Bruno Machado Kós

Bruno Machado Kós

Número da OAB: OAB/DF 026485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJGO, TJDFT, STJ
Nome: BRUNO MACHADO KÓS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0701902-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. A. A. D. M., J. E. S. D. A., R. F. B. O., M. C. S. ACUSADO: W. S. M. CERTIDÃO Tendo em vista a iminência do arquivamento da cautelar, às partes para eventual juntada das peças pertinentes aos autos principais. Registro que o arquivamento da cautelar não impedirá o acesso às peças dos presentes autos. Prazo: 5 dias. Samambaia/DF, 12 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700496-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. E. S. D. A., R. F. B. O., M. C. S., W. S. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve a preclusão da decisão de pronúncia no dia 10/06/2025 em relação aos pronunciados William, Matheus e Ruan. Aguarde-se a apresentação das razões recursais da defesa do acusado Jesse. Samambaia/DF, 10 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025). Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0700496-18.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. E. S. D. A., R. F. B. O., M. C. S., W. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado JESSE (ID n. 238587820). Intime-se para apresentar as razões recursais no prazo legal. Após, ao Ministério Público para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para a análise de que trata o artigo 589 do Código de Processo Penal. Decisão assinada digitalmente nesta data. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4]
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra os réus abaixo mencionados, qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos crimes imputados na sequência abaixo descrita: 1. LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 2. DAVI VALENTIM NOGUEIRA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 3. KAUà MARTINS PINHEIRO: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 4. RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 5. JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 6. LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 7. GLAUBER PINHEIRO MELO: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 8. THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 9. ELIVELTON GOMES SILVA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 10. FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 11. IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 12. JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 13. MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 14. JHONIS OLIVEIRA DA SILVA: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 15. THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 16. EDILSON ALVES DA SILVA: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 17. ANDERSON COSTA MONTEIRO: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 18. GEOVANY BARBOSA DA SILVA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 19. ANDRÉ CARLOS DA SILVA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 20. MATEUS FERREIRA DE MOURA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 21. MATHEUS MARTINS RODRIGUES: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 22. DOUGLAS DUTRA DE SOUSA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 23. GABRIELA MARTINS PINHEIRO: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 24. JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 25. LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 26. EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 27. DEIVED LOPES SOUSA: art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; 28. GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 29. PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 30. ORLANDO SILVA SANTOS: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 31. JARDAN FIDELES DE SOUSA: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 32. FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e; 33. ANA PAULA MARTINS PINHEIRO: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nomeados os acusados e as condutas imputadas individualmente, foi descrito na denúncia que a associação para o tráfico ocorreu em data que não se pode precisar e que perdurou até 21 de dezembro de 2023, quando foram cumpridos mandados de busca e apreensão e efetuadas prisões, na Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante/DF e proximidades, tudo conforme transcrito na inicial acusatória (ID 188549508): “FATO 01 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: os denunciados acima nominados, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, com divisão de tarefas, agindo com consciência e vontade, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, oferta, fornecimento e venda de entorpecentes, principalmente crack, cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Investigações deflagradas no âmbito da 11ª Delegacia de Polícia da PCDF apontaram a existência de grupo criminoso que dominava o tráfico de drogas na região da Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante/DF. A partir de monitoramentos, campanas e medidas cautelares legalmente autorizadas pelo Juízo da 4a Vara de Entorpecentes (autos nº 0700566-30.2023.8.07.0001), ficou demonstrado que os denunciados integravam associação criminosa estável e permanente, voltada à venda de entorpecentes na região indicada. Para tanto, os membros do grupo criminoso anunciavam a venda e comercializavam as drogas, armazenando entorpecentes em diversos imóveis, movimentando expressivas quantias em dinheiro e ostentando armas de fogo. No intuito de assegurar o propósito criminoso, valiam-se, também, de membros responsáveis por alertar a aproximação de policiais na região. Foi verificado, ademais, que alguns traficantes dessa localidade se associaram a uma facção criminosa do estado do Rio de Janeiro (“Terceiro Comando Puro – TCP”) e buscavam dominar a comercialização de entorpecentes nessa região1. Durante o período de monitoramento, percebeu-se que os investigados dividiam tarefas, alternavam-se na venda de entorpecentes, mantinham os acessos à Rua da Glória monitorados e ocultavam parte das drogas em muros, hidrômetros e relógios de energia, tudo para evitar que os policiais os abordassem na posse de substâncias entorpecentes2. Vale ressaltar que a atuação do grupo criminoso em tela era violenta, com pichações em muros ameaçando clara e diretamente os moradores e indícios de envolvimento em homicídios e crimes patrimoniais3. A associação dos denunciados ao mesmo grupo criminoso se evidencia a partir da atuação conjunta no tráfico de drogas na região, negociando a distribuição de entorpecentes, compartilhando locais de armazenamento de drogas, bem como se valendo do mesmo serviço de fogueteiros e vigilância, buscando escapar à atuação policial. Apurou-se que a referida associação criminosa era complexa e composta por diversos indivíduos, os quais exerciam variadas funções. O alto escalão do grupo criminoso, responsável pela liderança da associação, é composta pelos acusados LUÍS CARDIA, KAUÃ, DAVI NOGUEIRA e RAFAEL CARDIA4. Tais denunciados compartilhavam a gestão financeira e logística, bem como o armazenamento de drogas, armas de fogo e telefones pertencentes ao grupo criminoso, além de se alternarem no comércio de entorpecentes na Vila Cauhy em regime de plantão5, realizando, ainda, o aliciamento e contratação de novos integrantes. Não obstante, LUÍS CARDIA, KAUà e DAVI NOGUEIRA mantém envolvimento com a organização criminosa “Terceiro Comando Puro – TCP”6 . Para a gestão do grupo criminoso, o alto escalão mantinha interações com os demais membros responsáveis pelo fornecimento, venda e armazenamento de drogas, bem como com aqueles incumbidos de realizar a vigilância e prestar auxílios diversos em prol da associação. Tais interações ocorriam de forma frequente, independentemente de padronização na atuação de cada um dos membros do alto escalão. Durante as campanas policiais, LUÍS CARDIA, vulgo “NEGUIN” foi visto várias vezes traficando drogas na Rua da Glória, na companhia de outros denunciados7 . Esse denunciado também foi flagrado entregando entorpecentes para outros membros da associação e recolhendo dinheiro dos seus comparsas8 . Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço vinculado ao acusado, foram encontradas 03 (três) porções de maconha, 01 (uma) porção de maconha envolta em plástico transparente, 01 (um) tablete da mesma substância envolta em plástico vermelho, 01 (uma) pedra de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), além de um aparelho celular (Relatório n. 67/2024-11ª DP). Demais disso, como já pontuado, postava frequentemente em suas redes sociais (usuários “iluminadotcp”, “Vieira Henrique” e “deuseomeuguiat”) fotografias de armas, drogas, dinheiro e símbolos referentes à organização criminosa “TCP”9. Em relação ao denunciado DAVI NOGUEIRA, vulgo “NOGUEIRINHA” em seu celular foram constatados inúmeros diálogos acerca da comercialização de drogas realizado em nome dele, de LUÍS CARDIA e de KAUÃ10, os quais também utilizavam o aparelho. Foram constatados diálogos em que DAVI negocia a venda de Skank e 4g de crack, esta última a pedido de “TIO”, como é conhecido o réu LUCAS. Também se verificou que o réu GLAUBER negociou grande quantidade de crack com DAVI, para quem encaminha imagem da droga. As postagens de suas redes sociais revelaram, ademais, que ele ostentava um rádiocomunicador11, o que evidencia a sua função de monitoramento dentro do grupo criminoso. Constatou-se, ainda, que DAVI aliciava menores da região para a venda de drogas12 e contratava “fogueteiros”13em troca de entorpecentes. Em monitoramento realizado pela polícia, DAVI foi visto com entorpecente próximo ao ponto de vendas de drogas na Vila Cauhy14. Quanto ao denunciado KAUà MARTINS, múltiplas imagens demonstram a sua participação ativa no tráfico de drogas na Vila Cauhy15, bem como o seu envolvimento com a facção criminosa “TCP”. Verificou-se, ademais, diálogo em que um membro do grupo criminoso pede para informar a KAUà o local em que as drogas estariam escondidas16. Apurou-se, ainda, que KAUà foi avistado com DAVI, os quais empreenderam fuga da PMDF durante a tentativa de abordagem, dispensando, na ocasião, porções de entorpecentes, além de aparelho celular vinculado a DAVI. Também foi constatado que o referido aparelho celular era utilizado por KAUÃ, LUÍS CARDIA e DAVI NOGUEIRA para negociações referentes ao tráfico de drogas. Apurou-se, ainda, que o celular vinculado ao réu KAUà foi utilizado pela ré GABRIELA MARTINS para falar com o seu companheiro, ora réu, DOUGLAS, o qual estava traficando no momento17. Quanto ao denunciado RAFAEL CARDIA, as investigações revelaram que, após a prisão de LUÍS CARDIA, o seu primo RAFAEL ocupou a posição de liderança do tráfico de drogas na Vila Cauhy. RAFAEL foi flagrado, durante o monitoramento, na companhia dos investigados LUCAS AEROLINO, ANDRÉ e GEOVANY18, bem como foi visto pegando entorpecente que estava escondido no chão e no muro da Rua da Glória19. Também há registros da traficância praticada pelo réu em conjunto com DOUGLAS, LUIS CARDIA, EDNILSON e DAVI NOGUEIRA20. Ocupando a função de gerente encontra-se o réu JÚLIO CÉSAR, vulgo “CHEFINHO”, uma vez que, além de comercializar os entorpecentes aos usuários, adquiria as cargas de drogas com os fornecedores e as distribuía para os demais (Relatório nº 122/2024-11ª DP). Das informações recuperadas do seu aparelho celular, foram constatados inúmeros áudios em que “CHEFINHO” negociava a venda de entorpecentes (crack, haxixe, cocaína, maconha) com diversos usuários, além de manter comunicações constantes com os seus comparsas, como em conversa sobre a pesagem da droga ou em que pede para um intermediador negociar o preço da substância com o fornecedor21 . Durante a operação, a equipe policial apreendeu aproximadamente 500g de skunk, 500g de Cocaína, 500g de Crack e R$10.000,00 (Dez Mil Reais) em espécie22, no barraco em que o denunciado armazenava a droga para distribuição. Os diálogos também demonstram que “CHEFINHO” mantinha contato com “TANGA”, como é conhecido o réu EDILSON, com o réu LUCAS AREOLINO, vulgo “TIO”, bem como com FERNANDO SCAPIM, vulgo “FF”. Na condição de fornecedores de entorpecentes ao grupo criminoso estão os acusados: LUCAS AREOLINO (alcunha “TIO”), GLAUBER e THIAGO ARAÚJO. O denunciado LUCAS AREOLINO, vulgo “TIO” é um dos fornecedores das drogas vendidas na região, tendo sido visto na companhia de outros réus no ponto de drogas localizado na Rua da Glória23, durante monitoramento policial. Após a extração dos dados do aparelho celular de DAVI Nogueira, constatou-se diálogo em que DOUGLAS informa que “TIO” disse para ele pegar quatro gramas de óleo (crack) com DAVI24 . Verificou-se, ademais, um intenso fluxo de conversas entre “TIO” e “CHEFINHO”, como é conhecido JÚLIO CÉSAR, tratando da entrega de entorpecentes, bem como do armazenamento das drogas do grupo no barraco de IGOR TORRES, além de fazer referências ao preparo das porções25 . Além disso, LUCAS está vinculado a outros denunciados em diversas ocorrências policiais, como LUÍS CARDIA e THIAGO ARAÚJO. O denunciado GLAUBER também foi identificado como um dos fornecedores da associação criminosa. A extração das conversas contidas no aparelho celular vinculado a DAVI revelou que GLAUBER vendia drogas para traficantes da Vila Cauhy26. GLAUBER também foi flagrado portando a quantia de cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja origem ele não soube explicar, logo após sair da Rua da Glória27. Durante monitoramento policial, GLAUBER foi visto junto com outros traficantes, tais como DAVI NOGUEIRA e JHONIS, próximo à Rua da Glória. O denunciado THIAGO ARAÚJO, vulgo ARAÚJO, é um dos fornecedores de drogas do grupo criminoso, tendo mantido contato com DAVI NOGUEIRA, um dos líderes da associação, para negociar e celebrar a venda de entorpecentes, conforme diálogos interceptados. Ademais, o acusado também mantinha vínculos com outros membros da associação, verificando-se ocorrência em que atuou em conjunto com GLAUBER, outro fornecedor de entorpecentes do grupo criminoso. Ademais, há registro de ocorrência referente à prática de tráfico de drogas pelo denunciado em conjunto com LUCAS AREOLINO, vulgo “TIO” 28. Os seguintes denunciados foram identificados como membros do segundo escalão do esquema criminoso, vinculados principalmente às negociações, oferecimentos, armazenamentos, fornecimento e venda das drogas: O denunciado ELIVELTON atuava no fornecimento e venda de entorpecentes aos membros do grupo, a exemplo do diálogo em que o denunciado MAICON MURILO solicita a entrega de carga de drogas ao réu ELIVELTON29. Durante o monitoramento, o acusado foi visto no ponto de venda de entorpecentes atuando juntamente com os réus GEOVANY e ANDRÉ CARLOS30 e figura como autor em diversas ocorrências policiais pela prática de tráfico drogas. Durante o cumprimento dos mandados expedidos, foi apreendido 01 (um) frasco de vidro contendo líquido similar à lança-perfume, 01 (uma) porção de substância vegetal aparentando ser maconha. O denunciado FERNANDO SCAPIM, vulgo “FF”, reside na Vila Cauhy, já tendo sido flagrado realizando venda de droga a um usuário na Rua da Glória31, após diligências visando apurar o teor da Denúncia Anônima nº 13162/2023 – DICOE, a qual informava a traficância praticada pelo acusado em conjunto com LUIS CARDIA na região investigada32. Outrossim, FERNANDO mantinha contato com outros integrantes do grupo criminoso, tais como JÚLIO CÉSAR, vulgo “CHEFINHO”, e LUCAS AREOLINO, vulgo “TIO”, negociando a distribuição das drogas33. Segundo apurado, FERNANDO oculta armas e drogas em seu novo endereço. O denunciado IGOR TORRES, vulgo “NOCAUTE”, atuava vendendo entorpecentes bem como armazenando armas de fogo e drogas pertencentes ao grupo criminoso. Além disso, também exercia a contratação dos fogueteiros da associação34 . Constam diálogos extraídos do celular de JÚLIO CÉSAR, vulgo “CHEFINHO”, evidenciando que ele e “TIO”, alcunha de LUCAS AREOLINO, deixaram a chave do barraco em que o grupo guardava a droga com IGOR TORRES35. Também foi apurado o contato de IGOR com os denunciados JARDEL, FERNANDO SCAMPIM, bem como DAVI36, um dos líderes do grupo. Durante o cumprimento do mandado no endereço vinculado ao acusado, foram apreendidas 02 (duas) porções de crack, 01 (um) revolver prateado. O denunciado JOÃO VÍTOR, vulgo “BLK”, reside na Vila Cauhy, onde também vendia e armazenava drogas pertencentes ao grupo. A interceptação telefônica revelou que ele faz parte da rede de traficantes da região, oferecendo e negociando drogas diretamente com usuários37. Verificou-se, ademais, conversa entre os denunciados EDUARDO e JOÃO VITOR, a respeito do tráfico de drogas38, sendo certo que o acusado mantém vínculos com outros membros do grupo criminoso, a exemplo de DAVI. Durante as buscas e apreensões realizadas, foi encontrado, em seu endereço, 01 (um) frasco de líquido aparentando ser lança-perfume, além da quantia de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) em espécie. O denunciado MAICON MURILO atuava como vendedor de drogas na Vila Cauhy, mantendo vínculos com os principais líderes do grupo criminoso. A interceptação telefônica revelou comunicação entre MAICON e ELIVELTON a respeito da entrega de drogas39. Não fosse o bastante, no dia 30 de janeiro de 2024, MAICON e RAPHAEL JÚNIO foram presos em flagrante na Rua da Glória, por trazerem consigo para difusão ilícita duas porções de crack (por tal fato foram denunciados nos autos nº 0703406-76.2024.8.07.0001). Ademais, foram identificadas imagens do acusado MAICON, na companhia de LUÍS CARDIA e DAVI, nos pontos de tráfico de drogas e fazendo sinal alusivo ao grupo criminoso “TCP”40. O denunciado JHONIS também é morador da Vila Cauhy e vendia substâncias entorpecentes na região da Rua da Glória e proximidades. Durante os monitoramentos, JHONIS foi visto diversas vezes em movimentação típica de tráfico de drogas com outros réus, tais como LUIS CARDIA, DAVI, KAUà e GLAUBER. Os monitoramentos também revelaram que JHONIS utilizava a mesma casa que DAVI para a traficância41. Durante o cumprimento dos mandados expedidos, foram apreendidas 4 (quatro) balanças de precisão, 1 (um) dichavador de substância entorpecente, a quantia de R$ 206,15 (duzentos e seis reais e quinze centavos) em espécie, além de três aparelhos celulares. Verificou-se, ademais, publicações do denunciado na Rua Glória com entorpecentes, bem como fazendo gestos e símbolos alusivos à facção “TCP”, na companhia de outros membros do grupo42. A denunciada THAUANNE era responsável pela comercialização e armazenamento de drogas do grupo criminoso em alguns apartamentos do prédio em que ela reside, situado nas imediações da Vila Cauhy. As investigações apontaram, outrossim, que o endereço de THAUANNE funciona como uma “boca de fumo”, onde são comercializadas substâncias entorpecentes, notadamente “crack”, por ela e seus familiares. Atua na traficância ao lado, principalmente, do seu pai EDILSON, vulgo “tanga” e do irmão TALISSON, vulgo “tanguinha”. Foram constatados, ademais, diálogos em que a ré negocia e comercializa entorpecentes pelo aparelho celular, já tendo sido apreendida sob a posse de comprimidos de Rohypnol43. O denunciado EDILSON, vulgo “TANGA”, pai da denunciada THAUANNE, residia com ela nas imediações da Vila Cauhy, em imóvel que funcionava como “boca de fumo”. Segundo apurado, o réu EDILSON seria responsável por aliciar menores de idade para consumo de drogas e posterior venda nas imediações de sua residência, sendo antigo traficante na região da Vila Cauhy e estando envolvido com a facção “TCP”44. Ademais, EDILSON atuava junto com THAUANE outros membros da família no tráfico na região. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, TALISSON e EDILSON se encontravam no imóvel, tendo os agentes apreendidos porções de crack e de maconha, além de R$ 1.294,00 em espécie. O denunciado ANDERSON, vulgo “DANDAN”, reside na Vila Cauhy e realiza a venda de entorpecentes na região. O acusado já foi abordado diversas vezes com entorpecentes em seu poder, constando, também, ocorrências assinalando o seu envolvimento no tráfico de drogas bem como em associação para o tráfico. Durante monitoramento, ANDERSON foi visto pela equipe policial pegando porção de droga, para fins de revenda, em um dos locais que funciona como armazém de drogas dos traficantes da região45. Ademais, possui vínculo com outros investigados, tais como MAICON MURILO e ELIVELTON46. O denunciado GEOVANY, vulgo “BOI”, reside na Vila Cauhy e realizava o comércio de entorpecentes na Rua da Glória e proximidades, tendo sido apontado como um dos principais traficantes da Vila Cauhy47. Assumiu as funções no tráfico desenvolvidas pelo seu falecido irmão Jardel Barbosa da Silva. Foi verificado, ainda, o seu envolvimento com outros membros do grupo, tendo sido visto no ponto de venda de drogas atuando em conjunto com os réus LUCAS AEROLINO (alcunha “TIO”), RAFAEL ARAÚJO e ANDRÉ CARLOS (vulgo “CHINA”)48. No mesmo sentido, o denunciado ANDRÉ CARLOS, vulgo “CHINA”, atua na venda de entorpecentes na Vila Cauhy, sendo um dos fornecedores de drogas. Diversas denúncias anônimas noticiaram que ele era um dos principais responsáveis pelo tráfico de drogas na região49. Durante o monitoramento, ANDRÉ foi flagrado atuando na companhia dos investigados LUCAS AEROLINO, vulgo “TIO”, RAFAEL ARAÚJO e GEOVANY, bem como com os réus RAFAEL e ELIVELTON50. Outrossim, a casa de ANDRÉ fica nas proximidades do ponto de tráfico e serve de apoio para os demais membros do grupo, seja para fuga ou para ocultação de entorpecentes. O denunciado MATEUS FERREIRA atuava no tráfico de drogas na região da Vila Cauhy, tendo contato direto com um dos líderes do grupo, o réu LUÍS CARDIA, havendo registro dos dois juntos no ponto de venda de entorpecentes na Rua da Glória. As ligações interceptadas apontam que o denunciado mantinha diálogos acerca da traficância, negociando com fornecedores, bem como fazendo referência ao seu armamento. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foi encontrada, no endereço vinculado ao denunciado, porção de entorpecente, simulacro de arma de fogo, modelo AK 47. Outrossim, o denunciado compartilhava imagens de entorpecentes, dinheiro e armas de fogo, tendo compartilhado vídeo em que aparece com um fuzil51. O denunciado MATHEUS RODRIGUES reside na região Metropolitana próxima da Vila Cauhy, exercendo o comércio de drogas bem como atuando na função de segurança do ponto de tráfico. Constata-se o seu vínculo com outros membros do grupo, atuando no tráfico de entorpecentes em conjunto com DAVI NOGUEIRA, LUIS CARDIA e KAUÃ, líderes da associação criminosa. Os diálogos interceptados, ademais, demonstram o denunciado negociando e vendendo drogas 52 . Compartilha, ademais, fotos dos entorpecentes, bem como menções ao grupo “TCP”53. O denunciado DOUGLAS, vulgo “PIPOCA” é morador da Vila Cauhy e atuava na venda de entorpecentes na região. Durante o monitoramento, DOUGLAS foi visto recebendo drogas de LUÍS CARDIA e as repassando para usuários. As interceptações telefônicas demonstraram que DOUGLAS era constantemente alertado por sua companheira GABRIELA acerca da presença policial na região, bem como os locais em que os usuários estavam esperando para comprar entorpecente54. Há diálogos em que o acusado conversa com DAVI e EDUARDO sobre os entorpecentes, evidenciando o seu vínculo com o grupo criminoso55. A denunciada GABRIELA é irmã do denunciado KAUà e companheira de DOUGLAS. Em diversos momentos da investigação, verificou-se que GABRIELA exercia a função de alertar a DOUGLAS e a outros traficantes a respeito da presença de policiais nas imediações da Vila Cauhy56. Além disso, as interceptações telefônicas demonstraram que GABRIELA também atuava na venda de entorpecentes, indicando para DOUGLAS onde os usuários estavam esperando para comprar droga57. Quanto ao denunciado JOSÉ MAYCONN, este atuava na comercialização de entorpecentes, anunciando a venda de drogas na região, demonstrando possuir arma de fogo, além de fazer menções diretas ao grupo criminoso “TCP”. Verificou-se, ademais, o seu envolvimento com outros acusados, atuando em conjunto com KAUà no tráfico de drogas e na quitação de dívida em razão da perda de uma carga de entorpecentes destinada à venda (Ocorrência Policial nº 4034/2023 – 11ª DP) 58. Por sua vez, o denunciado LUÍS EDUARDO também atuava na venda de drogas na região da Vila Cauhy, anunciando cocaína em suas redes sociais, além de publicar imagens do entorpecente e de balança de precisão. Verificou-se, ainda, o seu envolvimento com os membros do grupo, notadamente com KAUÃ, um dos líderes da associação, bem como a publicação de gestos e símbolos referentes ao “TCP” 59. No tocante ao denunciado EDUARDO, as interceptações telefônicas evidenciaram que ele era o responsável por indicar compradores de entorpecentes para os traficantes da Vila Cauhy. Foi interceptado um diálogo entre EDUARDO e o denunciado JOÃO VITOR, vulgo “BLK”, a respeito do tráfico de drogas60, bem como conversas entre EDUARDO e o denunciado DOUGLAS, nas quais EDUARDO faz a intermediação da aquisição de entorpecente para terceiro61. O denunciado DEIVED também reside na Vila Cauhy e utiliza o codinome “Rafael Lopes” para vender drogas e abastecer os demais traficantes na região. Dos diálogos interceptados, constata-se que o acusado anunciava drogas para DAVI, um dos líderes da associação criminosa62. Na mesma linha, o réu GABRYEL LEITE atuava na venda de entorpecentes para o grupo criminoso, mantendo vínculos com os demais membros da associação. Durante monitoramento, o acusado foi visto com os réus ELIVELTON, GEOVANY e ANDRÉ no ponto de venda de entorpecentes na Rua da Glória, também havendo registros sobre o seu vínculo com JOÃO VITOR e JHONIS. Outrossim, foram encontradas com o denunciado, durante abordagem policial, diversas porções de drogas fracionadas, próprias para a venda, balança de precisão, três facas com resquício de substância entorpecente, bem como a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em espécie. Percebe-se, ademais, que GABRYEL vem sendo auxiliado pela sua companheira, a qual o alerta da aproximação de policiais na região de tráfico. Os seguintes denunciados exerciam a função de vigilância ou “fogueteiros”, alertando os integrantes do grupo criminoso acerca da chegada da polícia: PEDRO HENRIQUE, FRANCISCO REGINALDO e JARDAN. Tais alertas eram realizados mediante o emprego de explosivos, apitos, gritos, gestos ou por qualquer outro método que anunciasse a aproximação de policiais ou de pessoas e veículos não identificados na região da Vila Cauhy. O denunciado PEDRO HENRIQUE atua na Vila Cauhy e foi recrutado por DAVI NOGUEIRA para compor o grupo criminoso exercendo a função de vigilância, na qual armazenava e soltava foguetes para avisar sobre a chegada da polícia, recebendo porções de entorpecentes como contrapartida pelo papel desempenhado (Ocorrência Policial nº 6787/2023–21ª DP). O acusado PEDRO HENRIQUE foi abordado diversas vezes pela polícia enquanto exercia tal função de auxílio aos demais traficantes da associação criminosa, sendo preso em flagrante no dia 28/09/2023, ocasião em que confessou que ele e ORLANDO atuavam como fogueteiros a pedido de IGOR TORRES (alcunha “Knockout” ou “Nocaute”), o qual lhe pagaria com crack (Ocorrência Policial nº 6917/2023-21ª DP)63 . No mesmo dia foi novamente abordado atuando na mesma função, tendo indicado o local de armazenamento dos artefatos explosivos. No mesmo contexto, o denunciado ORLANDO também atua na função de vigilância, alertando os traficantes da Vila Cauhy, mediante gritos, foguetes e acenos, a respeito da presença de algum veículo não identificado e da polícia no local. No dia 28/09/2023, a Polícia Militar realizou diligência na Vila Cauhy, oportunidade em que flagrou ORLANDO logo após este ter acionado fogos de artifício, depois de receber comando de PEDRO HENRIQUE, para alertar os traficantes acerca de ação policial. Na ocasião, PEDRO HENRIQUE confirmou que exercia a função de fogueteiros junto com ORLANDO. Por sua vez, o denunciado JARDAN exerce a mesma atribuição, consistente em alertar o grupo criminoso acerca da aproximação de policiais ou pessoas e veículos não identificados, embaraçando a atuação estatal e resguardando a traficância da associação. O acusado também foi abordado pela Polícia Militar após o acionamento de foguetes na Vila Cauhy, ocasião em que confessou que atua como fogueteiro em troca de entorpecente, estando próximo aos fogos utilizados. O denunciado FRANCISCO REGINALDO, vulgo “PIAUÍ”, do mesmo modo foi recrutado por DAVI NOGUEIRA para atuar na vigilância em prol do grupo criminoso, os avisando sobre a aproximação de policiais na região da Vila Cauhy (Ocorrência Policial nº 6787/2023–21ª DP). Como contrapartida pela função desempenhada, recebia entorpecentes dos membros do grupo. O acusado foi visto por policiais fazendo uso dos explosivos, sendo abordado em posse de apitos e de porções de entorpecentes 64. A denunciada ANA PAULA é irmã de KAUà e de GABRIELA, atuando na função de vigilância, resguardando a atuação do grupo criminoso ao manter os seus membros avisados sobre ações policiais. Os alertas ocorrem através de gritos, acenos, ligações telefônicas ou outros meios capazes de informar aos traficantes acerca da aproximação policial. Tal atuação foi registrada através de diálogos captados, em que ANA PAULA discorre sobre os alertas por ela empreendidos em diversas ocasiões65. FATO 02 - DO TRÁFICO DE DROGAS Em razão desse contexto associativo, no dia 21 de dezembro de 2023, por volta das 19h, na Av. Contorno, AE 13, Lote QI, Apto. nº 104, Núcleo Bandeirante/DF, os denunciados LUÍS CARDIA, DAVI NOGUEIRA, KAUà MARTINS, RAFAEL CARDIA, JÚLIO CÉSAR, GLAUBER PINHEIRO, THIAGO ARAUJO, ELIVELTON GOMES SILVA, MAICON MURILO, THAUANNE, ANDERSON, GEOVANY, ANDRÉ CARLOS, MATEUS FERREIRA, DOUGLAS, GABRIELA, JOSÉ MAYCONN e DEIVED, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita: (i) 01 (uma) porção da substância vegetal, pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em um recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 0,42g (quarenta e dois centigramas); (ii) 01 (uma) porção da substância amarelada, em forma de pedras, popularmente conhecida como crack, perfazendo a massa líquida de 26,88g (vinte e seis gramas e oitenta e oito centigramas), conforme Laudo de Exame Pericial ora acostado. Nas mesmas circunstâncias de tempo, no endereço SMPW Trecho 1 Lote 12, Rua Da Glória, Vila Cauhy os denunciados acima descritos, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita: (i) 03 porções de substância vegetal, pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo massa líquida de 67,15g (sessenta e sete gramas e quinze centigramas). (ii) 01 porção de substância vegetal, pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 16,87g (dezesseis gramas e oitenta e sete centigramas); (iii) 01 porção de substância vegetal, pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em segmento plástico de cor vermelha e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 135,98g (cento e trinta e cinco gramas e noventa e oito centigramas); (iv) 01 porção de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 31,93g (trinta e uma gramas e noventa e três centigramas); conforme Laudo de Perícia Criminal nº 74.595/2023 anexo. Após as investigações apontarem que os denunciados mantinham uma associação voltada para o tráfico de drogas, a Autoridade Policial representou pela expedição de Mandados de Busca e Apreensão, os quais foram deferidos e cumpridos nas residências dos envolvidos (Operação ''Último Comando''). Na residência vinculada à denunciada THAUANNE, os policiais lograram apreender cinco aparelhos de telefone celular, um recipiente contendo maconha, uma sacola plástica com diversas porções fragmentadas de crack e a quantia de R$ 1.294,00 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais). Por sua vez, no endereço referente ao réu LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, foram apreendidas quatro porções de maconha, um tablete da mesma substância, uma porção de cocaína, uma balança de precisão, um aparelho celular, bem como o montante de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais). Ressalte-se que em que pese este imóvel estivesse, a princípio, vinculado à ré THAUANNE, foi possível identificar que ele era utilizado pelo grupo criminoso como um depósito de entorpecentes66. No mesmo sentido, os entorpecentes encontrados na propriedade vinculada ao acusado LUÍS CARDIA, uma das lideranças da associação, eram armazenados em prol do grupo criminoso. Assim, os entorpecentes apreendidos nos aludidos imóveis vinculam-se a todos os denunciados acima descritos, os quais integram a associação criminosa ora analisada.”. Cumpridas as ordens, lavrados alguns flagrantes, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que as situações foram analisadas e sobrevieram as seguintes deliberações: 1 - (ID 182640087 – referente à ré ANA PAULA MARTINS PINHEIRO), apresentada a acusada perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 2 - (ID 182683110 - FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA, MATEUS FERREIRA DE MOURA, THIAGO NEVES DE ARAÚJO, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA e GABRYEL), apresentados os acusados perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 3 - (ID 182739542 – referente ao réu JÚLIO CESAR ARAÚJO DA SILVA), apresentado o acusado perante o NAC, a magistrada não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 4 - (ID 182831580 – referente ao réu JARDAN FIDELES DE SOUSA), apresentado o acusado perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 5 - (ID 182869830 – referente ao réu FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS), apresentado o acusado perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 6 - (ID 183721441 – referente ao réu ORLANDO SILVA SANTOS), apresentado o acusado perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 7 - (ID 184483135 – referente ao réu GLAUBER PINHEIRO MELO), apresentado o acusado perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 8 - (ID 185384929 – referente ao réu MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO), apresentado o acusado perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 9 - (ID 193053976 – referente ao réu DEIVED LOPES SOUSA), apresentado o acusado perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 10 - (ID 204239766 – referente à ré THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA), apresentada a acusada perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 11 - (ID 216384129 – referente ao réu KAUà MARTINS PINHEIRO), apresentado o acusado perante o NAC, o magistrado não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão; 12 - (ID 224638863 – referente ao réu RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO), apresentado o acusado perante o NAC, a magistrada não vislumbrou ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão. Além disso, foram juntados laudos preliminares de perícia criminal (ID’s 188549511, 188549511, 188549511), que atestaram resultado positivo para maconha (THC) e cocaína. Logo após, a denúncia, oferecida em 2 de março de 2024, foi inicialmente analisada aos 3 de março de 2024 (ID 188557970), ocasião em que foi determinado o arquivamento parcial do inquérito, ao fundamento de faltar justa causa para o exercício da ação penal, na forma adiante transcrita: - art. 2º, da Lei nº 12.850/2013: i) LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA; ii) KAUà MARTINS PINHEIRO; iii) DAVI VALENTIM NOGUEIRA; iv) MATHEUS MARTINS RODRIGUES; v) JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA; vi) LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS; vii) IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA; viii) MATEUS FERREIRA DE MOURA; ix) JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, e; x) EDILSON ALVES DA SILVA. - art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006: i) RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS; ii) FELIPE DA CUNHA BRANDÃO, e; iii) EDIAL LAVANNYER VILHALBA. - art. 35, caput e art. 37, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006: i) ANNA VICTHORYA COIMBRA ANTUNES. - art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: i) TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA, e; ii) CARLOS HUMBERTO FERNANDES CARDIA. Na mesma decisão, restou registrado que o Ministério Público deixou de denunciar os indiciados EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, CARLOS HUMBERTO FERNANDES CARDIA, EDILSON ALVES DA SILVA e TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA, a fim de evitar duplicidade com o IP nº 610/2023 – 11ª DP (Processo nº 0752556-60.2023.8.07.0001). Posteriormente, após a notificação, comparecimento espontâneo e juntada de defesas prévias (ID´s 190665325, 190665085, 190665033, 191825803, 190666398, 190666238, 190665324, 190666243, 192021486 e 192021487, 190666644, 190665322, 190666402, 190666240, 190666057, 192867408 e 190571008, 190666239, 190666056, 192666157, 192663542, 190491242, 190666506, 190666642, 190711796, 190666895, 190665742, 198429304 e 200701999, 191822979, 190665027, 204242963 e 191422591, 190665090, 190665316, 190665087, 204793163), a denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2024 (ID 209064327), oportunidade em que foram indeferidas as preliminares e pedidos de nulidade, sobrou recebida a denúncia, bem como o processo foi saneado. Além disso, houve a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, bem como foi determinada a inclusão do processo em pauta para instrução e julgamento. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID´s 212689797, 214202997 e 215089415), foram ouvidas as testemunhas JAIRO ANTÔNIO JUNIOR, DANILO RODRIGUES CARLOS, VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MARIA RITA DE FATIMA SILVA, JÉSSICA DOS SANTOS NASCIMENTO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, LUCIVANIA GONÇALVES BARRETO, Em segredo de justiça e CLEUSA E. ROCHA XAVIER. Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público informou que juntaria o Laudo de Exame de Substância definitivo referente ao laudo preliminar nº 74595/2023 em sede de memorias, bem como requereu a juntada das Folhas de Antecedentes Penais atualizada dos acusados. A Defesa de DOUGLAS requereu prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos. A Defesa de JULIO CESAR requereu oficio à PCDF, para informar a titularidade da linha referente ao JULIO CESAR registrada junto ao SITTEL e solicitou prazo para juntada de documentos. A Defesa de LUIS EDUARDO requereu prazo para juntada de documentos. A Defesa de FERNANDO reiterou o pedido de revogação de prisão preventiva e, por fim, as demais Defesas afirmaram não registraram requerimentos de diligências complementares. De mais a mais, as partes acordaram o prazo de 15 (quinze) dias para os memoriais e, derradeiramente, a instrução processual sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por meio de memoriais (ID 217516987), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Postulou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente e quanto aos aparelhos celulares e bens apreendidos, pugnou pelo perdimento em favor da União. Quanto aos itens desprovidos de valor econômico, oficiou pela inutilização. De outro lado, a Defesa do acusado DAVI VALENTIM NOGUEIRA, também em alegações finais por memoriais (ID 222032587), inicialmente postulou a improcedência da denúncia, alegando que o réu não tem relação com a droga apreendida e que não praticou os delitos narrados. Afirmou que o acusado estava preso desde o dia 09/12/2023, em decorrência do processo nº 0750604-46.2023.8.07.001 e não poderia ser vinculado às porções de drogas apreendidas. Já quanto à associação para o tráfico, alegou que não foi demonstrado o vínculo de estabilidade. Por fim, postulou a expedição de alvará de soltura em favor do réu. A Defesa do acusado GEOVANY BARBOSA DA SILVA, em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 224286682), requereu a absolvição dos crimes descritos no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, alegando não existir provas nos autos capazes de justificar uma condenação. Postulou, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que as provas colhidas no curso da instrução processual não foram capazes de afirmar com certeza que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como a aplicação da fração de diminuição em seu patamar máximo. Por outro lado, solicitou a aplicação do art. 41 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o réu forneceu seu aparelho celular e senha. Sob outro aspecto, subsidiariamente, requereu também a conversão de eventual pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem como, a definição do regime inicial diverso do fechado. Por fim, solicitou que o acusado possa apelar em liberdade. A Defesa de ANDERSON COSTA MONTEIRO (ID 228017271), inicialmente, requereu o reconhecimento da contradição existente entre os elementos da Investigação Policial (ID 186823361, fl. 149 e ID 209751333), a fim de declarar a imprestabilidade da fotografia constante na figura 127 do Relatório de ID 186823361, fl. 149, afirmando não existir cadeia de custódia da prova digital. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado pela insuficiência probatória quanto aos crimes imputados na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado ANDRÉ CARLOS DA SILVA (ID 227338656) requereu, primeiramente, a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pleiteou, ainda, a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 35 da mesma lei, nos termos do referido dispositivo do CPP. Sucessivamente, em caso de condenação, requereu que todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena sejam consideradas favoráveis, com a fixação da pena no mínimo legal. Postulou, também, o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no seu patamar máximo, além da definição do regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. Por fim, pugnou pelo direito do denunciado recorrer em liberdade em caso de sentença condenatória. A Defesa do réu THIAGO NEVES MATHEUS ARAÚJO, em memorais (ID 227337887), requereu, inicialmente, a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pleiteou, também, a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 35 da mesma lei, nos termos do referido dispositivo do CPP. Sucessivamente, em caso de condenação, requereu que todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena sejam consideradas favoráveis, com a fixação da pena no mínimo legal. Ademais, postulou o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na sua fração máxima, bem como a definição do regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. Por fim, pugnou pelo direito do denunciado recorrer em liberdade em caso de condenação. Já a Defesa dos réus DOUGLAS DUTRA DE SOUSA e GABRIELA MARTINS PINHEIRO, em memoriais (ID 227324645), requereu, inicialmente, a improcedência da pretensão deduzida na denúncia, pleiteando a absolvição dos acusados em ambos os delitos, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade, solicitando a imediata expedição de alvará de soltura, destacando que GABRIELA respondeu solta ao processo, cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas. A Defesa do acusado DEIVED LOPES SOUSA, em sede memoriais (ID 229622735), requereu, inicialmente, a absolvição sob a tese de insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, alegando ausência de comprovação suficiente quanto à autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sucessivamente, em caso de condenação pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal nas três fases da dosimetria, com a adoção do regime mais benéfico para o início do cumprimento da pena. Em relação ao crime de tráfico de drogas, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal nas duas primeiras fases da dosimetria e, na terceira fase, a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a definição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante 59 do STF. Por fim, na hipótese remota de não serem acolhidos os pedidos anteriores, pugnou pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para eventual circunstância judicial negativa, agravante ou causa de aumento. A Defesa do acusado LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, em sede memoriais (ID 227303632), preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada no endereço vinculado ao denunciado, com a consequente declaração de nulidade da apreensão efetuada na residência de seu tio. No mérito, pleiteou a improcedência da pretensão acusatória, requerendo a absolvição do acusado em ambos os delitos, com fundamento nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da atenuante da menoridade relativa, considerando que, à época dos fatos, contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como o decote da causa de aumento pela suposta liderança, diante da ausência de elementos aptos a comprovar tal circunstância. Por fim, postulou a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de apelar em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura. A Defesa do acusado LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, em sede memoriais (ID 227281709), postulou a absolvição quanto ao crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteou, com fundamento no princípio da eventualidade, que todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena sejam consideradas favoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal, com a consequente fixação da pena no mínimo legal. Solicitou, ainda, a definição do regime aberto para o cumprimento da pena e a detração dos dias em que o réu permaneceu em cárcere. Pugnou, também, pela restituição dos bens apreendidos, descritos nos itens 6, 7 e 8 do Auto de Apreensão nº 378/2023 e no item 3 do Auto de Apreensão nº 183/2023. Por fim, demandou a revogação da prisão preventiva do denunciado, com a concessão do direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, alegando que o acusado preenche os requisitos legais para receber o benefício. A Defesa do acusado MATHEUS MARTINS RODRIGUES, em sede memoriais (ID 227198119), postulou a absolvição quanto ao crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sucessivamente, pleiteou, com fundamento no princípio da eventualidade, que todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena sejam consideradas favoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal. Requereu, ainda, o reconhecimento da menoridade relativa, tendo em vista que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos. Demandou, também, a definição do regime aberto para o cumprimento da pena e a detração dos dias em que o réu permaneceu em cárcere. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, diante do preenchimento dos requisitos legais para tal benefício. A Defesa do acusado GLAUBER PINHEIRO MELO, em sede memoriais (ID 227196843), requereu que fosse julgada improcedente a pretensão deduzida na denúncia, com a consequente absolvição do acusado, com fundamento nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento do direito de o réu apelar em liberdade, requerendo a expedição de alvará de soltura. A Defesa de GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, também em sede de alegações finais (ID 227173093), postulou a absolvição. Sucessivamente, pleiteou, com fundamento no princípio da eventualidade, que todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena sejam consideradas favoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal. Requereu, ainda, a definição do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a detração dos dias em que o réu permaneceu em cárcere. Solicitou, também, a restituição dos bens apreendidos, consistentes no veículo VW/Gol, cor branca, placa PAI 6299, chassi 9BWAB45U2EP156806, e no aparelho celular Samsung Galaxy J8, IMEI’s 359209092296742 e 359210092296740. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, por preencher os requisitos legais para tal benefício. Por sua vez, a Defesa de KAUà MARTINS PINHEIRO, em sede de alegações finais (ID 227174255), pleiteou a absolvição do denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, em caso de condenação, rogou, com fundamento no princípio da eventualidade, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, com a consequente fixação da pena no mínimo legal. Requereu também a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação de sua fração máxima. Solicitou a definição do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do mesmo diploma legal. Por fim, requereu o reconhecimento do direito do denunciado de recorrer em liberdade, em caso de eventual condenação. Por sua vez, a Defesa de FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, em suas alegações finais (ID 227101130), pleiteou a improcedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente absolvição com fundamento nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e, na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de apelar em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Na mesma toada, a Defesa de IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, em sede de alegações finais (ID 224285840), pleiteou, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência de disponibilização integral das mídias e de seus respectivos metadados, bem como pela quebra da cadeia de custódia das provas. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade diante do evidente cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou a absolvição, com fundamento nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, em caso de condenação, solicitou a aplicação da pena no mínimo legal e a detração da pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Por sua vez, a Defesa de THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, em sede de alegações finais (ID 224282592), postulou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da ausência de descrição clara e individualizada da conduta imputada à acusada. No mérito, postulou a absolvição da denunciada, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas concretas acerca da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa. Sucessivamente, pleiteou a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, diante da insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório. Alternativamente, em caso de condenação, rogou que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. Por fim, solicitou a expedição de alvará de soltura, alegando excesso de prazo e a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. De sua parte, a Defesa de JÚLIO CESAR ARAÚJO DA SILVA, em sede de alegações finais (ID 224281550), pleiteou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de descrição clara e individualizada da conduta imputada ao acusado. Sucessivamente, pleiteou a exclusão das provas obtidas de forma ilícita, com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Penal. No mérito, postulou a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas concretas da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa. Requereu, ainda, de forma alternativa, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, alegando insuficiência de provas que possam embasar um decreto condenatório. Por fim, na hipótese de eventual condenação, solicitou que a pena seja aplicada no mínimo legal. Por sua vez, a Defesa de JOSÉ MAYCON PINTO DE CALDAS, em sede de alegações finais (ID 224160571), arguiu a ilicitude da prova utilizada para fins de demonstração da materialidade e da autoria, alegando violação manifesta à Constituição da República e à legislação ordinária. No mérito, sustentou a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmando restar absolutamente comprovada a inexistência dos fatos narrados, por se tratar de substância entorpecente destinada ao consumo próprio. Sucessivamente, requereu a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do CPP, diante da ausência de prova da existência dos fatos. Além disso, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sucessivamente, rogou, ainda, a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da mesma lei, com a fixação da pena no mínimo legal e a adoção do regime inicial aberto. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Por fim, requereu expressamente a análise dos argumentos apresentados nas alegações finais para fins de prequestionamento perante eventuais recursos aos tribunais superiores, bem como o reconhecimento do direito de apelar em liberdade, em caso de condenação. A Defesa de JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA, em suas alegações finais (ID 224053801), pleiteou, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas em razão da ausência de disponibilização integral das mídias e de seus respectivos metadados, bem como pela quebra da cadeia de custódia, o que teria comprometido a regularidade do conjunto probatório. Alegou, ainda, nulidade processual afirmando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou a absolvição do réu quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, caso não acolhida a tese absolutória, solicitou a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a detração do tempo de pena correspondente ao período de prisão cautelar, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Em sede de memoriais (ID 224050367), a Defesa de MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, pleiteou, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas em razão da ausência de disponibilização integral das mídias e de seus respectivos metadados, bem como pela quebra da cadeia de custódia, alegando que o fato comprometeu a higidez do material probatório. Postulou, ainda, nulidade processual afirmando evidente cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou a absolvição, com fundamento nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, bem como a aplicação da pena no mínimo legal. Por fim, requereu a detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal, considerando o período de prisão cautelar já cumprido. Por sua vez, a Defesa de ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, em sede de alegações finais (ID 223864877), requereu a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a detração da pena, considerando os dias em que a acusada permaneceu presa preventivamente. Por fim, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos artigos 44 e 45 do Código Penal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação. Já a Defesa de EDILSON ALVES DA SILVA, em sede de alegações finais (ID 223607708), pleiteou a absolvição alegando que a acusação é infundada, com fundamento no artigo 386 e seus incisos do Código de Processo Penal. Por fim, requereu que seja assegurado ao acusado o direito de apelar em liberdade. A Defesa de LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, em sede de alegações finais (ID 223088897), sustentou a inépcia da denúncia e a nulidade das provas constantes nos autos. No mérito, postulou a absolvição do réu, com fundamento nos incisos II e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura. Sucessivamente, pleiteou que, em eventual condenação pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas, sejam observados a preponderância dos critérios do artigo 42 da referida lei na fixação da pena, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, com sua fração máxima e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Rogou, ainda, que seja assegurado ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal. De forma alternativa, solicitou que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, com a definição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Requereu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Oficiou ainda pela detração do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal Brasileiro. Ademais, pleiteou a restituição do aparelho celular TCL3051, 65 GB, na cor preta, tendo em vista que, após perícia, não foi constatada qualquer irregularidade, conforme documento comprobatório anexo. Por fim, reiterou o pedido para que o réu possa apelar em liberdade, com fundamento no artigo 283 do Código de Processo Penal, destacando que possui residência fixa, não ameaçou testemunhas, não há indícios de que possa prejudicar o andamento do processo, é primário, possui bons antecedentes e, bem como faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A Defesa de JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, em memoriais escritos (ID 222892185), requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. Rogou, ainda, a declaração de nulidade das provas apresentadas na forma de prints extraídos da rede social Instagram, diante da ausência da cadeia de custódia e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pleiteou a absolvição com fundamento nos incisos III, IV e V do artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando inexistência de provas suficientes para embasar uma condenação pelo crime de associação para o tráfico. Sucessivamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Por fim, requereu a detração dos dias em que o acusado permaneceu preso preventivamente, a ser abatida da pena eventualmente imposta. A Defesa dos réus JARDAN FIDELES MONTEIRO, ORLANDO SILVA SANTOS, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA e FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, em sede de alegações finais, postulou a absolvição por insuficiência de provas, em decorrência da aplicação in dubio pro reo, alegando não estar suficientemente comprovada a autoria do delito, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Nessa linha, alegou que não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de vínculo estável e permanente entre os denunciados para a prática do tráfico de entorpecentes, de forma que estaria ausente o animus associativo indispensável à configuração do tipo penal. Ressaltou, ainda, que a simples presença dos acusados em local frequentado por usuários não é suficiente para embasar uma condenação. Sucessivamente, no tocante à eventual fixação da pena, requereu que, em relação aos acusados Jardan Fideles Monteiro, Pedro Henrique Reis Ferreira, Orlando Silva Santos e Francisco Reginaldo dos Santos, todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria sejam consideradas neutras, afirmando que não se constatou maior reprovabilidade na conduta nem elementos negativos acerca da conduta social, personalidade, motivo ou circunstâncias do crime. Argumentou, ainda, que eventual exasperação de pena deveria observar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato. Na segunda fase da dosimetria, pugnou que a pena seja mantida no mínimo legal, salvo reconhecimento de atenuantes ou agravantes, sendo, nestes casos, aplicada a fração de 1/6 (um sexto). Para todos os acusados, postulou a definição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias pessoais e a ausência de fundamentos que justificassem maior severidade. Já a Defesa de EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, em sede de memoriais escritos (ID 221935961), oficiou pela improcedência da pretensão punitiva, postulando, via de consequência, a absolvição do réu no tocante à violação ao artigo 35 da Lei de Drogas. Por sua vez, a Defesa de ELIVELTON GOMES SILVA, em sede memoriais escritos (ID 221866355), postulou preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da peça acusatória, alegando ausência dos requisitos legais exigidos para a adequada formulação da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição do réu com fundamento nos incisos II e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição do competente alvará de soltura. Sucessivamente, em caso de condenação, e havendo condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, postulou a observância da preponderância do critério estabelecido no artigo 42 da referida lei para a fixação da pena, bem como o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, com aplicação da fração máxima e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Rogou, ainda, que fosse reconhecido o direito de o réu apelar em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal, alegando que preenche os requisitos legais para tal benefício. Pela eventualidade, rogou que a pena seja fixada em seu patamar mínimo. Requereu, também, a definição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Ademais, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o consequente perdão da pena de multa ou sua fixação no valor mínimo legal, diante da comprovada hipossuficiência econômica do réu, evidenciada por sua condição laboral e poder aquisitivo reduzido. Por fim, para fins de eventual execução penal e definição de regime, requereu que seja contabilizado o período em que o réu permaneceu segregado, a fim de promover a detração penal desde a data da prisão até a prolação da sentença. Já a Defesa de MATEUS FERREIRA DE MOURA, em sede memoriais escritos (ID 221403569), afirmou que não há evidência de qualquer vínculo associativo entre o denunciado e os demais integrantes da associação para o tráfico na Vila Cauhy. Sustentou que não restou comprovada a tese de que o réu exerceria qualquer função de relevância dentro da suposta organização, dentro da posição de “segundo escalão”. Nessa linha, argumentou que se revelou descabida a imputação pelo crime de tráfico de drogas, quando já refutado o contexto associativo. Nessa toada, afirmou que a acusação está baseada tão somente na apreensão de entorpecentes na residência de terceiro, sem qualquer elemento de vínculo material ou subjetivo entre o acusado e os fatos imputados na denúncia. A partir isso, sustentou a ausência de provas quanto à prática dos crimes imputados, requerendo a absolvição do acusado. Derradeiramente, a Defesa de RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, em sede de alegações finais (ID 221122495), requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal. Rogou, ainda, a revogação da prisão preventiva ou, na hipótese de eventual condenação, que lhe fosse assegurado o direito de recorrer em liberdade, alegando que preenche os requisitos legais para tanto. É o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Em sede de alegações finais, variadas Defesas apresentaram preliminares diversas, buscando o reconhecimento de nulidades processuais, bem como postularam a rejeição da denúncia. Não obstante, após detida análise do processo, antecipo desde já que todas as teses preliminares devem ser rejeitadas, pelos fundamentos que se seguem adiante evidenciados. A Defesa de DAVÍ VALENTIM NOGUEIRA (ID 222032587), se limitou a requerer a improcedência da denúncia, alegando que o réu não tem relação com a droga apreendida e não praticou os delitos narrados, destacando que o acusado, à época da deflagração da operação, se encontrava preso, razão pela qual não poderia ser vinculado às porções de drogas apreendidas. Não obstante as alegações da Defesa de DAVI, cumpre esclarecer que as argumentações não configuram matéria preliminar ou vício processual a ser sanado nesta fase, uma vez que se trata de manifesta matéria de mérito, que será analisada de forma detida no momento processual oportuno. Ressalto que a análise acerca da efetiva participação do acusado nos delitos imputados exige a valoração do conjunto probatório, o que escapa à apreciação preliminar, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Já a Defesa de ANDERSON COSTA MONTEIRO alegou contradições entre os elementos da investigação policial (ID 186823361, fl. 149 e ID 209751333), sustentando a inutilidade da fotografia constante na figura 127, sob o argumento de ausência de cadeia de custódia. Nesse sentido, alegou que as imagens apresentadas no processo careciam de metadados essenciais, como data e hora da captura, localização geográfica e configurações da câmera. Não obstante a argumentação defensiva, a alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta. A cadeia de custódia, nos termos do art. 158-B do CPP, compreende o conjunto de procedimentos que visam preservar a origem, identidade e integridade da prova. No presente caso, não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a adulteração, a troca ou a má conservação da fotografia em questão. A alegação de quebra da cadeia de custódia é, portanto, genérica e abstrata. Assim, a ausência de registro de todos os atos da cadeia de custódia não conduz à automática ilicitude da prova, sendo exigida a demonstração de que a sua integridade foi efetivamente comprometida. Ou seja, a alegação evasiva e geral de que as fotografias mencionadas, carecem de metadados essenciais não compromete a validade da prova de modo absoluto ou peremptório, tampouco é suficiente, por si só, para infirmar sua autenticidade ou confiabilidade. De mais a mais, não há qualquer previsão legal espefícia que condicione a admissibilidade de fotografias como meio de prova à presença de metadados técnicos. O Código de Processo Penal admite, de forma ampla, todos os meios de prova legalmente obtidos (art. 155, caput), e os documentos fotográficos, inclusive digitais, são amplamente aceitos nos tribunais como meio válido e idôneo de formação da convicção judicial. Além disso, a ausência de metadados não implica automaticamente em nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração de efetiva manipulação, adulteração ou prejuízo à defesa, ainda que em caráter indiciário — o que, no presente caso, não foi sequer alegado de forma concreta, tampouco provado. Importa ressaltar, também, que as fotografias em questão estão acompanhadas de laudos e relatórios produzidos por autoridade policial, com fé pública, e foram juntadas ao processo dentro do procedimento regular da investigação, com ciência das partes e possibilidade irrestrita de contraditório. Se presume, portanto, a veracidade e integridade desses documentos, salvo prova em sentido contrário – o que não se verifica no caso. Dessa forma, a alegação de ausência de metadados, além de genérica e evasiva, não demonstra qualquer incompatibilidade entre as imagens e os demais elementos constantes dos autos, tampouco aponta indícios de manipulação que comprometam sua confiabilidade. Logo, inexiste prejuízo concreto, sendo inviável a pretendida declaração de nulidade. Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, INDEFIRO a preliminar de inidoneidade das fotografias por ausência de metadados, uma vez que tal ausência não constitui, por si só, vício capaz de comprometer a licitude ou a força probante do material apresentado. Já a Defesa de LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, impugnou, preliminarmente, a legalidade da busca e apreensão realizada em endereço vinculado ao acusado, alegando que a diligência teria ocorrido em imóvel de terceiro (seu tio). De saída, importa destacar que a medida foi autorizada judicialmente, mediante decisão devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários prévios e extensa investigação. Nesse caso, segundo consta do relatório policial, havia indícios da utilização do imóvel pelo investigado para fins ilícitos, bem como para o armazenamento de substâncias entorpecentes pelo grupo criminoso em locais diversos. Ou seja, considerando o contexto das investigações, entendo que a ordem judicial de busca foi legítima, ainda que o imóvel pertencesse a terceiro, uma vez que a investigação relatou a entrada e saída de pessoas da residência onde ocorreu a busca e apreensão em contexto de potencial flagrante delito de tráfico de drogas. De mais a mais, conforme esclareceu a autoridade policial, se tratava de vários imóveis pertencentes a diversos familiares e que o trânsito no local era livre entre os integrantes do grupo criminoso. Nessa toada, com suporte nas razões e fundamentos ora registrados, INDEFIRO a preliminar, considerando que a busca foi fundamentada e amparada em elementos de convicção, considerando a complexidade da investigação e articulação entre os envolvidos. Também no âmbito preliminar, as Defesas de IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA e MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO alegaram nulidade das provas produzidas, sob o argumento de ausência de disponibilização integral das mídias e respectivos metadados, além de quebra da cadeia de custódia. Também sustentaram cerceamento de defesa. Contudo, tais alegações não encontram respaldo nos autos, conforme será adiante demonstrado. Ora, os materiais probatórios necessários à ciência dos fatos, limites da imputação e construção das teses de defesa foram regularmente juntados ao processo, com irrestrita ciência às partes e oportunidade de manifestação em ambiente de regular contraditório processual, conforme se extrai dos registros processuais. Ademais, ainda que se cogite da ausência de metadados, essa circunstância não implica, por si só, a nulidade da prova, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu. Ou seja, conforme acima já ponderado, as teses são gerais e abstratas, não havendo uma impugnação específica sobre manipulação, divergência, falsidade ou qualquer outro vício concreto capaz de sugerir a ausência de confiabilidade da prova, de sorte não demonstrado qualquer elemento capaz de colocar em xeque a credibilidade da prova, inviável o acolhimento da tese preliminar. Isto posto, com base nessas premissas, INDEFIRO a preliminar. De sua banda, as Defesas de THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, JÚLIO CESAR ARAÚJO DA SILVA, LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS e ELIVELTON GOMES SILVA, suscitaram a inépcia da denúncia. Contudo, as teses não comportam acolhimento. Ora, a peça acusatória descreve, de forma clara e individualizada, os fatos, as circunstâncias e as condutas atribuídas aos acusados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, a jurisprudência é pacífica ao considerar que a denúncia que expõe de forma clara os fatos, mesmo que com menor detalhamento, atende ao disposto no art. 41 do CPP. Também é importante deixar claro que a discordância da Defesa quanto aos termos da denúncia não implica inépcia, porquanto não se trata de desatender os requisitos do art. 41 do CPP, mas de divergir entre o que narra a denúncia e o que as Defesas entendem que realmente ocorreu, de sorte que a análise, nesse ponto, se encontra no campo do mérito. Dessa forma, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO a preliminar. Por fim, a Defesa de JOSÉ MAYCON PINTO DE CALDAS alegou, de forma genérica, a ilicitude das provas por suposta afronta à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. Ora, a preliminar carece de especificação e demonstração concreta. Como é cediço, a nulidade de provas exige a indicação precisa do vício e o prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verifica no caso. Dessa forma, a alegação genérica e evasiva de que existe suposta violação à Constituição Federal e legislação infraconstitucional sequer permite compreender com exatidão como teria sido essa violação e em que termos isso gera um prejuízo concreto à Defesa. Por exemplo, se deixou de citar o réu? Se negou a prerrogativa de juntar ao processo a resposta à acusação/defesa prévia? Houve supressão do direito de produzir provas (arrolar testemunhas, juntar documentos)? Foi sonegada a prerrogativa de entrevista prévia e reservada antes do interrogatório? Houve impedimento ao exercício da autodefesa? Enfim, não se tem um elemento concreto para se aferir a alegada violação constitucional, cenário que inviabiliza o acolhimento da preliminar. Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO todas as preliminares deduzidas pelas Defesas, por inexistir vícios que comprometam a validade do processo ou das provas produzidas, restando superadas as alegações iniciais. II.2 – Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33 e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 185766980 a 185766983, 186822638, 186822643, 186823345 e 186823346), Laudo de Informática (ID 186823355), Relatórios Investigativos (ID’s 186823357 ao 186823364, 186821029 e 188344004), Laudos de Exame Preliminar (ID’s 188549510 e 188549511), Laudo de Exame Químico (ID’s 188549509 e 217516988), Laudo Pericial nº 57.049/2025 (ID 231101811), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria dos delitos concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação a alguns acusados, conforme será adiante evidenciado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão. Em síntese, os policiais JAIRO ANTÔNIO JUNIOR, DANILO RODRIGUES CARLOS e VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO prestaram os depoimentos a seguir sintetizados. O policial civil JAIRO ANTÔNIO JÚNIOR, narrou que: foram motivados a iniciar as investigações em razão do conjunto de situações que surgiram na região do Núcleo Bandeirante, área que sempre se destacou pela intensa criminalidade, bem como por exportar autores de crimes para outras regiões. Pontuou que, durante o monitoramento, observaram um elevado número de apreensões de substâncias entorpecentes que aconteciam naquela região, além de outros crimes conexos com o tráfico de drogas. Narrou que o grupo escondia drogas em locais estratégicos para evitar a ação policial. Esclareceu que as investigações tiveram início em dezembro de 2022 e perduraram até a deflagração da operação. Pontuou que, ao iniciar o monitoramento do local, observaram diversas pichações que faziam referências a facções criminosas, como o CVNB e o TCP (Terceiro Comando Puro). Aduziu que as operações tiveram início com o monitoramento dos principais indicados nas denúncias anônimas, quais sejam, Luís Gustavo Cardia e Davi, os quais atuavam em conjunto. Disse que durante o monitoramento das redes sociais dos investigados, perceberam que Luís Gustavo e Davi faziam referências a facções criminosas, utilizando símbolos como a bandeiras de Israel. Esclareceu que o TCP é uma facção criminosa que faz referência à presença de Deus e a mandamentos bíblicos, dentro do viés do tráfico de drogas, bem como perceberam esse viés de comportamento dentro da própria Vila Cauhy, como aparições da bandeira de Israel, da Estrela de Davi e de expressões alusivas à Jesus Cristo. Narrou que, durante as investigações, se depararam com uma transmissão (live) de Luís Gustavo Cardia com um dos membros do TCP do Rio de Janeiro, bem como que na transmissão o membro do TCP do Rio de Janeiro ostentava um fuzil e matinha um diálogo íntimo e amigável com Luís Gustavo Cardia, além de terem falado sobre o RG Bagdá, posteriormente identificado como Reginaldo. Contextualizou informando que a Vila Cauhy é uma região que possui duas dificuldades muito grandes para a polícia, a primeira referente à geografia do local que favorece as movimentações do tráfico na região central. Pontuou que o local possui apenas duas entradas, uma para os veículos e outra para pedestres pela ponte e, com isso, quando a viatura policial se aproximava, o grupo criminoso recebia a informação e conseguia se evadir com maior facilidade. Narrou que praticamente todos os investigados são nascidos e criados naquela região, sendo abraçados pelos moradores locais, que se sentem desconfortáveis em fazer uma denúncia. Pontuou que a região tem muitas dificuldades geográficas e culturais, mas que, mesmo dentro desse contexto, a polícia foi procurada por moradores que não aceitavam a prática criminosa exercida pelo grupo. Mencionou que receberam algumas imagens de colaboradores que mostravam a atividade delituosa acontecendo em tempo real, bem como informaram dados qualitativos das pessoas envolvidas nos crimes daquela região. Aduziu que, usando algumas técnicas de investigação policial, conseguiram prender Luís Gustavo, que foi visto pegando a droga e dividindo com alguns comparsas. Afirmou que, logo após, visualizaram um desses comparsas, depois identificado como Douglas, realizando a venda dessa droga para dois usuários que foram conduzidos à delegacia e confirmaram que haviam acabado de adquirir a droga de Douglas. Disse que apuraram que o grupo ameaçava os moradores locais com pichações em muros com os seguintes dizeres: “morador x9 vai morrer”, “cala a boca morador x9”. Destacou que as drogas eram ocultadas em hidrômetros, em buracos de muros e em cima de janelas, conforme vídeos juntados ao processo. Narrou que Luís Gustavo traficava crack, maconha e cocaína, além de utilizar suas redes sociais para ostentar os entorpecentes. Disse que, nas redes sociais de Luís Gustavo Cardia eram ostentadas armas de fogo e grandes volumes de dinheiro. Afirmou e que os acusados Kauã Martins, Davi e Mateus Martins também faziam a mesma ostentação em suas redes sociais, além de fazer referências a Deus e à bíblia, características marcantes dos membros do TCP. Relatou que percebeu uma forte liderança exercida por Luís Gustavo Cardia. Afirmou que Luís Gustavo distribuía as drogas, além de ser o que mais ostentava nas redes sociais. Narrou que devido ao grande número de traficantes na região, o grupo passou a se organizar em plantões para a venda de drogas, inclusive, postavam os horários nas redes sociais. Pontuou que, durante as interceptações telefônicas, o acusado Davi Valentim comentou com sua esposa que estava de plantão e que estava com sua arma de fogo. Disse que, além da liderança e das pessoas que estava na linha de frente das vendas, havia os fogueteiros, que eram responsáveis por alertar sobre a presença dos policiais, bem como as esposas dos acusados, que também realizavam vendas. Mencionou que os fogueteiros eram colocados na parte superior da ponte e no final da rua da Glória, bem como quando percebiam a presença dos policiais, gritavam ou soltavam foguetes para alertar o restante do grupo. Pontuou que foram flagradas diversas ligações, trocas de mensagens e, inclusive, realizaram a abordagem de um usuário de droga que havia ficado na parte superior da vila para poder fazer o aviso e lançar foguetes em direção da equipe. Disse que, durante a abordagem, o acusado Thiago acendeu um foguete e disparou em direção à equipe, conforme imagens registradas. Mencionou que a Polícia Militar apreendeu cerca de três fogueteiros na mesma situação. Narrou que alguns fogueteiros foram conduzidos à delegacia, ocasião em que teriam dito que receberam drogas para realizar a atividade de “contenção”. Pontuou que um dos fogueteiros indicou Kauã e Rafael como sendo os traficantes que os havia contratado. Narrou que o grupo criminoso também se utilizava de adolescentes para realizar a venda das drogas, inclusive o irmão da acusada Thauanne foi visto juntamente com Davi Valentim realizando venda de drogas, além de outros menores que foram identificados. Explicou que todas as informações contidas nos relatórios surgiram de imagens feitas e recebidas pela própria equipe, de dados referidos em laudos de aparelhos celulares, de interceptação telefônica e de interceptação telemática. Destacou que, além dos fogueteiros, o grupo se utilizava de radiocomunicadores, bem como que eles atuavam diuturnamente em escala de plantões. Relatou a função de cada um dos investigados. Sobre Luís Gustavo Cardia, conhecido como “Neguinho”, afirmou que era o líder do grupo. Disse que Luís Gustavo costumava pichar nos muros e se apresentar em suas redes sociais como “Husky”. Informou que Luís Gustavo Cardia, Davi Valentim e Kauã atuavam de forma muito próxima. Relatou que Davi Valentim foi preso em flagrante por tráfico, juntamente com Kauã. Pontuou que, na ocasião, Kauã conseguiu fugir. Disse que, na mesma situação, foram apreendidos com Davi porções de droga e um aparelho celular, que era utilizado por Luís Gustavo para a venda de drogas. Mencionou que Davi constantemente aparecia ostentando arma de fogo nas redes sociais. Pontuou que Kauã apareceu em várias ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Aduziu que, no aparelho de celular do acusado Davi, foram localizadas conversas com os acusados Glauber e Thiago Neves indicando que os dois seriam os principais fornecedores de drogas para o restante do grupo. Narrou que Glauber foi visto saindo da Vila com grande quantidade de dinheiro, fato que corroborou a conclusão de que ele fornecia drogas ao grupo. Sobre Rafael Cardia, afirmou que ele tinha a função de realizar a venda direta das drogas, passando a ter mais destaque após a prisão de Luís Gustavo. Pontuou que Júlio César, conhecido como “Chefinho”, era responsável pelo armazenamento de drogas para o restante do grupo. Quanto ao acusado Lucas Areolino, conhecido como “Tio”, relatou que ele estava diretamente vinculado ao grupo realizando a venda de drogas juntamente com os demais réus. Disse que Elivelton passou grande parte do período da investigação preso. Relatou que os réus burlavam o monitoramento eletrônico e viajavam para Caldas Novas/GO. Sobre Fernando Scapim, disse ter sido apurado que ele fornecia a sua residência para que o réu Rafael a utilizasse como ponto de venda de drogas. Quanto ao réu Igor Torres (Knockout), afirmou que ele sempre aparecia nas postagens dos outros membros do grupo. Disse que Igor teria sido responsável por pagar 5 gramas de pedra (crack) para um dos fogueteiros fazer a contenção do local. Aduziu que a arma de fogo apreendida com Igor já havia aparecido na posse do réu Júlio César. Afirmou que João Vitor Alves (BLK) surgiu em uma das fotos publicadas por Luís Gustavo Cardia. Além disso, disse que João Vitor foi alvo de interceptações telefônicas em que foi apurado o seu envolvimento com o tráfico de drogas. Relatou que Maicon Murilo estava constantemente presente na região com os demais réus que vendiam drogas. Pontuou que Maicon foi visto ostentando a droga, juntamente com Luís Gustavo. Mencionou que Maicon foi preso em flagrante vendendo drogas da Vila. Além disso, foi capturado um diálogo entre Maicon e Elivelton em que Elivelton pede para Maicon descer com todo o “bagulho”. No tocante à Jhonis, narrou que ele foi visto durante o monitoramento da região no dia em que Glauber foi apreendido com grande