George Burlamaque Rodrigues

George Burlamaque Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 026449

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Burlamaque Rodrigues possui 649 comunicações processuais, em 302 processos únicos, com 293 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT3 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 649
Tribunais: TRT24, TRT15, TRT3, TJMT, TRT10, TST, TRT18, TRF1, TJSC, TRT19, TRT22, TRT23, TJDFT, TRT5, TRT7, TRT6, TRT20, TRT17
Nome: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES

📅 Atividade Recente

293
Últimos 7 dias
487
Últimos 30 dias
649
Últimos 90 dias
649
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (423) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (154) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 649 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000067-03.2023.5.19.0002 AUTOR: WILKER JESUS FAGUNDES DA ROCHA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806a846 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência dos esclarecimentos prestados no requerimento de Id 51a24c1. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILKER JESUS FAGUNDES DA ROCHA
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000414-45.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: DEBORA ARAUJO DA COSTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a3db1 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelos advogados das partes, por meio do qual solicitam que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada  de forma telepresencial, sob o argumento de que os patronos, assim como o preposto da ré, residem fora da sede do juízo. Examino. Em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial. O art. 449 do CPC é expresso: “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. Em situações excepcionais, notadamente em que as partes ou testemunhas residam em comarca distinta, a norma processual admite a coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Eis o que dispõem os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil: “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Em simetria com a lei processual civil, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 86, assim dispõe: “Art. 86. Os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. § 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá: a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição; (...) § 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo. Note-se que as normas acima citadas contêm disposições específicas para partes, testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não havendo previsão semelhante aos advogados das partes. Nem se diga que as citadas regras podem ser estendidas, por analogia, aos advogados, pois, quando a lei pretendeu autorizar a participação dos patronos em ato processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, o fez expressamente, como no § 4º do art. 937 do CPC, in verbis: § 4º “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”. A meu sentir, a norma citada não pode, igualmente, ser aplicada por analogia às audiências de instrução, uma vez que as dinâmicas da participação do advogado nas sessões para colheita de prova oral e nas sustentações orais no Tribunal são essencialmente distintas: nestas, a palavra é dada ao causídico, que sustenta suas razões em ato simples, do ponto de vista prático; naquelas, há intensa interação do advogado com os demais sujeitos processuais, como a formulação de perguntas, a arguição de suspeição de testemunhas, entre outros possíveis incidentes, o que recomenda, na avaliação deste magistrado, a realização da audiência em formato presencial, tanto para propiciar a fluidez e agilidade do ato, como principalmente para assegurar a qualidade da produção da prova. Ademais, não obstante o §2º do art. 121-E da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional preveja que “Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência”, a referida disposição deve ser lida em conjunto com o § 4º do mesmo artigo, que assim estatui: § 4º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. No mesmo sentido, o art. 3º da Resolução n. 354 do CNJ (que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial), com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, preconiza: Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. As normas acima referenciadas estão redigidas em consonância com o art. 765 da CLT, segundo o qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O juízo de conveniência do magistrado lhe é assegurado mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital, consoante ressai do conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” (sem grifo no original) Sob outra perspectiva, entendo que o advogado que se propõe a assumir causas em cidades ou até Estados diferentes e distantes do local onde reside deve possuir meios para acompanhar os atos presenciais designados na sede do juízo, caso entenda não ser conveniente o substabelecimento, não podendo atribuir ao Poder Judiciário dificuldades de ordem prática que não são de sua órbita de responsabilidade. Observe-se que essa decisão está de acordo com o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, destacando que é precedente vinculante, conforme art. 927/CPC, conforme se vê da ementas abaixo transcritas. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo previsão legal assegurando a participação do advogado em audiências por videoconferência, não há falar em violação a direito líquido e certo do impetrante.Segurança denegada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000440-92.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 30-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - Tribunal Pleno; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Pelo exposto, indefiro o pedido dos advogados, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento presencial (ou de quem possa ser substabelecido), objetivando propiciar a agilidade do ato processual e assegurar a qualidade da produção da prova. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, intime-se a ré para que junte aos autos o comprovante de residência em nome do preposto, no prazo de 05 dias.   CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000414-45.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: DEBORA ARAUJO DA COSTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a3db1 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelos advogados das partes, por meio do qual solicitam que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada  de forma telepresencial, sob o argumento de que os patronos, assim como o preposto da ré, residem fora da sede do juízo. Examino. Em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial. O art. 449 do CPC é expresso: “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. Em situações excepcionais, notadamente em que as partes ou testemunhas residam em comarca distinta, a norma processual admite a coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Eis o que dispõem os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil: “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Em simetria com a lei processual civil, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 86, assim dispõe: “Art. 86. Os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. § 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá: a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição; (...) § 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo. Note-se que as normas acima citadas contêm disposições específicas para partes, testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não havendo previsão semelhante aos advogados das partes. Nem se diga que as citadas regras podem ser estendidas, por analogia, aos advogados, pois, quando a lei pretendeu autorizar a participação dos patronos em ato processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, o fez expressamente, como no § 4º do art. 937 do CPC, in verbis: § 4º “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”. A meu sentir, a norma citada não pode, igualmente, ser aplicada por analogia às audiências de instrução, uma vez que as dinâmicas da participação do advogado nas sessões para colheita de prova oral e nas sustentações orais no Tribunal são essencialmente distintas: nestas, a palavra é dada ao causídico, que sustenta suas razões em ato simples, do ponto de vista prático; naquelas, há intensa interação do advogado com os demais sujeitos processuais, como a formulação de perguntas, a arguição de suspeição de testemunhas, entre outros possíveis incidentes, o que recomenda, na avaliação deste magistrado, a realização da audiência em formato presencial, tanto para propiciar a fluidez e agilidade do ato, como principalmente para assegurar a qualidade da produção da prova. Ademais, não obstante o §2º do art. 121-E da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional preveja que “Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência”, a referida disposição deve ser lida em conjunto com o § 4º do mesmo artigo, que assim estatui: § 4º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. No mesmo sentido, o art. 3º da Resolução n. 354 do CNJ (que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial), com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, preconiza: Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. As normas acima referenciadas estão redigidas em consonância com o art. 765 da CLT, segundo o qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O juízo de conveniência do magistrado lhe é assegurado mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital, consoante ressai do conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” (sem grifo no original) Sob outra perspectiva, entendo que o advogado que se propõe a assumir causas em cidades ou até Estados diferentes e distantes do local onde reside deve possuir meios para acompanhar os atos presenciais designados na sede do juízo, caso entenda não ser conveniente o substabelecimento, não podendo atribuir ao Poder Judiciário dificuldades de ordem prática que não são de sua órbita de responsabilidade. Observe-se que essa decisão está de acordo com o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, destacando que é precedente vinculante, conforme art. 927/CPC, conforme se vê da ementas abaixo transcritas. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo previsão legal assegurando a participação do advogado em audiências por videoconferência, não há falar em violação a direito líquido e certo do impetrante.Segurança denegada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000440-92.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 30-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - Tribunal Pleno; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Pelo exposto, indefiro o pedido dos advogados, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento presencial (ou de quem possa ser substabelecido), objetivando propiciar a agilidade do ato processual e assegurar a qualidade da produção da prova. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, intime-se a ré para que junte aos autos o comprovante de residência em nome do preposto, no prazo de 05 dias.   CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ARAUJO DA COSTA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001233-19.2023.5.10.0003 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000218-57.2024.5.10.0010 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000726-52.2023.5.10.0005 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Flávia Simões Falcão na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000619-44.2024.5.10.0014 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ELIVELTON PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24964f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON PEREIRA SILVA
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