Samira Bacellar Tavares De Sousa
Samira Bacellar Tavares De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 026435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samira Bacellar Tavares De Sousa possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1900 e 2025, atuando em TRF3, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TRT10, TRF1, TRF2
Nome:
SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037236-74.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ IULIANO DE PAULA JIMENEZ - SP120989, JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS - SP312953-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435, SAULO NAKAMOTO - DF53694, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562 REU: RADIO PANAMERICANA S A Advogado do(a) REU: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se discute o uso da marca “NO MUNDO DA BOLA” por parte da empresa embargada. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando que não teria havido adequada apreciação do direito de uso exclusivo da marca regularmente registrada junto ao INPI, sob o nº 906223792. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à correção de erro material ou à integração da decisão omissa. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos já devidamente enfrentados. No caso, verifica-se que a parte embargante manifesta inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, buscando, sob o rótulo de omissão, a rediscussão de matéria já apreciada. A sentença enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a alegação de uso indevido da marca registrada, concluindo pela ausência de violação ao direito marcário e de má-fé por parte da empresa embargada, com base nos elementos constantes dos autos. A mera discordância quanto à valoração jurídica dos fatos e à interpretação das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes. Trata-se de tentativa indevida de rediscutir o mérito por via imprópria, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, data fornecida pelo sistema. [documento assinado eletronicamente]
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0025085-27.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 POLO PASSIVO:ORACIL LEGUIZAMON LIMA - ME Destinatários: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - (OAB: DF26435) PATRICIA MENDANHA LINO - (OAB: DF28669) SAULO NAKAMOTO - (OAB: DF53694) VANESSA BICALHO MARANHAO - (OAB: DF33562) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046365-46.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, objetivando a procedência da demanda, para fins de anular o ato administrativo praticado pelo INPI, que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca de apresentação nominativa “MÚSICA E MÚSICOS DO BRASIL”, na classe NCL (11) 41, com a consequente condenação do INPI à obrigação de fazer, consistente em proceder ao registro da referida marca. Na peça de ingresso (id. 1227488759), a parte autora alega, em síntese, que é titular e responsável pelo programa radiofônico cultural intitulado “Música e Músicos do Brasil”, veiculado desde 1956. Sustenta que, em 10/09/2018, protocolou junto ao INPI pedido de registro da marca nominativa “MÚSICA E MÚSICOS DO BRASIL”, na classe NCL 41, visando identificar serviços como produção de programas de rádio e televisão, entretenimento radiofônico e jornalismo. Informa que o pedido foi indeferido pelo INPI em 21/05/2019, com base no art. 124, inciso XIX, da Lei n.º 9.279/1996 (LPI), sob o argumento de existência de anterioridade impeditiva: marca mista “MÚSICA DO BRASIL”, registrada por TOCA MÍDIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Aduz que interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido, conforme publicação na RPI n.º 2667 de 15/02/2022. Sustenta, ainda, ausência de semelhança capaz de causar confusão entre as marcas, que se distinguem tanto pela nomenclatura quanto pela finalidade institucional não mercadológica da EBC. Invoca o princípio da especialidade, a existência de marcas similares coexistentes no mesmo segmento e o direito de precedência no uso da marca desde 1956. Requer a anulação do ato administrativo, a condenação do INPI à obrigação de registrar a marca e a concessão da tutela de evidência. Custas recolhidas (id. 1227512767). O pedido de tutela de evidência foi indeferido (id. 1244183759). A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 1029640-94.2022.4.01.0000) em face da decisão de que indeferiu o pedido de tutela de evidência (id. 1288191282). Devidamente citado, o INPI apresentou manifestação acerca do pleito autoral (id. 1295492834), acompanhada da Nota Técnica/SEI n.º 149/2022 (id. 1295492838, págs. 2/6), na qual, após reanálise da matéria, concluiu que os fundamentos da autora devem ser acolhidos, reconhecendo a suficiente distintividade entre as marcas “MÚSICA E MÚSICOS DO BRASIL” e “MÚSICA DO BRASIL”, afastando o risco de confusão, sendo possível a convivência no mercado entre os sinais. Apontou, ainda, que o universo de marcas da classe 41 comporta sinais com termos genéricos semelhantes, desde que combinados com outros elementos distintivos. Contudo, a autarquia afirmou que o direito de precedência com base no art. 129, §1º, da LPI, invocado pela autora, não confere direito imediato à marca, pois deve ser arguido em sede administrativa por terceiros legitimados. Apesar disso, reconhece expressamente que os atos administrativos de indeferimento e de não provimento do recurso merecem reforma. Houve apresentação de réplica (id. 1513867369). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da validade do ato administrativo proferido pelo INPI que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa “MÚSICA E MÚSICOS DO BRASIL”, formulado pela empresa autora, diante da existência de registro anterior da marca “MÚSICA DO BRASIL”, e da consequente obrigatoriedade, ou não, de o INPI proceder ao registro requerido, à vista do reconhecimento técnico posterior da possibilidade de coexistência entre os sinais. De início, cumpre pontuar que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente apreciação, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/2015, art. 355, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa. Dito isso, observando a suficiência do acervo probatório, não se faz necessária a produção de outras provas (CPC/2015, art. 370). Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário abordar brevemente os principais aspectos legais e doutrinários que regem a matéria de marcas, conforme disciplinado pela Lei n.