Bruno Machado Kos
Bruno Machado Kos
Número da OAB:
OAB/DF 026485
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
BRUNO MACHADO KOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705291-42.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS Polo Passivo: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO I - Relatório: Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réus BRUNO ALVES DE OLIVEIRA e RICARDO PEREIRA DOS SANTOS LAURO, vulgo RICARDINHO, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS imputou a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 131123320): No dia 26 de maio de 2022 (quinta-feira), por volta de 00h10, na Quadra 511, Conjunto 4, Casa 12, Recanto das Emas/DF, os denunciados RICARDO PEREIRA DOS SANTOS LAURO e BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, bem como MANOEL DOS SANTOS LAURO, já falecido, todos de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, com intenção de matar, efetuaram golpes de faca contra a vítima LUÍS EDUARDO DA FONSECA COSTA, produzindo os ferimentos mencionados no Laudo Cadavérico constante no ID: 130556428, que foram a causa da sua morte. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada por três pessoas com vários golpes de faca, inclusive na região das costas. Conforme apurado, os denunciados e a vítima iniciaram uma discussão no interior do bar de propriedade de Em segredo de justiça. Em virtude desta discussão, teve início uma briga, já em via pública, sendo que os denunciados e MANOEL, já falecido, desferiram aproximadamente quatorze golpes de faca em LUÍS EDUARDO, sendo dois no braço e doze nas costas, que veio a óbito nas proximidades do terminal rodoviário. Consta dos autos que MANOEL DOS SANTOS LAURO foi vítima de homicídio no dia 19/06/2022, conforme consta da ocorrência nº 5383/2022-27ªDP. A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2022 e, no mesmo ato decisório, foi extinta a punibilidade de MANOEL DOS SANTOS LAURO, em razão de seu falecimento (Id. 131165745). Foi decretada a prisão preventiva dos acusados nos autos incidentais 0705293-12.2022.8.07.0019 (id 143004708, p. 25-28). O acusado RICARDO foi preso em 03/12/2024 (id 219652699), já o acusado BRUNO permanece em local desconhecido. Quanto ao réu RICARDO, conforme decisão de Id.145765486, em 09 de janeiro de 2023, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi determinada a produção antecipada de provas. Ele, porém, tomou ciência do presente processo, constituindo advogado (ID 131241052), que apresentou resposta escrita à acusação (ID 131653382). O processo foi saneado e determinada a designação de audiência (Id. 169349649). Em relação ao réu BRUNO, conforme decisão de Id.175517376, em 18 de outubro de 2023, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi determinada a produção antecipada de provas. Em audiência de instrução e de produção antecipada de provas, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça, testemunha sigilosa 1, testemunha sigilosa 2, Sidney Pacheco Monteiro, Em segredo de justiça, G.V.D.S.L. (menor de idade) e José Adair Pereira dos Santos Lauro. As partes dispensaram expressamente da oitiva da testemunha Luiz H.A.A., o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, o réu foi interrogado (conforme atermado na peça de Id's. 201879673, 209009492, 231107349 e 234043699). No último ato da audiência de instrução, a Defesa do acusado RICARDO requereu a revogação da prisão preventiva, mas o pleito foi indeferido (id 234565214). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais de Id. 235255469, por meio das quais pediu a pronúncia do réu RICARDO, nos exatos termos da denúncia. O réu RICARDO, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais de Id. 237970662, requerendo a absolvição sumária diante da presença da legítima defesa própria e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi. Alternativamente, sustentou o afastamento da qualificadora da prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, postulou à concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação: A presente decisão refere-se unicamente ao acusado Ricardo, uma vez que, quando ao réu Bruno, o feito está suspenso na forma do artigo 366, CPP Id.175517376. Pela mesma razão, a peça de id 239440679 não será analisada. No caso, a materialidade do fato é incontroversa, diante das conclusões expostas no laudo de Id. 130556428, no qual é atestada a morte violenta da vítima, em razão de "choque hipovolêmico secundário a traumatismo torácico por ação de instrumento perfurocortante". A referida perícia vai ao encontro das informações que constam do laudo de exame de local, Id. 137170466, o qual concluiu que: "em que há informação de que: "tratar-se de homicídio levado a efeito contra Em segredo de justiça, mediante emprego de ao menos um instrumento rígido e de gume afiado, fato