exíguo e está de acordo com as normas regem o assunto. Contrariando a disposição editalícia, a apelante deixou de cumprir a exigência de apresentação de registro profissional de radialista para nomeação ao cargo pretendido. A previsão de apresentação de registro profissional de radialista consta do edital, que é a regra do concurso público, de forma que a candidata além de ter conhecimento sobre a exigência, expressamente concordou com a mesma ao realizar a inscrição no certame. Vejamos: “2 DOS CARGOS [...] 2.2 NÍVEL MÉDIO [...] CARGO 35 – TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE EMPRESA DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA – ATIVIDADE: APOIO À PRODUÇÃO REQUISITOS: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro profissional de radialista." A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à alteração do resultado, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. Este entendimento se encontra de acordo com a jurisprudência do STF, em decisão com repercussão geral, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ressalvou-se, nesta decisão, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro. O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível. No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a pretensão da autora, ao contrário, a apelante admite que não foi apresentado registro profissional de radialista, requerendo a declaração de sua dispensa. A formulação e avaliação dos requisitos para posse no cargo, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de exigência da banca. Busca a parte autora, na verdade, modificação de resultado pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, devem prevalecer no caso os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, havendo por firmes as disposições contidas neste. A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido, segue precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO ACADÊMICA INCOMPATÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. A apelante alegou cumprimento das exigências do edital e solicitou posse no cargo de professora na área de topografia, apesar de sua formação acadêmica não corresponder à graduação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se a formação acadêmica da candidata é compatível com os requisitos do edital e se o Poder Judiciário pode intervir para revisar os critérios de avaliação da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital do concurso, ao definir as graduações específicas exigidas para o cargo, vincula a administração e os candidatos, vedado o descumprimento de suas normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. A formação da apelante não corresponde às graduações previstas no edital, e a titulação de mestre e doutora não supre a exigência específica de graduação. 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora restringe-se à legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca para analisar critérios técnicos ou de mérito, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nos critérios adotados pela banca examinadora, que respeitou as disposições editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A vinculação ao Edital é princípio fundamental em concursos públicos, vedando-se interpretações que ampliem ou flexibilizem os requisitos estabelecidos. 2. A intervenção judicial em atos de banca examinadora é restrita à verificação de legalidade, não alcançando o mérito das decisões administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, RMS 28204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/02/2009. AC 0001954-97.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024. (AC 1000753-77.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença incólume. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0060931-95.2014.4.01.3400 APELANTE: JULIANA PONTES SILVA APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL REQUERIDO EM EDITAL. REQUISITO VÁLIDO. DECISÃO DO STF A QUE SE DEU REPERCUSSÃO GERAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §1, DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC), que julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida. Em suas razões recursais, a apelante assevera que o prazo para a entrega da documentação necessária a nomeação foi exíguo e a irrazoabilidade do requisito de registro profissional de radialista. 2. Há que se consignar que a apelante foi cientificada por meio eletrônico no dia 11/04/2014, tendo prazo até 05/05/2014 para entrega da documentação. Tal prazo, de quase um mês corrido, não se demonstra exíguo e está de acordo com as normas regem o assunto. 3. A previsão de apresentação de registro profissional de radialista consta do edital, que é a regra do concurso público, de forma que a candidata além de ter conhecimento sobre a exigência, expressamente concordou com a mesma ao realizar a inscrição no certame 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à alteração do resultado, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. Decisão do STF com repercussão geral. 5. O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível. 6. A formulação e avaliação dos requisitos para posse no cargo, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de exigência da banca. Busca a parte autora, na verdade, modificação de resultado pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso desprovido. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060931-95.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060931-95.