Bruno Machado Kos

Bruno Machado Kos

Número da OAB: OAB/DF 026485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJDFT, STJ, TJGO
Nome: BRUNO MACHADO KOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal   Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br    Processo nº 5698767-22.2022.8.09.0169 SENTENÇA I. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra RAQUEL MORAIS DE SOUSA e SAMUEL LAGES, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 329, caput, 330, caput, e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Narra a denúncia de evento nº 22: “(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 11/11/2022, por volta das 20h58min, na feira artesanal (ao lado do shopping), localizada no bairro Mansões Centro Oeste, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente e voluntária, desobedeceram a ordem legal de funcionário público.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma consciente e voluntária,desacataram funcionário público no exercício da função.Ainda na mesma ocasião, os denunciados, de forma consciente e voluntária, se opuseram à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo (…)”.A denúncia foi recebida em 02/05/2023 (evento n. 22).O acusado Samuel foi regularmente citado no evento n. 40 tendo apresentado resposta à acusação no evento n. 51, por intermédio de advogado dativo.A acusada Raquel constituiu defensor nos autos, motivo pelo qual restou dispensada sua citação pessoal (evento n. 45/48). A defesa apresentou resposta à acusação no evento n. 54.Realizada a audiência instrutória no dia 20/02/2025, procedeu-se a inquirição das testemunhas Joscelini Vieira Paulino, Eneida Ribeiro Coelho, Júlio Cesar Pinto Aragão, Rodrigues Oliveira da Silva, Cesar Bogea Martins e da informante Ana Lúcia Morais Sousa. A defesa dispensou as demais testemunhas. Em seguida, realizou-se o interrogatório dos acusados. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu. A defesa de Raquel, por sua vez, requereu a concessão de prazo para juntada de documentos (evento n. 94).A defesa da ré Raquel promoveu a juntada de vídeos (evento n. 106).O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando pela condenação do acusado Samuel pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, e pela sua absolvição quanto ao delito tipificado no art. 329 do mesmo diploma legal. No tocante à ré Raquel, requereu sua condenação pela prática dos crimes descritos nos arts. 329, caput, 330, caput, e 331, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma repressivo (evento n. 116).A defesa nomeada do acusado Samuel apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando por sua absolvição, ao argumento de que o réu agiu amparado por causa excludente de culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão (evento n. 128). A defesa de Raquel, em suas alegações finais escritas, requereu sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência, bem como a fixação da pena no mínimo legal (evento n. 134).Antecedentes criminais acostados nos eventos n. 135 e 136.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos réus o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Ademais, não vislumbro nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício.II.II. Do mérito.II.II.I. Do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.A) Materialidade.A materialidade restou demonstrada através do RAI e TCO n. 27336209, bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.B) Autoria delitiva.Não há dúvidas acerca da autoria delitiva imputada aos réus.Extrai-se dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Rodrigues Oliveira da Silva, Júlio Cesar Pinto Aragão, Eneida Ribeiro Coelho e Joscelini Vieira Paulino que ambos os acusados chamaram a guarnição de “lixo”. Consta, ainda, que Samuel teria proferido a expressão “bando de filha da puta”, enquanto Raquel desacatou as policiais femininas e demais integrantes da equipe, utilizando termos como “puta”, “prostituta” e “idiotas”, sendo certo que, em juízo, ela própria admitiu a utilização deste último termo pejorativo. Com efeito, resta claro que os policiais foram xingados e desrespeitados pelos réus enquanto exerciam suas funções.Ressalto que não há qualquer indício de mácula quanto às declarações dos policiais militares, que se mostram coesas e harmônicas, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar fato desabonador capaz de lhes retirar a credibilidade. Não obstante os parcimoniosos relatos testemunhais, o acusado Samuel, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Contudo, sua versão mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório constante nos autos, razão pela qual não merece credibilidade. Outrossim, não há que se falar em consunção entre os delitos de desacato e resistência, porquanto as condutas ocorreram de forma autônoma, sem nexo de dependência ou unidade de desígnios. Embora as testemunhas Joscelini e Eneida relatem que os acusados se recusaram a cumprir as ordens legais emanadas pela guarnição, proferindo palavras ofensivas e de cunho depreciativo, verifica-se que os delitos foram praticados com finalidades distintas, não se caracterizando relação de meio e fim entre eles. Assim, a condenação dos acusados pelo crime de desacato é medida impositiva.II.II.II. Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.A) Materialidade,A materialidade restou demonstrada através do RAI e TCO n. 27336209, bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.B) Autoria delitiva.A autoria restou comprovada apenas em relação a Raquel.A testemunha Rodrigues Oliveira da Silva relatou que a sargento Eneida tentava abordar Raquel, que resistiu à abordagem policial, adentrando no estabelecimento e dirigindo-se ao balcão onde havia uma faca. Apesar das ordens reiteradas da policial Eneida para que cessasse a conduta, Raquel insistiu em se aproximar da faca. Diante da situação de risco, especialmente considerando a vulnerabilidade das policiais femininas, a ré foi contida pelo depoente. Coadunando com seu depoimento, a testemunha Joscelini Vieira Paulino narrou que a abordagem de Raquel foi iniciada pela sargento Eneida, tendo esta sido orientada a colocar as mãos na cabeça para a revista, o que se recusou a fazer. Asseverou, ainda, que tanto a policial Eneida quanto a acusada sofreram lesões em razão da resistência oferecida. De modo semelhante, a testemunha Eneida Ribeiro Coelho relatou que, enquanto o Tenente Rodrigues lavrava o TCO contra Samuel, Raquel apresentou comportamento alterado. Ao tentar contê-la e determinar que colocasse as mãos na cabeça, ela desobedeceu e resistiu agressivamente, dirigindo-se à cozinha. Nesse momento, desferiu um empurrão na policial e, ao se debater, causou uma lesão em sua mão direita. Ao tentar a busca pessoal, Raquel fez menção de pegar uma faca sobre a mesa, circunstância que levou o Tenente Rodrigues a segurá-la pelo braço, ocasião em que ela resistiu e caiu ao solo. De mais a mais, a testemunha César Bogea Martins, que realizou o primeiro atendimento da acusada, relatou que ela demonstrava nervosismo e agressividade.Nota-se, portanto, que a acusada Raquel se opôs, positivamente, à execução de ato legal, utilizando-se do emprego de força física (violência).Embora alegue não ter esboçado resistência e que o Tenente Rodrigues puxou seu braço de forma desproporcional, causando-lhe fratura após vê-la gravando a situação, tal fato revela que, ainda que a ação tenha sido excessiva, a reação da acusada gerou a necessidade da intervenção policial, especialmente porque as testemunhas indicam que ela se dirigia a uma faca mesmo após receber ordem legal para cessar tal conduta. Os vídeos acostados, por sua vez, reforçam a legitimidade da atuação dos policiais, evidenciando que os comandos foram dados de forma verbal e ostensiva. Além disso, embora sustente que havia uma terceira pessoa chamada Niele causando tumulto, a acusada também afirma que uma testemunha teria presenciado o militar ir atrás dela após vê-la gravando a ação. Contudo, essa testemunha não foi arrolada em seu favor, o que enfraquece a sua versão e compromete a credibilidade das suas alegações. Outrossim, no tocante ao acusado Samuel, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, embora tenha adotado postura verbalmente desrespeitosa e demonstrado certo grau de exaltação, não praticou qualquer ato de resistência ativa à abordagem policial. Assim, sua absolvição é medida que se impõe.II.II.III. Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal.A) Materialidade.A materialidade restou demonstrada através do RAI e TCO n. 27336209, bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.B) Autoria delitiva.A autoria restou comprovada pelos depoimentos judicializados.As testemunhas Rodrigues, Joscelini, Júlio César e Eneida foram uníssonas ao afirmar que os acusados promoviam tumulto e desobedeceram à ordem legal para que colocassem as mãos sobre a cabeça. Além disso, verifica-se que Raquel descumpriu, de forma deliberada, ordem legal emanada de funcionário público, manifestando-se agressivamente, tanto verbal quanto fisicamente, durante a abordagem realizada pela Sargento Eneida, mediante empurrões e intenso esforço corporal, recusando-se a se submeter à revista pessoal e deslocando-se até a cozinha do estabelecimento. Em relação a Samuel, constata-se, com base nas provas constantes nos autos, que ele descumpriu, de forma omissiva, ordem legal emanada de funcionário público, ao recusar-se a apresentar sua documentação pessoal e a cumprir as determinações de segurança estabelecidas pelos policiais militares para a realização da busca pessoal. Tais condutas caracterizam, de forma inequívoca, o delito de desobediência, haja vista que os acusados violaram os deveres mínimos de colaboração exigidos no âmbito da segurança pública, comprometendo a regularidade da atuação policial e a preservação da ordem social. Por outro lado, os réus negaram a prática delitiva, afirmando terem agido de forma colaborativa. Todavia, suas versões restaram isoladas diante do conjunto probatório constante dos autos, uma vez que não apresentaram nenhuma prova que corroborasse suas alegações. Ressalte-se que poderiam ter arrolado testemunhas capazes de confirmar sua narrativa, o que não fizeram, não podendo, assim, ser beneficiados pela ausência de provas, em razão de sua própria omissão. Destaco, ainda, que não há qualquer sinal de irregularidade nas declarações dos policiais militares, as quais se apresentam consistentes e coerentes, sendo que a defesa não conseguiu cumprir o ônus de provar algum fato que possa comprometer sua credibilidade. Portanto, havendo prova da materialidade e da autoria delitiva, a condenação dos réus é inarredável.Do concurso material de crimes.In casu, perfeitamente aplicável a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, in verbis:“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.No caso da ré Raquel, restou configurada a prática de três delitos distintos (desacato, desobediência e resistência), enquanto, em relação ao réu Samuel, evidenciaram-se dois delitos (desacato e desobediência). Tais condutas decorreram de ações autônomas, dotadas de desígnios independentes, razão pela qual incide, no presente caso, a regra do concurso material.III. DISPOSITIVO.Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para:A) CONDENAR a acusada RAQUEL MORAIS DE SOUSA, pela prática dos crimes previstos no art. 329, caput, 330, caput, e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.B) CONDENAR o acusado SAMUEL LAGES, pela prática dos crimes previstos no art. 330, caput e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.C) ABSOLVER o acusado SAMUEL LAGES, pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, nos moldes do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.Passo à dosimetria das penas.Em relação a acusada RAQUEL MORAIS DE SOUSA.A) Do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: a acusada agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ela excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (mov. 135); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(…) 4. Admite-se as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, tal qual no presente caso, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão, ainda que parcial, razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Desse modo, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime este crime em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.B) Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: a acusada agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ela excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (mov. 135); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de resistência em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.C) Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: a acusada agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ela excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (mov. 135); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de desobediência em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.Do concurso material.Conforme exposto em tópico próprio desta sentença, a acusada foi condenada na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Com efeito, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, torno definitiva a privativa de liberdade de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena.Não há detração a ser reconhecida.Com efeito, considerando que a acusada não é reincidente e que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (Art. 33, § 2º, “c”, CP).Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a sentenciada por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44, §2º, segunda parte, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, cujo cumprimento será fixado pelo juízo da execução penal.Prejudicado a análise do sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.Da fixação do valor para a reparação dos danos.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP), ante a ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena da sentença se tornar extra petita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Da desnecessidade da prisão cautelar.Tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade.Em relação ao acusado SAMUEL LAGES.A) Do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 136); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para este crime em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.B) Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 136); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para este crime em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.Do concurso material.Conforme exposto em tópico próprio desta sentença, a acusada foi condenada na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Com efeito, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, torno definitiva a privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção.Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena.Não há detração a ser reconhecida.Com efeito, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (Art. 33, § 2º, “c”, CP).Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma pena restritiva de direito, na forma do art. 44, §2º, primeira parte, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, cujo cumprimento será fixado pelo juízo da execução penal.Prejudicado a análise do sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.Da fixação do valor para a reparação dos danos.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP), ante a ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena da sentença se tornar extra petita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Da desnecessidade da prisão cautelar.Tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSIÇÕES FINAIS.1) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado, ou ao TRE, se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337”, e consequente suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE;2) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, procedendo-se o devido registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal, do Departamento de Polícia Federal, nos termos do Provimento nº 003/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás;3) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado;4) Sendo o caso, expeça-se a competente guia de execução, nos exatos moldes da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça;5) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, caso houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;6) AUTORIZO a destruição e descarte da faca apreendida, de tudo lavrando certidão.Fixo em 08 UHD’s os honorários dativos devidos ao Dr. José Fragoso. Expeça-se o necessário.Condeno apenas a ré Raquel ao pagamento das custas processuais (Art. 804, CPP), notadamente por possuir advogado constituído nos autos, não sendo sua hipossuficiência presumida, conforme entendimento do TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ultimadas as providências devidas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito4