ocorrido em época recente aos exames, provavelmente no local examinado e nas condições já descritas". A ocorrência material do fato também ficou evidenciada pela prova oral colhida na fase judicial, que ainda fornece indícios suficientes da autoria imputada ao acusado. Nesse sentido, a testemunha Em segredo de justiça disse que estava chegando do serviço e ao abrir sua loja começou uma briga do lado de fora; que fechou seu portão e entrou; que, na época, tinha a distribuidora de bebidas WM; que não conhecia a vítima, Mano; que conhecia o casal de vista; que o casal frequentava seu bar eventualmente; que, no dia dos fatos, Mano e Melissa estavam bebendo em seu bar; que não sabe quando o casal chegou ao bar; que o casal chegou e começaram a beber; que Melissa e Mano chegaram e foram beber com uns caras; que o declarante confirma que Mano e Melissa chegaram ao bar visivelmente alcoolizados e se unirão a dois homens, que já estavam no local desde às 16h; que todos estavam bebendo juntos; que, quando foi para fora, iniciou um tumulto entre a vítima, Melissa e os rapazes, mas não sabe detalhes do entrevero, porque fechou seu portão; que ouviu uma voz dizendo: “pega ele Ricardo”; que só viu todos dirigindo-se à esquina e depois fechou seu portão; que Mano estava com um cabo de vassoura na mão; que Mano quebrou o cabo de vassoura na pista; que a vassoura era do seu bar; que Mano foi para a esquina para encontrar com alguém; que tinha um adolescente; que viu Mano expressar raiva contra o adolescente; que o adolescente estava normal; não viu Mano caído quando fechou a porta do bar; que não viu o momento dos golpes, mas viu o corpo da vítima caído no chão perto do terminal; que Melissa estava junto com Mano; que não viu os rapazes correrem para o mato; que não viu Mano pedindo ajuda; que não sabe quem chamou os bombeiros; que viu esses rapazes algumas vezes em seu bar; que não sabe o porquê o grupo, que estava bebendo junto, começou a brigar; que o adolescente estava no bar no momento em que Melissa chegou; que Ricardo, a vítima e Bruno estavam acompanhados do adolescente; que Manoel não estava no local; que esses três, inicialmente, estavam conversando com Melissa e o Mano; que não viu ninguém com faca, nem sumiu faca do seu bar; que não conhecia os homens que estavam com o casal, nem sabia o nome deles; que fechou o bar, porque já estava passando do horário; que não fechou o bar por causa da briga; que o pessoal saiu para a esquina por causa da discussão; que Mano pegou um pedaço de vassoura, mas não se lembra onde estavam os outros homens; que conhecia Mano e Melissa de vista; que não sabia quem eram os outros homens; que fecha o bar entre 20h e 23h; que, no dia dos fatos, fechou o bar por volta de 23h; que não sabe quanto tempo transcorreu entre a chegada de Mano e o momento em que fechou o bar; que, antes do casal chegar ao bar, não teve confusão no local; que, no dia do ocorrido, teve bingo eletrônico; que o bar enche de clientes em razão do jogo. A testemunha Sidney Pacheco Monteiro, policial civil, disse que participou das investigações quando estava lotado no Recanto das Emas; que foram acionados para comparecerem ao local após a prática do homicídio; que a testemunha, que estava junto com a vítima, estava muito abalada no dia; que colheram depoimentos, inclusive, do dono do bar; que receberam denúncias de quem seriam os autores do crime, que a suspeita recaia contra Ricardo, Bruno, Manoel, já falecido, e o menor; que, durante as diligências, verificaram que Ricardo seria um dos autores, inclusive, na delegacia, ele confirmou que desferiu algumas facadas na vítima, em razão da vítima ter se desentendido com o irmão dele, que é menor de idade; que o dono do bar identificou Ricardo; que outra testemunha também indicou Ricardo e Bruno, dizendo que houve uma discussão dentro do bar, que os autores foram em direção à vítima, mas não viu quem desferiu as facadas; que a namorada da vítima, na delegacia, reconheceu Ricardo; que a namorada da vítima disse que Manoel também desferiu facadas contra vítima; que, no local, colheu informações de populares, que quiseram manter o anonimato, mas falaram que os autores do crime seriam Ricardo, Bruno e Manoel; que os populares também falaram que o menor, irmão do Ricardo, também estava envolvido; que se recorda somente desses quatro suspeitos; que a namorada da vítima, inicialmente, não quis falar nada e não esclareceu a motivação; que populares, ouvidos no local, disseram que houve uma discussão entre eles, mas não falaram a motivação, mas disseram que a vítima teria iniciado uma discussão com o menor e que Ricardo teria" tomado as dores" do menor; que Bruno estaria com Ricardo dentro do bar e também seria um dos executores; que, segundo populares, a motivação foi banal; que a vítima estava embriagada e cismou que Gabriel estava olhando para