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA PONTES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CECILIA PONTES MACIEL - PE29098 e JEFFERSON VALENCA BARROS JUNIOR - PE32362 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA - DF37548-A, CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, ELCIO GONCALVES DA SILVA - DF20397-A, MARCO ANTONIO FIORAVANTE - MG68718-S, JOAO ANGELILDO JOSE ROCHA - DF9299-A, ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - DF41440-A, LAERTE BRAGA RODRIGUES - SP101276, MURILO LIMA SIRIMARCO DELGADO - DF19279, MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF621-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança ajuizado por JULIANA PONTES DA SILVA em desfavor da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC), que julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida. Em suas razões recursais, a apelante assevera que o prazo para a entrega da documentação necessária a nomeação foi exíguo e a irrazoabilidade do requisito de registro profissional de radialista. Contrarrazões devidamente apresentadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A questão posta em juízo é a discussão acerca da possibilidade de declaração da desnecessidade do registro profissional de radialista para a nomeação da apelante ao cargo de Técnico de Operações da Empresa Brasil de Comunicação, bem como a possibilidade de concessão de prazo adicional para a apresentação da documentação necessária. Primeiro, há que se consignar que a apelante foi cientificada por meio eletrônico no dia 11/04/2014, tendo prazo até 05/05/2014 para entrega da documentação. Tal prazo, de quase um mês corrido, não se demonstra exíguo e está de acordo com as normas regem o assunto. Contrariando a disposição editalícia, a apelante deixou de cumprir a exigência de apresentação de registro profissional de radialista para nomeação ao cargo pretendido. A previsão de apresentação de registro profissional de radialista consta do edital, que é a regra do concurso público, de forma que a candidata além de ter conhecimento sobre a exigência, expressamente concordou com a mesma ao realizar a inscrição no certame. Vejamos: “2 DOS CARGOS [...] 2.2 NÍVEL MÉDIO [...] CARGO 35 – TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE EMPRESA DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA – ATIVIDADE: APOIO À PRODUÇÃO REQUISITOS: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro profissional de radialista." A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à alteração do resultado, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. Este entendimento se encontra de acordo com a jurisprudência do STF, em decisão com repercussão geral, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ressalvou-se, nesta decisão, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro. O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível. No caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a pretensão da autora, ao contrário, a apelante admite que não foi apresentado registro profissional de radialista, requerendo a declaração de sua dispensa. A formulação e avaliação dos requisitos para posse no cargo, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de exigência da banca. Busca a parte autora, na verdade, modificação de resultado pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, devem prevalecer no caso os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, havendo por firmes as disposições contidas neste. A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido, segue precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO ACADÊMICA INCOMPATÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. A apelante alegou cumprimento das exigências do edital e solicitou posse no cargo de professora na área de topografia, apesar de sua formação acadêmica não corresponder à graduação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se a formação acadêmica da candidata é compatível com os requisitos do edital e se o Poder Judiciário pode intervir para revisar os critérios de avaliação da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital do concurso, ao definir as graduações específicas exigidas para o cargo, vincula a administração e os candidatos, vedado o descumprimento de suas normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. A formação da apelante não corresponde às graduações previstas no edital, e a titulação de mestre e doutora não supre a exigência específica de graduação. 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora restringe-se à legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca para analisar critérios técnicos ou de mérito, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nos critérios adotados pela banca examinadora, que respeitou as disposições editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A vinculação ao Edital é princípio fundamental em concursos públicos, vedando-se interpretações que ampliem ou flexibilizem os requisitos estabelecidos. 2. A intervenção judicial em atos de banca examinadora é restrita à verificação de legalidade, não alcançando o mérito das decisões administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, RMS 28204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/02/2009. AC 0001954-97.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024. (AC 1000753-77.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença incólume. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060931-95.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0060931-95.2014.4.01.3400 APELANTE: JULIANA PONTES SILVA APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL REQUERIDO EM EDITAL. REQUISITO VÁLIDO. DECISÃO DO STF A QUE SE DEU REPERCUSSÃO GERAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §1, DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC), que julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida. Em suas razões recursais, a apelante assevera que o prazo para a entrega da documentação necessária a nomeação foi exíguo e a irrazoabilidade do requisito de registro profissional de radialista. 2. Há que se consignar que a apelante foi cientificada por meio eletrônico no dia 11/04/2014, tendo prazo até 05/05/2014 para entrega da documentação. Tal prazo, de quase um mês corrido, não se demonstra exíguo e está de acordo com as normas regem o assunto. 3. A previsão de apresentação de registro profissional de radialista consta do edital, que é a regra do concurso público, de forma que a candidata além de ter conhecimento sobre a exigência, expressamente concordou com a mesma ao realizar a inscrição no certame 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à alteração do resultado, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. Decisão do STF com repercussão geral. 5. O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível. 6. A formulação e avaliação dos requisitos para posse no cargo, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de exigência da banca. Busca a parte autora, na verdade, modificação de resultado pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso desprovido. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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