Bruno Machado Kos
Bruno Machado Kos
Número da OAB:
OAB/DF 026485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Machado Kos possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TJGO, STJ
Nome:
BRUNO MACHADO KOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706767-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON JUNIO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pelo acusado. Expeça-se carta de guia provisória. Intime-se a Defesa constituída do acusado para apresentação de razões recursais, no prazo legal. Vindo, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. O trânsito em julgado da sentença para a acusação já foi certificado ao Id. 236903710. Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700850-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUAN FELIPE BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES, JESSE EDSON SOUZA DE ARAUJO, MATHEUS CRUZ SOUZA, WILLIAM SILVA MIRANDA CERTIDÃO De ordem, faço vista às partes para ciência dos Laudos anexados nos IDs. 236916222, 236973025 e 236976305. Samambaia/DF, 23 de maio de 2025. RODOLFO SIBIEN RUBERTH Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0026553-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR JOSE DE SOUZA, CAIQUE RIBEIRO DA SILVA, CARLOS JORGE DA SILVA, CLEBER MOURA DA SILVA, DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO, EDSON LUIZ FONTANA, JOAO DE DEUS ALVES SENA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, MATHEUS LEAL GONCALVES, PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO, REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA, SAMI KUPERCHMIT, SIDNEI DO PRADO, THIAGO DE QUEIROZ PAZ, VALDECIR ANTONIO THOMES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de ALAIR JOSE DE SOUZA e outros. Proferida sentença de ID 57344045 e Embargos de Declaração de ID 66891678, foram interpostos recursos de apelação por parte do Ministério Público e das Defesas. A sentença houve por ser cassada, conforme acórdão de ID 233720332, ao fundamento de que foi omissa a fato criminoso descrito na denúncia em relação ao réu SIDNEI, dispensando-se análise das demais razões recursais das Defesas e do Ministério Público, uma vez que outra deve ser proferida. O recurso de apelação do Ministério Público disse respeito a pedido no bojo das razões recursais apresentadas (ID 29730792 - págs. 17 e 18), no sentido de que a sentença recorrida foi omissa porque deixou de apreciar o pleito condenatório formulado contra o acusado SIDNEI, com relação aos crimes contra a ordem tributária, na forma descrita na denúncia. Acolhida, portanto, a preliminar de falta de prestação jurisdicional e anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra sentença fosse proferida. Posteriormente, foram acolhidos Embargos de Declaração com a finalidade de se reconhecer a prescrição em relação aos réus ALAIR JOSE DE SOUZA (crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) – O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado a pela prática dos crimes de uso de documento falso e de lavagem de dinheiro (ID 29730792, págs. 26 e 49) e a sentença foi cassada) e THIAGO DE QUEIROZ PAZ (quanto ao crime de organização criminosa - o acusado fora absolvido da suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1o, caput, §1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/9). o Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais foi absolvido (ID 29730792, págs. 18 e 26) e a sentença foi cassada (ID 233720372) e SIDNEI DO PRADO (quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica). Recurso de Apelação contra a sentença, pleiteando unicamente a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais fora absolvido (crimes de uso de documento falso - art. 304 do CP – e de lavagem de dinheiro - art. 1o, caput, § 1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98, conforme ID 29730792, pág. 26) (ID 233720410). Com a devolução dos autos a este juízo, o acusado CLEBER MOURA DA SILVA oficiou pelo reconhecimento da prescrição. Em simplória análise, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a prescrição para aqueles crimes que haviam sido apenas com pena que não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão (ID 235447856). Conforme será observado a seguir, o mesmo órgão Ministerial, pugnou para que nova sentença fosse proferida em relação a VALDECIR e JORGE, condenados à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento de crimes tributários. Compulsando-se a parte dispositiva da sentença condenatória cassada, QUE SERÁ CONSIDERADA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A PENA ALI FIXADA, passo a decidir quanto à prescrição, de forma individualizada. Senão, vejamos: 1) CONDENO o acusado VALDECIR ANTONIO THOMES pela prática dos seguintes crimes: i) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. ii) art. 299 do CP (01 ano e 03 meses de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso V, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. ii) artigo 1º, caput, I e II, §2º, I, e II, e §4º, da Lei nº 8137/1990 (por sete vezes em relação ao Auto de Infração nº 4768/2014 e por onze vezes em relação ao Auto de Infração nº 14565/2014), na forma do artigo 71, do CP (03 anos de reclusão, aumentada de 2/3 em razão da continuidade delitiva, totalizando 05 anos de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. Ainda quanto ao crime tributário, necessário consignar que, para fins de cálculo da prescrição, deve ser considerada a pena aplicada a cada delito isoladamente, nos