ele; que também teve a informação de que a motivação poderia ter acontecido em razão da venda de lotes, inclusive, Manoel vendia lotes nos setores rurais do Recanto das Emas; que Manoel teria vendido lote para um parente da vítima, mas tal versão não se confirmou; que a vítima, durante a discussão com o menor e com Ricardo, teria pego um cabo de vassoura e o teria quebrado ao meio; que ninguém disse que a vítima atacou algum deles com o cabo da vassoura, mas estava segurando tal objeto; que os populares disseram que houve uma discussão, mas nada disseram sobre ameaça; que foi apurado que a vítima e os autores ficaram discutindo, estando a vítima do lado de fora do bar e os autores dentro; que, em algum momento, a vítima correu em direção ao terminal, mas ninguém esclareceu se a vítima correu por medo; que a vítima foi atacado pelos três próximo ao terminal; que os rapazes golpearam a vítima sem que ela partisse para cima deles; que há relatos anteriores de que a essa família costumava se envolver em contendas, utilizando facões, inclusive, isso acontecia em brigas familiares; que há relatos de que Manuel já tinha se envolvido em brigas utilizando faca. A informante Solange Pereira dos Santos Louro, mãe do réu Ricardo, relatou que, no dia dos fatos, estava em casa, quando ouviu uma discussão; que ao sair para ver o que era, viu o marido da Melissa (vítima), Melissa e seus dois filhos (Ricardo e Gabriel); que, quando se aproximou, viu o marido da Melissa com um pau na mão e tentando agredir seu filho Gabriel; que seu filho Ricardo interveio em favor de Gabriel e a declarante pegou Gabriel e saiu correndo para sua casa e não viu mais nada; que, chegou do trabalho por volta de 21h; que seus filhos já estavam no bar; que seu filho Ricardo estava no bar, jogando bingo; que, quando chegou no terminal, não viu seus filhos no bar; que, quando estava em casa, ouviu barulho de confusão, mas não sabe detalhes; que Melissa estava doidona e que o marido dela estava bêbado; que viu a briga pela esquina; que o terminal fica um pouco mais na frente; que Manoel era seu cunhado, pois era irmão de seu marido; que não viu Manoel no local; que Gabriel não participou do momento dos golpes; que não conversa sobre os fatos com Ricardo; que Ricardo não retornou para casa no dia dos fatos e não sabe onde ele passou à noite; que a declarante não conversou por telefone com Ricardo sobre o crime; que não sabe o porquê isso consta no seu depoimento extrajudicial; que não sabe se outra pessoa também esfaqueou a vítima; que não conversou com Manoel sobre os fatos; que teve contato com a Melissa na delegacia, quando Ricardo e Manoel foram prestar depoimento; que, na delegacia, Melissa xingou Ricardo e Manoel; que a advogada de Ricardo não acompanhou a declarante durante o depoimento extrajudicial; que Gabriel lhe disse que estavam jogando, quando Melissa e a vítima chegaram e começaram a implicar e a ameaçar Gabriel; que a sogra do Matheus chamou Gabriel para entrar à casa; que a vítima continuou ameaçando Gabriel do lado de fora; que a vítima estava ameaçando Gabriel com um pau na mão; que a vítima estava ameaçando Gabriel com o pau, tendo Ricardo intervindo em favor do irmão; que não sabe se Manoel vendeu um lote para Mano e Melissa; que não soube de nenhum roubo praticado por Ricardo em mercado; que Ricardo era tranquilo e não andava com faca. O informante G.V.D.S.L, menor de idade, irmão do réu Ricardo, relatou, durante o depoimento especial, que, no dia dos fatos, estava em casa quando seu irmão chegou do serviço e foram jogar o joguinho lá; que ele (vítima) e a mulher dele estavam muito doidos e começaram a implicar com o declarante; que a vítima disse que o declarante tinha cara de mulher; que ele pegou o cabo de vassoura e os ameaçou; que foram embora e ele os seguiram; que ele estava na esquina junto com a mulher dele; que ele disse que daria um tiro na cara do declarante e que tinha duas pistolas; que acha que essa situação aconteceu no ano de 2023; que atualmente está com dezesseis anos, mas não se lembra quantos anos tinha na data dos fatos; que o declarante e seu irmão foram jogar na tabacaria/distribuidora da dona Ceiça, situada no Recanto; que estava à noite; que não se lembra de terem outras pessoas além do seu irmão; que nunca tinha visto o cara, mas conhecia a mulher dele de vista, a qual se chamava Melissa; que não sabe o nome do cara; que, quando ele chegou, começou a implicar com o declarante e o ameaçou; que seu irmão disse ao cara para deixar o declarante quieto; que o cara não foi “para cima”, porque a Ceiça não deixou; que o cara o ameaçou com um cabo de vassoura na porta da tabacaria; que a dona da tabacaria fechou a porta, para acabar com a confusão; que, ao saírem, o cara os estava esperando, mas, quando chegaram à esquina, sua mãe estava lá; que o cara e seu irmão entraram em