quantidade de dinheiro. Pontuou que Jhonis fazia postagem sobre a divisão de plantões. Sobre Thauanne, afirmou que ela passou grande parte da operação presa por roubo. Pontuou que surgiram algumas informações sobre a venda de droga promovida por ela. Aduziu que, durante buscas na residência de Thauanne, foram localizadas grandes quantidade de crack. Quanto ao “Tanga”, afirmou que ele era alvo de denúncias anônimas, além de ter dito que “Tanga” pinchou uma mensagem alusiva ao TCP em sua residência. No que se refere ao réu Anderson (Dandan), mencionou que ele foi visto pegando uma quantidade de crack. Sobre o acusado Geovany, narrou que ele também fazia parte do grupo e era constantemente visto com os demais réus. Já sobre Mateus Ferreira de Moura, narrou que ele era morador do Guará e surgiu durante o monitoramento dos principais investigados. Disse que ele era constantemente visto na Vila e sempre fazia menção à arma de fogo e símbolos da facção. Sobre Douglas Dutra de Sousa (Pipoca), afirmou que ele está com mandado de prisão em aberto. Disse que ele aparece em diversos diálogos vendendo drogas. Pontuou que Douglas era casado com a ré Gabriela, que apareceu na função de fogueteira, porém, ela começou a participar efetivamente das vendas. Disse, ainda, que Douglas era um dos responsáveis pelo pagamento dos fogueteiros. Referente ao réu José Maicon (Bigodinho), aduziu que ele apareceu em uma ocorrência de um roubo para pagar dívidas de drogas. Mencionou que José Maicon realizava diversas postagens sobre a venda de drogas. Destacou que o réu Luís Eduardo Barreto (Ligeirinho) ostentava a associação ao tráfico nas redes sociais de forma ativa. Pontuou que Eduardo Soares e Davi surgiram no contexto de intermediação de venda de drogas. Já o réu Deived Lopes, surgiu no facebook em uma conversa com Davi em que ele oferecia uma quantidade de drogas para Davi, se mostrando como um dos fornecedores do grupo. Mencionou que Gabriel Leite foi apreendido com drogas, dinheiro e celular e na ocasião tentou fugir da polícia. Disse que Gabriel é associado ao tráfico na região e se utilizava de um veículo Gol branco para promover o tráfico. Ana Paula, Gabriela, Pedro Henrique, Jardan, Orlando e Francisco Reginaldo também exerciam a função de fogueteiros. Disse que eles recebiam como pagamento porções de drogas e que a contenção era realizada com rojões e batidas de latas. Além disso, narrou que os fogueteiros se colocavam na frente das viaturas para impedir a entrada dos policiais. Esclareceu que, no dia da operação, não foi localizada droga, apenas no dia seguinte, justamente em razão do vazamento de informações e da quantidade de policiais que foram para o local. Disse que as drogas foram localizadas na própria Vila e em um "quartinho" na casa do tio de Rafael Cardia. Pontuou que foi apreendido crack, haxixe e maconha. Ressaltou que foi apreendida uma arma de fogo com Igor Knockout, além de um simulacro de AK-47 associado a Matheus Moura. Esclareceu que a rua da Glória ficou vazia após a operação, porém, já possui a informação que o réu Douglas já retornou à região tentando exercer o tráfico de maneira mais velada. Aduziu que o grupo costumava usar uma distribuidora como rota de fuga, esclarecendo que os criminosos corriam para dentro de um de corredor, onde conseguiam se evadir pelos telhados. Relatou que não participou da apreensão do aparelho celular do réu Davi. Disse que, no dia da operação, Luís Gustavo estava preso. Mencionou que o lote da residência da família Cardia era compartilhado por diversos membros da família, bem como que foram encontradas drogas na residência. Disse que Luís Gustavo foi visto dividindo a droga com diversas pessoas, dentre elas Douglas, que pegou a droga e vendeu a usuários, os quais foram identificados. Pontuou que, neste dia, Luís Gustavo fugiu da abordagem policial. Mencionou que Luís Gustavo foi preso durante a investigação por tentativa de homicídio. Disse que Luís Gustavo dirigia vários carros, mas nenhum vinculado diretamente a ele. Mencionou que identificaram Luís Gustavo em fotos ostentando arma de fogo. Ressaltou que a identificação foi feita pelo relógio e considerando todo o contexto das investigações. Esclareceu que a vinculação dos acusados com o TCP foi confirmada na medida em que os próprios réus ostentavam que faziam parte da facção e, além disso, eles se colocavam como membros do TCP na região, com pichações e postagens alusivas a Israel nas redes sociais. Disse que a droga encontrada durante a operação foi vinculada ao grupo, principalmente, em razão das conversas encontradas no celular de Júlio César, em que ele fala que a polícia “encontrou a droga” e que “a droga estava toda lá”. Disse que Júlio César foi preso uma semana depois da apreensão das drogas. Esclareceu que o grupo se comunicava de maneira dinâmica e todos interagiam entre si. Disse que as drogas foram localizadas, pela Polícia Militar, em um lote abandonado vinculado à namorada de Davi Valentim, chamada Vitória. Pontuou que o lote aparecia como rota de fuga para os acusados. Sobre o vazamento de informações acerca da operação, narrou que Lucas Areolino confirmou aos policiais que havia recebido uma mensagem às 5h da manhã informando sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Disse que visualizaram Davi guardando drogas no telhado e que, posteriormente, localizaram a droga e a vincularam a Davi. Disse que Davi estava preso quando da deflagração da operação. Relatou que Davi enviou dinheiro para o réu Thiago Neves a fim de adquirir drogas para difundir ilicitamente. Mencionou que Davi adquiriu cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) em entorpecentes que, no entender da polícia, seria para a comercialização. Pontuou que visualizou Luís Gustavo dividindo a droga com Douglas e Davi para que ela fosse vendida, ficando claro que o grupo compartilhava os entorpecentes destinados à venda. Narrou que, além da quebra de sigilo realizada no celular de Júlio César, foi possível observar que o referido réu era constantemente visto na Vila com os demais acusados, além de ter sido visto ostentando arma de fogo nas redes sociais e se intitulando como “Chefinho”. Relatou que Lucas Aerolino foi preso em sua residência no Riacho Fundo, bem como afirmou que foram feitas buscas em dois endereços vinculados ao réu. Disse que, na residência de Lucas, foram encontrados celular e dinheiro. Esclareceu que Lucas era conhecido como “Tio”. Pontuou que Lucas foi filmado com os demais réus, mas não foi visto com entorpecentes. Destacou que abordou Glauber com cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porém, ele não foi preso na ocasião porquanto a origem ilícita do dinheiro não foi comprovada. Pontuou que Glauber foi apontando como um dos fornecedores de drogas na região. Ressaltou que Thiago Neves estava preso durante grande parte da operação. Esclareceu que Thiago Neves apareceu no contexto em que ele recebe um pix de Davi para a compra de drogas. Pontuou que Thiago era um dos fornecedores de drogas para o grupo. Sobre Elivelton, narrou que foi apurado, em interceptação, que ele falou para Maicon Murilo descer o “bagulho todo” do apartamento. Pontuou que o réu Rafael utilizou a casa do réu Fernando para fazer a venda de drogas. Disse que, em um dos monitoramentos, foi possível observar o momento em que Rafael chamou o usuário para a residência de Fernando, onde ocorre a venda de drogas. Ressaltou que essa dinâmica ocorreu duas vezes durante um único dia de monitoramento. Esclareceu que Edilson (Tanga) é o pai de Thauanne e relatou que recebeu imagens de pichações alusivas ao TCP nas paredes do apartamento de Edilson. Disse que o apartamento de Edilson seria usado como entoque para as drogas. Pontuou que há diversas denúncias apontando Edilson e vários filhos deles como traficantes no local. Pontuou que a residência de André Carlos era usava como rota de fuga para os demais réus. Ressaltou que o réu Matheus Moura surgiu vinculado ao TCP como alguém que sempre fazia referência ao grupo criminoso. Disse que Matheus Moura não foi visto participando diretamente do tráfico na Vila Cauhy, afirmando que ele estava vinculado à organização criminosa do TCP. Pontuou que Matheus Moura possuía vínculo de amizade com Luís Gustavo Cardia, afirmando que cada um dos referidos réus faz parte de núcleos criminosos diferentes. Confirmou que Matheus Moura foi visto ostentando um simulacro de um fuzil em suas redes sociais. Pontuou que Douglas foi preso em flagrante recebendo drogas de Luís Gustavo e posteriormente distribuindo para usuários os quais foram abordados na posse de entorpecentes. Disse que José Maicon não foi visto em atos de traficância, porém, foi constatado que ele oferecia drogas nas redes sociais. Relatou que José Maicon tinha a função de vender as drogas. Ressaltou que José Maicon foi visto diversas vezes na Vila, mesmo residindo em outra região. Relatou, por fim, que Ana Paula atuava como fogueteira, além de ter forte vínculo com a ré Gabriela. Narrou que a residência de Gabriela era usada por usuário de drogas. O policial civil DANILO RODRIGUES CARLOS, ouvido em juízo, esclareceu que: a investigação começou em novembro de 2022, com apreensões de drogas Vila Cauhy pela polícia militar e perdurou até 21 de dezembro de 2023. Constataram que os investigados tinham vínculos de parentesco e amizade, bem como identificaram possíveis conexões com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, do Rio de Janeiro. Narrou que o grupo atuava na Vila Cauhy e imediações do Núcleo Bandeirante. Disse que antes da quebra de sigilo chamou a atenção o fato de nas redes sociais o líder mais atuante, Luís Gustavo Cardia, ter participado de uma live fazendo alusões ao Terceiro Comando Puro (símbolo 3C, Bandeira de Israel, os quais se denominam “Guerreiros de Deus”). Afirmou que o grupo criminoso se valia da geografia do local, composta de muitas vielas e quebra-molas, bem como utilizavam um sistema de rodízio para a venda de drogas, dificultando a atuação da polícia. Narrou que o grupo exercia certa intimidação e controle dos moradores, com pichações onde eram ameaçados caso fornecessem informações à polícia. Disse que havia também um controle noturno de entrada de veículos na Vila Cauhy, explicando que os moradores tinham que entrar no local de faróis apagados para mostrar que eram pessoas da região. Descreveu que também havia divisão de tarefas, com líderes responsáveis por negociações e aquisições com fornecedores, enquanto um segundo escalão vendia diretamente as drogas aos usuários e, por fim, o terceiro escalão seria dos fogueteiros que alertavam sobre a presença policial, inclusive por rojões e ligações telefônicas. Aduziu que participou de algumas operações, mas não de todas e foi o autor do Relatório nº 531, confirmando seu inteiro teor. Disse que participou da busca e apreensão na casa de um dos réus, mas nada foi encontrado. Salientou que durante a operação, houve possível vazamento de informações, prejudicando as apreensões. Afirmou que na casa do tio de um dos réus encontraram uma quantidade substancial de drogas. Narrou que conseguiram apreender cerca de 500 gramas de crack e haxixe, além de outras drogas. Disse que Júlio Cesar em um dos áudios faz referências exatas do que foi apreendido, demonstrando que a droga pertencia a todos. Esclareceu que o imóvel era composto de várias pequenas residências, bem como que no dia anterior teriam feito busca e perceberam que a droga foi deslocada. Consignou que a operação resultou em uma diminuição temporária das atividades criminosas na região, nos três, quatro meses após a operação, mas gradualmente o tráfico foi retomado, uma vez que existem muitos foragidos. Discorreu que Luis Gustavo Cardia era um dos líderes do tráfico de drogas, bem como tem vínculos de parentesco com diversos membros da organização criminosa, destacando que ele aparecia junto com alguns integrantes em postagens no Instagram. Afirmou que Davi Valentim Nogueira tem envolvimento com atividades ilícitas e associação com outros criminosos, figurando como um dos mais atuantes. Pontuou que Kauã Martins Pinheiro tinha conexões com a organização e marcou presença em redes sociais com outros membros. Disse que Rafael Fernandes Cardia de Oliveira Araújo é primo de Luis Gustavo Cardia, era conhecido como “bigode” e atuava principalmente à tarde e à noite. Narrou que Júlio César Araújo da Silva foi visualizado no monitoramento de redes sociais, atuava na venda das drogas e inicialmente residia na Vila Cauhy, mas dois dias antes da operação mudou da região, razão pela qual não foi preso no dia da operação. Esclareceu que antes da operação foi realizada a apreensão de seu aparelho celular, no qual descobriram conversas demonstrando vínculo com os demais, inclusive compartilhamento de drogas encontrada poucos momentos antes. Afirmou que Lucas Areolino Pereira Miranda, foi identificado em várias denúncias e era considerado um dos mais atuantes no tráfico da região, bem como foi frequentemente mencionado em conversas interceptadas, pincipalmente entre Douglas e Davi, além de ser conhecido como “Tio”. Disse que Glauber Pinheiro Melo ficava na parte das negociações de drogas e foi visto em atividades relacionadas ao tráfico, pegando dinheiro dos traficantes. Informou que Thiago Neves Mateus Araújo apareceu na operação oferecendo drogas para Davi. Disse que Elivelton Gomes Silva é parente de alguns indivíduos como Evanilson, bem como estava preso quando começou a operação, mas assim que foi solto se integrou ao grupo e postava essa relação nas redes sociais. Esclareceu que em razão de uma viagem para Caldas Novas perdeu o benefício e voltou a ser preso, bem como que em um dos áudios ele pede para retirar as drogas de um local. Informou que Fernando Augusto Cavalcanti Escapim era atuante na região com vínculos com criminosos proeminentes, bem como obedecia às determinações dos criminosos da região. Afirmou que Igor Torres de Moraes Oliveira também foi mencionado em redes sociais e uma arma de fogo foi encontrada em sua residência, pontuando que tinha um anel com a bandeira de Israel, fazia menções ao Terceiro Comando nas redes sociais e em sua casa foi encontrada uma “arma de fogo” objeto de postagem nas redes sociais. Narrou que João Vitor Alves Silva também é ligado a integrantes do grupo e teve vários envolvimentos em postagens nas redes sociais, fazendo menção ao Terceiro Comando Puro (TCP). Esclareceu que Maicon Murilo Machado de Carvalho era associado a Gustavo Cardia no tráfico de drogas, foi visto fazendo menção ao Terceiro Comando e ostentando drogas. Sobre Jhonis disse não se recordar. No tocante a Thauanne Teixeira de Souza, disse que ela tem histórico de envolvimento com o tráfico e atividades criminosas. Relatou que em 2016, um traficante foi preso e a investigação envolveu uma menor de idade que posteriormente se tornou conhecida na região do Bandeirante. Disse que diversas denúncias indicavam que ela e familiares praticavam tráfico de drogas na região. Sobre Edilson Alves da Silva, conhecido como “Tanga”, narrou que inicialmente não foi incluído na investigação, apesar das denúncias, mas foi encontrado durante uma busca na residência, onde havia uma pichação suspeita na parede da casa com o nome dele e fazendo menção ao Terceiro Comando Puro. Sobre Anderson Costa Monteiro, disse que ele foi incluído na investigação desde o início, bem como que atuava na região do Beco da Vila Cauhy e se encontra foragido, destacando que seu apelido era “Dan Dan”. Informou que Giovanni Barbosa Da Silva é primo de outro investigado e inicialmente a investigação envolvia o irmão dele, já falecido, mas foi verificado seu envolvimento em atividades de tráfico na região. Disse que André Carlos da Silva é apontado como líder na região da Vila. Sobre Mateus Ferreira de Moura e Mateus Martins Rodrigues, afirmou que fazem parte do grupo criminoso e atuavam nas redes sociais, com postagens relativas ao TCP. Pontuou que Douglas Dutra de Sousa era traficante na região, bem como que existe áudios dele realizando negociação, bem como o seu vulgo era “Pipoca”. Narrou que Gabriela Martins Pinheiro atuava como fogueteira e alertava o grupo, destacando exitir áudio dela informando sobre comprador no local. Descreveu que José Maicon Pinto de Caurés atuava nas redes sociais, bem como oferecia droga pela internet, juntamente com Eduardo. Disse que Luis Eduardo Barreto dos Santos atuava na Rua da Glória e realizava postagens nas redes sociais. Informou que Eduardo Soares da Silva Filho atuava nas negociações de drogas com Douglas e com o João Vítor, vulgo “BLK”. Informou que David Lopes Souza, entrou na operação em razão da perícia de um celular, com operação envolvendo substância entorpecente. Disse que Gabriel de Oliveira Leite, era atuante e morador da Vila Cauhy, sobrinho de André, bem como que foi detido logo antes da operação com balança e drogas. Sobre Pedro Henrique, Orlando, Francisco e Reginaldo disse que atuavam como fogueteiros. Já no tocante a Ana Paula afirmou que atuava a princípio como fogueteira. Esclareceu, ainda, que Luís Gustavo foi preso em setembro, envolvido em uma situação de homicídio, mas a sua residência era apontada como um dos locais de entoque. Disse que na região são todos amigos e parentes que não tinham dificuldades em acesso à residência. Afirmou que por fora não era possível ver que se tratava de várias residências. Narrou que Gabriela não foi visualizada em situação de traficância, mas sim em situação de fogueteira. Narrou que ela atuava de maneira discreta. Sobre as buscas, esclareceu que apenas os perfis da polícia civil são utilizados para monitoramento dos réus nas redes sociais. Sobre a rede social do réu Julio Cesar afirmou que era utilizada por ele com frequência e que apenas algumas fotos foram separadas para a investigação, mas ele postava fotos com frequência na Vila Cauhy. Esclareceu que alguns réus foram mencionados com diferentes graus de envolvimento no tráfico de drogas, bem como que o grupo tinha métodos de operação, como o uso de redes sociais para negociação de drogas, bem como envolvia familiares e usavam apelidos para disfarçar identidades. O policial civil VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO, em juízo, esclareceu que: estava lotado na 16ª delegacia durante a operação. Disse que participou apenas da operação na Vila Cauhy, cumprindo mandados de busca e apreensão. Esclareceu que o alvo era a residência de Luis Gustavo Cardia, com briefing sobre possível tráfico de drogas. Narrou que recebeu a informação de que o réu estava preso. Esclareceu que o lote tinha várias residências e entrou em todas. Disse que pelo portão da frente era possível ver várias residências. Afirmou que encontrou drogas em diversos locais na casa, onde havia um morador. Narrou que recebeu a informação de que um dos alvos estaria preso, mas o seu alvo não. Afirmou que a casa onde encontraram as drogas ficava no mesmo lote, bem como que essa casa em específico ficava voltada para a rua com um portão que dava acesso ao lote. Disse que as drogas foram encontradas em vários locais, em um local utilizado como sapateira, no quarto e na geladeira. Afirmou que a equipe fez uso de cães farejadores na operação, mas não em todas as residências. Informou não se recordar a ordem das casas visitadas e esclareceu que não solicitaram permissão para entrar nas residências, pois o mandado era para todo o lote, destacando que não houve filmagem pela equipe durante a operação. Narrou não se recordar de objetos ilícitos apreendidos, além das drogas. Afirmou não ter visto símbolos ou menções a facções criminosas. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas Defesas técnicas. A testemunha Jéssica dos Santos Nascimento narrou que conhecia o acusado João Vítor e disse que era um rapaz tranquilo. Afirmou que não ouviu dizer que ele tenha envolvimento com o tráfico de drogas e nunca presenciou João Vítor alertando outras pessoas sobre a chegada da polícia. Confirmou que João Vítor é usuário de drogas e já foi internado, mas não sabia especificar quais drogas ele usava. Disse saber que João Vítor trabalhava em diversos empregos, incluindo atividade em Ministério, entrega de pizzas e em uma loja de alumínio. Afirmou que trabalhou com João Vitor no Ministério. Informou que os pais de João Vítor são rígidos e trabalhadores, sem envolvimento com atividades ilícitas. Aduziu que é moradora da Vila Cauhy, mas não conhece Lucas, Thiago, André, Matheus Martins, Júlio César ou “Chefinho”. A testemunha Em segredo de justiça disse que conhece Eduardo Soares da Silva Filho apenas como conhecido do bairro Metropolitana, no Núcleo Bandeirante, sem possuir relação íntima ou de inimizade com ele. Disse saber que Eduardo trabalhava na empresa Real, possivelmente como motorista. Afirmou que Eduardo é usuário de drogas, mas não sabe quais drogas ele consome. Informou que também é usuário de maconha, mas nunca consumiu drogas com Eduardo e nunca comprou drogas de Eduardo ou por intermédio dele. Disse que nunca ouviu comentários de que Eduardo vendesse drogas ou fizesse parte do grupo da Cauhy ou outros grupos. Esclareceu não conhecer outros acusados, como Lucas, Thiago, Gabriel, Matheus, André, Luis Eduardo ou Júlio César ou qualquer indivíduo com vulgo “chefinho”. Disse não saber se Eduardo frequentava a Vila Cauhy. A testemunha Antônio Higino de Sousa dos Santos disse que conhece Luis Eduardo há cerca de sete a oito anos e afirmou ser amigo da família, mas negou frequentar a casa de Luiz. Aduziu que Luis Eduardo conhece seus filhos e que ele era visto frequentemente treinando futebol na quadra. Disse que o réu tem relação boa com a família. Narrou que ele trabalhava no Varejão da Fartura, um comércio grande e conhecido no Núcleo Bandeirante. Informou desconhecer qualquer envolvimento de Luis em confusões, prisões ou uso de drogas. Afirmou que ficou surpreso com a prisão do acusado e afirmou que ele é um menino bom, sendo bom funcionário, bem como, por fim, afirmou que a vaga dele estava aberta para quando voltasse. A testemunha Cleusa Evangelista Rocha Xavier afirmou que conhece Júlio César da comunidade onde reside. Disse que mora no Jardim Maracanã, próximo ao Serra Dourada e Júlio César mora no Jardim Serra Dourada com a mãe. Narrou que não tem conhecimento se Júlio César morava no Núcleo Bandeirante. Afirmou que nunca viu Júlio César vendendo drogas ou portando armas. Informou que Júlio César trabalhava em um posto de saúde no Núcleo Bandeirante, pois o via com frequência saindo para trabalhar. Descreveu Júlio César como um “bom menino” e “respeitador” e disse não ter conhecimento de que ele tenha o apelido “Chefinho”. A testemunha Em segredo de justiça afirmou que é cliente de Gabriela, que trabalhava com produtos de cabelo e serviços de beleza. Disse que conheceu Gabriela por meio de amigos em comum e se tornou cliente dela em 2022. Informou que Gabriela atendia em sua residência na Vila Cauhy, onde tinha uma sala dedicada aos serviços de beleza. Esclareceu que frequentou o local até maio de 2023 e nunca percebeu indícios de atividades ilícitas, bem como nunca presenciou movimentação que indicasse tráfico de drogas. Afirmou que nunca viu Gabriela envolvida em atividades suspeitas ou incomodada devido à presença policial, tampouco ouviu comentários. Disse que também conhecia Douglas, esposo de Gabriela, apenas como pai dos filhos dela, sem proximidade. Por fim, disse que os amigos que possuem em comum não são os que respondem ao presente processo. A informante Em segredo de justiça disse que é mãe de Mateus Ferreira de Moura. Afirmou ter permitido que Mateus, menor de idade à época, usasse seu carro para ir à escola, local relacionado às acusações. Destacou que em 2022 Mateus frequentava escola, fazia cursos de informática e preparatório para o Exército. Disse saber que Mateus usou maconha na faculdade de direito. Aduziu que uma pequena quantidade de maconha foi encontrada em sua casa durante a busca e apreensão. Afirmou que ele não frequentava a Vila Cauhy. Sobre a arma de brinquedo disse que foi comprada por ela e pelo pai na Feira dos Importados. Alegou que as fotos de Mateus com armas e dinheiro foram justificadas como “brincadeiras” e as repostagens serviam apenas para ganhar “likes”. Narrou que a prisão de Mateus lhe afetou emocionalmente e interrompeu os planos dele de se tornar Oficial do Exército e continuar a faculdade. Disse saber que Mateus tinha amizade com a pessoa de Marcos, colega de faculdade, mas afirmou que não havia envolvimento com o tráfico. Afirmou que foi apreendida em sua residência uma arma de brinquedo e uma pequena porção de maconha. A informante Lucivânia Gonçalves Barreto afirmou que é mãe do acusado Luis Eduardo. Aduziu que seu filho não tem em casa nenhuma bandeira de país e afirmou que não segue o réu nas redes sociais. Disse que foram apreendidos apenas um celular e uma pulseira. Narrou que a prisão do réu ocorreu por volta das 5h50, com invasão da casa por 5 a 6 policiais. Pontuou que a operação foi agressiva, especialmente com sua filha de apenas 13 anos, pois os policiais gritavam o tempo todo com a menor. Afirmou que Luis trabalhava em uma grande empresa no Núcleo Bandeirante, descarregando caminhões, local onde era bem-visto. Disse que Luis tem problemas de saúde devido a um acidente na infância e aguarda cirurgia. Salientou que não possuem sinais de riqueza incompatíveis com sua renda de trabalho. Mencionou que seu filho nunca foi preso, nem quando menor de idade. Declarou que Luis é trabalhador e ajudava nas despesas de casa. Afirmou que Luis não frequentava a Vila Cauhy. Disse saber que Luis fumava maconha, mas disse desconhecer o uso de cocaína. A informante Em segredo de justiça esclareceu que é mãe do acusado Luis Gustavo Cardia. Relatou que a operação ocorreu por volta das 6 horas da manhã, com muitos policiais e cães. Disse que a polícia entrou em várias casas, incluindo a do Luis Gustavo, mas não encontrou nada ilícito lá. Narrou que as drogas foram encontradas apenas na casa do seu irmão, que foi preso, mora do lado de fora e é usuário de drogas. Aduziu que Luis Gustavo estava preso há cerca de seis meses à época da operação. Disse que ele foi absolvido em um processo anterior por tentativa de homicídio. Afirmou que não foram encontradas armas ou objetos de valor associados a ele durante a operação. Disse não acompanhar o Instagram do filho e nunca viu postagens relacionadas a armas de fogo. Asseverou que Luis Gustavo é usuário de cocaína e maconha e já foi duas vezes internado para tratamento. Disse que Luis Gustavo morava sozinho e não trabalhava. Narrou que Luis Gustavo respondeu processo por tentativa de homicídio, mas foi absolvido, bem como que tem passagens enquanto menor de idade, mas não tem conhecimento de que ele liderava uma associação criminosa. Informou não saber dizer se Luis Gustavo conhece Luis Eduardo, ao passo que é amigo de Maicon Murilo desde a infância. Disse que Luis Gustavo não possui emprego ou fonte de renda própria, passando a maior parte do dia em casa. A testemunha Maria Rita de Fátima Silva disse que conhece Thiago Neves do ambiente de trabalho na empresa Novacap, onde ele prestava serviços pela FUNAP. Afirmou não possuir vínculo de amizade íntima com Thiago, apenas relação profissional. Esclareceu que Thiago era pontual e não causava problemas no trabalho. Narrou que nunca presenciou comportamentos que desabonassem a conduta dele. Disse saber que Thiago vendia roupas como atividade extra e já comprou roupas com ele para seu neto. Informou que presenciou a prisão de Thiago no local de trabalho e que a diligência foi tranquila. Esclareceu que os policiais realizaram uma revista na sala de Thiago antes de levá-lo. Asseverou que não tinha conhecimento específico sobre as atividades ilícitas de Thiago, mas ele mencionou que teria feito “algumas coisas erradas”, e não entrou em detalhes. O informante Em segredo de justiça disse que é pai de MATEUS FERREIRA DE MOURA e Policial Militar. Afirmou que possui uma pistola PT 100 registrada há mais de 30 anos. Aduziu que Mateus tirou foto com a referida pistola, que estava no carro e em casa, mas não deixou a arma acessível intencionalmente. Asseverou que a polícia apreendeu um AK-47 de brinquedo na casa de Mateus, comprado há 10 anos. Esclareceu que em 2022 Mateus tinha 17 anos e completou 18 em março de 2023. Disse que Mateus estudava, treinava para o exército e ajudava a mãe. Afirmou que Mateus foi preso em dezembro de 2023, antes de se apresentar ao Exército, bem como que ele morava no Guará com a mãe. Narrou que prisão afetou negativamente a vida de Matheus, interrompendo estudos e oportunidades de emprego. Disse não ter conhecimento que o réu era usuário e disse que ele não frequentava a Vila Cauhy. Afirmou que as buscas realizadas na casa da mãe de Mateus resultaram na apreensão de um telefone, da arma de brinquedo e uma pequena quantidade de droga. O informante Em segredo de justiça disse que conhece Gabryel de Oliveira Leite há cerca de cinco anos e trabalhou com ele na Air High Tech por aproximadamente um ano. Afirmou residir na Vila Cauhy, onde Gabriel e sua família também residem. Descreveu a Vila como um local movimentado, com comércio e pessoas conhecidas. Disse considerar Gabriel um "menino muito bom" e nunca o viu envolvido em problemas, afirmando que nunca presenciou tráfico de drogas ou uso de entorpecentes na Vila. Narrou não conhecer Júlio César, vulgo “Chefinho”, bem como que não sabe onde Fernando reside. Informou não conhecer a bandeira de Israel ou a estrela de Davi e não viu nenhum símbolo pichado em muros. Afirmou não conhecer Glauber ou Gabriela. Esclareceu que Gabryel quando foi preso tinha acabado de sair da empresa em 2022 e fazia "bicos" na Vila, destacando que ganhava cerca de R$ 2.800,00 quando trabalhavam juntos. Disse nunca tervisto Gabriel usando drogas. A testemunha Em segredo de justiça afirmou que conheceu Matheus Martins Rodrigues quando ele tinha entre 15 e 18 anos, período em que Mateus trabalhou meio período consigo. Disse que após Matheus completar a maioridade, não teve mais contato com o réu. Iinformou que não tem informações sobre as atividades de Matheus após ele ter deixado o trabalho para estudar. A informante Em segredo de justiça afirmou que é tia de Lucas Areolino Pereira de Miranda. Disse que reside na Vila Cauhy há 28 anos e que Lucas mora no Riacho Fundo, sendo que o pai e a avó do réu residem na Vila. Aduziu que Lucas trabalhava consigo em uma distribuidora chamada “Bar Encontro dos Amigos”, que existe há cerca de dois a três anos. Narrou que não tinha conhecimento de nenhuma prisão de Lucas, exceto quando menor de idade. Afirmou que considera a Vila Cauhy um local seguro e não tem conhecimento de histórico de assaltos. Disse que a presença policial é constante, mas não houve mudanças significativas após as prisões. Asseverou que não conhece Júlio César ou alguém chamado “Chefinho”. Disse que não reconhece símbolos ou bandeiras relacionadas à estrela de Davi ou Israel na vila. Afirmou que Lucas frequentava a Vila Cauhy apenas para trabalhar. Já os acusados, perante este juízo, apresentaram as seguintes versões abaixo reportadas em síntese. O réu ANDRÉ CARLOS DA SILVA negou o crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Afirmou que seu nome apareceu na investigação devido às imagens em que apareceu conversando na rua com rapazes. Disse conhecer alguns dos acusados desde a infância, mas afirmou ter pouco contato. Narrou não possuir apelido e negou ser chamado de “China”. Afirmou conhecer Lucas Areolino e não sabe dizer se ele tem apelido. Disse conhecer Geovany e que teve perfis em redes sociais. Informou que a polícia não cumpriu nenhum mandado de busca no seu endereço. Disse que visita sua mãe ocasionalmente na Vila Cauhy, mas não morava mais lá. Alegou que suas visitas são breves e apenas para ver a mãe, bem como que não tem conhecimento sobre venda de drogas. Afirmou que às vezes para na rua para conversar com seus colegas de infância. Mencionou que imagens foram usadas contra si, mas nega que estivesse repassando drogas. Disse não se recordar da situação específica apresentada pelo Ministério Público. Exibida a imagem de fl. 236, ID 186823361, disse que não é droga e que não se recorda da situação apresentada na imagem. Afirmou que conhece Geovany, mas não sabe dizer se ele vende drogas ou é usuário. Informou que já foi condenado por assalto e cumpriu pena até 2018. Pontuou que não teve outras passagens desde então e cumpre suas obrigações perante a VEP. Quanto ao vínculo com os demais réus, disse que sobre Lucas o pai dele é casado com sua sobrinha, enquanto Gabriel é seu sobrinho e, por fim, não conhece Mateus Martins ou Thiago Araujo. Disse que estava trabalhando e após 2015 não teve mais nenhum processo. O acusado DAVI VALENTIM NOGUEIRA exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Igualmente, o denunciado ELIVELTON GOMES SILVA exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Já o réu DOUGLAS DUTRA DE SOUSA negou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Disse que seu nome foi envolvido na operação devido a preconceito por morar em uma comunidade. Afirmou que conhece João Vitor, que é padrinho de seu filho, e Gabriela, sua ex-mulher, além de Ana Paula e Kauã, irmãos de Gabriela. Narrou não conhecer Luis Gustavo Cardia, Davi ou Eduardo, bem como informou não conhecer os policiais que prestaram depoimento. Descreveu ter sido abordado várias vezes pela polícia na Vila Cauhy. Relatou um incidente onde foi preso por uso de maconha, mas foi absolvido. Disse não ter o costume de usar redes sociais (Instagram e Facebook) e que não possui perfil no Instagram. Afirmou não ter o costume de falar ao telefone com Gabriela e Kauã. Negou e não se recorda que tenha trocado drogas com Luis Gustavo. Negou que tenha conversado com Gabriela, onde ela o alertava sobre a presença policial e mencionava venda de drogas. Disse que nada de ilícito foi apreendido em sua residência e não se recorda de conversas telefônicas entre Eduardo e Davi. Esclareceu que após ter sido preso parou de frequentar a Vila Cauhy. Exibidas as imagens de ID 186823361, fl.136, negou que tivesse vendendo droga, mas sim comprando. Exibidas as imagens de conversas interceptadas de ID 186823361, fl.140, disse que não se recorda das conversas com a acusada Gabriela. Afirmou que não conhece Jhones ou Fernando Scapim. Disse que as imagens apresentadas pela polícia foram as mesmas usadas no processo em que foi absolvido. Descreveu João Vitor, padrinho do seu filho, como sendo um menino trabalhador e que gosta de fumar um baseado. Informou que nunca comprou droga com João Vitor. A acusada THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA negou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Disse que estava presa durante a maior parte das investigações. Aduziu que entre os acusados, conhece apenas seu pai Edilson Alves da Silva e seu irmão Talisson Teixeira de Souza (adolescente apreendido em outro processo). Afirmou que reside com a tia, que está doente, e trabalha em uma loja abaixo de um apartamento na Vila Cauhy. Negou ter guardado drogas para terceiros. Admitiu ter comprado R$ 50,00 (cinquenta reais) de cocaína para consumo próprio com uma amiga, Iracema. Afirmou que a cocaína foi adquirida de um indivíduo conhecido como “chefe”, que mora em cima da loja onde trabalha. Disse que está presa desde julho de 2024. Salientou que a polícia realizou buscas na casa de seu irmão, onde encontraram as drogas que eram de consumo próprio dele. Esclareceu que a polícia apreendeu seu celular, Motorola G24, que era de seu uso exclusivo. Disse não conhecer Júlio César, mencionado como “chefinho”. Afirmou que não estava residindo no local. Disse que não foram encontradas drogas ou dinheiro em sua posse. De sua banda, os acusados RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, JARDAN FIDELES DE SOUSA, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, KAUà MARTINS PINHEIRO e LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, exerceram o direito constitucional de ficar em silêncio. Já o réu GLAUBER PINHEIRO MELO negou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Alegou que não pratica nenhum crime por falta de tempo, devido aos compromissos com faculdade, trabalho e esporte. Afirmou ter estado na Vila Cauhy apenas uma vez, por engano, devido a erro de localização ao buscar uma oficina mecânica. Relatou ter sido abordado pela polícia na Vila Cauhy com R$ 1.500,00 justificando que era para pagar o mecânico. Alegou ter comprovado a origem lícita do dinheiro aos policiais. Negou conhecimento de qualquer diálogo com um indivíduo chamado Davi e disse desconhecer a fotografia de uma barra de crack mencionada no processo. Disse não se recordar de ter usado o número de telefone com final 7862 associado a essas conversas e negou que tenha sido testemunha de algum processo. Afirmou que no dia de sua prisão estava indo visitar sua tia em Valparaíso/GO. Informou que as buscas foram realizadas na casa de sua mãe e ex-sogra, mas não sabe de apreensões. Disse desconhecer Lucas Areolino e Luis Eduardo. O acusado FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM negou a associação para o tráfico de drogas. Disse que não participou de atividades de tráfico na Vila Cauhy. Afirmou acreditar que seu nome tenha entrado nas investigações por ter cometido crimes no passado, mas afirmou que estava tentando se reintegrar à sociedade. Relatou dificuldades pessoais, incluindo a gravidez de sua esposa e a necessidade de cuidar de sua filha. Aduziu conhecer dois dos outros acusados, Rafael e Luis Gustavo, que são seus primos. Afirmou que, apesar de conhecer pessoas na comunidade, prefere se manter afastado devido ao nascimento de sua filha. Disse que seu apelido é “Fernandinho”. Informou que Rafael ia à sua casa, mas não se tratava de tráfico de drogas. Narrou que durante a operação policial foi preso, mas alegou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou em sua residência. Relatou que a única coisa apreendida foi um telefone quebrado. Admitiu ser usuário de drogas, mas afirmou que comprava drogas no Guará, não na Vila Cauhy. Expressou o desejo de parar de usar drogas devido à chegada de sua filha. Disse não saber informar quem vendia drogas na Vila Cauhy e negou que vendesse drogas em sua residência ou que deixasse outras pessoas esconderem drogas no muro da sua casa. Afirmou não ter conhecimento de denúncias anônimas que o liguem ao tráfico. Disse não conhecer Júlio César nem Lucas Areolino. Afirmou não ter desafetos na Vila Cauhy. Narrou não saber dizer se existem ameaças ou pichações nos muros amedrontando os moradores, caso acionem a polícia. Esclareceu que não estava trabalhando à época dos fatos e fazia “bicos”, afirmando que sua mãe comprou o enxoval de sua filha e a casa onde residia. Disse não conhecer os policiais que depuseram em juízo e afirmou não ter nada contra eles. Destacou conhecer o policial Guilherme. Admitiu que teve prisão anterior por denúncia de tentativa de homicídio, ocasião em que os policiais Jairo e José Guilherme o prenderam, alegando perseguição. Negou que seus primos, Rafael e Luis, tenham as chaves de sua casa. Descreveu que sua casa não possui muro, garagem ou canil, sendo descrita como uma casa simples com portão fechado. A denunciada GABRIELA MARTINS PINHEIRO negou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Afirmou que sempre trabalhou e que os policiais a viam trabalhando. Disse conhece algumas pessoas acusadas por morarem na mesma região, mas negou ter intimidade com elas. Afirmou conhecer João Vitor, que é seu compadre, mas disse não ter qualquer envolvimento em atividades ilícitas com ele. Relatou preconceito e comportamento agressivo da polícia na comunidade, porque os policiais têm preconceito por ser favela e, nesse contexto, citou um incidente em que policiais mataram o cachorro de sua tia sem motivo. Negou ser “fogueteira” ou ter avisado sobre a presença policial ao grupo, bem como negou ter passado informações sobre a venda de drogas ou presença policial por telefone, negando ter conversas telefônicas que indicavam envolvimento com o tráfico. Explicou que os alertas sobre a presença policial são comuns entre moradores para proteger crianças que brincam na rua. Esclareceu que pediu para Douglas, seu ex-esposo, ficar na casa da mãe dele por preocupação após abordagem policial injusta. Disse que não emprestava o seu celular para Kauã. Afirmou desconhecer quem vende drogas na comunidade. Relatou que drogas são encontradas em buracos e atribuídas a pessoas aleatoriamente pela polícia. Narrou não ter conhecimento sobre pichações ameaçadoras na região. Disse que nasceu na Vila Cauhy, reside no local até hoje e disse ter conhecimento de drogas escondidas na rua. Informou não fazer ideia das ameaças feitas aos moradores que seriam pichadas nos muros. Negou qualquer conhecimento sobre drogas encontradas na operação. Afirmou que não foi abordada pela polícia e que não houve busca em sua casa, bem como disse que o seu número de telefone é o mesmo até a presente data, esclarecendo que seu