º 9.279/96 e pelo Manual de Marcas do INPI. Nos termos do referido manual, “marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa”. Quanto aos direitos e deveres relacionados à propriedade industrial, estes encontram-se disciplinados na Lei n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), a qual estabelece, entre outros mecanismos de proteção, o sistema de registro de marcas. Na parte que interessa ao deslinde do feito, assim dispõe a referida norma: Seção I Dos Sinais Registráveis Como Marca Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Seção II Dos Sinais Não Registráveis Como Marca Art. 124. Não são registráveis como marca: (…) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nesse contexto, segundo o princípio da especialidade das marcas, a proteção marcária se limita aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada, vinculando-se à atividade exercida pelo titular. Isso permite que marcas semelhantes coexistam legalmente, desde que identificando produtos ou serviços distintos, sem risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor. Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça entende que “para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas”. (Cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.495.899, Quarta Turma, ministro Raul Araújo, DJe 3/11/2023.) Na concreta situação dos autos, ao indeferir o pedido de registro da marca sob o fundamento da existência de anterioridade impeditiva — no caso, a marca “MÚSICA DO BRASIL”, de titularidade de empresa privada —, o INPI baseou sua decisão exclusivamente no art. 124, inciso XIX, da LPI, sem, contudo, proceder a uma análise técnica aprofundada sobre a distintividade entre os sinais e a possibilidade de sua coexistência pacífica no mercado, especialmente à luz da finalidade não mercadológica da marca requerida. Confira-se o teor do despacho de indeferimento do recurso administrativo (id. 1227488793): “A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821196138 (MÚSICA DO BRASIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” Verifica-se, portanto, que o INPI limitou-se a aplicar o dispositivo legal de maneira automática, sem realizar juízo aprofundado sobre a composição fonética, conceitual e finalística dos sinais em cotejo. A ausência de fundamentação técnica quanto à efetiva suscetibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas impediu o exame individualizado das peculiaridades do caso concreto, em especial a finalidade institucional da marca pleiteada, seu histórico de uso e o contexto marcário da classe 41, no qual é comum a presença de termos genéricos combinados. Constata-se, assim, afronta ao princípio da motivação, por não ter sido apresentada fundamentação clara e individualizada para o indeferimento, além de transgressão ao princípio da razoabilidade, diante da inadequação entre os fundamentos invocados e a realidade fática demonstrada nos autos. Ademais, posteriormente, a própria autarquia federal, por meio da Nota Técnica/SEI n.º 149/2022, reconheceu, de maneira expressa, que “marcas formadas por palavras com relação direta em relação aos serviços de produção e realização de eventos, espetáculos, exibições e shows culturais, artísticos, programas de entretenimento de rádio e jornalismo, quando agregadas a outros termos, sejam irregistráveis ou desgastados no segmento, formam novas expressões que, em seus respectivos conjuntos possuem suficiente distintividade entre si e, desta forma, são passíveis de registro, podendo conviver assinalando serviços semelhantes ou afins”. Ao final, concluiu que “os atos proferidos pelo INPI de impedimento ao sinal “MÚSICA E MÚSICOS DO BRASIL” e de não provimento ao recurso contra o indeferimento em referência merecem reparo, no sentido de sua reforma” (id. 1295492838, págs. 4/5). Da análise de todos os elementos constantes dos autos, conclui-se que a hipótese descrita no art. 124, inciso XIX, da Lei n.º 9.279/96 não se aplica à espécie, não havendo, portanto, fundamento para obstar o registro da marca postulada. Com efeito, embora as marcas compartilhem termos genéricos (“música” e “Brasil”), não se verifica reprodução ou imitação apta a gerar confusão, nem identidade de propósitos que comprometa a distinção entre os serviços. As finalidades institucionais e os públicos-alvo das marcas em questão são significativamente diversos: a autora, na qualidade de empresa pública federal, atua na difusão de conteúdo cultural, educativo e informativo, enquanto a titular da marca anteriormente registrada explora atividade privada de natureza comercial. Tal distinção reforça a inexistência de risco real de associação indevida entre as marcas, em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de convivência de marcas em situações como a discutida nos autos. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. DIREITO AO USO DA MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPTIDÃO DAS MARCAS PARA GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O artigo 124 da Lei nº 9.279, de 1996, veda o registro como marca da reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. 2. Em se tratando de serviços distintos, em contextos diversos, não há óbice ao registro de marca que já é utilizada por outra empresa durante longo período, haja vista o princípio da especialidade e a inaptidão das marcas em questão para gerarem confusão nos consumidores. 3. Provido o recurso da parte autora, para julgar procedente o seu pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais com a devida majoração, em 10%, dos honorários previamente fixados. (TRF4, AC 5009678-43.2017.4.04.7102, Segunda Turma , relator para Acórdão Andrei Pitten Velloso, Publicação em 13/06/2019) Dessa forma, considerando o vício de motivação do ato administrativo impugnado, a inexistência de risco concreto de confusão entre as marcas, a finalidade institucional da marca pretendida pela autora e o reconhecimento da própria parte ré, o acolhimento dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) anular o ato administrativo praticado pelo INPI, que manteve o indeferimento do pedido de registro marcário; e b) condenar o INPI a proceder com o registro da marca nominativa "MÚSICA E MÚSICOS DO BRASIL", na classe NCL(11) 41, nos moldes requeridos administrativamente. Considerado o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios que ora arbitro, em apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, com fulcro nos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do CPC. Oficie-se a relatora do agravo de instrumento n.º 1029640-94.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman (Gabinete 35), da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acerca da presente sentença. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos. O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos. A sentença sujeita à revisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos. O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos. A sentença sujeita à revisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos. O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos. A sentença sujeita à revisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado
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