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0700850-43.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUAN FELIPE BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES, JESSE EDSON SOUZA DE ARAUJO, MATHEUS CRUZ SOUZA, WILLIAM SILVA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Do compulsar dos autos, verifica-se que o MPDFT pugnou pelo arquivamento deste procedimento cautelar, nos termos da manifestação de ID n. 237269101. Acolho a manifestação supracitada (ID n. 237269101) e determino o arquivamento destes autos, notadamente diante da associação destes autos à ação penal correlata, bem assim exaurida a finalidade a que se propunha este procedimento, com fundamento no art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Decisão assinada digitalmente nesta data. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1]
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0702602-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEDSON DOS ANJOS AMORIM DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE SURSIS Em análise a propositura de suspensão condicional do processo. Após oitiva do Ministério Público e acompanhamento da defesa técnica, as condições foram fixadas por este juízo foram aceitas pela parte beneficiária. Intimada, a parte beneficiária aceitou as condições fixadas por este juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Vejo que estão presentes os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95 e a parte beneficiária, intimada pessoalmente, livre e conscientemente aceitou os termos da proposta. Ante o exposto, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, e fixo definitivamente as seguintes condições a serem cumpridas por JEDSON DOS ANJOS AMORIM nos próximos 2 anos: Não praticar nenhum outro crime Durante o benefício (próximos 2 anos), não voltar a praticar crimes. Prestação pecuniária Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em 10 parcelas, que deverão ser pagas até o último dia do mês seguinte ao da intimação pessoal desta decisão, em conta bancária de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074). Apresentar-se trimestralmente em Juízo pelos próximos 2 anos para informar atividades Comparecer a cada 3 (três) meses ao balcão virtual deste juízo, pelo prazo de 2 anos, para informar e justificar suas atividades, através do seguinte link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao, durante o horário de funcionamento da Vara, entre 12h e 19h. (Após o acesso, informar no campo “Deseja falar com qual unidade judiciária?”: 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA – 1VCRCEI. (Qualquer dúvida, ou preferindo, encaminhar-se pessoalmente à Diretoria do Fórum de Ceilândia - QNM 11 - Área Especial N.º 01 - Ceilândia Centro - Ceilândia – DF. Cep: 72215-110). Comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail. Em caso de alteração de endereço, telefone ou e-mail, deverá informar nos autos, sem necessidade de prévia intimação. Participar de palestra de conscientização Participar de uma palestra presencial ou virtual denominada “você tem outra opção”, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o SEMA/MPDF, para fins de agendamento e informações, devendo apresentar a este Juízo o certificado obtido, no prazo máximo de 6 (seis) meses. O acusado deverá encaminhar os comprovantes do comparecimento à palestra pelo WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074. Cientifique a parte beneficiária que, na eventualidade de descumprimento de qualquer condição fixada nesta decisão, o benefício será revogado e será concedida ao Ministério Público vista do processo para início da ação penal. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO de Nome: JEDSON DOS ANJOS AMORIM Endereço: Quadra QB 37, lote 5, (77) 99801-0048, Mansões Pôr do Sol, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-403. Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados. No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de JEDSON DOS ANJOS AMORIM ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. BRASÍLIA/DF, 27 de maio de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0712384-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada 237069322, devendo indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) contato(s) da parte requerida, bem como requerer o que entender pertinente. Prazo: 10(dez) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 12:38:50. RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719684-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO MATEUS MARIANO MACHADO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A fim de que não seja arguida nulidade, determino que seja levantado o sigilo dos documentos de ID 220269496, ID 220467427 e ID 222127173, disponibilizando-os à defesa. Após o levantamento do sigilo, intime-se a defesa para eventual complementação de suas alegações finais, o prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, 26 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705291-42.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS LAURO Inquérito Policial nº 740/2022 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal, conforme Despacho ID 235754590. MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701574-17.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MARTINS ROBINSON REPRESENTANTE LEGAL: EILOZU APARECIDA TEIXEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EULINA MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: WASHINGTON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelas mesmas razões expostas em ID 219098954, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como QN 01, conjunto 06, Lote 18, Setor Habitacional Riacho Fundo I/DF, uma vez que registrado em nome de terceiro no ano de 2021, e a procuração de ID 196635899, pág. 29 data do ano de 2005. Ademais, ausente a comprovação da condição de possuidora da executada, o qual é aquele que detém o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, ausente a demonstração desta, inviável a penhora requerida. Intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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