perfil no Instagram é “grabielamartins”, onde postava somente coisa de trabalho e de sua família. Exibido o diálogo interceptado de ID 186823361, fl.140, com Douglas, onde supostamente há referência à venda de cocaína, negou a existência do diálogo e qualquer envolvimento com drogas. Confirmou que Douglas é pai dos seus três filhos e que ele contribui financeiramente. Relatou que Douglas trabalha e possui carteira assinada, pontuando que Douglas nunca foi preso por tráfico e foi absolvido em um caso anterior. Afirmou que Douglas é apenas usuário de maconha e nunca o viu com drogas ou armas. Disse desconhecer qualquer envolvimento com o grupo denominado "Terceiro Comando Puro". Negou conhecimento sobre atividades criminosas na Rua da Glória. Afirmou que João Vitor é padrinho de um dos seus filhos e foi denunciado por tráfico e associação. Narrou que João Vitor trabalhava como motoboy e fazia bicos, bem como que tinha uma boa relação com os pais dele. Negou conhecer indivíduos mencionados como “fogueteiro” ou “chefinho”, bem como Glauber, Jhonis e Luis Eduardo. Salientou que Douglas foi morar na Vila Cauhy por sua causa, mas originalmente ele morava com a mãe na Segunda Avenida do Núcleo Bandeirante. Demonstrou preocupação com a possibilidade de a polícia forjar evidências contra Douglas, razão pela qual preferia que ele não frequentasse a Vila Cauhy. Afirmou que possui um salão de beleza desde 2022, que nunca foi alvo de buscas policiais, mas perdeu muitos clientes após o processo. Disse que ainda não retornou à Vila Cauhy ou ao salão. O réu EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO negou a associação para o tráfico. Afirmou não conhecer pessoalmente Igor Torres (apresentado em audiência), João Vitor ou Douglas. Mencionou que seu nome pode ter surgido na investigação devido a um telefone. Relatou ter visto João Vitor no presídio, mas sem contato prévio. Aduziu que reside na Metropolitana, mas frequentava a Vila Cauhy para adquirir drogas. Admitiu ser usuário de maconha, cocaína e crack. Relatou ter recebido um número de telefone para comprar drogas, fez contato duas vezes para adquirir os entorpecentes, mas não lembrava o nome do vendedor. Disse que foi preso em 21 de dezembro e nas buscas nada de ilícito foi encontrado consigo ou em sua casa. Negou ter intermediado a compra de drogas para terceiros. Afirmou que não conhece ninguém com apelido BLK. Disse não recordar o número do telefone informado nas interceptações. Afirmou que seu aparelho era um Motorola G22, cor preta, possivelmente da operadora TIM. Informou que possuía dois chips, um dos quais foi apreendido. Esclareceu não conseguir identificar as pessoas de quem comprava drogas na Vila Cauhy. Questionado sobre seu número de telefone, informou ser 982600903, mas admitiu que o número 991848069 era seu e foi apreendido. Confirmou que as conversas interceptadas eram sobre a compra de drogas. Relatou que fazia pagamentos por pix e, às vezes, reclamava da qualidade ou quantidade da droga. Acerca das interceptações telefônicas, extraídas do Relatório de ID 186823360, p. 76/79, relatou que após agosto de 2023 parou de ter contato com pessoas da Vila Cauhy, pois passou a comprar drogas em outro local. Esclareceu que é usuário desde os 15 anos e consome maconha diariamente. Disse que sua família está ciente do uso de drogas. Negou ter vendido ou guardado drogas para terceiros, bem como negou ter recebido dinheiro de pessoas da Vila Cauhy. A acusada ANA PAULA MARTINS PINHEIRO negou a associação para o tráfico. Disse acreditar que foi incluída no processo devido a uma ligação que fez para sua irmã Gabriela, relacionada à segurança das crianças durante operações policiais na Vila Cauhy. Afirmou que conhece algumas pessoas envolvidas no processo, incluindo familiares como Kauã Martins Pinheiro (irmão), Douglas Dutra de Sousa (ex-cunhado), João Vitor (primo) e Gabriel Leite (amigo). Negou conhecimento sobre o envolvimento de qualquer um deles com drogas. Disse que foi presa em 21 de dezembro, mas afirmou que nada de ilícito foi apreendido consigo, exceto seu celular, que era um Motorola, operadora Claro, de uso exclusivo. Afirmou que utilizava redes sociais, mas negou ter postado algo relacionado a drogas ou armas. Disse que João Vitor tem rede social, mas não sabia se ele tinha apelido. Sobre uma conversa interceptada em que teria avisado sobre a presença policial, disse não se recordar do diálogo. Afirmou conhecer de vista Lucas e Davi. Esclareceu ser nascida e criada na Vila Cauhy e, como todo lugar, sabe que existe venda de drogas, mas nunca presenciou. Disse que nunca foi usuária de drogas. Afirmou que tem várias pichações nos muros, mas não sabe quem as faz, também nunca viu pessoas soltando rojão ou foguete avisando sobre a presença da polícia. Narrou que nunca postou nada em suas redes socais sobre drogas e não sabe quem é BLK. Exibido o diálogo de ID 186823361 fl. 216, disse não se recordar dessas mensagens/ligações. Mencionou conhecer Lucas Areolino, de vista, bem como que ele tinha um comércio com Ruth Miranda na Vila Cauhy, onde vendiam comida e lanches. Disse não ter conhecimento sobre eventos de Natal e Dia das Crianças. Salientou que Douglas era um bom pai e ótimo marido. Pontuou que não há confirmação de que João Vitor ou Douglas estivessem envolvidos com o tráfico de drogas. Afirmou que João Vitor foi internado por uso de drogas, mas seus pais nunca aceitaram isso. Disse saber que Douglas foi absolvido de um processo anterior e é usuário de maconha, não sabendo dizer se utiliza outras drogas. Informou que costumava conversar com sua irmã sobre a atuação policial, bem como relatou que a polícia não se importa com os moradores, entrando em casas sem autorização e que houve um incidente em que um cachorro foi morto pela polícia em outubro de 2023, na casa de sua prima. Alegou que a polícia não diferencia moradores de bem de suspeitos. Descreveu a situação financeira e social da família, mencionando que sua mãe não tem condições de ajudar financeiramente. Disse que Gabriela, sua irmã, tem três filhos e mora com eles. O réu JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA negou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, afirmando nunca ter frequentado a Vila Cauhy. Registrou que mora em Goiás e trabalhava no Núcleo Bandeirante, Distrito Federal, por meio da FUNAP. Disse que ia direto para casa após o trabalho para não perder o ônibus. Mencionou que seu nome surgiu na investigação por causa de uma foto, mas desconhece a origem. Aduziu que possui redes sociais em seu nome, mas negou ter usado o perfil “Chefinho V006”. Disse que foi preso em 22 de dezembro de 2023, no posto de saúde onde trabalhava. Alegou que não foi encontrado com drogas ou celular no momento da prisão. Afirmou não conhecer nenhuma das outras 32 pessoas acusadas no processo. Negou envolvimento com facções criminosas, como o Terceiro Comando Puro (TCP). Admitiu ter vendido drogas no passado e cumprido 10 anos de prisão. Declarou estar regenerado e focado em construir uma vida nova. Afirmou que mora com a mãe e a ajuda em casa. Informou que trabalhou por quase três anos em um posto de saúde, onde era bem-visto e considerado exemplar. Negou ter sido preso com drogas ou dinheiro. Disse que não tem apelido de “chefinho” e negou que seu Instagram fosse “chefinho006”. Afirmou que seu celular não foi apreendido e que não sabe o número da linha que usava. Narrou não conhecer ninguém com apelido de “Tanga”, bem como negou conhecer ou dividir apartamento com integrantes do tráfico ou postar fotos de drogas e armas em redes sociais. Reforçou que está regenerado e não queria mais se envolver com crimes. Por fim, disse não conhecer Lucas, Gabriel, Tiago, André e Mateus Martins. O acusado LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA negou a associação para o tráfico. Alegou que sua inclusão na denúncia pode ser devido ao seu passado na Vila Cauhy, onde morou quando era menor idade. Afirmou que é proprietário do Bar Encontro dos Amigos e disse não frequentar outros bares. Disse conhecer apenas de vista as pessoas da região. Salientou que participou de eventos comunitários na Vila Cauhy, arrecadando fundos para atividades beneficentes. Narrou que morava no Núcleo Bandeirante. Afirmou ter mudado de vida e não ter antecedentes criminais na maioridade. Disse que conhece algumas pessoas mencionadas na denúncia apenas de vista e por serem da mesma região. Admitiu ser usuário de maconha, mas afirmou que a quantidade apreendida era para uso pessoal (0,54g). Informou que durante sua prisão foram apreendidos um celular, dinheiro e uma pequena quantidade de maconha. Justificou o dinheiro como parte de sua atividade comercial e de uma ação beneficente. Disse que o seu celular apreendido era um Iphone 15 pro max, cor cinza, de uso exclusivo, mas não se recordava o número. Afirmou que em sua casa foi apreendida uma faca gourmet, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e um dichavador. Informou que não era chamado por “Tio”. Explicou uma transferência de seis mil reais como pagamento de um carro, realizada por sua esposa. Afirmou não conhece Júlio César ou alguém apelidado de “Chefinho”. Informou que conhece Igor, frequentador de seu bar, mas não recorda apelidos. Relatou vínculos superficiais com Luis Cardia e Davi Nogueira, principalmente por serem frequentadores de seu bar na Rua da Glória na Vila Cauhy. Salientou que conhece Gabriel, irmão da mulher de seu pai. Sustentou que R$ 2.000,00 (dois mil) reais eram destinados à compra de bebidas para o Natal e R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) arrecadados para atividades beneficentes. Relatou ter se afastado de atividades ilícitas após a adolescência. Disse não residir mais na Vila devido a problemas com prisões na área. Negou ter presenciado ou ter conhecimento sobre tráfico de drogas na Rua da Glória e disse que tem parentes no local. Afirmou que desconhece entoque de drogas na rua. O denunciado THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO negou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Disse que não participava de atividades criminosas desde 2015, pois estava preso com progressão em 2022 para o galpão (regime semiaberto). Alegou sofrer perseguição devido ao seu passado e disse que a polícia já o conhece. Afirmou não residir na Vila Cauhy, somente a sua filha reside na 1ª ponte, bem como disse não frequentar o local que houve a operação policial. Informou que não tem foto sua no local e que não foi abordado lá desde 2022. Aduziu que conhece Glauber e Lucas Aerolino, com quem tem processos anteriores, de 2014. Disse que conheceu Davi Nogueira recentemente, pois vendeu roupas para ele. Esclareceu que possui CNPJ e vende roupas de várias marcas, com preços variados. Afirmou que tem apenas uma conversa com Davi onde faz cobrança em razão da venda de roupas fiado. Aduziu que a busca foi realizada apenas no seu local de trabalho, não em sua residência. Alegou que as acusações são baseadas em seu passado e que não há evidências de envolvimento com o tráfico. Disse que foi preso em seu local de trabalho, sem apreensão de drogas ou dinheiro. Informou que tem uma loja denominada BL Premium Multimarcas, loja virtual, bem como que tem Instagram. Afirmou que não levaram a máquina de cartão de crédito. Exibido o documento de ID 18682361-fl 184, disse que os valores apresentados são referentes a roupas. Já o réu GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE negou a associação para o tráfico. Disse desconhecer o motivo de seu nome estar na denúncia. Afirmou que conhece a maioria dos investigados por serem da mesma comunidade, pois cresceu e estudou com muitos deles. Admitiu ter sido usuário de maconha, mas disse que comprava a droga nas regiões onde trabalhava, não na Vila Cauhy. Esclareceu que foi abordado em 2023, quando a polícia encontrou drogas, balança, faca e dinheiro. Alegou que os itens não eram de sua propriedade e que a polícia frequentemente “empurra” drogas para quem está na rua. Aduziu que a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) apreendidos eram da sua avó, comprovados como salário dela. Disse que João Vitor e Ana Paula são seus conhecidos e tinha contato com eles apenas quando estava de folga. Disse que Ana Vitória é sua ex-namorada e não se recorda de ter recebido ligações dela informando sobre a presença de policiais. Afirmou não se recordar de Gabriela. Relatou que tem pouco contato com alguns dos mencionados, como Elivelton e Giovanni. Disse que André é seu tio e Jhonis foi colega de escola. Esclareceu que durante a prisão apenas o celular e o carro foram apreendidos. Afirmou que seu celular era um Samsung J8, cor roxa, de uso exclusivo. Disse que Lucas é seu parente, ao passo que André é seu tio, bem como que ele tinha comércio na região, enquanto sobre Tiago apenas ouviu falar que já foi preso. O acusado MATHEUS MARTINS RODRIGUES negou a associação para o tráfico. Disse desconhecer o motivo de seu nome estar na denúncia. Afirmou que conhecia Davi Valentim e Luis Eduardo desde a infância, mas negou envolvimento em atividades ilícitas com eles. Admitiu ser usuário de maconha, mas negou a venda de drogas. Afirmou que tinha perfil no Instagram, mas disse não se recordar o nome exato do seu perfil. Disse que já foi abordado pela polícia militar com o acusado Davi no Núcleo Bandeirante quando usavam maconha. Afirmou não se recordar das conversas que sugerem envolvimento no tráfico. Informou que foi preso em dezembro, mas apenas o seu celular foi apreendido. Esclareceu que seu aparelho era um Motorola Moto E 22, cor azul, da operadora Claro. Exibidas as imagens de ID 186826361- fls 116 e 122, disse não se recordar das fotos e das mensagens. Confirmou o uso de um perfil com o número “3”, mas negou associação com o Terceiro Comando Puro. Afirmou conhecer Jhonis de vista, mas disse não saber sobre seu envolvimento com drogas. Disse conhecer Lucas de vista, pois o viu trabalhando em uma distribuidora. Informou não conhecer Tiago, Gabriel ou André. Disse que a foto exibida, onde aparece com celulares na cintura, foi tirada em uma festa na casa de amigos no Núcleo Bandeirante apenas para se “amostrar”. Aduziu que no seu Instagram só postava fotos pessoais e de família. Afirmou que tinha o hábito de vender coisas pessoais para sair e comer. O denunciado JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA negou a associação para o tráfico. Disse desconhecer o motivo de seu nome estar envolvido e alegou que o número de telefone indicado nunca foi seu. Afirmou conhecer alguns dos acusados por terem crescido juntos na mesma região, tais como Lucas, Gabryel, Anderson (Dan-Dan), Gabriela, Paula, suas primas e Douglas, ex-marido de Gabriela. Afirmou que usava as redes sociais e seu perfil no Instagram era “João Vítor BLK”. Negou ter postado fotos de drogas, dinheiro ou armas. Aduziu que reside na Vila Cauhy desde que nasceu. Afirmou que já ouviu falar sobre venda de drogas na região, mas não sabe dizer quem as vende. Declarou que é usuário de cocaína, lança-perfume e maconha, bem como disse que compra as drogas na rua enquanto trabalha como motoboy. Afirmou que conhece o acusado Davi visto que residem na mesma região. Negou envolvimento com a facção Terceiro Comando Puro e afirmou que não postou fotos fazendo símbolos de facção. Negou que o significado do número "3" feito em uma foto seja em referência a alguma facção. Negou ter atuado como fogueteiro ou vendedor de drogas, alegando falta de tempo devido ao trabalho. Disse que foi preso em 21 de dezembro e a polícia apreendeu um lança-perfume já aberto que estaria em uso e dinheiro que seria para pagar a fatura do cartão de sua mãe, cerca de R$ 3.160 (três mil cento e sessenta reais). Narrou que seu telefone era um iPhone 13 azul, operadora TIM, de uso exclusivo, mas não se recordava do número da linha que usava, porém disse que não era o número indicado nos autos. Disse que foi apreendido um frasco de lança perfume e dinheiro que seria destinado a pagar a fatura de sua genitora. Exibida a fotografia de ID 186823361-fl. 160, disse que não foi quem postou a foto e não fez nenhuma menção referente à facção, não sabendo explicar o significado. Negou ter armazenado drogas em sua casa. Afirmou desconhecer Romilson Nascimento, apesar de haver interceptação telefônica com ele. Também negou conhecer Carlinha. Afirmou que conheceu Eduardo no dia da operação policial em que ambos foram presos. Relatou ter um bom relacionamento com os pais e disse que não têm envolvimento em atividades ilícitas. Afirmou que raramente foi abordado pela polícia e nunca foi confundido com outra pessoa. Relatou que a polícia entrou em sua residência por volta das 5h30, mas não sabe se a porta foi arrombada. Explicou que o gesto na foto mostrada pelo promotor era um sinal de “beleza” com a mão e negou ter editado ou postado a foto. O acusado MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. O réu EDILSON ALVES DA SILVA negou a associação para o tráfico. Afirmou que trabalha em uma oficina e possui uma loja registrada em nome de sua filha Thauanne. Negou envolvimento com o tráfico e disse que a loja era gerida por sua filha enquanto trabalhava na oficina. Admitiu o uso pessoal de drogas (maconha e cocaína), mas negou venda ou envolvimento de menores no tráfico. Afirmou que era chamado de “Tanga”. Relatou que a polícia entrou em sua casa sem encontrar drogas ou dinheiro. Informou que estava algemado e que a polícia não apresentou provas de apreensão de drogas no momento da prisão. Mencionou que sua filha Thauanne e seu filho Thales são usuários de drogas. Negou conhecer outras pessoas denunciadas no processo. Disse que foi informado sobre a apreensão de uma pequena quantidade de maconha (piteira) em sua casa. Afirmou que o que foi recolhido foi um pedaço de papel já queimado próximo ao seu pé por um policial. Confirmou a presença de apenas R$ 20,00 (vinte reais) que estavam em cima da mesa, mas negou ter mais dinheiro, assim como negou qualquer ligação com grupos criminosos ou associação, mencionando sua experiência anterior na prisão e a necessidade de cuidar dos filhos. Questionado sobre uma pichação em frente à sua casa, fotografia de ID 186821029 p.16, alegou não ter conhecimento do significado por não saber ler e escrever. O acusado MATEUS FERREIRA DE MOURA negou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Disse acreditar que seu nome apareceu na investigação apenas porque tirou uma foto com Luis Gustavo. Afirmou que conheceu Luis Gustavo em uma escola chamada GG. Alegou que a única vez que esteve na Vila Cauhy foi para dar carona a Luis Gustavo, ocasião em que tiraram uma foto. Disse que conversavam pelo Instagram, bem como que seu perfil no Instagram era “jesus é o dono do lugar”. Afirmou que postava imagens de armas e dinheiro para ganhar reconhecimento, mas negou postar drogas. Esclareceu que eram apenas prints, mas as únicas fotografias verdadeiras postadas eram uma pistola do seu pai e um simulacro. Disse que nunca se envolveu com o crime de estelionato. Admitiu ter perguntado a Felipe Brandão sobre maconha para consumo próprio. Afirmou que conhece Caio apenas pelo Instagram, sem relação pessoal e apenas conversavam sobre assuntos triviais como mulheres e festas. Confirmou ser usuário de maconha e disse que comprava a droga na Ceilândia. Esclareceu que durante a operação foram apreendidos seu celular Iphone 14, cor roxo, possivelmente da operadora TIM, de seu uso exclusivo, um carregador, um simulacro e uma pequena porção de droga (menos de 1 grama). Disse que já emprestou o celular para pessoas fazer ligação e entrar nas redes sociais. Afirmou que postava símbolos sem saber inicialmente o significado, para ganhar “likes” nas redes sociais. Narrou que seguia Luis Gustavo na rede social e seguia perfis que utilizavam símbolos relacionados a uma organização, mas não soube identificar quais eram. Esclareceu que todos repostavam esses símbolos, pois estava “na moda”. Exibido o documento de ID 186823361 fl. 262 (mensagem interceptada), afirmou que apenas fumavam junto, sem vender ou distribuir drogas, pois compartilhavam drogas. Disse que conheceu Luis Gustavo no colégio, mas nunca vendeu ou comprou drogas dele. Negou que vendesse droga na Vila Cauhy ou em qualquer outro lugar. Dentre os acusados, disse conhecer apenas Luis Gustavo, no contexto da escola. Quanto ao réu JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. O denunciado PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA negou o crime de associação para o tráfico de drogas. Negou atuar como “fogueteiro” para alertar sobre a presença policial. Negou envolvimento com o tráfico e disse desconhecer o motivo de seu nome estar na denúncia. Afirmou não residir na Vila Cauhy, mas informou que vende recicláveis próximo ao local. Negou conhecer Francisco Reginaldo, Jardim, Davi, Orlando e Igor, mencionados no processo. Admitiu ser usuário de maconha e crack, mas afirmou que não adquiriu drogas na Vila Cauhy. Esclareceu que à época da operação estava em situação de rua. Negou ter soltado rojões ou alertado sobre a chegada da polícia. Negou ter sido abordado pela polícia em 28 de setembro de 2023, conforme mencionado no processo. O réu ORLANDO SILVA SANTOS negou o crime de associação para o tráfico de drogas. Negou atuar como “fogueteiro” ou vigilante, alertando traficantes sobre a presença policial. Negou a veracidade da denúncia e afirmou não ter se associado para o tráfico nem desempenhado a função de alerta. Relatou que estava em Valparaíso/GO para resolver questões relacionadas ao recebimento de um benefício governamental. Afirmou ter pegado um ônibus errado e descido na floricultura, de onde seguia a pé para a Candangolândia, quando foi abordado pela polícia. Disse que o incidente ocorreu em setembro do ano passado. Aduziu ter uma nota fiscal do dia da prisão, quando estava com R$ 450,00 no bolso. Afirmou que estava apenas de passagem na Vila Cauhy e que nunca esteve no local anteriormente. Declarou não conhecer nenhum dos outros 32 acusados. O acusado FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS negou o crime de associação para o tráfico de drogas. Negou atuar como fogueteiro na Vila Cauhy. Afirmou que nunca frequentou a Vila Cauhy e não conhecia os outros acusados. Negou ter recebido drogas em troca de avisos. Admitiu ser usuário de crack, álcool e maconha e afirmou adquirir drogas em Taguatinga e Ceilândia. Relatou estar em situação de rua e já ter sido abordado pela polícia por porte de drogas. Disse se sentir perseguido pela polícia devido a sua condição de usuário de drogas e situação de rua, bem como que já foi preso anteriormente por porte de drogas. Quanto ao réu LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. O acusado DEIVED LOPES SOUSA negou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegou não saber por qual razão seu nome está envolvido no caso. Aduziu que reside na Vila Cauhy desde a infância, mas disse não ter vínculos com as outras pessoas acusadas. Afirmou não ter conhecimento sobre o tráfico de drogas na região, pois trabalha e não fica no local. Disse desconhecer a informação de que as pichações sejam para ameaçar moradores. Admitiu ser usuário de maconha em 2023, mas disse que comprava em outro local. Afirmou que não foi preso em 3 de dezembro de 2023, mas posteriormente. Esclareceu que durante a busca em sua casa a polícia não encontrou nada de ilícito. Confirmou que usava o Facebook com o nome “Rafael Lopes” para despistar mulheres, mas negou que fosse para enganar a polícia. Disse que conhece Davi Nogueira dos tempos de escola, mas afirmou que a relação com Davi era superficial. Negou fazer vendas de drogas. Exibido o documento de ID 186823361 fl. 131, em que a polícia interceptou uma conversa com Davi Nogueira, se manteve em silêncio. Disse que em seu perfil não havia referência a drogas, bem como afirmou que não tinha relação comercial com Davi e que não partilhavam dinheiro. Os acusados ANDERSON COSTA MONTEIRO e GEOVANY BARBOSA DA SILVA, representados pelos seus respectivos advogados (ID 215089415) não compareceram para o interrogatório. II.2.1 – Do tráfico de drogas Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstante a negativa de alguns réus e o silêncio judicial de outros, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, com relação aos seguintes envolvidos: LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, KAUà MARTINS PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, GLAUBER PINHEIRO MELO, THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO, ELIVELTON GOMES SILVA, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, GABRIELA MARTINS PINHEIRO e DEIVED LOPES SOUSA. Contextualizando os fatos, verifico que as investigações que resultaram na presente ação penal tiveram início no final do ano de 2022, diante do aumento expressivo de ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas na localidade da Vila Cauhy, na região do Núcleo Bandeirante, localidade historicamente marcada pela presença de criminalidade organizada. A apuração teve como ponto de partida um conjunto de denúncias anônimas, nas quais moradores relatavam intensa movimentação de entorpecentes, com a presença ostensiva de indivíduos ligados a facções criminosas, bem como registraram ameaças por meio de pichações em muros e ostentação de símbolos associados ao autodenominado Terceiro Comando Puro (TCP), de maneira explicitamente ostensiva, nas redes sociais. A partir disso, a Polícia Civil do Distrito Federal, por meio da 16ª Delegacia de Polícia, passou a empregar diversos recursos investigativos, inclusive medidas autorizadas judicialmente, como a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, monitoramento de redes sociais e análise de vídeos enviados por moradores. Esses elementos permitiram a identificação de uma estrutura criminosa articulada, composta por diferentes núcleos de atuação. A organização contava com lideranças, responsáveis pela distribuição e comando das ações, além de operadores diretos que vendiam os entorpecentes e fogueteiros encarregados de alertar sobre a aproximação de equipes policiais, utilizando rojões, mensagens, gritos e sinais. A dinâmica de funcionamento do grupo se aproveitava das características geográficas e das peculiaridades urbanas da Vila Cauhy, composta por becos, vielas e rotas de fuga improvisadas, circunstâncias que dificultam qualquer ação policial tradicional. A entrada da comunidade era monitorada, sendo comum a exigência de que durante o período noturno moradores entrassem com os faróis apagados como forma de “identificação” pelo grupo criminoso. Estabelecido esse cenário de controle, a venda de drogas ocorria diuturnamente em regime de revezamento, organizado em plantões, inclusive chegando ao escárnio de contar com publicações em redes sociais indicando horários e escalas. Além disso, as drogas eram armazenadas, de forma pulverizada para driblar eventual responsabilidade criminal, em locais estratégicos, como hidrômetros, muros, telhados e até dentro de geladeiras e sapateiras, demonstrando conhecimento técnico e tentativa de dificultar as apreensões ou a própria caracterização do ilícito. Evoluída a atividade investigativa, a operação policial foi deflagrada no dia 21 de dezembro de 2023, com mandados de busca e apreensão cumpridos em diversos imóveis da Vila Cauhy e regiões próximas. Na oportunidade, foram apreendidos crack, maconha e haxixe, além de aparelhos celulares, simulacros de armas, radiocomunicadores, fogos de artifício e dinheiro em espécie. Nesse contexto, algumas das drogas foram encontradas em imóveis diretamente relacionados a investigados, como na residência de Fernando Scapim (utilizada por Rafael Cardia para a venda), em imóvel vinculado à namorada de Davi Valentim e em casas de familiares de outros réus. Restou consignado que um potencial vazamento prévio de informações dificultou a apreensão de maior quantidade de entorpecentes. Assim, não há que se falar em absolvição de todos os envolvidos quando o acervo probatório é claro e indene de dúvidas quanto ao tráfico imputado. Ora, os acusados responsabilizados neste processo guardavam ou possuíam as substâncias entorpecentes, ainda que de forma compartilhada/comum, para a indiscutível realização do tráfico de drogas, em colaboração com o grupo criminoso investigado pela atuação no tráfico de drogas, de forma organizada, em toda região da Vila Cauhy. Dessa forma, observo que nos presentes autos restou comprovada a materialidade e autoria delitiva por parte dos acusados mencionados, conforme apurado no decorrer das investigações policiais e corroborado pela prova oral colhida no seguro ambiente do contraditório judicial. Assim, embora a quantidade de entorpecentes apreendida não tenha sido aquela esperada como resultado da operação, isso, por si só, não afasta a gravidade da conduta, especialmente em face das demais circunstâncias que constituem o contexto geral do caso. Ademais, as drogas apreendidas se vinculam a diversos acusados, sobretudo considerando que atuavam em comunhão de esforços para a prática do tráfico de drogas. Ou seja, com base nas provas produzidas durante a fase investigativa e na instrução processual, é possível realizar a análise individualizada da conduta de cada um dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), considerando o grau de envolvimento, o conteúdo das interceptações, os relatos policiais e os depoimentos prestados em juízo. O conjunto probatório revela que parte dos acusados efetivamente participou da comercialização de entorpecentes de forma direta ou indireta, enquanto outros, por ausência de provas robustas, deverão ser absolvidos do referido crime, com fundamento no princípio da dúvida razoável (in dubio pro reo). Analisando os autos, é possível relacionar as drogas efetivamente apreendidas durante as investigações e operação policial com alguns réus específicos, traçando o vínculo probatório necessário para fundamentar a responsabilização penal nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Durante o cumprimento de mandado na residência de Fernando Augusto Cavalcanti Scapim, foram localizados crack, maconha e haxixe, escondidos em locais de uso privado da residência (como geladeira e quarto). A polícia constatou, ainda, que o réu Rafael Cardia utilizava esse imóvel como ponto de venda, fato corroborado por imagens e monitoramentos. Usuários foram filmados sendo chamados por Rafael para dentro da casa e saindo após curta permanência. A guarda da droga em local privado e sob vigilância pessoal de Fernando, ainda que se afirme que ele não a manipulava diretamente, caracteriza participação consciente e relevante na traficância, justificando a vinculação da droga a ambos. Durante buscas na casa identificada como pertencente à namorada de Davi Valentim Nogueira, foi localizada quantidade relevante de entorpecentes, escondidos em compartimentos internos. Os relatórios técnicos e interceptações confirmaram que Davi utilizava esse local como entoque de drogas, inclusive o réu foi filmado guardando entorpecentes no telhado. Maicon Murilo Machado de Carvalho foi preso em flagrante enquanto vendia drogas na Vila Cauhy. Com ele, foram apreendidos entorpecentes e celular, além de ter sido interceptado em diálogo com Elivelton pedindo que “descesse com o bagulho todo”, demonstrando claro envolvimento com o armazenamento e a comercialização de substâncias entorpecentes. Segundo depoimentos dos policiais civis, Luís Gustavo foi filmado entregando drogas para Douglas Dutra de Sousa, que, em seguida, repassou a substância a usuários. Esses usuários foram presos com a droga em mãos e confirmaram a compra com Douglas. A cena foi filmada e identificada pela polícia, vinculando diretamente os dois àquele material ilícito. Após a apreensão de entorpecentes em um dos imóveis, Júlio César foi interceptado em áudios mencionando que a “droga estava toda lá” e que “a polícia achou tudo”, em alusão direta ao material encontrado na residência. Embora não tenha sido apreendido em sua posse, a referência à droga com riqueza de detalhes demonstra inequívoco conhecimento sobre o entorpecente e envolvimento direto com o armazenamento ou ao menos a guarda do material ilícito. Ainda durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão no barraco vinculado a JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, conhecido como “CHEFINHO”, foram encontradas substâncias entorpecentes e valores em espécie. Conforme detalhado no relatório policial e nos autos, a equipe policial apreendeu aproximadamente 500g de skunk, 500g de cocaína, 500g de crack, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro no local. As drogas eram armazenadas por ele com a finalidade de distribuição a outros membros da associação criminosa e a usuários da região. Assim, segundo a apuração da Polícia Civil, o imóvel estava vinculado diretamente a ele, tanto pelas interceptações telefônicas, quanto por relatórios de inteligência e vigilância no local, bem como também por dados de rede social. Embora tenha alegado em juízo que residia em outra cidade (Goiás) e que não frequentava a Vila Cauhy, as provas materiais (drogas e dinheiro), somadas ao seu envolvimento direto em mensagens sobre entorpecentes, indicam que ele era o responsável pelo barraco onde ocorreu a apreensão. Individualmente, no tocante ao delito de tráfico de drogas e sobre o resultado das investigações e provas produzidas ao longo da marcha processual, passo a discorrer sobre cada acusado na forma adiante evidenciada. I) Quanto a Luís Gustavo Cardia Vieira concluo que os elementos dos autos o apontam como figura central da associação criminosa. Foi flagrado dividindo drogas com outros membros do grupo, como Davi e Douglas. Aparecia frequentemente ostentando drogas, armas e dinheiro nas redes sociais e se comunicava com fornecedores externos. A Polícia Civil o identificou como principal liderança do grupo, o que também é confirmado pelas postagens e pelo monitoramento de sua atuação direta na distribuição de substâncias entorpecentes. Mesmo preso no momento da deflagração da operação, sua conduta anterior e a continuidade de sua influência sobre o grupo indicam atuação dolosa, reiterada e organizada. Nessa linha de intelecção, restou registrado que Luís Gustavo Cardia Vieira exerceu papel central e inegável como líder da associação criminosa que operava na Vila Cauhy. Durante toda a investigação, os policiais identificaram Luís Gustavo como o principal articulador das atividades de tráfico, responsável pela divisão de entorpecentes, coordenação de vendas e comando dos demais integrantes. Nesse contexto, o acusado ostentava armas de fogo e drogas em suas redes sociais, sempre associado a símbolos do TCP (Terceiro Comando Puro), reforçando sua imagem de liderança perante o grupo e a comunidade local. Através de interceptações telefônicas, monitoramentos e análise de mídias sociais, apuraram que Luís Gustavo mantinha contato direto com integrantes de facções do Rio de Janeiro, participando de transmissões ao vivo em que consolidava a ligação ideológica e operacional entre os criminosos da Vila Cauhy e o autodenominado TCP. As provas apontam que ele comandava a distribuição dos entorpecentes, decidia sobre plantões de venda e era o elo principal entre fornecedores e vendedores da associação. Sua conduta revelou um poder de organização, influência e mobilização que excedeu a mera adesão, caracterizando verdadeira liderança na atividade ilícita. Ademais, o réu Luis Gustavo Cardia é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pelos crimes de tráfico de drogas (processo nº 0732207-41.2020.8.07.0001) e receptação (processo nº 0702362-31.2020.8.07.0011). Além disso, cumpria pena em regime semiaberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0404916-58.2024.8.07.0015 (ID 229947887). Por fim, cumpre ressaltar que o referido acusado é detentor de maus antecedentes penais, uma vez que foi recentemente condenado nos autos do processo nº 0741881-72.2022.8.07.0001 pelo crime de tráfico de drogas por fato praticado em data anterior aos fatos aqui apurados. II) Quanto ao réu Davi Valentim Nogueira, é possível observar que foi preso em flagrante com porções de droga e um aparelho celular que, segundo a prova pericial, era utilizado por Luís Gustavo para a venda de drogas. Segundo o que foi apurado, há interceptações telefônicas em que Davi mencionou estar de plantão e armado, além de diálogo no qual envia dinheiro para Thiago Neves a fim de adquirir mais entorpecentes. Também apareceu armazenando drogas no telhado de sua residência. Ou seja, o conjunto de provas demonstra que Davi atuou diretamente na revenda e distribuição dos entorpecentes, inclusive com uso de arma de fogo. Ademais, restou registrado que Davi também ocupou posição de liderança dentro da associação criminosa. Conforme narraram os policiais, ele atuava diretamente na organização dos plantões de venda, possuía acesso a armas de fogo e coordenava a atuação de fogueteiros e vendedores. As provas extraídas de interceptações telefônicas e do conteúdo obtido mediante a quebra de sigilo do aparelho celular que utilizava evidenciaram que Davi mantinha intensa comunicação com outros membros da associação, inclusive com fornecedores, demonstrando que não se tratava apenas de um vendedor de drogas, mas de alguém que exercia controle e orientação sobre a dinâmica do tráfico na Vila Cauhy. Além disso, a análise do seu perfil nas redes sociais revelou ostentação de armamentos e associação simbólica ao autodenominado TCP, confirmando sua posição de destaque no grupo. Nesse sentido, Davi compartilhou inclusive um aparelho celular com Luís Gustavo e Kauã, o que evidencia ainda mais a confiança e o grau de envolvimento que possuía na estrutura criminosa. O réu Davi Valentin, embora seja tecnicamente primário e de bons antecedentes penais, possui diversas passagens por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, consoante se extrai dos autos nº 0009561-13.2018.8.07.0013, nº 0700350-72.2019.8.07.0013, nº 0700419-07.2019.8.07.0013, nº 0705138-95.2020.8.07.0013, nº 0702019-92.2021.8.07.0013, nº 0702032-91.2021.8.07.0013 e nº 0702149-82.2021.8.07.0013. Além disso, cumpre ressaltar que o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado pelos crimes de receptação (processo nº 0704881-04.2021.8.07.0001) e tráfico de drogas (processo nº 0750604-46.2023.8.07.0001) por fatos praticados em data posterior aos fatos apurados neste processo (ID 229949761). III) Quanto a Kauã Martins Pinheiro, ele foi preso junto com Davi em situação de flagrante relacionada à traficância, embora tenha conseguido fugir na ocasião. Foi citado como figura recorrente nas movimentações de venda de drogas e participava dos plantões, sendo apontado como um dos líderes. Há relatos de que ele teria contratado fogueteiros, além de aparecer ostentando armas, drogas e símbolos de facção em redes sociais, conforme é possível extrair do teor do relatório policial (Rel. 531/2023-11ª DP, p.158 e seguintes). Nessa linha de intelecção, o réu se destaca dos demais porque existem inúmeras fotos em conjunto com outros integrantes, inclusive mencionando o símbolo “três” da associação criminosa, bandeira de Israel, além de imagens ostentando armas, rádio transmissores, drogas e dinheiro. Da mesma forma que Luis Cardia, o réu alterou seu nome nas redes sociais para “deustadolado3”. Ainda que não tenha sido preso com droga, a soma das provas circunstanciais e técnicas confirma sua atuação na atividade ilícita. De mais a mais, o acusado Kauã foi apontado como uma das lideranças e, nessa linha, restou evidenciado, a partir do conjunto probatório produzido, que sua atuação não se limitava a ações meramente secundárias no tráfico de drogas, mas se revelou essencial para a estrutura da associação criminosa instalada na Vila Cauhy. Nesse contexto, conforme relatado pelas testemunhas policiais, o acusado integrava o núcleo central da organização ao lado de Luís Gustavo Cardia Vieira e Davi Valentim Nogueira, sendo apontado como um dos principais responsáveis pela difusão da ideologia do autodenominado TCP (Terceiro Comando Puro), pela ostentação de armas e drogas em redes sociais, bem como pela coordenação de plantões para a venda de entorpecentes. Assim, as informações extraídas do laudo de perícia de celular confirmaram que Kauã compartilhava aparelhos telefônicos com outros líderes da associação, sendo inclusive flagrado durante abordagem policial em situação que envolveu a fuga e a tentativa de ocultação de provas. Tais elementos, somados ao teor dos relatórios de monitoramento de redes sociais, revelam que o acusado exercia papel de liderança ativa no grupo criminoso, extrapolando a mera adesão eventual e assumindo posição de comando, influência e coordenação no tráfico de drogas local. Ademais, segundo consta dos autos o réu estava envolvido na ocorrência de roubo nº 4034/2023 – 11ª DP. Relativamente a este crime do dia 07/11/2023, José Maycon narrou que cometeu o crime em parceria com o investigado KAUà para quitar uma dívida de drogas que seriam vendidas e foram perdidas. IV) O réu Rafael