termos do art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante, para esse fim, eventual somatório de penas em concurso de crimes. Assim, no caso concreto, considerando que a pena aplicada para cada crime é de 3 (três) anos de reclusão, esse é o parâmetro a ser adotado para o cômputo do prazo prescricional. Não faz parte do mesmo cálculo para fins de prescrição a fração decorrente do aumento pela continuidade delitiva. A extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, de forma isolada, conforme disposto no artigo 119, caput, do Código Penal. Cumpre observar que mesmo antes da redação dada ao artigo 119, caput, do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula 497 no mesmo sentido, ou seja, o de que a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. ABSOLVO da prática dos delitos previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VI, do CPP. 2) CONDENO o acusado SIDNEI DO PRADO pela prática dos seguintes crimes: i) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; (03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão); JÁ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PELO TJDFT Ii) art. 299 do CPP c/c 62, inciso I, do CP (01 ano e 03 meses de reclusão); JÁ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PELO TJDFT ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP; MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO 3) CONDENO o acusado JORGE LUIZ BARRETO CHAVES pela prática dos seguintes crimes: i) 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 c/c 61, II, g, CP (03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. ii) art. 299 do CP por duas vezes (01 ano e 03 meses de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso V, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. iii) artigo 1º, caput, I e II, §2º, I, e II, e §4º, da Lei nº 8137/1990 (por sete vezes em relação ao Auto de Infração nº 4768/2014 e por onze vezes em relação ao Auto de Infração nº 14565/2014), na forma do artigo 71, do CP (03 anos de reclusão, aumentada de 2/3 em razão da continuidade delitiva, somando-se 05 anos de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. Ainda quanto ao crime tributário, necessário chamar a atenção do Ministério Público para o fato de que, para fins de cálculo da prescrição há de se levar em consideração, apenas e tão somente, a pena aplicada para cada crime, ou seja, 03 anos de reclusão. Não faz parte do mesmo cálculo para fins de prescrição a fração decorrente do aumento pela continuidade delitiva. A extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, de forma isolada, conforme disposto no artigo 119, caput, do Código Penal. Cumpre observar que mesmo antes da redação dada ao artigo 119, caput, do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula 497 no mesmo sentido, ou seja, o de que a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. e o ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, A PENA É DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4) CONDENO o acusado THIAGO DE QUEIROZ PAZ pela prática dos seguintes crimes: i) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, c/c 61, II, “g”, do CP (03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão); JÁ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PELO TJDFT ii) artigo 299, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), ABSOLVIDO com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; 5) CONDENO o acusado JOÃO DE DEUS ALVES SENA pela prática dos seguintes crimes I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. e artigo 299 do CP (por seis vezes) (01 ano e 03 meses de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso V, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. 6) CONDENO o acusado REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA pela prática dos seguintes crimes: 1) artigo 304 do CP (uma vez) (01 ano de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. 7) ABSOLVO o acusado CARLOS JORGE DA SILVA pela prática dos seguintes crimes: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; ii) artigo 304 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 8) ABSOLVO O ACUSADO SAMI KUPERCHMIT pela prática dos seguintes crimes, com fundamento no artigo 386, V, do CPP: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 9) CONDENO o acusado ALAIR JOSÉ DE SOUZA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 CP (03 anos e 04 meses de reclusão); JÁ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PELO TJDFT e 2) artigo 299 do Código Penal (01 ano de reclusão); JÁ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PELO TJDFT ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 10) CONDENO o acusado CLEBER MOURA DA SILVA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (03 anos e 04 meses de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. e art. 299, do CP (01 ano de reclusão) Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso V, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. e o absolvo pela prática dos delitos previstos no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 11) CONDENO o acusado CAIQUE RIBEIRO DA SILVA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (03 anos e 04 meses de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. e o absolvo delitos previstos no artigo 299 do CP e 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no art. 386, VII, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 12) ABSOLVO o acusado EDSON LUIZ FONTANA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP e e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso V, do CPP. 13) CONDENO o acusado DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO pela prática dos seguintes crimes: 1) artigo 299 do CP (01 ano de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso V, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. e o absolvo da prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 14) CONDENO a acusada PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO pela prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (01 ano de reclusão) Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso IV, artigo 109, caput, inciso V, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. e a absolvo da prática dos seguintes crimes: 1) I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 15) CONDENO o acusado MATHEUS LEAL GONÇALVES pela prática dos seguintes crimes: 1) 299 do Código Penal (uma vez) (01 ano de reclusão); Nesse passo, adotando-se os fundamentos expendidos nas decisões proferidas nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceram prescrição em relação a ALAIR, THIAGO e SIDNEI, em se tratando de situação semelhante, ou seja, pena imposta e tempo transcorrido desde a data de recebimento da denúncia até a prolação da presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição operada, o que faço com arrimo que preceitua o artigo 107, caput, inciso V, artigo 109, caput, inciso IV, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à pena de multa, a teor do disposto no artigo 114, caput, inciso II, do Código Penal. e o absolvo dos delitos previstos nos artigos 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, Do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Considerados os motivos pelos quais foram as prescrições ora reconhecidas e declaradas extintas as punibilidades, colha-se nova manifestação do Ministério Público. Devem ser observadas as eventuais sanções penais que venham a ser fixadas aos demais crimes pelos quais os réus já foram absolvidos, ainda assim, caso seja a eventualidade de mudança de entendimento em outra sentença de mérito que venha a ser proferida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718259-90.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA DUQUE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVADA. PERDIMENTO DE BENS. CONFISCO DO APARELHO CELULAR. REGIME. SEMIABERTO. ADEQUADO. I - O crime de tráfico de drogas é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência. II - No caso dos autos, o ingresso no estabelecimento comercial em que o réu trabalha foi precedido de denúncia anônima corroborada por diligências investigativas, monitoramento prévio e a abordagem de um usuário que confirmou a aquisição da droga no local, configurando justa causa para a atuação policial. III - A materialidade e autoria do delito restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais, os quais relataram a prisão em flagrante do réu no exato momento em que exercia a atividade ilícita. IV - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. V - Segundo § 4º do art. 33 da LAD, “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” VI - A dedicação à atividade criminosa ou a inserção em organização criminosa poderão ser extraídas de elementos concretos comprovados nos autos, como diversos diálogos mantidos pelo réu em seu celular, que demonstram a contumácia na comercialização de entorpecentes. VII – No caso, conversas extraídas do celular do apelante revelaram negociações reiteradas de substâncias entorpecentes, evidenciando sua dedicação à atividade criminosa. Nessas circunstâncias, é inviável o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII - O perdimento de bens e valores utilizados na prática do tráfico de drogas decorre da condenação, conforme previsão do artigo 91, inciso II, do Código Penal, e do artigo 243 da Constituição Federal. IX – No caso, o aparelho celular do réu, utilizado como instrumento para a comercialização de entorpecentes, não pode ser restituído, pois serviu diretamente à perpetração do crime. X - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. O recorrente alega violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, asseverando presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso dos autos. No aspecto, aponta dissenso pretoriano com julgados de tribunais diversos, cujas ementa colaciona. Sustenta, ainda, que o acórdão diverge do posicionamento de outros tribunais quanto ao reconhecimento da legalidade da busca domiciliar, nos moldes realizados no caso. Quanto ao ponto, não indica a qual ou a quais dispositivos de lei teria o acórdão dado interpretação divergente daquela dada pelos paradigmas colacionados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/200 e quanto ao correlato dissídio jurisprudencial. Com efeito, a turma julgadora afastou a tese da prática de tráfico na modalidade privilegiada com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise das razões recursais, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a apontada divergência acerca da higidez da busca domiciliar, pois “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024). Quanto à matéria, ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, o especial não mereceria trânsito pois a apreciação das razões recursais, no particular, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, fazendo incidir o já referido enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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