luta corporal; que não estava presente neste momento, pois sua mãe o levou para casa; que ouviu comentários que o cara tinha morrido; que Ricardo não conhecia esse cara; que Ricardo não brigou com a vítima dentro da tabacaria; que, na hora, o homem estava com o cabo de vassoura na mão; que não conhece Bruno Alves, nem tinha ninguém com esse nome na tabacaria ou na briga; que Manoel é seu tio falecido; que seu tio Manoel não estava na tabacaria no dia dos fatos ou durante a briga; que, quando estava indo embora, o homem foi “para cima” e seu irmão entrou em luta corporal com ele; que o homem tentou matar o declarante e o seu irmão. A testemunha José Adair Pereira dos Santos Lauro informou que estava no bar no dia dos fatos; que não fazia tempo que tinha chegado; que tinha bebido um pouco de bebida alcoólica; que não estava embriagado; que, quando chegou, já tinha começado a discussão; que o falecido queria bater no irmão do Ricardo; que o depoente estava perto do réu e ele disse para deixar quieto; que Ricardo foi para casa e a vítima foi atrás dele; que o depoente foi pegar cerveja; que daí a cinco minutos começou a briga de novo; que viu um monte de gente correndo e a vítima caindo; que não sabe por que a vítima queria bater no irmão de Ricardo; que a vítima estava muito embriagada; que o irmão de Ricardo era adolescente; que a vítima estava acompanhada da mulher com quem morava; que ela estava tentando amenizar as coisas; que Ricardo ficou só quieto; que depois que ele saiu a vítima foi atrás; que na hora Ricardo não estava bebendo; que viu a vítima com um cabo de vassoura que ela quebrou ao meio; que ela ficou falando com o cabo de vassoura na mão; que ela ficou resmungando e não dava para entender o que era; que ela só falava querendo brigar e querendo confusão; que não se lembra se ela ameaçou Ricardo; que o depoente entendeu como ameaça, porque ela estava com um pedaço de pau; que desde o começo a vítima estava com esse cabo de vassoura; que pelo que se lembra, quando o réu saiu e a vítima foi atrás, ninguém mais foi; que a esquina era um pouco distante de onde o depoente estava; que viu um bolo de gente na confusão; que não dava para ver se Ricardo estava lá; que deu para ver que a vítima estava nessa confusão; que além da vítima, estava a mulher dela; que o depoente viu a vítima caída e foi até ela; que o depoente disse para ela não se mover que o SAMU já estava chegando; que Bruno também estava no meio da confusão; que Gabriel também estava; que quando viu Bruno, ele estava do lado de fora do bar; que não sabe se Bruno havia bebido; que não viu nenhuma faca na confusão; que o depoente tentou conversar com a vítima antes dos fatos, mas ela estava alterada; que já tinha visto o acusado Bruno algumas vezes. A testemunha Sigilosa 1, em síntese, relatou que, no dia dos fatos, o réu Ricardo chegou por trás da vítima e, inicialmente, desferiu um golpe de faca nas costas dela; que, a vítima estava sentada no meio fio, mas, ao ser atingida, levantou-se e tentou correr em direção ao terminal; que a vítima, então, foi alcançada, por Ricardo, Bruno, Gabriel (menor), Manoel, já falecido, que foi ao encontro de Mano somente no momento do delito; que mais outras três pessoas desconhecidas participaram da ação delitiva; que a vítima foi atacada por, pelo menos sete pessoas; que a vítima caiu próximo ao terminal. A testemunha Sigilosa 2 afirmou que no dia dos fatos, estavam no bar Ricardo, Bruno e Gabriel; que depois Mano e Melissa chegaram juntos ao estabelecimento; que Mano começou a implicar com Gabriel, inclusive, pegou um cabo de vassoura e ameaçou o menor; que Gabriel foi embora para casa sozinho e depois Ricardo e Bruno saíram do bar juntos e Mano os seguiu; que, alguns segundos depois, ouviu Mano gritando por socorro; que quando saiu viu o corpo de Mano e Melissa chorando; que Ricardo e Gabriel são irmãos e Bruno não mora com eles; que Bruno era negro, tinha a estatura de aproximadamente 1,65m, mas não tinha tatuagem, nem usava óculos; que não viu faca; que Manoel não estava no bar. No interrogatório judicial, o réu RICARDO alegou que chegou no bar por volta das 19h; que estava com seu irmão; que a vítima chegou e disse que o irmão do depoente tinha cara de mulher; que ele quebrou o cabo de vassoura e disse que mataria o irmão do depoente; que ele disse que deixaria a cara do depoente e do irmão igual a uma peneira de bala; que a dona fechou o bar e o depoente ficou do lado de dentro; que o rapaz ficou batendo no portão; que depois foi embora com seu irmão e a vítima estava na esquina esperando com uma faca; que entraram em luta corporal; que a mãe do depoente chegou e levou o irmão do depoente embora; que a vítima foi para cima do depoente; que ele veio para matar; que o depoente segurou no braço dele e pegou a faca; que deu duas facadas no braço direito e saiu correndo; que