Fernandes Cardia de Oliveira Araújo utilizou o imóvel do acusado Fernando Scapim como ponto de venda de drogas, sendo filmado chamando usuários para dentro da casa e realizando transações. O denunciado é apontado no relatório da autoridade policial como um dos líderes, ao lado de Luis Gustavo Cardia Vieira, Kauã Martins Pinheiro, Davi Valentim Nogueira e Elivelton Gomes Silva. Segundo consta dos autos, sua atuação se intensificou após a prisão de Luís Gustavo, assumindo maior protagonismo na dinâmica da comercialização, como também confirmado pelas provas de monitoramento e pelo depoimento policial. Nesse contexto, embora em patamar hierárquico inferior a Luís Gustavo e Davi, Rafael também exerceu função de relevância dentro da associação para o tráfico. Segundo relatórios policiais, Rafael intensificou sua atuação na comercialização de drogas, especialmente após a prisão de Luís Gustavo, assumindo parte das funções de venda direta e armazenamento de entorpecentes. Assim, ficou comprovado que Rafael utilizava a residência de Fernando Augusto Cavalcanti Scapim como ponto estratégico para a realização de vendas, conforme relatos dos policiais e as provas de monitoramento colhidas no inquérito. Além disso, houve a apreensão de substâncias entorpecentes em locais associados ao acusado, reforçando a conclusão de que Rafael possuía papel de responsabilidade dentro do grupo criminoso, não se limitando a simples execução, mas participando da organização e sustentação das atividades ilícitas, assumindo, assim, papel de liderança intermediária. De mais a mais, o acusado Rafael Fernandes é reincidente, consoante autos nº 2014.01.1.17102-5, 2014.01.1.182122-4, 2014.01.1.171628-7, 2013.01.1.043523-6, 2011.11.1.000513-9 (ID 229971781), bem como, à época dos fatos, cumpria pena em regime semiaberto. V) Sobre o réu Júlio César Araújo da Silva, conhecido como “Chefinho”, apesar de sua negativa em juízo e do discurso de reabilitação, as provas técnicas revelam conversas e postagens em redes sociais com referência direta à venda de drogas. Além disso, foi identificado como responsável por armazenar entorpecentes, bem como por interagir com outros membros da associação para fins de abastecimento. Também é citado em conversas que mencionam a droga apreendida, confirmando sua ciência e vínculo com o material ilícito apreendido no cumprimento da ordem judicial. Nessa mesma toada, Júlio Cesár é reincidente, ostentando condenação penal pelos crimes de roubo (processo nº 0004295-78.2014.8.07.0015), tráfico de drogas e resistência (processo nº 0003344-45.2018.8.07.0015). No mais, cumpria pena em regime aberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0004295-78.2014.8.07.0015 (ID 229955746). VI) Douglas Dutra de Sousa, conhecido como “Pipoca”, foi flagrado pegando droga de Luís Gustavo e repassando para usuários, os quais foram detidos logo após a compra e confirmaram a origem da substância apreendida. Além disso, há interceptações e imagens que o vinculam diretamente à venda, bem como relatos de que participava da remuneração dos fogueteiros com porções de droga. A alegação de que estaria apenas comprando drogas se mostra isolada e incompatível com a totalidade das provas. Consoante consulta dos autos, o acusado Douglas Dutra é detentor de maus antecedentes penais, uma vez que, embora possua condenação penal com trânsito em julgado vejo que o crime foi praticado em data anterior aos fatos processados nestes autos, mas o trânsito em julgado ocorreu apenas em 4 de fevereiro de 2025 (Autos nº 0702310-98.2021.8.07.0011 (ID 229971755). VII) Maicon Murilo Machado de Carvalho foi preso em flagrante pela Polícia Militar durante comercialização de drogas e é citado em diálogo com Elivelton em que recebe instrução para descer com o “bagulho todo”, indicativo de que guardava ou transportava entorpecentes. Ademais, o réu foi visto diversas vezes na companhia de outros acusados e ostentava drogas nas redes sociais. Sua atuação no tráfico está suficientemente comprovada. VIII) Thiago Neves Mateus Araújo, identificado como “Goroy”, também será condenado em função dos firmes elementos extraídos dos autos. Como visto, o réu recebeu um Pix de mil reais de Davi, segundo os investigadores, para aquisição de drogas que seriam revendidas na Vila Cauhy. Além disso, foi citado em diversas conversas como fornecedor e aparece ostentando arma de fogo. Embora negue o tráfico e alegue que vendia roupas, os registros telemáticos e os relatos policiais o vinculam de forma clara à prática reiterada de fornecimento de entorpecentes. O réu também foi citado em recente laudo juntado ao processo, oriundo da quebra de sigilo de dados do celular do acusado Eduardo Soares (ID 231101811). Ademais, Thiago Neves é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pelo crime de roubo (processo nº 20150110064902). Além disso, cumpria pena em regime semiaberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0009652-68.2016.8.07.0015 (ID 229945822). IX) A conduta de Deived Lopes Sousa se mostrou clara com as provas produzidas nos autos, especialmente as interceptações telefônicas, revelando que o acusado manteve diálogo com o corréu Davi Valentim Nogueira, no qual lhe ofereceu determinada quantidade de substância entorpecente, indicando seu papel como eventual fornecedor no contexto do tráfico. Ainda que não tenha sido flagrado com drogas, tais conversas, captadas de forma lícita e analisadas no bojo do relatório policial, são suficientemente claras quanto à existência de tratativas relacionadas à venda de drogas. Em juízo, Deived confirmou que usava o perfil “Rafael Lopes” vinculado às mensagens e admitiu conhecer Davi, embora tenha se mantido em silêncio quando confrontado com o conteúdo dos diálogos que indicavam o oferecimento da droga. A negativa genérica do réu, desacompanhada de justificativa plausível para os registros de comunicação interceptados, não afasta a autoria delitiva. Nesse contexto, restou demonstrado o envolvimento de Deived na prática do tráfico de drogas. X) Com relação a Elivelton Gomes Silva, a investigação identificou seu retorno ao grupo criminoso após ser colocado em liberdade. Ele é irmão dos antes investigados Ednilson Gomes Silva e Evanilson Gomes Silva. O acusado apareceu em fotos juntamente com Anderson, Maicon Murilo e Evanilson (Rel. 531/2023-11ªDP, p.149), já possui passagem por tráfico de drogas e foi apontado como um dos líderes. Ademais, durante monitoramento realizado pela polícia na Rua da Glória, foi possível identificar ELIVELTON junto com Geovany, André, Gabryel e Rafael Araújo no ponto de venda de entorpecentes (Rel. 531/2023-11ªDP, p. 204). De acordo com os relatos policiais ele passou grande parte do período de investigação preso e sua vinculação se deu em razão de interceptações telefônicas juntadas aos autos. Nessa toada, Elivelton foi flagrado em conversa com Maicon Murilo, determinando que “Se liga traz o Bagulho aí”, bem como “É pra trazer tudo logo, essa porra”, expressões comumente utilizadas para se referir ao transporte de drogas. A reiteração de condutas criminosas, sua reincidência e a vinculação direta a outro investigado com atuação reconhecida na venda de entorpecentes reforçam o envolvimento de Elivelton no tráfico de drogas. Embora não tenha sido flagrado em posse direta de substâncias ilícitas, a prova indiciária consistente, aliada à sua reincidência e participação nas tratativas interceptadas, autoriza a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, cumpre registrar que o réu Elivelton Gomes é reincidente, ostentando condenação penal pelos crimes de tráfico de drogas (processo nº 0709855-55.2021.8.07.0001 e processo nº 0008789-23.2017.8.07.0001) e roubo (processo nº 0708937-22.2019.8.07.0001). Além disso, cumpria pena em regime semiaberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0407568-24.2019.8.07.0015 (ID 229952422). XI) Quanto ao réu Glauber Pinheiro Melo, ele foi apontado como fornecedor de drogas para os demais membros do grupo. O acusado foi fotografado no ponto de venda de drogas, juntamente com Jhonis (Rel. 531/2023-11ªDP, p. 155/188). A autoridade policial monitorou o acusado, tirando várias fotos dele juntamente com os demais em um ponto de tráfico. Em seguida, ele foi visto saindo da Vila Cauhy com grande quantidade de dinheiro. Ademais, mensagens extraídas do celular de Davi Nogueira evidenciaram o seu envolvimento em negociações relacionadas à venda de entorpecentes. Embora não tenha sido apreendida droga em seu poder no momento da abordagem, o conjunto probatório — composto por relatos policiais, movimentação financeira suspeita e conversas interceptadas com membros da organização — sustenta de maneira suficiente o vínculo de Glauber com a prática do tráfico. Além disso, a ausência de justificativa plausível para o dinheiro transportado e o teor dos diálogos configuram elementos suficientes para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Por seu turno, cumpre registrar que o acusado Glauber Pinheiro é reincidente nos crimes de posse ilegal de arma de fogo (processo nº 0002106-59.2016.8.07.0015) e roubo (processo nº 0026028-71.2012.8.07.0015), além de possuir maus antecedentes, consoante a anotação dos autos n° 0702465-29.2024.8.07.0001, em que foi recentemente condenado por tráfico de drogas (ID 229958974). XII) No tocante à acusada Gabriela Martins Pinheiro, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar sua participação ativa na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme relatado pela testemunha policial, responsável pelas investigações, Gabriela inicialmente atuava como fogueteira, alertando os demais membros do grupo criminoso acerca da presença de viaturas policiais, e, posteriormente, passou a ter uma participação mais efetiva nas atividades de tráfico, utilizando sua residência como ponto de apoio para a venda de drogas. Ainda segundo o policial, usuários de entorpecentes frequentavam o local, sendo este utilizado como esconderijo e base para a prática ilícita. Ademais, as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo telemático confirmaram essa atuação. Foram localizadas conversas entre Gabriela e Douglas Dutra de Sousa, seu ex-companheiro e integrante da organização criminosa, tratando da logística do tráfico, inclusive alertando sobre a movimentação de usuários e da polícia. Em tais diálogos, Gabriela demonstrou ciência da atividade ilícita desenvolvida no local e colaborava com a sua manutenção, orientando sobre o fluxo de compradores e a necessidade de atenção frente às incursões policiais. Durante seu interrogatório, Gabriela negou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que atuava apenas como cabeleireira e que as mensagens trocadas com Douglas seriam apenas sobre a proteção de crianças na rua. Todavia, suas alegações não encontram amparo no vasto material probatório reunido nos autos. A análise global da prova demonstra que sua atuação ultrapassava eventual preocupação com a segurança das crianças na rua, evidenciando adesão consciente à prática da traficância, ainda que em função de apoio operacional. A utilização de sua residência como ambiente de circulação de usuários de drogas, combinada à comunicação constante com outros membros do grupo sobre aspectos estratégicos das vendas ilícitas, corrobora sua participação efetiva na cadeia criminosa de tráfico, nos moldes exigidos pelo tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Destaco que a jurisprudência reconhece que quem empresta apoio logístico, orienta compradores ou facilita a prática do tráfico, ainda que de maneira gratuita, mesmo sem praticar a mercancia em si, pratica o crime de tráfico de drogas, razão pela qual a configuração típica se encontra plenamente satisfeita. Dessa forma, diante da prova robusta e harmônica que demonstra a prática consciente e voluntária da traficância, se impõe a condenação de Gabriela Martins Pinheiro pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. XIII) Quanto a ré Thauanne Teixeira de Souza, a imputação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo em elementos técnicos obtidos durante a investigação, especialmente em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Nessa linha de observação, foi narrado que o prédio em que a ré residia era alvo de denúncias de tráfico e ligação com a associação criminosa. Dentre os diálogos interceptados, extraído do Rel. 531/2023-11ªDP, p. 155/188, merece destaque a conversa entre a ré e uma pessoa de nome Iracema, a qual já sabia que a ré possuía drogas solicitando: "Ah tá. Traz uns ‘pó’ (cocaína) aí pra nós rachar.". Diante desses fatos, registro que a acusada, em seu interrogatório, admitiu ter comprado R$ 50,00 (cinquenta reais) de cocaína para consumo próprio com uma amiga, Iracema. Afirmou que a cocaína foi adquirida de um indivíduo conhecido como “chefe”, que mora em cima da loja onde trabalha. Assim, essa afirmação de mero uso não merece crédito, uma vez que a conversação monitorada pela autoridade policial revela dolo direto e inequívoco na solicitação de substância entorpecente, com a finalidade de compartilhamento com terceiros, o que, ainda que se alegue eventual uso conjunto, caracteriza o tráfico de drogas na modalidade “oferecer” a consumo, ainda que gratuitamente, nos termos da lei. Assim, a conduta da ré, sobretudo quando combinada com outros indícios, afasta a figura do uso pessoal e se enquadra no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente pela finalidade de difusão ilícita do entorpecente, ainda que não apreendida a droga. Além disso, a frase analisada na interceptação não aparece isoladamente nos autos. Ela se insere em um contexto mais amplo de investigação que indica vínculos de Thauanne com familiares envolvidos com o tráfico de drogas na Vila Cauhy, além da apreensão de substâncias entorpecentes em local vinculado a sua residência. Nessa linha de intelecção, importante ressaltar que Iracema pergunta: “Oi, tu tá onde?”. Em seguida, pede a droga. Ou seja, a pessoa sabia que na residência havia entorpecente. Ainda que a acusada tenha negado a prática criminosa na modalidade vender, as evidências técnicas extraídas da interceptação não foram infirmadas por sua versão defensiva. Ou seja, diante do teor objetivo da frase interceptada, da ausência de justificativa razoável e da contextualização dos demais elementos dos autos, resta caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível a condenação da acusada. De mais a mais, contextualizando o histórico pessoal da ré, verifico que possui maus antecedentes, conforme autos de nº 0701089-80.2021.8.07.0011 e 0701211-93.2021.8.07.0011, assim como, à época dos fatos, cumpria pena em regime aberto. Seguindo a análise dos autos e as condutas individualizadas dos réus, concluo que não foram produzidas provas suficientes para condenação dos acusados Anderson Costa Monteiro, José Mayconn Pinto de Caldas, André Carlos da Silva, Geovany Barbosa da Silva e Mateus Ferreira de Moura, ainda que subsistam fortes suspeitas e indícios robustos que ensejaram a persecução penal e permaneceram durante a instrução processual. Porém, com relação à conduta imputada aos réus, após análise detida dos depoimentos e relatórios policiais, se mostra necessária a absolvição por ausência de provas ou dúvida razoável. Nessa linha de ponderação, a absolvição penal constitui medida imposta pelo ordenamento jurídico sempre que ausentes provas suficientes de autoria ou materialidade que sustentem um juízo condenatório escorado em certeza jurídica, em respeito ao princípio da presunção de inocência (não culpabilidade) e à exigência de certeza moral para a imposição da sanção criminal. O processo penal brasileiro, regido pelo sistema acusatório, impõe ao Estado a incumbência de demonstrar, de forma cabal, a existência do fato típico e a sua imputação ao réu, não se admitindo condenações fundadas em presunções, conjecturas ou meros indícios genéricos. Com efeito, quando a prova dos autos se revela insuficiente, vaga ou incapaz de demonstrar, com segurança, o envolvimento direto e voluntário dos acusados na prática criminosa, se impõe a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez não superada a dúvida remanescente nos autos. Com isso, passo à análise individualizada das absolvições na forma adiante evidenciada. Com base nessas premissas, no que se refere ao réu Anderson Costa Monteiro a imputação de tráfico de drogas se baseou, na essência, em relatos policiais que o apontaram como atuante na região do Beco da Vila Cauhy, bem como em informações de que teria sido visto pegando crack, com registro de imagem anexado ao relatório policial. Na ocasião descrita no relatório, restou esclarecido que o réu não foi abordado e a droga não foi apreendida. Ademais, por meio de imagem retirada das redes sociais, a autoridade policial afirmou que o réu tinha vínculo de amizade com Maicon Murilo, Evanilson e Elivelton. Não obstante as suspeitas acerca do acusado Anderson, a análise crítica do conjunto probatório revela ausência de elementos objetivos e técnicos capazes de sustentar a condenação penal. Conforme os autos, não há registro de apreensão de substância entorpecente em poder de Anderson, tampouco interceptações telefônicas, imagens, abordagens ou testemunhos que o flagrem efetivamente na prática da traficância. Os relatos da autoridade policial, embora relevantes no contexto investigativo, não são corroborados por outras provas, sendo limitada a suspeita em razão de sua presença na região e em razão de um suposto vínculo de amizade com os demais réus. Nessa linha de ponderação, vejo que não existem provas seguras, capazes de demonstrar, com o grau de certeza necessário, o exercício da mercancia ilícita de drogas. No caso, não se comprovou a prática de qualquer conduta típica, como guardar, transportar, oferecer, entregar ou vender entorpecentes, ainda que de maneira compartilhada, sendo insuficiente a mera alegação de envolvimento com o tráfico, desacompanhada de outros elementos probatórios. Assim, em consonância com o princípio da presunção de inocência, se impõe a absolvição de Anderson Costa Monteiro quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de provas suficientes para a condenação. Quanto a José Mayconn Pinto de Caldas, ainda que citado em mensagens e postagens relacionadas a drogas, bem como ciente de que existem registros de sua possível atuação em conjunto com KAUà MARTINS PINHEIRO, especialmente em episódio relacionado à quitação de uma carga de entorpecentes perdida, conforme boletim de ocorrência nº 4034/2023 da 11ª DP, é preciso registrar que a confissão do acusado foi extrajudicial naqueles autos e relacionada ao cometimento de delito patrimonial. Ademais, ele não foi flagrado em conduta de tráfico de drogas propriamente dita, razão pela qual deverá ser absolvido pela ausência de prova inequívoca da destinação comercial ou vinculação aos entorpecentes apreendidos. No que se refere ao denunciado André Carlos da Silva, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Ora, embora o acusado tenha aparecido em registros visuais conversando com indivíduos investigados por tráfico na região da Vila Cauhy, tais imagens, por si só, não revelam conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Ademais, em seu interrogatório, o réu André confirmou que visitava sua mãe na localidade e que conversava com antigos conhecidos na rua, negando qualquer envolvimento com entorpecentes. Alegou, ainda, desconhecer o conteúdo específico das imagens apresentadas, afirmando não se recordar do contexto. De mais a mais, vejo que não foram colhidos depoimentos de usuários que o apontassem como fornecedor de drogas, tampouco foram produzidas interceptações telefônicas ou apreensões de substâncias entorpecentes em sua posse ou sob sua responsabilidade. Dessa forma, a inexistência de prova segura sobre a prática de atos materiais de traficância impõe a sua absolvição quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sobre o réu Geovany Barbosa da Silva, as investigações indicaram sua presença recorrente com os demais envolvidos no tráfico na região da Vila Cauhy. Vejo, então, que o réu passou a ser incluído na operação depois da morte de seu irmão Jardel Barbosa da Silva, o qual figurava como um dos principais investigados que movimentava o comércio de entorpecentes na região da Vila Cauhy, bem como pela existência de denúncias. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que comprove sua efetiva participação na venda, transporte, guarda ou entrega de drogas, ainda que de maneira compartilhada com outros membros do grupo. O acusado, conhecido como “Boi” em razão de sua compleição física, não foi flagrado na posse de entorpecentes, tampouco houve interceptação telefônica, vídeos, imagens ou depoimentos de usuários que o apontassem como traficante. Assim, ausentes provas suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas, deve ser absolvido da imputação com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante a Mateus Ferreira de Moura, observo que foi realizado um monitoramento de suas redes sociais, local em que o réu utilizava o perfil “jesus_eodonodolugar3”, porquanto a imputação de tráfico de drogas se baseou, sobretudo, em uma imagem tirada na Vila Cauhy em que o réu apareceu ao lado dos investigados Luís Gustavo Cardia e Davi Valentim, bem como em conteúdos por ele publicados nas redes sociais, nos quais ostenta símbolos associados ao TCP e imagens com armas e dinheiro. Ademais, durante as diligências, foram apreendidos em sua residência um simulacro de fuzil, que inclusive aparecia nas publicações sociais, um aparelho celular e uma pequena quantidade de maconha, inferior a um grama. Partindo desse cenário, não obstante as suspeitas de envolvimento com a associação, vejo que o réu, em interrogatório, alegou que as postagens foram feitas de forma inconsequente, apenas para gerar repercussão nas redes sociais, para ganhar “likes”, e que o simulacro seria um brinquedo e a pistola pertencia a seu pai, que depôs em juízo e confirmou essa informação. Assim, observo que não foram obtidas interceptações telefônicas envolvendo Mateus em negociações nítidas de venda de entorpecentes, uma vez que analisando detidamente as conversas remanesce uma dúvida de que se tratava de comércio ilícito de drogas, embora exista razoável suspeita do envolvimento do acusado em condutas potencialmente ilícitas. Na mesma linha de intelecção, não há testemunhas que relate ou que tenha presenciado a comercialização ou o transporte de drogas por parte do acusado. Dessa forma, diante da ausência de elementos que vinculem sua conduta ao tráfico de drogas, apesar de subsistirem algumas suspeitas, se impõe a sua absolvição quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. II.2.2 – Da associação para o tráfico de drogas O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, é caracterizado pela união de duas ou mais pessoas com o propósito de praticar, de forma estável e permanente, delitos relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração de um vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, com divisão de tarefas, ainda que eventualmente sobrepostas, e atuação coordenada, visando à comercialização ilícita de drogas. Fixada a premissa legal, importante resgatar o contexto histórico e cronológico dos fatos para recordar que teve início uma complexa e duradoura investigação com a finalidade de coibir o tráfico de drogas na região da Vila Cauhy (Núcleo Bandeirante/DF). Na origem, os policiais receberam denúncias e monitoraram as redes sociais dos investigados, bem como em seguida foi deferida a interceptação das comunicações telefônicas, a quebra do sigilo de dados telemático e a busca e apreensão nas residências dos investigados e possíveis locais escolhidos para entoque/guarda de entorpecentes. No contexto das investigações, foi constatado que o grupo criminoso atuante, sobretudo, na Vila Cauhy, fazia referência direta nas redes sociais e muros de residências à facção autodenomiada Terceiro Comando Puro (TCP), sediada no Estado do Rio de Janeiro. Essa alusão ocorria por meio de símbolos religiosos, como a bandeira de Israel e a estrela de Davi, além de expressões bíblicas utilizadas em postagens nas redes sociais dos integrantes, bem como através de curiosa expressão com a mão simbolizando o número três, como é possível visualizar em inúmeras imagens destacadas das próprias publicações dos suspeitos em redes sociais. Além disso, a atuação criminosa era marcada por forte intimidação da comunidade local. Nesse sentido, foram recebidas denúncias, e realizadas imagens fotográficas, com várias pichações com dizeres ameaçadores, como “morador X9 vai morrer”, além de relatos de que usuários de drogas e fogueteiros eram recompensados com porções de entorpecentes para colaborar com a contenção da área, atuando no que se convencionou denominar de “fogueteiros”. Ao longo do monitoramento, os investigadores identificaram os principais nomes ligados ao tráfico na região, dentre eles Luís Gustavo Cardia, conhecido como “Husky”, foi apontado como líder da organização, mantendo contato direto com fornecedores e articulando ações junto a indivíduos como Davi Valentim Nogueira e Kauã Martins. Também foram observadas relações estreitas entre os membros do grupo, com vínculos de parentesco e amizade, além do uso intensivo e ostensivo das redes sociais como flagrante instrumento de promoção do tráfico, do grupo e reforço da identidade criminosa e vinculação ao chamado TCP. Nesse sentido, narraram os investigadores que Luís Gustavo chegou a fazer uma live (transmissão ao vivo em rede social) com um membro do TCP do Rio de Janeiro, ostentando símbolos e promovendo o grupo. Também foram identificados outros réus em posições relevantes, como Rafael Cardia, Júlio César (conhecido como “Chefinho”), Douglas Dutra (“Pipoca”) e diversos fogueteiros, entre os quais Pedro Henrique, Orlando, Francisco Reginaldo, Gabriela, Ana Paula e Jardan. A fase ostensiva da operação policial, denominada “Último Comando”, foi deflagrada no dia 21 de dezembro de 2023, com mandados de busca e apreensão cumpridos em diversos imóveis da Vila Cauhy e regiões próximas. Na oportunidade, foram apreendidos crack, maconha e haxixe, além de aparelhos celulares, simulacros de armas, radiocomunicadores, fogos de artifício e dinheiro em espécie. Nesse contexto, algumas das drogas foram encontradas em imóveis diretamente relacionados a investigados, como na residência de Fernando Scapim (utilizada por Rafael Cardia para venda), em imóvel vinculado à namorada de Davi Valentim e em casas de familiares de outros réus. Restou consignado que um potencial vazamento prévio de informações, ou mesmo a própria percepção de alguns suspeitos da intensa movimentação de policiais na região, dificultou a apreensão de maior quantidade de entorpecentes, mas mesmo assim foram localizados materiais que reforçaram a tese da estrutura organizada. Ao final das diligências, restou evidenciada a existência de uma associação criminosa estável, com estrutura definida, divisão de tarefas, controle territorial e utilização de símbolos de facção, cujo objetivo era a prática reiterada do tráfico de drogas na região. As provas colhidas (técnicas, documentais, testemunhais e decorrentes de flagrantes) demonstraram que cada um dos réus desempenhava funções específicas, mas não imutáveis, dentro do grupo, com diferentes graus de envolvimento e responsabilidade penal. Aqui um parêntese me parece necessário. Quando se fala em grupo ou associação criminosa, é importante ter em mente que ao contrário de uma pessoa jurídica legal e regular, onde as pessoas físicas se unem, formalizam um documento escrito (estatuto), e registram esse documento em local próprio (junta comercial), atribuindo-lhe uma identidade própria (nome, denominação, cnpj), os grupos ou associações criminosas não cumprem, à toda evidência, essas formalidades. Ou seja, são coletividades que embora reunidas para um propósito comum, e mesmo que contando com algum nível mesmo que arcaico de estruturação, são naturalmente “desorganizadas”, operam na clandestinidade, sem roteiro fechado, sem estrutura clara, com sobreposição de funções, de maneira “artesanal” e, justamente por isso, não existe uma correlação peremptória e estática das funções e atribuições de cada membro, mas sim um ambiente de flutuação das funções e hierarquia, desestabilizado por natureza. De todo modo, fixado esse cenário, me parece muito claro ter restado evidente que essa associação criminosa impôs medo à comunidade local, instrumentalizando jovens e adolescentes, utilizando imóveis de terceiros para armazenamento e comercialização e mantendo contato com fornecedores externos que abasteciam o esquema e lhe conferiam o “status” e o “poder” de ser um grupo associado a uma facção criminosa. Nesse contexto, as diligências conduzidas pela equipe de policiais civis, responsáveis pela investigação, apontaram de maneira clara e fundamentada a ligação dos réus com a organização criminosa conhecida como Terceiro Comando Puro (TCP). Nos diversos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os agentes relataram de forma coesa e coerente que os acusados atuavam, diretamente ou através de colaboração, nas atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas. Assim, a investigação revelou evidências concretas de que os réus não apenas possuíam as substâncias entorpecentes para consumo próprio, mas sim que atuavam em prol do grupo criminoso. As interceptações telefônicas, bem como o monitoramento de movimentações e comunicações entre os integrantes do TCP, indicaram que os principais líderes da organização possuíam uma extensa rede de apoio, com olheiros, fornecedores, vendedores, responsáveis pela guarda e revezamento nas vendas, tudo de forma organizada e articulada. A atividade do grupo, inclusive, aproveitava a própria geografia do local (como o nome sugere, uma vila), posicionando os olheiros/fogueteiros em locais estratégicos de modo que avisassem a aproximação de qualquer força policial, a utilização de buracos, muros, portões e partes de casas de terceiros para ocultação das porções de drogas destinadas à revenda, bem como locais (casas) e equipamentos (telefones, rádios), de uso coletivo do grupo, circunstância que deixa por demais claro o vínculo associativo. Chama a atenção, inclusive, o caráter ostensivo das publicações que eram promovidas nas redes sociais, fazendo explícita referência a simbologia própria da organização, além da exibição de armas de fogo, dinheiro e substâncias entorpecentes, em clara e indiscutível manifestação de dedicação ao tráfico de substâncias entorpecentes e simbologia de poder, sucesso da empresa ilícita e dominação. De mais a mais, os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, demonstra que a atuação da polícia visava, de forma direta, reduzir a criminalidade na Vila Cauhy, área que, historicamente, sofria com o tráfico de drogas e a violência associada ao domínio da facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro. Além disso, a ação policial, além de estar lastreada em evidências concretas, foi realizada dentro dos limites da legalidade, visando a desarticulação da rede criminosa que, inclusive, ameaçava os moradores da região através de mensagens pichadas nos muros da comunidade com promessa de mal injusto e grave a quem se opusesse à empresa criminosa. Nesse ponto, é preciso ressaltar que algumas testemunhas foram sinceras em confirmar indícios colhidos na investigação, relatando que as drogas eram escondidas em pontos espalhados pela Rua da Glória, em consonância com o depoimento dos policiais, bem como foi possível confirmar a vinculação de alguns réus entre si, o grau de parentesco e vínculo de amizade, conforme apurado no processo, sintomas que sugerem ancoragem fática apta a emprestar verossimilhança aos relatos dos agentes públicos. Ademais, com base nos relatórios policiais e demais provas constantes dos autos, é possível verificar que diversos réus investigados apresentavam comportamentos convergentes e alinhados com os demais integrantes do grupo criminoso atuante na Vila Cauhy, principalmente por meio das redes sociais, onde, repito, a atividade ilícita era exibida com requintes de ostentação, sem a menor evidência de pudor ou receio. Assim, a investigação demonstrou que muitos dos denunciados mantinham perfis públicos que exaltavam a criminalidade, com a ostentação de armas de fogo, dinheiro e substâncias entorpecentes, além de fazer indisfarçáveis alusões explícitas à facção autodenominada Terceiro Comando Puro (TCP), utilizando símbolos religiosos como a Estrela de Davi e bandeiras de Israel em postagens, bem como hashtags e frases de apologia ao tráfico, além da simbologia com mão representando o numeral três cobrindo parcialmente o rosto. Ademais, os relatórios ainda apontaram que havia interações frequentes entre os perfis, com publicações conjuntas, republicações/repostagens e uso de apelidos associados à facção, revelando identidade ideológica e aproximação entre os indivíduos, o que, somado às demais provas dos autos, evidencia a existência de uma rede de vínculos associativos estruturada, que se comunicava, se fortalecia e buscava legitimar suas ações perante a comunidade local por meio dessas exibições públicas, tudo como meio de promover o tráfico, ostentar poder e impor medo e respeito. Nessa linha de intelecção, diviso que tais condutas, ainda que de natureza virtual, reforçaram os indícios de colaboração estável e consciente para fins de promoção do tráfico de drogas, configurando importante elemento de contextualização do crime de associação, conforme consolidado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob outro aspecto, com a deflagração da operação, ainda que a quantidade de drogas apreendidas não tenha sido elevada, considerando o porte da associação investigada, a conduta dos réus deve ser vista sob a perspectiva de sua colaboração com uma associação criminosa estruturada e perigosa, que atuava de maneira a subverter a ordem pública e atentar contra a paz social da região. Assim, a condenação de alguns denunciados se faz necessária para o combate ao tráfico de drogas e à criminalidade organizada, sendo inadmissível ignorar o contexto das investigações no presente feito. Estabilizado esse cenário, entendo que existe espaço jurídico para a condenação dos réus LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, KAUà MARTINS PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, GLAUBER PINHEIRO MELO, THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO, ELIVELTON GOMES SILVA, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, GABRIELA MARTINS PINHEIRO, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, DEIVED LOPES SOUSA e ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, fundamentada no contexto das investigações relacionadas à Vila Cauhy, com base nas provas produzidas ao longo da investigação e da instrução processual, bem como no depoimento firme e coerente dos policiais envolvidos na operação, nas evidências que demonstram a vinculação do grupo ao Terceiro Comando Puro, sobretudo postagens nas redes sociais, no conteúdo extraído da interceptação das comunicações telefônicas e, por fim, nas evidências extraídas das quebras de sigilo de dados telemáticos. Ora, com base na análise das provas constantes nos autos, especialmente os Relatórios Informativos nº 531/2023 e nº 67/2024, interceptações telefônicas, monitoramentos, cotejo de ocorrências policiais, campanas, depoimentos de policiais e outros elementos documentais, é possível individualizar a conduta de alguns réus denunciados por associação para o tráfico, destacando os vínculos, os papéis exercidos e a colaboração mútua para a prática criminosa na região da Vila Cauhy. Ou seja, a associação criminosa em questão era razoavelmente estruturada e com divisão de tarefas. Enquanto alguns réus se encarregavam diretamente da venda de entorpecentes, outros atuavam na vigilância (“fogueteiros”), no transporte, no armazenamento ou até mesmo na função de fornecedores. A comunhão de esforços e a estabilidade das atividades foram registradas por longo período, o que comprova o liame associativo necessário à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, após a mais prudente e criteriosa análise do processo, verifico que a conduta de alguns acusados, com especial atenção às provas técnicas e testemunhais produzidas nos autos, tais como laudos periciais, relatórios policiais, interceptações telefônicas e telemáticas, além dos interrogatórios prestados em juízo, restaram fragilizadas, inviabilizando o decreto condenatório perseguido pela acusação. Nessa linha de ponderação, verifico necessária a absolvição quanto ao delito associativo dos réus JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, EDILSON ALVES DA SILVA, ANDERSON COSTA MONTEIRO, GEOVANY BARBOSA DA SILVA, ANDRÉ CARLOS DA SILVA, MATEUS FERREIRA DE MOURA, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, ORLANDO SILVA SANTOS, JARDAN FIDELES DE SOUSA e FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, fato que não decorre apenas da mera ausência de provas, mas sim da inexistência de elementos seguros que demonstrem, de maneira concreta, a efetiva adesão consciente, estável e permanente ao grupo criminoso, sem embargo das evidências que embasaram a oferta da denúncia. Assim, a absolvição dos acusados no tocante ao delito associativo seguiu a orientação consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, fincada no reconhecimento e necessidade de provas robustas da estrutura organizacional, divisão de tarefas e vínculo associativo duradouro, razão pela qual não foram suficientes meras relações pessoais, simpatias ideológicas ou presunções baseadas em proximidade geográfica ou social. Com base nessas premissas, nos casos em que tais requisitos não foram devidamente preenchidos, se tornou imperiosa a absolvição dos acusados, em respeito ao princípio da presunção de inocência (não culpabilidade) e às exigências legais para a condenação penal, que só pode ocorrer em ambiente de certeza jurídica, longe da razoável dúvida que atrai o vetor in dubio pro reo. Nessa toada, com base na análise do processo, passo à ponderação e individualização das condutas de cada acusado: 1. LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA foi apontado como líder da organização criminosa, bem como exercia, pelo menos com preponderância em relação aos demais, comando e coordenação das atividades ilícitas na Vila Cauhy. Era conhecido nas redes sociais como “Husky”, sendo um dos mais atuantes e a ele também foi atribuída as pichações nos muros. De acordo com os depoimentos das testemunhas policiais, ele organizava plantões, distribuía drogas e promovia a divisão de tarefas entre os demais integrantes. Além disso, utilizava as redes sociais de maneira intensiva e ostensiva para ostentar armas, dinheiro e símbolos do TCP. Ou seja, entendo que as provas demonstraram sua posição de liderança estável e permanente na associação. Cumpre destacar importante evento relatado pela autoridade policial no Relatório nº 531/2023 – 11ª DP, p. 96, quando os investigados Kauã Martins Pinheiro e Davi Valentim Nogueira foram avistados por uma equipe da Polícia Militar e, ao perceberem a presença dos agentes, fugiram da abordagem, descartando durante a fuga porções de drogas e um aparelho celular. Na sequência, o celular foi apreendido e apresentado à autoridade policial, que, diante dos indícios de que o aparelho poderia conter elementos relevantes para a investigação, representou judicialmente pelo acesso aos dados armazenados. O pedido foi deferido pelo juízo competente, possibilitando a realização de perícia no dispositivo. Nessa toada, a análise técnica do aparelho revelou que ele era utilizado não apenas por Davi e Kauã, mas também por Luís Gustavo Cardia, conforme constou expressamente na página 3 do laudo de perícia anexado aos autos. Esse dado demonstrou o compartilhamento do telefone entre os principais integrantes da associação criminosa, reforçando os vínculos e a atuação coordenada entre eles. Além disso, observando o histórico pessoal do réu, verifico que Luis Gustavo Cardia é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pelos crimes de tráfico de drogas (processo nº 0732207-41.2020.8.07.0001) e receptação (processo nº 0702362-31.2020.8.07.0011). Além disso, cumpria pena em regime semiaberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0404916-58.2024.8.07.0015 (ID 229947887). De mais a mais, cumpre ressaltar que o referido acusado é detentor de maus antecedentes penais, uma vez que foi recentemente condenado nos autos do processo nº 0741881-72.2022.8.07.0001 pelo crime de tráfico de drogas por fato praticado em data anterior aos fatos aqui apurados. 