olhou para trás e viu pessoas em cima dele; que não sabe o que aconteceu depois; que ele estava caçando briga com todo mundo do bar; que não deu facadas nas costas da vítima; que não sabe quem eram as pessoas que estavam em cima da vítima; que não conhece o réu Bruno; que conhecia a vítima de vista; que a mulher dele morava na mesma quadra; que não tinha problema com ela; que não sabe dizer por que ela ficou mexendo com irmão do depoente; que foi do nada; que o depoente não tinha bebido no dia; que depois de uns dois dias ficou sabendo que a vítima tinha morrido; que apenas falaram que ele tinha morrido; que a faca tinha o cabo pequeno; que o depoente apenas arranhou a vítima no braço com a faca; que a faca entrou um pouco; que o depoente era do mesmo porte que a vítima; que depois o depoente correu em sentido contrário ao da sua casa; que depois de uns sete dias compareceu à delegacia com advogado; que viu o momento em que a vítima quebrou um cabo de vassoura. Pelas considerações acima delineadas, observa-se a presença de elementos aptos a concluir pela presença de indícios de autoria em relação ao réu Ricardo. A Defesa sustentou, inicialmente, a legítima defesa. Não há, no entanto, como acolher essa tese, ao menos nesta fase processual. No caso, os autos não autorizam, com o necessário grau de certeza, a conclusão de ter o réu, efetivamente, repelido injusta agressão praticada contra si pela vítima, valendo-se moderadamente dos meios necessários ao revide. Conforme visto acima, há depoimentos que podem sustentar uma legítima defesa, mas há também relatos que indicam que o réu pode ter agredido primeiro a vítima. Ou seja, não é possível concluir, sem dúvidas, sobre quem teria iniciado as agressões físicas. Igualmente, não há como acatar a tese defensiva para a desclassificação para crime de lesão corporal, pois não há provas seguras da ausência de animus necandi na conduta do réu Ricardo, especialmente porque a vítima foi ferida com múltiplos golpes de faca. Assim, não estando cabalmente comprovada a incidência da legítima defesa nem a certeza de que o réu não tinha a intenção de provocar a morte da vítima, a pronúncia é medida que se impõe, a fim de que os jurados decidam sobre as teses expostas pela Defesa. Há, ainda, lastro probatório para o acolhimento da circunstância qualificadora descritas na denúncia, considerando os indícios de que a vítima foi atacada por três pessoas com vários golpes de faca, inclusive na região das costas. III - Dispositivo Ante todo o exposto, PRONUNCIO o réu RICARDO PEREIRA DOS SANTOS LAURO, devidamente qualificado nos autos, no incurso das penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Inexistindo mudança fática que justifique a revogação da prisão preventiva do réu Ricardo, mantenho a custódia cautelar. Recomende-se o acusado ao estabelecimento em que se encontra. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o réu. Após a preclusão desta decisão, dê-se vistas às partes, para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada e registrada nesta data. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702020-47.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA, MAICON DIEGO DA SILVA ROCHA, YURI NOGUEIRA LOPES DE SOUZA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência. Diante disso, e por determinação do Dr. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 10/11/2025 16:45, a ser realizada por videoconferência. No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/gnjYm8 ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726801-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação pela defesa do acusado (ID 240894672). Aguarde-se o retorno da intimação do acusado. Uma vez que a defesa pugnou por apresentar as razões de apelação na Segunda Instância, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, após a ciência da sentença por parte do acusado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0715271-02.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: DIEGO DE OLIVEIRA SARAIVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTO NEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min. FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 65980062): RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. INDULTO NATALINO. ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM, COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 97 da Constituição Federal, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submete-se à cláusula de reserva de plenário. 1.1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 10-STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”. 1.2. Em face da presunção de constitucionalidade das leis, não há a exigência de que seja observada a cláusula de reserva de plenário para o reconhecimento da constitucionalidade de lei ou ato normativo, devendo ser, desde logo, reconhecida a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 7390). 2. Nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Não cabe ao Poder Judiciário criar regras ou estabelecer outras condições, não previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, somente restringiu a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrido foi condenado por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima em abstrato é inferior a 5 anos. 4. Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal (...). Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (ADI n. 5874). 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao agravo. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0717353-60.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GRAZIELE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro. Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência. AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 25/09/2025 14:00 SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/Ky0K7b https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgzMmU3MTktY2VkMS00NGQxLTlkY2MtNDVmZjVmNTIxYjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC >>>QRCode: GIOVANNA VITORIA DE SOUZA MUNIZ Estagiário Cartório (Assinado com certificado digital)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5589540-10.2021.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A resposta à acusação, evidentemente sem desconsiderar o esforço jurídico do advogado que a subscreve, não demonstra de imediato nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), revelando-se no atual estágio processual a necessidade de submeter os fatos narrados na denúncia ao crivo da regular instrução processual. Desta feita, ausentes as hipóteses ensejadoras de absolvição sumária do acusado, porquanto não se mostra evidente, prima facie, a ausência de justa causa para a persecução criminal em juízo, uma vez que há imputação de conduta aparentemente típica, sem prévia constatação de causas de exclusão da punibilidade, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025, às 17h45min, momento em que será realizado o interrogatório dos acusados. A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, as partes deverão comparecer pessoalmente no Fórum local da Comarca de Cocalzinho de Goiás/Go ou no Posto de Inclusão Digital (PID), localizado na Quadra A, área especial 68/76, Subprefeitura de Girassol Cocalzinho de Goiás/GO. Excetuam-se da necessidade de comparecimento pessoal apenas os advogados, o membro do Ministério Público e os policiais civis e militares, os quais deverão solicitar o link da audiência pelo balcão virtual. RESSALTA-SE que foi autorizado o uso dos depoimentos colhidos na ação penal de origem (0420811- 82.2016.8.09.0177) como prova emprestada. O interrogatório dos acusados será realizado pessoalmente, exceto por impedimento justificado, devendo ser INTIMADO para comparecer ao ato. INTIMEM-SE o Ministério Público e o Defensor (art. 370 do CPP), também se valendo, caso necessário, de meios céleres. Atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução nº 318 do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do evento, quando possível. Procedam-se com os expedientes necessários para a realização do ato. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpram-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0010753-38.2014.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO BRUNO DA SILVA BARBOSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a DEFESA de FRANCISCO BRUNO intimada a se manifestar sobre a cota ministerial ID 238369087. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras-DF, 6 de junho de 2025. SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto (art. 155, caput, do CP), em regime semiaberto. O Parquet busca a majoração da pena com revisão da fração de aumento na pena-base, bem como a fixação do regime fechado, tendo em vista a multirreincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria da pena deve ser ajustada para 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial fechado diante da multirreincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena comporta revisão quando houver fundamentação concreta e proporcional que justifique a aplicação de fração diferente da utilizada na sentença, conforme jurisprudência do STJ. 4. A fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença das penas mínima e máxima é admitida como critério objetivo e proporcional para a exasperação da pena-base. Precedentes desta Corte de Justiça e do Col. STJ. 5. A existência de multirreincidência e de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a suspensão condicional da pena, são inviáveis diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77 do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.