2. DAVI VALENTIM NOGUEIRA participou ativamente das ações da associação, aparecendo em postagens com armas de fogo, organizando plantões e mantendo contatos com fornecedores como Glauber e Thiago. Ademais, as interceptações indicaram sua atuação na cadeia logística do tráfico, operando ao lado de Luís Gustavo e mantinha participação constante nas atividades do grupo, evidenciando estabilidade e permanência. De mais a mais, o réu já foi preso por tráfico e, na ocasião, foram apreendidas com ele porções de droga e um aparelho celular, que também era utilizado por Luís Gustavo para a venda de drogas, indicando de maneira muito clara o vínculo entre ambos. Além disso, embora o réu seja tecnicamente primário e de bons antecedentes penais, verifico que possui inúmeras passagens por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, consoante se extrai dos autos nº 0009561-13.2018.8.07.0013, nº 0700350-72.2019.8.07.0013, nº 0700419-07.2019.8.07.0013, nº 0705138-95.2020.8.07.0013, nº 0702019-92.2021.8.07.0013, nº 0702032-91.2021.8.07.0013 e nº 0702149-82.2021.8.07.0013. Derradeiramente, também cumpre ressaltar que o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado pelos crimes de receptação (processo nº 0704881-04.2021.8.07.0001) e tráfico de drogas (processo nº 0750604-46.2023.8.07.0001) por fatos praticados em data posterior aos fatos apurados neste processo (ID 229949761). 3. KAUà MARTINS PINHEIRO integrava o núcleo de venda junto a Davi e Luís Gustavo, considerado integrante do alto escalão da associação. Foi citado em diversas ocorrências e identificações, além de participar de fugas e ostentar vínculo explícito com o TCP nas redes sociais. Sua atuação era recorrente e diretamente vinculada às ações estruturadas da associação, bem como foi indicado por um dos fogueteiros como sendo um dos traficantes que o contratou. Ademais, na interceptação telefônica foi possível observar diálogo entre Ana Rodrigues e Matheus. Os interlocutores falam em códigos afirmando que Kauã estava no local para pegar a sacola contendo os “produtos” (Relatório nº 531/2023 – 11ª DP, p. 123). Além disso, no mesmo documento, há diversas imagens extraídas das redes sociais em que Jhonis e Kauã Pinheiro aparecem fazendo explícita referência à facção TCP. Sob outro foco, o denunciado Kauã é primário e ostenta bons antecedentes penais. No mais, é importante o registro de que o réu responde à ação penal pelo crime de roubo, relacionado justamente a uma cobrança de um carregamento de drogas, crime cometido em coautoria com o réu José Mayconn (Processo nº 0700655-86.2024.8.07.0011). 4. RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO era conhecido como “bigode”. Passou a ter atuação destacada após a prisão de seu primo Luís Gustavo, bem como utilizava a casa de Fernando Scapim como ponto de tráfico. O réu atuava diretamente nas vendas e foi filmado conduzindo usuários ao local para efetivar a venda de drogas. A constância das ações e a divisão de tarefas indicam seu envolvimento com a associação. De mais a mais, conforme a análise das provas e depoimentos de usuários, a conduta de Rafael, portanto, extrapola a prática isolada do tráfico de drogas, revelando inserção em grupo organizado com divisão de funções, estabilidade e vínculo associativo. Diante disso, há elementos suficientes para amparar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sob outro foco, o réu é reincidente, conforme as anotações registradas nos autos nº 2014.01.1.17102-5, 2014.01.1.182122-4, 2014.01.1.171628-7, 2013.01.1.043523-6 e 2011.11.1.000513-9 (ID 229971781), bem como, à época dos fatos, cumpria pena em regime semiaberto, conforme processo de execução nº 0030410-05.2015.8.07.0015 (ID 229971788). 5. JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA era conhecido como “Chefinho”, bem como armazenava drogas e participava da gestão da associação. Em razão da quebra de sigilo realizada em seu celular restou claro seu conhecimento prévio sobre apreensões e comunicação com outros membros. Além disso, uma interceptação telemática realizada no aparelho celular de Júlio César revelou conversas nas quais ele menciona diretamente a apreensão de drogas ocorrida durante a deflagração da operação policial, demonstrando ciência e envolvimento com o armazenamento e a propriedade coletiva da substância apreendida, mesmo que não tenha sido preso em flagrante no momento da ação. Segundo os policiais, ele chegou a afirmar que "a droga estava toda lá", expressão que, somada ao contexto, reforça a ideia de pertencimento à associação. Ademais, a arma de fogo apreendia com Igor, já havia aparecido na posse do réu Júlio César, o que reforça a vinculação entre os envolvidos. De mais a mais, as postagens nas redes sociais e seu histórico corroboram a acusação de envolvimento estável com o grupo. Nesse ponto, apesar de possuir um histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, o réu negou qualquer envolvimento, negou conhecer os demais e negou ter o apelido de chefinho ou usar o perfil do instagram “chefinho006”, bem como também negou dividir o apartamento com integrantes do grupo criminoso. Não obstante, o réu é reincidente, ostentando condenação penal pelos crimes de roubo (processo nº 0004295-78.2014.8.07.0015), tráfico de drogas e resistência (processo nº 0003344-45.2018.8.07.0015). No mais, cumpria pena em regime aberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0004295-78.2014.8.07.0015 (ID 229955746). 6. LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA era conhecido como “Tio” e foi apontado como um dos mais atuantes na traficância, com papel de gestão e controle de valores, segundo o relato da testemunha policial. A testemunha afirmou que o réu informou ter recebido mensagem às 5h da manhã informando sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ademais, o réu apareceu em conversas com Davi e Douglas. Ou seja, apesar de negar envolvimento, as provas demonstram participação na associação. Em sua casa foi apreendido dinheiro que o acusado não conseguiu comprovar a origem lícita, bem como não comprovou a origem de uma transferência de seis mil reais. Ademais, o réu disse desconhecer a existência de entoque de drogas na rua, o que foi confirmado pelos policiais e por uma testemunha da defesa. O acusado Lucas Areolino, por sua vez, é reincidente, ostentando condenação penal por receptação (processo nº 0004253-89.2019.8.07.0003), bem como já respondeu processo penal com GLAUBER, em clara evidência do vínculo associativo. 7. GLAUBER PINHEIRO MELO foi identificado como fornecedor de drogas, bem como mantinha contato com membros da associação e foi visto saindo da Vila com grande quantidade de dinheiro, o que levantou a suspeita de que seria fornecedor. Nesse contexto, embora o valor (cerca de R$ 1.500,00) não tenha motivado sua prisão em flagrante, a autoridade policial relatou que os indícios apontavam para origem ilícita dos recursos e que sua presença na região não era esporádica, mesmo sendo residente de outra localidade. Nessa linha de observação, foi constatado diálogo dele com o réu Davi. Sua função era essencial à manutenção da estrutura da associação, pois, conforme as provas, era um dos principais responsáveis por abastecer os demais traficantes com os entorpecentes que seriam comercializados na região. Ao que consta dos autos, inclusive, ele respondeu a processos anteriormente com Thiago e Lucas Aerolino, em mais uma evidência da ligação e do vínculo associativo. Em juízo, Glauber negou envolvimento com a organização, bem como afirmou que esteve na Vila Cauhy por engano ao procurar uma oficina e que o dinheiro que portava, em espécie, era para pagamento de serviços mecânicos. Também negou conhecer Davi e desconheceu o conteúdo das conversas interceptadas. Contudo, não apresentou comprovação concreta da origem lícita do dinheiro e não explicou de forma convincente a presença de seu nome e número de telefone em mensagens relacionadas à logística de drogas. Por fim, vejo que o acusado Glauber é reincidente nos crimes de posse ilegal de arma de fogo (processo nº 0002106-59.2016.8.07.0015) e roubo (processo nº 0026028-71.2012.8.07.0015), além de possuir maus antecedentes, consoante a anotação dos autos n° 0702465-29.2024.8.07.0001, em que o réu foi recentemente condenado por tráfico de drogas (ID 229958974). 8. THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO atuava como fornecedor, conforme interceptações com Davi, com quem negociava entorpecentes. Embora tenha alegado em juízo que vendia roupas, o teor das mensagens revela atuação no abastecimento da associação. Foi destacado que o réu Davi chegou a realizar uma transferência via Pix no valor de R$ 1.000,00 para Thiago, com a finalidade, segundo relatado nos autos, de adquirir entorpecentes para posterior revenda na região. Essa movimentação financeira foi considerada coerente com o padrão de atuação do grupo, no qual havia uma divisão clara de tarefas: líderes, revendedores e fornecedores. Além disso, os relatórios policiais apontaram que Thiago figurava nas conversas de outros membros da associação como referência para aquisição de drogas, o que sugere um papel ativo e recorrente de abastecimento da rede. Sua identificação como fornecedor constante, inclusive ao lado de Glauber, reforçou a conclusão de que sua atuação não era episódica ou isolada, mas integrada à dinâmica da associação criminosa. Em juízo, Thiago negou participação nas atividades ilícitas, afirmou que conhecia Davi apenas como cliente da sua loja de roupas e disse que o diálogo interceptado tratava de uma cobrança por venda de vestuário. Alegou, ainda, perseguição policial em razão de antecedentes criminais antigos e disse que não frequentava a Vila Cauhy. No entanto, não apresentou documentação ou prova material que comprovasse a venda comercial legal, tampouco justificou de forma convincente a transferência financeira recebida nem o teor das conversas mantidas com membros da organização. Dessa forma, a análise do conjunto probatório, especialmente as interceptações que revelam transferência de valores para aquisição de droga, os vínculos com lideranças da associação e a reincidência nos círculos de tráfico da região, evidencia adesão estável, consciente e voluntária à estrutura criminosa voltada à traficância, preenchendo os requisitos para configuração do crime de associação para o tráfico. De mais a mais, o acusado Thiago Neves é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pelo crime de roubo (processo nº 20150110064902 e 0009652-68.2016.8.07.0001). Além disso, cumpria pena em regime semiaberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0009652-68.2016.8.07.0015 (ID 229945822). 9. ELIVELTON GOMES SILVA estava preso durante as investigações, mas retomou vínculos com o grupo logo após sair da prisão. Foi citado como aquele que orientava sobre esconderijo de drogas, bem como existe diálogo com Maicon Murilo em que o réu pede para Maicon “descer com todo o bagulho” do apartamento, expressão comumente utilizada no tráfico de drogas para indicar a retirada de entorpecentes de um esconderijo. Esse conteúdo interceptado reforça a sua integração operacional à associação, atuando de forma colaborativa e funcional à dinâmica do grupo, especialmente na gestão do armazenamento e distribuição das substâncias. O acusado ostentava nas redes sociais conteúdo francamente vinculado ao tráfico, incluindo postagens que remetem ao TCP. A reincidência e a estabilidade da atuação configuram o vínculo associativo. Ao longo da marcha processual o réu ficou em silêncio durante seu interrogatório. Não obstante, os elementos probatórios produzidos ao longo da atividade investigativa e da fase judicial, concatenados, evidenciam que o réu Elivelton, mesmo sem flagrante físico/material de entorpecentes, atuava de forma consciente, estável e funcional na engrenagem do grupo criminoso, especialmente no que se refere ao suporte logístico do tráfico. De mais a mais, Elivelton é reincidente, ostentando condenação penal pelos crimes de tráfico de drogas (processo nº 0709855-55.2021.8.07.0001 e processo nº 0008789-23.2017.8.07.0001) e roubo (processo nº 0708937-22.2019.8.07.0001). Além disso, cumpria pena em regime semiaberto à época dos fatos apurados neste processo, conforme se verifica no processo de execução nº 0407568-24.2019.8.07.0015 (ID 229952422). 10. FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM permitiu que sua residência fosse utilizada pelo acusado Rafael (seu primo) para venda de entorpecentes. Segundo relatado, em monitoramento, foi possível observar Rafael conduzindo usuários até a casa de Fernando, onde a comercialização ocorria de forma reiterada, padrão de movimentação que foi observado duas vezes em um único dia, conforme o relato da testemunha policial, demonstrando habitualidade e consciência da cessão do local para fins ilícitos. Essa colaboração material, ao permitir o uso de seu imóvel como ambiente seguro para o tráfico, configura apoio logístico relevante para o funcionamento da associação criminosa. Durante seu interrogatório, Fernando negou qualquer envolvimento com o tráfico ou com a associação e disse não permitir que outros usassem sua residência para tal fim, alegando que estava tentando se reintegrar à sociedade após ter cumprido pena anteriormente. Afirmou que o único bem apreendido foi um telefone quebrado, bem como que é usuário de drogas, mas que as adquiriu em outra localidade. Ademais, reconheceu conhecer Rafael e Luís Gustavo, seus primos, mas negou que qualquer um deles tivesse acesso à sua casa. Contudo, a prova testemunhal colhida em juízo, aliada à descrição das movimentações observadas pela equipe de investigação e à relação familiar com membros do grupo, permite concluir que Fernando, ainda que de modo secundário, integrou conscientemente a associação criminosa, oferecendo suporte físico para a realização das práticas delituosas reiteradas, o que é suficiente para caracterizar sua adesão voluntária e estável ao grupo. Registro que o acusado Fernando Augusto Cavalcante, apesar de possuir alguns registros, é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes penais. 11. IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA foi identificado em postagens nas redes sociais de outros membros do grupo. As provas produzidas apontam que Igor, conhecido pela alcunha "Knockout", mantinha vínculos de proximidade e afinidade ideológica clara com a organização criminosa da Vila Cauhy, especialmente com o grupo ligado ao Terceiro Comando Puro (TCP). Além disso, houve a apreensão de uma arma de fogo em sua residência, por sinal a mesma arma teria aparecido em postagem de Júlio César (“Chefinho”), indicando, de maneira muito clara, o compartilhamento de objetos ilícitos entre os membros do grupo que autoriza a conclusão sobre o manifesto vínculo associativo. De mais a mais, foi identificado como responsável por remunerar fogueteiros, com 5g de crack, para que atuassem como “vigias” da região, alertando pessoas do grupo sobre qualquer aproximação das forças de segurança. Ora, esses elementos demonstram indiscutível adesão ao grupo e ao seu respectivo projeto criminoso. Ou seja, embora o acusado tenha se mantido em silêncio durante o interrogatório, é indene de dúvidas a sua adesão ao grupo criminoso. Sob outro foco, o acusado Igor Torres, apesar de tecnicamente primário, já possui uma condenação criminal pelo mesmo delito (processo nº 0752556-60.2023.8.07.0001), sem trânsito em julgado, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa. 12. JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA era conhecido pela alcunha "BLK", bem como apareceu em postagens com simbologia do TCP, fazendo a simbologia do número “3”, em clara referência à facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro, porém, em juízo negou o fato afirmando que se tratava tão somente do gesto “beleza”, “ok” (Relatório nº 531/2023 – 11ª DP 160 / 342). Ademais, apesar do acusado negar que o número de telefone interceptado fosse de sua titularidade, me parece indiscutível que ao longo das interceptações surgiram diálogos aptos a indicar pleno conhecimento das ações do grupo. Ou seja, embora o réu tenha negado os fatos em juízo, as provas documentais demonstraram sua participação no grupo criminoso. Ora, em trecho interceptado pela polícia e juntado aos autos como prova, o réu avisa que estaria indo para a "Linha" (escala de tráfico), bem como combina um local para traficar e fala sobre pegar a “massa” (maconha), em claras referências não apenas da flagrante adesão do acusado ao grupo criminoso, mas também de sua indiscutível dedicação ao tráfico de substâncias entorpecentes. De mais a mais, a testemunha policial Jairo afirmou que João Vítor surgiu na investigação a partir de fotografias publicadas por Luís Gustavo Cardia, líder do grupo, onde João apareceu fazendo gestos com as mãos associados ao número 3, símbolo do Terceiro Comando Puro (TCP), facção à qual os membros da associação diziam pertencer. Nessa linha de intelecção, foi mencionado que João Vítor era frequentador da região, aparecia nas redes sociais de outros membros do grupo e tinha como padrinho de um de seus filhos o réu Douglas Dutra de Sousa, apontado como traficante ativo da associação, em outra clara demonstração de vinculação com o grupo criminoso. Sob outro foco, o réu João Vitor, embora seja tecnicamente primário, já possui uma condenação criminal pelo mesmo delito (processo nº 0752556-60.2023.8.07.0001), sem trânsito em julgado, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa. 13. MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO é alvo de provas reunidas nos autos sugerindo, de modo consistente, a sua participação de forma ativa e funcional na associação que atuava na Vila Cauhy. Foi mencionado pela testemunha policial que seria o indivíduo que frequentemente aparecia nas imagens postadas nas redes sociais ao lado de Luís Gustavo Cardia, líder do grupo, bem como de Davi Nogueira, inclusive ostentando drogas nas redes sociais e fazendo explícita referência ao número “3”. Além disso, aparece em ponto de venda de drogas, ocasião em que o acusado Maicon segura uma objeto verde, aparentando se tratar de substância entorpecente. Ora, o réu foi preso em flagrante comercializando entorpecentes na região, evidência clara de sua atuação no tráfico. De mais a mais, foi interceptado em conversa com o acusado Elivelton Gomes, na qual este solicitava que Maicon “descesse com todo o bagulho”, expressão reconhecidamente associada à movimentação de drogas a serem retiradas de esconderijo/entoque e levadas para pontos de comercialização (Relatório nº 531/2023 – 11ª DP 202 / 342). Na mesma linha de intelecção, o policial Danilo confirmou a vinculação de Maicon com o grupo, inclusive mencionando postagens que remetem à facção TCP. Ao longo da marcha processual, o réu exerceu o direito ao silêncio durante o interrogatório. Não obstante, diante do conjunto probatório, inclusive envolvendo situação flagrancial, das interceptações e do forte vínculo com os principais membros da organização, não há espaço para dúvidas de sua vinculação à associação para o tráfico (art. 35) da Lei nº 11.343/2006. Sob outro foco, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes. 14. JHONIS OLIVEIRA DA SILVA também aparece em imagens ao lado de membros do grupo e foi mencionado que ele aparece organizando “plantões/revezamento” para o comércio de drogas na região. No entanto, no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), é de se reconhecer que as provas colhidas nos autos contra Jhonis Oliveira da Silva são escassas, não permitindo concluir de forma segura que ele tenha integrado de maneira estável e consciente a organização criminosa desmantelada na Vila Cauhy. Ou seja, de acordo com os relatórios policiais, o nome de Jhonis apareceu de forma pontual no contexto do monitoramento da região. A testemunha policial mencionou que Jhonis foi visto no dia da apreensão de grande quantia em dinheiro com Glauber Pinheiro, que era apontado como um dos fornecedores do grupo, e que fazia postagens nas redes sociais sobre divisão de plantões de tráfico. Contudo, não foram detalhados quais eram os conteúdos dessas postagens, tampouco demonstrado que Jhonis efetivamente participasse das vendas ou exercesse alguma função dentro da estrutura do grupo criminoso. Ademais, não há contra ele interceptações telefônicas, trocas de mensagens, fotografias, vídeos ou confissões que o envolvam diretamente nas atividades da associação criminosa. Também não há qualquer flagrante, relato de atuação como fogueteiro ou revendedor, nem referência a ele por outros réus como participante de reuniões, divisão de tarefas ou ações conjuntas. O réu, no entanto, postava fotos em locais supostamente indicados como ponto de tráfico de drogas. Durante o interrogatório, Jhonis exerceu o direito constitucional ao silêncio. De todo modo, o conjunto probatório não conseguiu preencher os requisitos exigidos para configuração do art. 35, notadamente a estabilidade, permanência e a divisão de tarefas com o objetivo de promover ou viabilizar a comercialização ilícita de entorpecentes. Diante disso, embora possam existir suspeitas, não há nos autos prova suficiente de que Jhonis tenha efetivamente se associado com os demais integrantes da organização criminosa de forma estável e permanente, sendo imperiosa sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 15. THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA passou a ser investigada no âmbito da operação policial deflagrada na Vila Cauhy em razão de denúncias anônimas que a vinculavam ao tráfico de drogas, além de relações de parentesco com outros envolvidos e da localização de substâncias entorpecentes em residência vinculada a ela. De acordo com o depoimento policial, Thauanne é filha de Edilson Alves da Silva (Tanga), também investigado por associação ao tráfico, e irmã de Talisson Teixeira de Souza, adolescente apreendido em outro procedimento por envolvimento com o tráfico. A testemunha policial mencionou que foram encontradas grandes quantidades de crack na residência associada a Thauanne. Além disso, relatou que um de seus irmãos menores teria sido flagrado realizando venda de drogas com Davi Valentim, um dos principais integrantes do grupo criminoso. Não obstante, apesar dessas ligações e da forte suspeita, o próprio policial afirmou que Thauanne passou a maior parte do período investigado presa por outro crime (roubo), e que não foi observada sua participação direta em atos de tráfico durante o monitoramento realizado. Já em seu interrogatório, Thauanne negou envolvimento com o tráfico de drogas e disse que residia com uma tia doente. Confirmou que havia sido presa por roubo durante o período das investigações e que a droga localizada em endereço vinculado à sua família pertencia ao seu irmão. Declarou, ainda, que não conhecia os outros envolvidos e que não houve apreensão de droga ou dinheiro com ela. Assim, entendo que os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que Thauanne tenha integrado de forma estável e consciente a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Nessa linha de intelecção, vejo que não foram apresentadas provas robustas e suficientes a demonstrar seu possível vínculo à associação ora investigada. Ou seja, fugindo ao padrão observado no tocante aos demais réus, vejo que não há interceptações telefônicas, testemunhos diretos, imagens ou demais elementos que confirmem sua participação estrutural e contínua no grupo criminoso. Assim, diante da fragilidade probatória e da ausência de comprovação dos requisitos típicos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a absolvição se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 16. EDILSON ALVES DA SILVA conhecido como “Tanga”, é pai de Thauanne e seria responsável por local que servia de entoque. O réu foi vinculado à associação, sobretudo, em razão das pichações em sua residência com siglas do TCP. Vejo, porém, que não há nos autos elementos concretos e suficientes para sustentar a condenação de Edilson pelo crime de associação para o tráfico. A testemunha policial mencionou que Edilson foi alvo de denúncias anônimas e que, durante busca em sua residência, foi encontrada pichação alusiva ao TCP com o nome do acusado. Contudo, tais elementos, por si só, não demonstram sua adesão consciente, voluntária e estável ao grupo criminoso. Ademais, ao ser questionado sobre a pichação vinculada ao TCP, o próprio réu afirmou em juízo que não sabe ler nem escrever, negando qualquer vinculação ao grupo. Além disso, verifico, nessa linha de intelecção, que não houve apreensão de drogas ou objetos ilícitos em sua casa, apenas uma piteira e R$ 20,00. Edilson admitiu ser usuário de maconha e cocaína, mas negou qualquer envolvimento com a venda ou associação criminosa. De mais a mais, não há interceptações, provas técnicas, testemunhos ou qualquer evidência que o vincule às atividades do grupo. Diante disso, presente fundada dúvida, sem embargo das evidências iniciais, se impõe sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 17. ANDERSON COSTA MONTEIRO segundo o relato policial atuava no Beco da Vila Cauhy, bem como foi visto em postagens na companhia de outros membros da associação e, conforme relatado em monitoramentos, teria sido visto pegando drogas em uma residência utilizada como possível entoque. Não obstante as suspeitas, os elementos constantes nos autos são insuficientes para sustentar sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. A testemunha policial mencionou que Anderson, conhecido como “Dan Dan”, foi visto pegando uma quantidade de crack e que atuava na região do Beco da Vila Cauhy, área com intensa atividade de tráfico. No entanto, não há registro de flagrante, apreensão de drogas, interceptações telefônicas ou qualquer outro elemento técnico que demonstre sua adesão consciente, estável e permanente ao grupo criminoso. Na mesma linha de ponderação, outra testemunha policial confirmou apenas que o réu Anderson era alvo desde o início da investigação, mas sem apresentar provas objetivas. De mais a mais, ao que tudo indica, o réu se encontrava foragido e não foi interrogado em juízo. Assim, analisando o processo, entendo que a referência a um episódio isolado de contato com droga, sem a apreensão, bem como apenas com suporte na imagem de rede social na companhia de outros réus não permite a segura configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual se impõe sua absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 18. GEOVANY BARBOSA DA SILVA, conhecido como “Boi” em razão de sua forte compleição física, passou a ser incluído nesta operação depois da morte de seu irmão Jardel Barbosa da Silva. Segundo os autos, o réu participava das ações de vigilância e cobertura dos membros. Além disso, foi mencionado em várias diligências e presente em movimentações suspeitas, indicativas de vínculo com o grupo. Vejo, porém, que as provas colhidas nos autos não são suficientes para sustentar a condenação de Geovany pelo crime de associação para o tráfico. A testemunha policial mencionou que o réu era constantemente visto com os demais acusados, sem apontar qualquer função específica, tampouco atuação concreta nas atividades do grupo. Na mesma linha de observação, outra testemunha informou que Geovany foi incluído na investigação por vínculos familiares com outro suspeito, sem detalhar ações que demonstrassem sua efetiva e concreta adesão à associação. Ademais, o réu Geovany não foi interrogado e não há nos autos interceptações, diálogos, apreensões, imagens ou qualquer outro elemento que demonstre sua participação consciente, estável e voluntária em grupo criminoso. Assim, por mais que possa existir alguma suspeita, a simples proximidade com outros acusados não é suficiente para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, se impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 19. ANDRÉ CARLOS DA SILVA possui passagens por tráfico e foi mencionado em denúncias anônimas como um dos principais responsáveis pelo tráfico. Ademais, o réu foi visto correndo pelo beco rua da Glória, onde teria uma residência, inclusive utilizada para ocultar drogas e favorecer a fuga de traficantes da região. Não obstante, negou qualquer envolvimento com o delito. Contudo, sem embrago das suspeitas, imperativa a conclusão que as provas colhidas não são suficientes para sustentar a condenação de André pelo crime de associação para o tráfico. Segundo a testemunha policial, a residência do acusado teria sido utilizada como rota de fuga pelos demais integrantes do grupo criminoso e ele foi visto em imagens de monitoramento conversando com outros acusados. Contudo, não há qualquer elemento que comprove que André exercia funções específicas dentro da associação ou que estivesse envolvido de forma consciente, voluntária e permanente nas atividades do tráfico. Ademais, em seu interrogatório, o réu negou as acusações, afirmou que não reside mais na Vila Cauhy e que apenas visita sua mãe no local. Alegou que foi incluído na investigação por aparecer em imagens conversando com conhecidos de infância e que não há mantém nenhum vínculo com o tráfico ou com a alegada associação criminosa. Por fim, vejo que não há evidência derivada das interceptações telefônicas, trocas de mensagens, apreensões de drogas ou outros elementos técnicos que o vinculem diretamente à associação. Diante disso, se impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 20. MATEUS FERREIRA DE MOURA utilizava o perfil “jesus_eodonodolugar3” nas redes sociais. Foi vinculado ao grupo em razão de publicações nas redes sociais com conteúdo simbólico do TCP, além de ter aparecido em uma publicação ao lado de Luís Gustavo, liderança do grupo. Ou seja, a denúncia imputa ao réu a participação na associação para o tráfico com base em sua possível proximidade com Luís Gustavo Cardia e uso da simbologia “3”, caricata do grupo. Contudo, os elementos reunidos não permitem concluir, com segurança, pela configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A testemunha policial afirmou que Mateus era amigo de Luís Gustavo e publicava símbolos relacionados ao TCP, incluindo ostentação de simulacro de arma de fogo. Nessa mesma linha de intelecção, a outra testemunha confirmou a presença desses conteúdos, mas reconheceu que Mateus não foi visto atuando diretamente no tráfico da Vila Cauhy. Já em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, explicou que conheceu Luís Gustavo no ambiente escolar e que tirou uma única fotografia com ele ao lhe dar uma carona. Alegou que os símbolos publicados eram apenas (re)postagens para ganhar curtidas em suas redes sociais, sem conhecimento do significado. Ademais, durante a busca em sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma, uma pequena quantidade de maconha e um telefone celular. Não há, contudo, evidência concreta derivada das interceptações telefônicas, provas técnicas, nem testemunhas que demonstrem adesão consciente, estável e voluntária a grupo criminoso. Assim, apesar de existir suspeitas que justificaram a inclusão do acusado no rol de investigado e, posteriormente, na posição de denunciado em juízo, verifico que os elementos de prova produzidos não conquistaram a densidade jurídica necessária para evidenciar sua inserção na estrutura funcional da associação, razão pela qual se impõe a absolvição de Mateus Ferreira de Moura, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 21. MATHEUS MARTINS RODRIGUES recebeu imputação baseada principalmente em postagens nas redes sociais com simbologia associada ao TCP e em sua relação de amizade com Davi Valentim e Luís Gustavo Cardia. A testemunha policial relatou que Matheus publicava conteúdos com referências religiosas e imagens com armas, além de ostentar símbolos típicos do grupo criminoso. Nessa linha de ponderação, foi apontado na investigação que o réu exerceria a função de “soldado”, sem maiores esclarecimentos. Ademais, os trechos extraídos da interceptação telefônica sugerem que o acusado estaria apenas traficando, além do seu potencial envolvimento com Kauã. Contudo, não existem muitos elementos concretos que demonstrem a suposta adesão à associação criminosa (Relatório nº 531/2023 – 11ª DP 125 / 342). No âmbito da persecução penal, Matheus negou qualquer envolvimento com o tráfico, explicou que as postagens foram feitas de maneira inconsequente para ganhar visibilidade e que a arma de fogo exibida nas imagens seria um simulacro. Também afirmou que não frequentava a Vila Cauhy de forma habitual. Ademais, durante as buscas, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo, um telefone celular e uma pequena quantidade de maconha. Não há prova derivada das interceptações telefônicas, elementos técnicas ou testemunhais que demonstrem sua participação consciente, voluntária e estável no grupo criminoso. Assim, diante da ausência de provas que preencham os requisitos exigidos para a configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a absolvição de Matheus Martins Rodrigues é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 22. DOUGLAS DUTRA DE SOUSA integrava de maneira estável e permanente o grupo criminoso atuante na Vila Cauhy. A testemunha policial relatou que Douglas foi flagrado recebendo drogas de Luís Gustavo Cardia e, em seguida, vendendo os entorpecentes a dois usuários, os quais foram abordados e confirmaram a aquisição (Relatório nº 531/2023 – 11ª DP 134 / 342). Além disso, o réu também foi visto retirando entorpecentes no mesmo local onde Luis Gustavo e Davi Nogueira também acessaram, na janela de uma residência. Ora, existe evidência concreta de que Douglas era responsável pelo pagamento dos fogueteiros, evidenciando clara divisão de tarefas e vínculo associativo. Ademais, as interceptações telefônicas registraram diálogos do réu com outros membros da organização, inclusive com Gabriela, sua companheira à época, tratando da logística do tráfico de forma absurdamente clara. De mais a mais, imagens constantes dos autos também demostraram Douglas em interações com traficantes e em movimentações suspeitas, aderindo às demais provas de vinculação ao tráfico e ao grupo. Não obstante, em seu interrogatório, Douglas negou as acusações, alegando preconceito e desconhecimento das provas, mas não conseguiu refutar os elementos objetivos presentes nos autos. Assim, diante do conjunto probatório, que demonstra adesão consciente, voluntária e estável à estrutura criminosa, sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 23. GABRIELA MARTINS PINHEIRO foi vinculada à associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), principalmente, em função da sua atuação como fogueteira, além de conversas interceptadas com membros da organização e do fato de que sua residência foi utilizada para práticas associadas ao tráfico, assim como em razão da sua vinculação direta com o réu Douglas Dutra de Sousa, apontado como membro ativo da organização criminosa. A testemunha policial afirmou que Gabriela atuava inicialmente como fogueteira, sendo responsável por alertar os demais membros do grupo sobre a aproximação de viaturas policiais. Não obstante, com o tempo, ela passou a participar de forma mais ativa das atividades do grupo, sendo vista orientando usuários e mantendo comunicação estratégica com outros membros, inclusive com Douglas. A testemunha afirmou que Gabriela cedia sua própria residência para a venda de drogas por parte de usuários e parceiros da associação. Também foi mencionada como responsável por alertas em tempo real sobre movimentações policiais, inclusive via mensagens de texto e ligações interceptadas. As interceptações telefônicas revelaram comunicações entre Gabriela e Douglas sobre atividades relacionadas à venda de entorpecentes e movimentação policial. Além disso, há registros de vídeos e informações obtidas por meio de monitoramento em que Gabriela teria atuado como vigilante e apoio operacional, função comumente atribuída a fogueteiros em associações estruturadas. Ademais, a residência de Gabriela foi identificada como ponto de passagem e abrigo de usuários, reforçando seu vínculo com a atuação do grupo. Não obstante, a ré negou os fatos, alegando que sempre trabalhou com serviços de beleza e que não tinha conhecimento de qualquer atividade ilícita em sua casa. Afirmou que as comunicações com Douglas eram relativas à guarda dos filhos, com quem ele possuía vínculo, e negou que tenha realizado qualquer tipo de alerta sobre a presença policial. De mais a mais, a denunciada reforçou que nunca emprestou o celular para terceiros e negou conhecer as mensagens apresentadas, bem como alegou perseguição e abuso policial, inclusive mencionando supostos excessos durante as operações policiais na região. Não obstante, ainda que Gabriela negue as acusações, os elementos técnicos e testemunhais revelaram sua inserção progressiva no grupo criminoso, especialmente ao assumir funções operacionais, inicialmente periféricas, como a de fogueteira, e posteriormente como elo de apoio logístico. Assim, a relação direta da ré com Douglas Dutra, já identificado como integrante ativo da associação, bem como as provas interceptadas que evidenciaram seu conhecimento e colaboração com a estrutura criminosa, consolidam o seu vínculo associativo consciente e voluntário, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 24. JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS foi vinculado ao grupo criminoso a partir de publicações em redes sociais relacionadas à traficância, bem como em função da constante presença na Vila Cauhy, ainda que residente em outro local, e de sua suposta atuação como vendedor de drogas em apoio ao grupo criminoso investigado. Ora, a denúncia o apontou como um dos integrantes da associação, ainda que sem indicação de função estruturada, sendo seu envolvimento examinado a partir de elementos periféricos, sobretudo sua relação/proximidade com o acusado KAUÃ, em um episódio de quitação de dívida em razão da perda de uma carga de entorpecentes destinada à venda (Ocorrência Policial nº 4034/2023 – 11ª DP). Ademais, quanto a esse episódio específico, vejo que a intenção do acusado não era se associar para o cometimento de tráfico, mas para cometer um delito patrimonial, consoante trecho extraído da confissão extrajudicial do réu (Ocº Nº 4034/2023-11ªDP): “KAUAN procurou o interrogando e disse que precisa da sua ajuda para “meter um 157”, ou seja, praticar um roubo, eis que ele precisava pagar uma carga de droga, que ele havia perdido e não havia pago, ainda; QUE o declarante não sabe informar se a droga foi apreendida pela polícia ou dado “derrame” na droga, ou seja, se ela foi usada; QUE o declarante topou o “meter o 157”, para ajudar KAUAN” Ademais, a testemunha policial afirmou que José Mayconn foi identificado em postagens nas redes sociais oferecendo drogas, contudo, não há relação direta com os demais investigados. Além disso, ressaltou que ele não foi visto praticando atos de traficância durante o monitoramento, mas que era constantemente visto na região da Vila Cauhy, embora residisse em outra região. Assim, ao que se depreende dos autos, não houve material derivado da interceptação telefônica direta envolvendo José Mayconn em conversas com outros membros da organização, nem filmagens que o tenham flagrado em práticas delituosas. Contudo, foi destacado que a sua atuação seria vinculada ao grupo, especialmente após a prisão de membros mais proeminentes, ainda que sem detalhar funções atribuídas. Não obstante, durante o interrogatório, o acusado José Mayconn exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Verifico, dessa forma, que não foram identificadas interceptações telefônicas, mensagens em aplicativos, abordagens, imagens ou testemunhos diretos que o apontem desempenhando funções logísticas, estratégicas ou operacionais dentro de uma associação criminosa voltada ao tráfico. De outra ponta, as publicações em redes sociais, embora questionáveis ou indicativas do potencial envolvimento do acusado em condutas ilícitas, não se mostraram suficientes, por si só, para configurar o crime de associação. Nessa linha de ponderação, entendo que seria imprescindível a comprovação do vínculo duradouro, da divisão de tarefas e da vontade de integrar a estrutura criminosa de modo estável. Assim, apesar de ter sido registrada a presença de José Mayconn nas imediações da Vila Cauhy e de suas postagens relacionadas a entorpecentes, não se demonstrou, com o grau de certeza necessário à condenação penal, que o réu tenha se associado de forma estável e permanente com os demais investigados para o fim de traficar. Nessa linha de intelecção, não há elementos robustos que demonstrem a divisão de tarefas ou sua efetiva integração à dinâmica do grupo. Portanto, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é medida que se impõe. 25. LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob a alegação de que mantinha vínculos com o grupo criminoso atuante na Vila Cauhy e realizava postagens em redes sociais com alusões à facção criminosa TCP, utilizando o perfil “3mn_ligeirin”, além de manter contato com outros investigados. À luz desse cenário, durante as investigações, a testemunha policial mencionou que Luís Eduardo ostentava vínculos com a facção em suas redes sociais, ainda que não tenha sido flagrado em atos de tráfico nem em interações diretas com líderes do grupo durante as fases de monitoramento. Além disso, foi mencionado que ele publicava conteúdos alusivos à facção criminosa TCP e que mantinha certa convivência com pessoas já vinculadas ao tráfico. Entretanto, não foram registradas comunicações interceptadas, tampouco houve apreensão de drogas, armas ou objetos ilícitos em sua posse ou sob sua responsabilidade. Por outro lado, em seu interrogatório, o réu exerceu o direito ao silêncio. Ora, do ponto de vista probatório, não há nos autos indícios robustos de que o réu tenha aderido de maneira estável e permanente à organização criminosa, porquanto essa suposta adesão permaneceu apenas no campo da suspeita. Ou seja, de rigor reconhecer que não existe nos autos elemento concreto que revele a atuação colaborativa, estável e organizada de Luís Eduardo ao lado de outros membros do grupo criminoso, razão pela qual se impõe sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 26. EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO foi denunciado por associação para o tráfico de drogas com fundamento em conversas interceptadas nas quais adquiria drogas por meio de contatos estabelecidos com pessoas que atuavam na Vila Cauhy, região dominada por organização criminosa com atuação voltada ao tráfico. Partindo desse cenário, durante as investigações foi realizada perícia no aparelho celular do acusado, resultando no Laudo de Perícia Criminal nº 57.049/2025 (ID 231101811), que revelou comunicações incriminadoras. O conteúdo extraído do celular apontou que Eduardo mantinha conversas constantes com terceiros em linguagem típica de traficância, incluindo termos como “px”, “massa”, “brita”, e realizava pagamentos via pix por entorpecentes. De mais a mais, o acusado ainda encaminhava reclamações sobre a qualidade das drogas, demonstrando envolvimento direto e consciente com a rede de fornecimento. Além disso, é possível extrair dos diálogos a existência de claro e indiscutível vínculo associativo entre Eduardo e outros integrantes da associação. Nesse contexto, foram localizadas conversas com Davi Valentim Nogueira, apontado como um dos líderes da associação, em que tratam de compra e repasse de entorpecentes. Em outras mensagens, Eduardo faz referência a indivíduos já identificados como membros do grupo, incluindo apelidos utilizados por líderes como Luís Gustavo Cardia ("Neguinho"). Ou seja, a atuação de Eduardo vai além da mera condição de usuário, porquanto ele intermediava entregas, repassava contatos, orientava usuários e operava como ponte entre fornecedores e consumidores, o que demonstra divisão de tarefas dentro da estrutura criminosa. Ainda nesse contexto, o padrão de comunicação, a constância dos diálogos e o teor do conteúdo revelam sua indisfarçável integração funcional ao grupo criminoso. Dessa forma, os elementos extraídos do laudo pericial evidenciaram que Eduardo Soares da Silva Filho não apenas tinha contato com integrantes da associação, mas também colaborava de maneira consciente e habitual com o tráfico de drogas desenvolvido na Vila Cauhy. Assim, sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 27. DEIVED LOPES SOUSA foi identificado e apontado como integrante da associação criminosa a partir de conversas extraídas do Facebook. A imputação se fundamentou, principalmente, em interceptações telemáticas extraídas das conversas localizadas no referido aplicativo de rede social, nas quais o réu dialoga com Davi Valentim Nogueira, um dos principais articuladores do grupo criminoso. De acordo com o relatório de investigação e o depoimento da testemunha policial, o réu Deived ofereceu a Davi uma determinada quantidade de entorpecente, manifestando intenção de negociar diretamente com ele, o que demonstra não apenas afinidade ideológica ou laço pessoal, mas comunicação ativa com um membro reconhecidamente central da associação, com proposta de fornecimento de droga para difusão ilícita. Tal conduta indica que o acusado Deived estava inserido na cadeia de suprimento do grupo, ainda que de modo pontual ou como elo complementar da estrutura. Assim, embora o réu Deived tenha, em juízo, negado o envolvimento com o tráfico e alegado que mantinha relação apenas superficial com Davi, sua versão não encontra amparo nas provas técnicas colhidas. Ora, a interceptação telemática revelou não uma conversa esporádica ou de usuário, mas um diálogo com conteúdo típico de fornecimento, demonstrando colaboração consciente com a cadeia de distribuição da droga. Portanto, à luz das provas constantes nos autos — especialmente a mensagem interceptada com proposta de fornecimento de entorpecente a integrante central da organização —, restam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 35 da Lei nº11.343/2006, sendo cabível a condenação de Deived Lopes Sousa pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 28. GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico de drogas sob a acusação de integrar a organização criminosa que atuava na Vila Cauhy. Partindo desse cenário, e de acordo com a denúncia e os depoimentos policiais, ele seria morador da região e teria sido flagrado com drogas, balança de precisão, uma faca e dinheiro em espécie. A acusação também sustenta que sua presença na Vila, aliada à convivência com outros acusados e aos objetos encontrados em seu poder, indicaria sua vinculação com o grupo criminoso. De mais a mais, a testemunha policial, em depoimento, mencionou que Gabryel foi apreendido com drogas, celular e dinheiro, bem como que tentou fugir da abordagem policial. Relatou, ainda, que Gabryel seria associado ao tráfico local e utilizaria um veículo VW/Gol branco para circular pela região. Entretanto, não indicou a realização de monitoramento prévio, nem mencionou funções específicas atribuídas a ele dentro da estrutura criminosa. Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu Gabryel negou envolvimento com o tráfico e afirmou ser apenas usuário de entorpecentes, esclarecendo que os materiais encontrados com ele (inclusive o dinheiro) não lhe pertenciam. Além disso, o réu alegou que o valor em espécie seria da sua avó e que os policiais frequentemente “empurram” drogas e objetos comprometedores aos moradores da região. Declarou, ainda, que conhecia alguns dos acusados por serem moradores do mesmo local, mas que não mantinha vínculo direto com o tráfico. Não obstante, o réu confirmou que já teve contato com pessoas como João Vitor e Ana Paula, mas de forma esporádica. Estabilizado esse cenário e analisando o processo, concluo que não sobreveio prova relevante das interceptações telefônicas, mensagens em redes sociais, vídeos de monitoramento ou testemunhos capazes de demonstrar sua inserção estável e funcional na organização criminosa. Assim, a apreensão de objetos e entorpecentes, sem demonstração de divisão de tarefas, conhecimento da estrutura e habitualidade, não se evidencia suficiente para configurar o delito associativo. Portanto, diante da ausência de provas consistentes sobre o vínculo associativo de Gabryel de Oliveira Leite com o grupo criminoso investigado, se impõe a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 29. PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA foi apontado como fogueteiro da associação criminosa. De acordo com a testemunha policial, alguns fogueteiros teriam sido detidos durante o período das investigações e relataram que atuavam nessa função mediante pagamento em drogas. Ou seja, o nome de Pedro Henrique aparece nesse contexto, apontado como um dos responsáveis por alertar os demais membros sobre a aproximação das forças policiais na região de dominação do grupo criminoso. Contudo, não há elementos técnicos consistentes que corroborem essas alegações de forma segura. De um lado, o réu negou, em juízo, qualquer envolvimento com o tráfico ou com o grupo criminoso, alegando que não reside na Vila Cauhy, mas que apenas vende recicláveis nas proximidades. Afirmou ainda que, à época da abordagem policial, estava em situação de rua e que não conhecia outros acusados como Francisco Reginaldo, Orlando, Davi ou Igor. De outra banda, observo que nos relatórios policiais e nas peças processuais não surgiram evidências das interceptações telefônicas, imagens de monitoramento, nem testemunhos diretos capazes de indicar com razoável grau de segurança que Pedro Henrique efetivamente exerceu a função de fogueteiro ou qualquer outro papel na estrutura da associação criminosa. Tampouco foram apreendidas drogas, dinheiro, rojões ou rádios comunicadores com o referido denunciado. Assim, o único elemento que o vincula à organização é a alegação de que atuava como fogueteiro e que recebia como pagamento pedras de crack (Ocorrência Policial nº 69.17/2023 – 21ª DP, de 28/09/2023), fato que gerou a ação penal nº 0740605-69.2023.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes). Nessa linha de observação, no calor dos acontecimentos, Pedro Henrique admitiu exercer a função de “fogueteiro”, juntamente com Orlando Silva. Disse, ainda, ao ser abordado e durante relato informal, que desempenhava tal atividade a pedido de um indivíduo de alcunha “Knockout”, recebendo como pagamento 05 (cinco) gramas de crack (cocaína). Já na Ocorrência Policial nº 6787/2023 – 21ª DP, de 23/09/2023, a qual resultou em um Inquérito Policial arquivado (IP 0739811-48.2023.8.07.0001) o réu confessou extrajudicialmente que: “que exercia a função de soltar foguetes para alertar os traficantes da chegada da polícia; Que recebia como pagamento drogas para seu consumo: 5 gramas de pedra, 25 gramas de maconha ou 5 gramas de cocaína; Que faz isso há cerca de 2 ou 3 anos; Que veio do Gama a pedido de NOGUEIRA com esse propósito; Que as pessoas de BARBA, residente no Núcleo Bandeirante/DF, e NEGUINHO, oriundo da Cidade Ocidental/GO, também fazem esse serviço, mas não sabe o nome real deles; Que PIAUÍ, FRANCISCO REGINALDO, também exerce a mesma função; Que, hoje, junto com PIAUI, soltou foguete quando avistou a polícia e foi abordado logo em seguida; Que mostrou para os policiais onde estavam outros dois artefatos”. Ressalto que nas duas ocasiões foram apreendidos foguetes, fogos de artifício, isqueiros, além de substâncias entorpecentes. Ademais, analisando os autos e os depoimentos, o juízo que analisou a ação penal nº 0740605-69.2023.8.07.0001 concluiu pela improcedência quanto à imputação do crime do art. 37 da Lei nº 11.343/2006, considerando que “as provas não revelaram que assim agiram em favor de grupo ou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que é imprescindível para subsumir a conduta do delito descrito no art. 37 da Lei Antidrogas”. Dessa forma, analisando o contexto das duas ocorrências policiais envolvendo o réu, uma arquivada e outra que resultou em ação penal julgada improcedente, não é possível extrair que o acusado estivesse efetivamente colaborando com o grupo criminoso ou que estivesse supostamente prestando serviço a um indivíduo em troca de pedras de crack, afinal o réu afirmou se encontrar em situação de rua à época dos fatos. Com tudo isso, concluo pela fragilidade das provas e a ausência de elementos que demonstrem de forma clara e segura a atuação de Pedro Henrique Reis Ferreira de maneira consciente e estável no grupo criminoso, sendo imperiosa a sua absolvição quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 30. ORLANDO SILVA SANTOS, na mesma linha de Pedro Henrique, foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico de drogas com base na acusação de que teria atuado como fogueteiro, responsável por alertar os integrantes da organização criminosa da Vila Cauhy sobre a presença policial, inclusive mediante o uso de rojões. Nesse contexto, seu nome aparece vinculado a esse relato genérico de investigação, que menciona alguns indivíduos atuando nessa função, mas sem descrição pormenorizada da sua conduta ou prova direta da prática. Ademais, em seu interrogatório judicial, Orlando negou categoricamente os fatos, afirmando que não frequentava a Vila Cauhy e que estava apenas de passagem pelo local no dia em que foi abordado, em razão de um erro de trajeto ao retornar de Valparaíso-GO para a Candangolândia. Além disso, o denunciado relatou que havia descido na floricultura após pegar o ônibus errado e seguia a pé quando foi abordado. Na ocasião, portava R$ 450,00 em espécie, mas não foi flagrado com nenhum tipo de droga, rojão ou aparelho de comunicação. De mais a mais, afirmou que não conhecia nenhum dos outros 32 denunciados. Na mesma linha de ponderação, a análise dos relatórios policiais também não indicou qualquer interceptação telefônica, vídeo, áudio ou imagem capaz de vincular Orlando à associação criminosa. Não há prova de atuação contínua, nem de que tenha recebido pagamento em drogas ou mantido contato com os demais réus. Tampouco se comprovou qualquer tipo de mensagem, postagem em rede social ou envolvimento com os pontos de venda da organização. Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos e da fragilidade do arcabouço probatório, se impõe a absolvição de Orlando Silva Santos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. 31. JARDAN FIDELES DE SOUSA foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico com fundamento na acusação de que também atuava como fogueteiro da organização criminosa estabelecida na Vila Cauhy. Partindo desse cenário, e segundo os relatórios da Polícia Civil, havia um grupo de pessoas que realizavam a função de vigilância avançada, se posicionando estrategicamente para alertar os demais integrantes do grupo sobre a aproximação de forças policiais, seja por meio de gritos, rojões ou outros sinais sonoros. Nesse contexto, o nome de Jardan, outro morador de rua, aparece entre aqueles mencionados como supostos fogueteiros que atuavam na contenção do acesso à Rua da Glória, uma das principais rotas do tráfico local exploradas pelo grupo criminoso. Ademais, há referência no Relatório nº 531/2023 – 11ª DP 304 / 342 da ocorrência policial nº 6923/2023 – 21ª DP, porém, consultando o histórico do denunciado vejo que o fato narrado não desencadeou investigação criminal. Assim, não foi apresentado nenhum elemento técnico concreto capaz de comprovar a participação ativa de Jardan na associação. Ou seja, não há material derivado das interceptações telefônicas, imagens de monitoramento, mensagens de aplicativos ou testemunhas que confirmem sua atuação estável ou consciente na dinâmica do grupo. Dessa sorte, o nome de Jardan é mencionado de forma genérica entre os possíveis fogueteiros, sem detalhamento de episódios, datas ou interações com os demais réus. De mais a mais, em seu interrogatório judicial, Jardan exerceu seu direito ao silêncio, não apresentando sua versão dos fatos. Nessa toada, a ausência de provas materiais e testemunhais autônomas impede que sua responsabilização penal seja imposta com segurança, sobretudo diante da natureza da imputação, pois o crime de associação para o tráfico exige elementos mínimos de estabilidade, vínculo funcional, divisão de tarefas e objetivo comum voltado à traficância, conforme a jurisprudência sobre o tema. Ademais, não foi registrada nenhuma apreensão de droga, dinheiro ou instrumento típico da atividade criminosa com Jardan. Também não há elementos nos autos que comprovem comunicação com outros membros da organização, seja por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens ou registros de chamadas. Assim, diante da insuficiência probatória, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido em matéria penal, que Jardan Fideles de Sousa tenha se associado de forma consciente e estável a grupo criminoso com o objetivo de praticar o tráfico de drogas. Por isso, se impõe sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 32. FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS também foi denunciado pela suposta participação como fogueteiro da associação criminosa que dominava o tráfico na Vila Cauhy. Partindo desse cenário, os relatórios policiais mencionam que indivíduos identificados como fogueteiros se posicionavam nas entradas da região, especialmente na Rua da Glória, para alertar os demais sobre a chegada da polícia, utilizando rojões, gritos e batidas de lata. Nesse contexto, o réu foi apontado em conjunto com outros nomes, sem especificação direta de sua atuação individual, tampouco com data, local ou contexto claramente definido. De mais a mais, durante seu interrogatório em juízo, Francisco negou qualquer envolvimento com o tráfico ou com a função de fogueteiro. Afirmou ser usuário de crack, álcool e maconha, que disse adquirir em Taguatinga e Ceilândia, bem como afirmou que nunca frequentou a Vila Cauhy, não tendo relação com os demais réus do processo. Ainda no âmbito da sua autodefesa, o acusado disse que estava em situação de rua e já foi abordado em razão do porte de drogas, mas nunca participou de atividades criminosas em grupo. Ora, cotejadas as provas, vejo que não houve material derivado das interceptações telefônicas, imagens de câmeras, apreensões de objetos típicos (drogas, rojões, rádios), nem testemunhos autônomos que o coloquem dentro da organização. A referência ao seu nome ocorreu de forma genérica, sem o respaldo de provas técnicas ou cruzamento com outros investigados que reforcem sua participação ou integração ao grupo. Com isso, a ausência de vínculo pessoal ou funcional com os demais réus também fragiliza a tese acusatória relativamente a Francisco, porquanto a condição de usuário de entorpecentes, por si só, não configura associação criminosa, tampouco o simples fato de estar nas imediações de locais utilizados por traficantes. Dessa forma, diante da ausência de provas diretas ou indícios robustos de sua adesão voluntária, estável e consciente à organização criminosa, a absolvição de Francisco Reginaldo dos Santos quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 33. ANA PAULA MARTINS PINHEIRO integrava a associação criminosa contribuindo com os demais réus. As provas reunidas ao longo da instrução processual evidenciam, de forma segura, que Ana Paula Martins Pinheiro integrava de maneira consciente, voluntária e funcional o grupo criminoso estruturado que operava o tráfico de drogas na Vila Cauhy. Partindo desse cenário, conforme relatado pela testemunha policial, a denunciada exercia a função de fogueteira, atuando no monitoramento dos acessos à comunidade com o fim de alertar os demais membros da associação sobre a presença policial, por meio de gritos, rojões, batidas de lata e comunicações telefônicas. Nessa toada, diferente dos demais aos quais houve a imputação da função de fogueteiro, a conduta da ré foi identificada ao longo do monitoramento policial e registrada em relatórios oficiais da 11ª Delegacia de Polícia, inclusive com referências em páginas específicas (ex.: p. 209 e 216-342 do Relatório nº 531/2023), nas quais constam diálogos interceptados que associam diretamente a acusada à atividade de alertar traficantes para que pudessem correr ou se livrar de eventual situação de flagrante. Nesse contexto, as interceptações telefônicas confirmaram a atuação de Ana Paula em tempo real no alerta sobre operações policiais, funcionalidade típica de quem exerce papel de proteção da cadeia de traficância, garantindo a evasão de vendedores, a ocultação de entorpecentes e a segurança da estrutura criminosa. Ou seja, embora em juízo Ana Paula tenha negado o envolvimento com a organização e alegado que os avisos seriam feitos apenas por preocupação com crianças brincando na rua, suas justificativas não se sustentam diante do teor objetivo das comunicações interceptadas. Ademais, importante destacar que a atuação como fogueteira, ainda que secundária, é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores como elemento suficiente para a configuração do crime de associação para o tráfico, desde que se comprove a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas no âmbito da associação criminosa. No presente caso, Ana Paula não apenas exercia tal função com regularidade, conforme os diversos diálogos extraídos, mas também era irmã de dois outros membros do grupo, o que reforça os laços de confiança e a sua inserção no núcleo da associação. Dessa forma, diante da convergência entre os relatos policiais, os dados extraídos das interceptações telefônicas e os padrões de organização do grupo criminoso, restam preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, porquanto sua participação no esquema delituoso, com papel funcional bem delimitado, é incontroversa nos autos. Assim, se impõe a condenação de Ana Paula Martins Pinheiro pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos da denúncia, com fundamento no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, verifico que a ré não possui anotações criminais, sendo portadora de bons antecedentes. II.2.3 – Conclusões Estabilizado esse cenário, com base na análise individualizada das condutas em cotejo com as provas colhidas ao longo da atividade investigativa e da marcha processual, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados mencionados ao longo da manifestação praticaram as condutas descritas no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa. Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes associada a quebra de sigilo de dados e a interceptação das comunicações telefônicas é dotada de relevância, especialmente quando converge com a atividade de publicação dos ilícitos em redes sociais. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR REQUERIDO DETERMINADA NA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DOS TRÊS REÚS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. RESTIUIÇÃO DE BENS E VALORES. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZADOS E/OU OBTIDOS COM A PRÁTICA DELITIVA DO GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Nos casos em há na sentença a restituição parcial dos valores pleiteados, falta interesse recursal ao apelante em requerer a sua devolução. Recurso conhecido parcialmente. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas de dois réus e de associação para o tráfico por parte dos três acusados. 1.1. Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, em interceptações telefônicas/quebra de sigilo de dados telemáticos autorizadas judicialmente e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes na residência dos acusados, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, mormente, os depoimentos dos policias, tudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação dos apelantes pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas (dois réus), nos moldes definidos na sentença de primeiro grau. 2. Demonstrada a estabilidade e a permanência, quanto à associação para o tráfico de drogas, com distribuição de tarefas e cooperação de todos, não há reparos na condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2.2. Os elementos colhidos por meio das interceptações telefônicas, confirmados em juízo pelos depoimentos de policiais, foram aptos a demonstrar a existência de vínculo associativo, estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes. 3. No que diz respeito à apelante, o acervo probatório evidencia que ela possuía conhecimento, auxiliava o companheiro na difusão ilícita dos entorpecentes e o substituía na sua ausência. Assim, o conjunto probatório é firme no sentido de que a ré cometeu o crime de tráfico de drogas. 4. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quando existem provas de que a ré se dedica a atividades criminosas, tanto que restou condenado pelo crime de associação para o tráfico. 5. Inviável a restituição de determinados bens e valores apreendidos formulados pelos apelantes, quando não existe nos autos comprovação lícita da aquisição da pecúnia e dos itens, mostrando, em razão do contexto de tráfico de drogas, que foram adquiridos a partir da prática criminosa. 5.1. Desse modo, o perdimento de bens e valores em favor da União determinado na sentença deve ser mantido. 6. Recurso parcialmente conhecido. No mérito, desprovido. (Acórdão 1832416, 0733272-03.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 23/03/2024.) Sob outro foco, no tocante aos pedidos para aplicação da causa de redução de pena, prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, quanto aos réus que não possuem condenações posteriores, ações penais em curso e são primários, portadores de bons antecedentes, vejo que não é possível visualizar dedicação à prática de delitos, de sorte que necessário reconhecer a causa de redução, desde que não condenados pelo delito associativo. No tocante aos demais acusados, sobretudo os reincidentes ou que estão envolvidos na associação para o tráfico, considerando o risco de reiteração delitiva, a clara e reiterada dedicação à prática de delitos e a própria vinculação à associação criminosa, impossível acatar o pedido das Defesas para aplicação da causa de redução de pena. Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez e de maneira esporádica, pratica um crime. Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento a alguns dos réus, pois a ficha de antecedentes penais revela que respondem a outra ação penal pela prática de delito grave, cuja denúncia foi posterior ao presente processo, o que evidencia dedicação a práticas criminosas. Cediço que, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à figura privilegiada, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, os acusados devem preencher, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores previstos no referido dispositivo: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; e iv) não integrar organização criminosa. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.139, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006. Contudo, na espécie, diante das informações indicando que a Vila Cauhy era um local que estava sendo tomado por facção criminosa, dedicada ao tráfico de drogas, da investigação que durou quase dois anos, do monitoramento realizado pelos policiais civis na região, constatando a movimentação típica de traficância, com registro de venda a vários usuários, uso de olheiros e fogueteiros, colaboração de vizinhos e parentes, além de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, concluo existir clara evidência de risco à ordem pública, uma vez que demonstrada a dedicação à atividades criminosas, consistentes na difusão ilícita de substâncias entorpecentes e ostentação clara de símbolos nas redes sociais, porquanto inviável a incidência do privilégio para os réus que estiverem inseridos nesse contexto. Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus anteriormente discriminados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme descrito na denúncia. Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidenciou típico, antijurídico e culpável, pois era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes e a associação para o tráfico, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, RESOLVO o mérito da presente lide penal na forma adiante evidenciada. De um lado, ABSOLVO os acusados abaixo listados, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: 1) ANDERSON COSTA MONTEIRO, devidamente qualificado, das imputações relativas aos delitos do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 2) GEOVANY BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, das imputações relativas aos delitos do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 3) ANDRÉ CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado, das imputações relativas aos delitos do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 4) MATEUS FERREIRA DE MOURA, devidamente qualificado, das imputações relativas aos delitos do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 5) JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, devidamente qualificado, das imputações relativas aos delitos do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 6) JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 7) THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 8) EDILSON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 9) MATHEUS MARTINS RODRIGUES, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 10) LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 11) GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 12) PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 13) ORLANDO SILVA SANTOS, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023; 14) JARDAN FIDELES DE SOUSA, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023, e; 15) FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, devidamente qualificado, da imputação constante do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 21 de dezembro de 2023. Por outro lado, CONDENO os acusados adiante listados: 1) LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 2) DAVI VALENTIM NOGUEIRA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 3) KAUà MARTINS PINHEIRO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 4) RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 5) JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 6) GLAUBER PINHEIRO MELO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 7) THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 8) ELIVELTON GOMES SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 9) MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 10) THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 11) DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 12) GABRIELA MARTINS PINHEIRO, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 13) DEIVED LOPES SOUSA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 14) LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, devidamente qualificado, nas penas do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 15) FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, devidamente qualificado, nas penas do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 16) IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, devidamente qualificado, nas penas do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 17) JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 18) EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, nas penas do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023; 19) ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, devidamente qualificada, nas penas do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos desde data que não se pode precisar, até 21 de dezembro de 2023. Em razão da absolvição, expeçam-se os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos denunciados abaixo listados, para que sejam prontamente postos em liberdade, salvo se por outros motivos devam permanecer custodiados: 1) MATEUS FERREIRA DE MOURA; 2) JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS; 3) JHONIS OLIVEIRA DA SILVA; 4) MATHEUS MARTINS RODRIGUES; 5) LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS; 6) GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE; 7) PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA; 8) ORLANDO SILVA SANTOS; 9) JARDAN FIDELES DE SOUSA, e; 10) FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS. Quanto à THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, expeça-se o necessário alvará de soltura exclusivamente pelo delito em que sobrou absolvida (art. 35 da LAT), devendo a acusada permanecer custodiada pelo delito objeto de condenação (art. 33 da LAT). Nessa mesma senda, bem como em razão da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada quanto aos seguintes acusados: ANDERSON COSTA MONTEIRO e GEOVANY BARBOSA DA SILVA, devendo se expedir os respectivos alvarás de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, para que sejam prontamente postos em liberdade ou deixem de ser recolhidos à prisão, exceto de devam permanecer ou serem presos por outros motivos. Registro, objetivando auxiliar nos trabalhos cartorários, que salvo engano já consta nos autos alvará de soltura expedido em favor de ANDRÉ CARLOS DA SILVA (ID 195623281), EDUARDO SOARES (ID 195585633), bem como ANA PAULA (ID 190978048). De mais a mais, passo à individualização das penas quanto aos réus condenados, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III.1 – Do acusado LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA III.1.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui mais de uma sentença penal condenatória. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Contudo, sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (0404916-58.2024.8.07.0015 (ID 229947887), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime também são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, estão presentes a agravante da reincidência, bem como a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual majoro a pena base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, além de ser reincidente e portador de maus antecedentes. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e do envolvimento do réu em condutas graves e perturbadoras. III.1.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui mais de uma sentença penal condenatória. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Contudo, sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (0404916-58.2024.8.07.0015 (ID 229947887), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime também são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, estão presentes a agravante da reincidência, bem como a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual majoro a pena base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e do envolvimento do réu em condutas graves e perturbadoras. III.1.3 – Da unificação das penas (LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os art. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência e análise negativa das circunstâncias dos delitos. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.2 – Do acusado DAVI VALENTIM NOGUEIRA III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo elementos informativos sobre a postura do acusado nos ambientes laboral, familiar e social. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa (20 anos na data dos fatos). Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual promovo a igualitária compensação entre as referidas circunstâncias, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedia a atividades criminosas e integra organização criminosa. Ademais, possui diversas passagens por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, consoante se extrai dos autos nº 0009561-13.2018.8.07.0013, nº 0700350-72.2019.8.07.0013, nº 0700419-07.2019.8.07.0013, nº 0705138-95.2020.8.07.0013, nº 0702019-92.2021.8.07.0013, nº 0702032-91.2021.8.07.0013 e nº 0702149-82.2021.8.07.0013. Além disso, cumpre ressaltar que o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado pelos crimes de receptação (processo nº 0704881-04.2021.8.07.0001) e tráfico de drogas (processo nº 0750604-46.2023.8.07.0001) por fatos praticados em data posterior aos fatos apurados neste processo (ID 229949761). Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas, evidência concreta de dedicação à prática de delitos e análise negativa das circunstâncias judiciais. III.2.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não existem informações sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral e social. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa (20 anos na data do fato). Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual promovo a igualitária compensação entre as referidas circunstâncias, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas, evidência concreta de dedicação à prática de delitos e análise negativa das circunstâncias judiciais. III.2.3 – Da unificação das penas (DAVI VALENTIM NOGUEIRA) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa das circunstâncias dos delitos e evidência concreta de dedicação à prática de delitos e participação em associação criminosa. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da evidência de dedicação à prática de delitos e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.3 – Do acusado KAUà MARTINS PINHEIRO III.3.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros criminais. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não existem informações sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral e social. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa (20 anos na data dos fatos). Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual promovo a igualitária compensação entre as referidas circunstâncias, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa. Ademais, o acusado reponde a outros processos demonstrando que se encontra em verdadeira escalada criminal (0705317-30.2023.8.07.0011, 0700655-86.2024.8.07.0011 e 0728279-25.2024.8.07.0007). Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da pena concretamente cominada, houve análise negativa das circunstâncias dos delitos e evidência concreta de dedicação à prática de delitos e participação em associação criminosa. III.3.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não existem informações sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral e social. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa (20 anos na data dos fatos). Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual promovo a igualitária compensação entre as referidas circunstâncias, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da pena concretamente cominada, houve análise negativa das circunstâncias dos delitos e evidência concreta de dedicação à prática de delitos e participação em associação criminosa. III.3.3 – Da unificação das penas (KAUà MARTINS PINHEIRO) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa das circunstâncias dos delitos e evidência concreta de dedicação à prática de delitos e participação em associação criminosa. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da evidência de dedicação à prática de delitos e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.4 – Do acusado RAFAEL FERNANDES CARDIA III.4.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentença penal condenatória, de sorte que destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto, ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante. Por outro lado, estão presentes a agravante da reincidência e a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas, integra organização criminosa, bem como porque é reincidente e portador de maus antecedentes. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e da evidência de dedicação à prática de delitos. III.4.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentença penal condenatória, de sorte que destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto, ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, estão presentes a agravante da reincidência e a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de sorte que ocupando posição de liderança o acusado coordenava e dirigia a atividade de outros membros, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e da evidência de dedicação à prática de delitos. III.4.3 – Da unificação das penas (RAFAEL FERNANDES CARDIA) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e da evidência de dedicação à prática de delitos. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da reincidência, dos maus antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.5 – Do acusado JÚLIO CÉSAR III.5.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentenças penais condenatórias. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0004295-78.2014.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas, integra organização criminosa, bem como é reincidente. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e da evidência de dedicação à prática de delitos. III.5.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentenças penais condenatórias. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0004295-78.2014.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de circunstâncias judiciais, reincidência, maus antecedentes e há evidência de dedicação à prática de delitos. III.5.3 – Da unificação das penas (JÚLIO CÉSAR) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e da evidência de dedicação à prática de delitos. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.900 (mil e novecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.6 – Do acusado GLAUBER PINHEIRO MELO III.6.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentença penal condenatória. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0025177-03.2010.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas, é reincidente e integra organização criminosa. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e da evidência de dedicação à prática de delitos. III.6.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentença penal condenatória. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0025177-03.2010.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena, houve análise negativa das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e evidência de dedicação à prática de delitos. III.6.3 – Da unificação das penas (GLAUBER PINHEIRO MELO) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência, análise negativa das circunstâncias dos delitos e evidência de dedicação à prática de crimes. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.900 (mil e novecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.7 – Do acusado THIAGO NEVES III.7.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui apenas um registro criminal que será utilizado como reincidência, portanto deve ser tido como portador de bons antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0009652-68.2016.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, além de ser reincidente. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, da reincidência e da evidência de dedicação à prática de delitos. III.7.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui apenas um registro criminal que será utilizado como reincidência, portanto deve ser tido como portador de bons antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0009652-68.2016.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa das circunstâncias concretas do delito, reincidência e evidência de dedicação à prática de crimes. III.7.3 – Da unificação das penas (THIAGO NEVES) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência, análise negativa das circunstâncias dos delitos e evidência de dedicação à prática de crimes. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.8 – Do acusado ELIVELTON GOMES SILVA III.8.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentença penal condenatória. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0407568-24.2019.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, além de ser reincidente. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e da evidência de dedicação à prática de delitos. III.8.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais, ostentando sentença penal condenatória. Para tanto, destaco uma delas para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0407568-24.2019.8.07.0015), ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto. Com isso, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. As circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena, houve análise negativa das circunstâncias concretas do delito, reincidência, maus antecedentes e evidência de dedicação à prática de crimes. III.8.3 – Da unificação das penas (ELIVELTON GOMES SILVA) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência, análise negativa das circunstâncias dos delitos e evidência de dedicação à prática de delitos. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.900 (mil e novecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.9 – Do acusado MAICON MURILO III.9.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a conduta do acusado nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, já tendo respondido por outro processo após os fatos. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado integra associação criminosa, responde a outra ação penal sugerindo reiteração criminosa e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.9.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a conduta do acusado nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado integra associação criminosa, responde a outra ação penal sugerindo reiteração criminosa e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.9.3 – Da unificação das penas (MAICON MURILO) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como porque o acusado integra associação criminosa, responde a outra ação penal sugerindo reiteração criminosa e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.10 – Do acusado DOUGLAS DUTRA III.10.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui um registro apto a configurar maus antecedentes (0702310-98.2021.8.07.0011). Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informação sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, já tendo respondido por outro processo após os fatos. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é portador de maus antecedentes, integra associação criminosa, responde a outra ação penal sugerindo reiteração criminosa e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.10.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui um registro apto a configurar maus antecedentes (0702310-98.2021.8.07.0011). Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informação sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é portador de maus antecedentes, integra associação criminosa, responde a outra ação penal sugerindo reiteração criminosa e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.10.3 – Da unificação das penas (DOUGLAS DUTRA) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS E 02 (DOIS) MÊSES DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como porque o acusado é portador de maus antecedentes, integra associação criminosa, responde a outra ação penal sugerindo reiteração criminosa e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, dos maus antecedentes, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, considerando que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. III.11 – Da acusada GABRIELA MARTINS III.11.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, a ré não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a postura da acusada nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que a ré se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, sendo peça essencial para o cometimento do delito e fuga dos envolvidos. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, a acusada integra associação criminosa, sugerindo reiteração criminosa, e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.11.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, a ré não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a postura da acusada nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, a acusada integra associação criminosa, sugerindo reiteração criminosa, e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.11.3 – Da unificação das penas (GABRIELA MARTINS) Nessa quadra, observo que a ré praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como porque a acusada integra associação criminosa, sugerindo reiteração criminosa, e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, muito embora a ré esteja em prisão domiciliar, ID 192717942, uma vez que o tempo de prisão não seria apto a alterar o regime prisional. III.12 – Do acusado DEIVED LOPES SOUSA III.12.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, já tendo respondido por outro processo após os fatos. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado integra associação criminosa, sugerindo reiteração criminosa, e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.12.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a configurar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado integra associação criminosa, sugerindo reiteração criminosa, e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. III.12.3 – Da unificação das penas (DEIVED LOPES SOUSA) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como porque o acusado integra associação criminosa, sugerindo reiteração criminosa, e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, uma vez que não consta registro de prisão do acusado. III.13 – Da acusada THAUANNE TEIXEIRA (art. 33 da LAT) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, a ré possui registros aptos a gerar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Com relação à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a postura da acusada nos ambientes familiar, laboral e social. Já as circunstâncias do crime devem ser valoradas de forma neutra, porquanto a jurisprudência se sedimentou que a natureza e quantidade de droga constituem vetor único e, no caso concreto, embora a natureza da droga (cocaína), seja devastadora à saúde humana, a quantidade não é relevante e a acusada não foi responsabilizada pela associação, de sorte que imperativa a conclusão de que não existe elemento acidental ao tipo penal a ser considerado. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão sobre o tráfico de drogas. Por outro lado, há processo apto a gerar reincidência, razão pela qual realizo a igualitária compensação entre as referidas circunstância, mantenho a pena-base e fixo a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois restou demonstrado que a ré se dedica a atividades criminosas tendo respondido a outros processos, bem como ostentando maus antecedentes e reincidência. Por outro lado, não há causas de aumento. Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, a acusada é portadora de maus antecedentes, reincidente e existe evidência de dedicação à prática de delitos. Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, dos maus antecedentes, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Além disso, deixo de efetuar a detração, porque muito embora a denunciada esteja presa pelo processo, o tempo de prisão não é apto a alterar o regime prisional. Ademais, a ré possui outras condenações que necessitam de análise e unificação para consolidação da sua situação processual. III.14 – Do réu LUCAS AREOLINO (art. 35 da LAT) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais. Para tanto, destaco um deles para caracterizar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, considerando que não existe informação sobre a conduta do réu em seu ambiente social, laboral e familiar. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 08 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é reincidente, portador de maus antecedentes, existe evidência de dedicação à prática de delitos e houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, dos maus antecedentes, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Deixo de efetuar a detração, muito embora o réu esteja preso, uma vez que o tempo de prisão cautelar não é apto a alterar o regime prisional. Além disso, o réu possui outras condenações que necessitam de análise e unificação para consolidação da sua situação processual. III.15 – Do réu FERNANDO SCAPIM (art. 35 da LAT) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui registros criminais. No entanto, não são aptos a gerar maus antecedentes. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não existe elementos informativos sobre a conduta do réu em seu ambiente social, laboral e familiar. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o réu possui outros registros criminais, integrou associação criminosa que mantém ou estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, bem como porque houve análise negativa das circunstâncias judiciais. Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o réu se associou a grupo criminoso que, por sua vez, estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, demonstrando dedicação à prática de delitos que torna a substituição socialmente não recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. III.16 – Do réu IGOR TORRES (art. 35 da LAT) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui dois registros, um deles sem trânsito em julgado, razão pela qual apenas uma anotação será utilizada a título de reincidência. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não há elementos informativos sobre a conduta do réu em seu ambiente social, laboral e familiar. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função das circunstâncias concretas do delito, além do acusado já possuir outra condenação, sem trânsito em julgado, sugerindo dedicação à prática de crimes. Além disso, deixo de efetuar a detração, porquanto muito embora o réu esteja preso, o tempo de prisão não é apto a alterar o regime prisional. Ademais, o réu possui outras condenações que necessitam de análise e unificação perante a execução penal. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o réu se associou a grupo criminoso que, por sua vez, estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, além de possuir condenação criminal, demonstrando dedicação à prática de delitos que torna a substituição socialmente não recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. III.17 – Do réu JOÃO VITOR (art. 35 da LAT) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros aptos a anotação. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não existe elementos sobre a conduta do réu em seu ambiente social, laboral e familiar. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o réu possui outros registros criminais, integrou associação criminosa que mantém ou estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, bem como porque houve análise negativa das circunstâncias judiciais. Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o réu se associou a grupo criminoso que, por sua vez, estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, demonstrando dedicação à prática de delitos que torna a substituição socialmente não recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. III.18 – Do réu EDUARDO SOARES (art. 35 da LAT) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, o réu não possui registros criminais conhecidos. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não existem elementos informativos sobre a conduta do réu em seu ambiente social, laboral e familiar. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o réu integrou associação criminosa que mantém ou estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, bem como porque houve análise negativa das circunstâncias judiciais. Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, uma vez que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o réu se associou a grupo criminoso que, por sua vez, estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, demonstrando dedicação à prática de delitos que torna a substituição socialmente não recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. III.19 – Da ré ANA PAULA (art. 35 da LAT) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, a ré não possui registros criminais conhecidos. Em relação à personalidade e aos motivos, não há elementos suficientes para avaliação negativa. Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, porquanto não existem elementos sobre a conduta da ré em seu ambiente social, laboral e familiar. Já as circunstâncias do crime são negativas, em razão da variedade e quantidade de entorpecentes comercializados em larga escala pela associação, sobretudo crack, cocaína e skunk, substâncias extremamente nocivas à saúde humana, convergindo a natureza e a quantidade como vetor único, agregado a multiplicidade de drogas. As consequências do crime são típicas e não demandam reprovação adicional. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não visualizo a existência de causa de diminuição. De outro lado, também não há a causa de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta a ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, a ré integrou associação criminosa que mantém ou estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, bem como porque houve análise negativa das circunstâncias judiciais. Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, uma vez que a sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, a ré se associou a grupo criminoso que, por sua vez, estabeleceu parceria com facção criminosa de atuação nacional, demonstrando dedicação à prática de delitos que torna a substituição socialmente não recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. III.20 – Da destinação dos bens Nessa quadra, passo a deliberar sobre o destino de todos os bens vinculados e apreendidos ao processo. Nos autos dos AAA’s nº 125/2024 e nº 365/2023 (ID’s 201256242 e 186822639), houve a apreensão de dois aparelhos de telefones celulares Samsung e um Notebook Acer, vinculados ao denunciado DEIVED. Assim, considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos eram utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União e autorizo a reversão dos bens em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos dos AAA nº 366/2023 (ID 186822640), houve a apreensão de três aparelhos de telefones celulares Samsung e Apple, vinculados ao denunciado DAVI VALENTIM. Assim, considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos são utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União e autorizo a reversão dos bens em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos dos AAA nº 369/2023 (ID 186822641), houve a apreensão de um aparelho de telefone celular Samsung, vinculado ao denunciado JOÃO VITOR, bem como um aparelho celular Motorola vinculado à denunciada ANA PAULA. Assim, considerando o envolvimento dos acusados com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos são utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União e autorizo a reversão dos bens em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos do AAA nº 363/2023 (ID 186822638), houve a apreensão de um aparelho celular vinculado à ANNA VICTHORYA COIMBRA ANTUNES. Dessa forma, tendo em vista que a referida investigada sequer foi denunciada, diviso a inviabilidade de manter o referido bem apreendido. Assim, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular vinculado ao AAA nº 363/2023, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO desde já A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos do AAA nº 374/2023 (ID 186822643), houve a apreensão de munições, balança de precisão, faca, entorpecentes, bloco de atestado médico, talão de cheques e HD externo portátil, vinculados ao denunciado GLAUBER. Em relação às munições, DECRETO A PERDA em favor do Comando do Exército, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003. Quanto à droga, balança de precisão, faca e bloco de atestado médico, promova-se o necessário à destruição/incineração. No tocante ao HD externo portátil, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Por fim, quanto ao talão de cheques, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO à GISELE RIBEIRO DA SILVA, desde que reivindicado em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo se promover o necessário à destruição caso não reivindicado no prazo assinalado. Nos autos do AAA nº 390/2023 (ID 186822644), houve a apreensão de um aparelho de telefone celular Xiaomi vinculado ao denunciado JÚLIO CESAR. Assim, considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que o objeto é utilizado na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos dos AAA Nº 380/2023 (ID 186823345) houve a apreensão de um aparelho de telefone celular, dois sim cards, entorpecentes, uma bolsa preta contendo entorpecentes, uma tesoura, dichavador e documento de cessão de direitos em nome de Silvio de Souza Miranda, vinculados ao denunciado LUCAS AEROLINO. Assim, considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos são utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União. Quanto às drogas e demais objetos sem valor econômico ou inservíveis (sim cards, bolsa preta e seu conteúdo, dichavador), determino a incineração/destruição. No tocante ao documento de cessão de direitos, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO, desde que reivindicado em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo se promover o necessário à destruição caso não reivindicado no prazo assinalado. Por fim, quanto ao aparelho celular, autorizo a reversão do bem em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos do AAA nº 381/2023 (ID 186823346) houve a apreensão de um aparelho celular, um simulacro de arma de fogo e entorpecentes, vinculados a MATEUS PINHEIRO FERNANDES. Quanto às drogas e ao simulacro de arma de fogo, por se tratar de objetos ilícitos, determino a incineração/destruição. Ademais, tendo em vista o arquivamento do inquérito em relação ao investigado MATEUS PINHEIRO, que sequer foi denunciado, diviso a inviabilidade de manter os demais bens apreendidos. Dessa forma, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular vinculado ao AAA nº 381/2023, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos do AAA nº 373/2023 (ID 185766980), houve a apreensão de dinheiro, um telefone celular e um pendrive vinculados ao acusado ANDERSON COSTA. Assim, considerando a absolvição do denunciado ANDERSON de todas as imputações formalizadas na denúncia, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do numerário, celular e pendrive apreendidos, desde que reivindicados no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicados no prazo acima fixado, decreto desde já a perda em favor da União e determino a reversão dos valores em favor do FUNAD, bem como a reversão do aparelho celular e pendrive em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos dos AAA nº 376/2023 (ID 185766981), houve a apreensão de fotografias, lança-perfume, aparelho celular, cartão bancário, CRLV’s, pendrive e porção de maconha, vinculados ao denunciado ELIVELTON. Assim, considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos são utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União. Quanto às drogas e demais objetos sem valor econômico ou inservíveis (fotografias, cartão bancário, pendrive), determino a incineração/destruição. No tocante aos documentos, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO, desde que reivindicados em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo se promover o necessário à destruição caso não reivindicados no prazo assinalado. Por fim, quanto ao aparelho celular, autorizo a reversão do bem em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos do AAA nº 377/2023 (ID 185766982), houve a apreensão de três aparelhos celulares, vinculados a ARTHUR REZENDE TELES DE MORAES BARROS. Dessa forma, tendo em vista que o referido investigado sequer foi denunciado, diviso a inviabilidade de manter referidos bens apreendidos. Dessa forma, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO dos aparelhos celulares vinculados ao AAA nº 377/2023, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicados no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Nos autos dos AAA nº 383/2023 – 11ª DP (ID 185766983), houve a apreensão de cinco aparelhos celulares e um soco inglês, vinculados ao acusado RAFAEL CARDIA. Assim, considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos são utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União. Quanto ao soco inglês, determino a sua destruição/inutilização. Por fim, quanto aos aparelhos celulares, autorizo a reversão do bem em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Por fim, para fins de sintetização, de maneira geral determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos e destruição dos objetos sem valor econômico, nos termos dos comandos acima definidos. No tocante aos celulares dos réus condenados, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, decreto o perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em relação a tais equipamentos/objetos. Quanto aos valores em dinheiro apreendidos, que pertençam aos réus condenados, determino a sua reversão em favor do FUNAD, conforme o parágrafo 1º, do art. 63, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, constam em autos circunstanciados de busca e apreensão, referente ao processo nº 0700566-30.2023.8.07.0001 (medida cautelar correspondente), alguns bens que necessitam de destinação. Dessa forma, passo a destinar os referidos bens apreendidos e vinculados na forma adiante descrita. ID 187988103 – Auto nº 382/2023 | IP 6/2023-11ª DP - FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM – vários objetos. Considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos são utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União. Quanto ao soco inglês, determino a sua destruição/inutilização. Quanto aos aparelhos celulares, autorizo a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. ID 187988104 – Auto nº 375/2023 - IP 6/2023-11ª DP - Vinculado a GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE - veículo VW/GOL branco, placa PAI 6299, 01 celular Samsung Galaxy J8, roxo, IMEI 359209092296742 / 359210092296740. Dessa forma, considerando a absolvição do acusado e ausência de evidência concreta da vinculação do bem com o suposto delito ou como proveito de suposto crime, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do veículo em favor do legítimo proprietário, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do FUNAD. ID 187988105 – Auto nº 364/2023 - IP 6/2023-11ª DP - Vinculado a LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS - UM CELULAR, MARCA TCL, COR PRETA, IMEI: 35843262433687. Considerando a absolvição, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular vinculado, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. ID 187988109 – Auto nº 370/2023 - IP 6/2023-11ª DP – vinculado a FELIPE DA CUNHA BRANDÃO – entorpecentes, balança e aparelho celular. Quanto às drogas e balança, por se tratar de objetos ilícitos, determino a incineração/destruição. Ademais, tendo em vista que o referido investigado sequer foi denunciado, diviso a inviabilidade de manter referidos bens apreendidos. Dessa forma, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular vinculado ao AAA nº 370/2023, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. ID 187988110 – Auto nº 367/2023 – IP 6/2023-11ª DP - vinculado a EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO – dois aparelhos celulares. Considerando o envolvimento do acusado com o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os objetos são utilizados na prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União, bem como autorizo a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. ID 187988116 – Autos nº 378 e 183/2023 – IP 6/2023-11ª DP - vinculado a LUCAS AEROLINO PEREIRA DE MIRANDA – R$ 3.923,00 (três mil novecentos e vinte e três reais) – em notas fracionadas e outros bens. A destinação dos valores foi realizada nos autos do processo nº 0752556-60.2023.8.07.0001. Porém, nos Autos nº 378, constam documentos de veículo, faca, dichavador e entorpecente, de sorte que considerando o envolvimento do acusado com a associação para o tráfico, sua condenação criminal e a certeza de que os bens são oriundos da prática do delito, DECRETO A PERDA em favor da União e destruição dos bens sem valor comercial. Quanto ao aparelho celular, autorizo a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. ID 187986744 – Auto nº 368/2023 – IP 6/2023-11ª DP - um celular vinculado a MATHEUS MARTINS RODRIGUES. Considerando a absolvição, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular vinculado, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. ID 187988148 – Auto n. 379/2023 – IP 6/2023-11ª DP - vinculado a JHONIS OLIVEIRA DA SILVA – dichavador, 4 balanças, R$ 206,15 (duzentos e seis reais e quinze centavos), e um aparelho celular. Quanto ao dichavador e balanças, por se tratarem de objetos flagrantemente utilizados para fins ilícitos, determino a incineração/destruição. Por outro lado, considerando a absolvição, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular e dinheiro apreendidos, independentemente de trânsito em julgado. De todo modo, caso não reivindicados no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a reversão do celular em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF e do dinheiro em favor do FUNAD. III.20 – Das disposições finais e comuns Sob outro foco, verifico que a acusada ANA PAULA se encontra em prisão domiciliar. Agora, finda a instrução processual, analisadas as circunstâncias do fato e histórico criminal, embora definido regime mais severo e negada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que não existe necessidade de manutenção da custódia domiciliar, sob o risco de prejudicar a garantia da aplicação da lei penal. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR E CONCEDO À RÉ ANA PAULA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Assim, caso necessário, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA para que a acusada ANA PAULA seja imediatamente posta em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiada. Além disso, quanto aos réus absolvidos ou os que condenados já estavam em liberdade por este processo, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Da mesma forma, publicada a presente sentença, desnecessária a manutenção de medida alternativa à prisão consistente na apresentação periódica em juízo, razão pela qual REVOGO a cautelar de apresentação periódica em juízo para qualquer réu/denunciado que esteja em liberdade e vinculado ao referido compromisso. De outra banda, os acusados abaixo listados responderam ao processo presos. Agora, alguns novamente condenados, devem permanecer custodiados. Isso porque os que não são reincidentes possuem envolvimento em outras ações penais ou se associaram a grupo criminoso que estabeleceu relação de parceria com facção criminosa de atuação nacional. Além disso, o contexto investigativo demonstrado por meio da investigação policial sinaliza um risco elevado de violação da ordem pública, o que fomenta o aumento da violência e criminalidade. Não custa lembrar, novamente, que o grupo pichava ameaças à moradores da comunidade, bem como que existem evidências de outros delitos (roubos e até homicídios), com algum grau de vinculação às atividades do grupo criminoso ora julgado. Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade dos réus constitui concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal. Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA relativamente aos denunciados abaixo listados: 1) LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA; 2) IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA; 3) THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO; 4) LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA; 5) DAVI VALENTIM NOGUEIRA; 6) ELIVELTON GOMES SILVA; 7) JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA; 8) GLAUBER PINHEIRO MELO; 9) MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO; 10) KAUà MARTINS PINHEIRO; 11) THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA; 12) RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO; 13) FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, e; 14) JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA Recomendem-se os referidos acusados na prisão em que se encontram. Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeçam-se as respectivas cartas de sentença/guias de recolhimento provisórias, encaminhando-as ao juízo da execução penal para cumprimento. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelos réus condenados (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação/absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Derradeiramente, a fim de evitar dúvidas ou incorreções na análise de antecedentes criminais dos réus condenados, determino a correção da data do fato registrada na FAP relativa ao presente processo a fim de conste a data de 21 de dezembro de 2023 como data dos fatos. Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas. Caso seja inviável a intimação pessoal de algum dos acusados, fica desde já determinada a intimação por meio de edital. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal   Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br    Processo nº 5698767-22.2022.8.09.0169 SENTENÇA I. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra RAQUEL MORAIS DE SOUSA e SAMUEL LAGES, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 329, caput, 330, caput, e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Narra a denúncia de evento nº 22: “(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 11/11/2022, por volta das 20h58min, na feira artesanal (ao lado do shopping), localizada no bairro Mansões Centro Oeste, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente e voluntária, desobedeceram a ordem legal de funcionário público.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma consciente e voluntária,desacataram funcionário público no exercício da função.Ainda na mesma ocasião, os denunciados, de forma consciente e voluntária, se opuseram à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo (…)”.A denúncia foi recebida em 02/05/2023 (evento n. 22).O acusado Samuel foi regularmente citado no evento n. 40 tendo apresentado resposta à acusação no evento n. 51, por intermédio de advogado dativo.A acusada Raquel constituiu defensor nos autos, motivo pelo qual restou dispensada sua citação pessoal (evento n. 45/48). A defesa apresentou resposta à acusação no evento n. 54.Realizada a audiência instrutória no dia 20/02/2025, procedeu-se a inquirição das testemunhas Joscelini Vieira Paulino, Eneida Ribeiro Coelho, Júlio Cesar Pinto Aragão, Rodrigues Oliveira da Silva, Cesar Bogea Martins e da informante Ana Lúcia Morais Sousa. A defesa dispensou as demais testemunhas. Em seguida, realizou-se o interrogatório dos acusados. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu. A defesa de Raquel, por sua vez, requereu a concessão de prazo para juntada de documentos (evento n. 94).A defesa da ré Raquel promoveu a juntada de vídeos (evento n. 106).O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando pela condenação do acusado Samuel pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, e pela sua absolvição quanto ao delito tipificado no art. 329 do mesmo diploma legal. No tocante à ré Raquel, requereu sua condenação pela prática dos crimes descritos nos arts. 329, caput, 330, caput, e 331, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma repressivo (evento n. 116).A defesa nomeada do acusado Samuel apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando por sua absolvição, ao argumento de que o réu agiu amparado por causa excludente de culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão (evento n. 128). A defesa de Raquel, em suas alegações finais escritas, requereu sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência, bem como a fixação da pena no mínimo legal (evento n. 134).Antecedentes criminais acostados nos eventos n. 135 e 136.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos réus o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Ademais, não vislumbro nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício.II.II. Do mérito.II.II.I. Do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.A) Materialidade.A materialidade restou demonstrada através do RAI e TCO n. 27336209, bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.B) Autoria delitiva.Não há dúvidas acerca da autoria delitiva imputada aos réus.Extrai-se dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Rodrigues Oliveira da Silva, Júlio Cesar Pinto Aragão, Eneida Ribeiro Coelho e Joscelini Vieira Paulino que ambos os acusados chamaram a guarnição de “lixo”. Consta, ainda, que Samuel teria proferido a expressão “bando de filha da puta”, enquanto Raquel desacatou as policiais femininas e demais integrantes da equipe, utilizando termos como “puta”, “prostituta” e “idiotas”, sendo certo que, em juízo, ela própria admitiu a utilização deste último termo pejorativo. Com efeito, resta claro que os policiais foram xingados e desrespeitados pelos réus enquanto exerciam suas funções.Ressalto que não há qualquer indício de mácula quanto às declarações dos policiais militares, que se mostram coesas e harmônicas, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar fato desabonador capaz de lhes retirar a credibilidade. Não obstante os parcimoniosos relatos testemunhais, o acusado Samuel, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Contudo, sua versão mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório constante nos autos, razão pela qual não merece credibilidade. Outrossim, não há que se falar em consunção entre os delitos de desacato e resistência, porquanto as condutas ocorreram de forma autônoma, sem nexo de dependência ou unidade de desígnios. Embora as testemunhas Joscelini e Eneida relatem que os acusados se recusaram a cumprir as ordens legais emanadas pela guarnição, proferindo palavras ofensivas e de cunho depreciativo, verifica-se que os delitos foram praticados com finalidades distintas, não se caracterizando relação de meio e fim entre eles. Assim, a condenação dos acusados pelo crime de desacato é medida impositiva.II.II.II. Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.A) Materialidade,A materialidade restou demonstrada através do RAI e TCO n. 27336209, bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.B) Autoria delitiva.A autoria restou comprovada apenas em relação a Raquel.A testemunha Rodrigues Oliveira da Silva relatou que a sargento Eneida tentava abordar Raquel, que resistiu à abordagem policial, adentrando no estabelecimento e dirigindo-se ao balcão onde havia uma faca. Apesar das ordens reiteradas da policial Eneida para que cessasse a conduta, Raquel insistiu em se aproximar da faca. Diante da situação de risco, especialmente considerando a vulnerabilidade das policiais femininas, a ré foi contida pelo depoente. Coadunando com seu depoimento, a testemunha Joscelini Vieira Paulino narrou que a abordagem de Raquel foi iniciada pela sargento Eneida, tendo esta sido orientada a colocar as mãos na cabeça para a revista, o que se recusou a fazer. Asseverou, ainda, que tanto a policial Eneida quanto a acusada sofreram lesões em razão da resistência oferecida. De modo semelhante, a testemunha Eneida Ribeiro Coelho relatou que, enquanto o Tenente Rodrigues lavrava o TCO contra Samuel, Raquel apresentou comportamento alterado. Ao tentar contê-la e determinar que colocasse as mãos na cabeça, ela desobedeceu e resistiu agressivamente, dirigindo-se à cozinha. Nesse momento, desferiu um empurrão na policial e, ao se debater, causou uma lesão em sua mão direita. Ao tentar a busca pessoal, Raquel fez menção de pegar uma faca sobre a mesa, circunstância que levou o Tenente Rodrigues a segurá-la pelo braço, ocasião em que ela resistiu e caiu ao solo. De mais a mais, a testemunha César Bogea Martins, que realizou o primeiro atendimento da acusada, relatou que ela demonstrava nervosismo e agressividade.Nota-se, portanto, que a acusada Raquel se opôs, positivamente, à execução de ato legal, utilizando-se do emprego de força física (violência).Embora alegue não ter esboçado resistência e que o Tenente Rodrigues puxou seu braço de forma desproporcional, causando-lhe fratura após vê-la gravando a situação, tal fato revela que, ainda que a ação tenha sido excessiva, a reação da acusada gerou a necessidade da intervenção policial, especialmente porque as testemunhas indicam que ela se dirigia a uma faca mesmo após receber ordem legal para cessar tal conduta. Os vídeos acostados, por sua vez, reforçam a legitimidade da atuação dos policiais, evidenciando que os comandos foram dados de forma verbal e ostensiva. Além disso, embora sustente que havia uma terceira pessoa chamada Niele causando tumulto, a acusada também afirma que uma testemunha teria presenciado o militar ir atrás dela após vê-la gravando a ação. Contudo, essa testemunha não foi arrolada em seu favor, o que enfraquece a sua versão e compromete a credibilidade das suas alegações. Outrossim, no tocante ao acusado Samuel, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, embora tenha adotado postura verbalmente desrespeitosa e demonstrado certo grau de exaltação, não praticou qualquer ato de resistência ativa à abordagem policial. Assim, sua absolvição é medida que se impõe.II.II.III. Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal.A) Materialidade.A materialidade restou demonstrada através do RAI e TCO n. 27336209, bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.B) Autoria delitiva.A autoria restou comprovada pelos depoimentos judicializados.As testemunhas Rodrigues, Joscelini, Júlio César e Eneida foram uníssonas ao afirmar que os acusados promoviam tumulto e desobedeceram à ordem legal para que colocassem as mãos sobre a cabeça. Além disso, verifica-se que Raquel descumpriu, de forma deliberada, ordem legal emanada de funcionário público, manifestando-se agressivamente, tanto verbal quanto fisicamente, durante a abordagem realizada pela Sargento Eneida, mediante empurrões e intenso esforço corporal, recusando-se a se submeter à revista pessoal e deslocando-se até a cozinha do estabelecimento. Em relação a Samuel, constata-se, com base nas provas constantes nos autos, que ele descumpriu, de forma omissiva, ordem legal emanada de funcionário público, ao recusar-se a apresentar sua documentação pessoal e a cumprir as determinações de segurança estabelecidas pelos policiais militares para a realização da busca pessoal. Tais condutas caracterizam, de forma inequívoca, o delito de desobediência, haja vista que os acusados violaram os deveres mínimos de colaboração exigidos no âmbito da segurança pública, comprometendo a regularidade da atuação policial e a preservação da ordem social. Por outro lado, os réus negaram a prática delitiva, afirmando terem agido de forma colaborativa. Todavia, suas versões restaram isoladas diante do conjunto probatório constante dos autos, uma vez que não apresentaram nenhuma prova que corroborasse suas alegações. Ressalte-se que poderiam ter arrolado testemunhas capazes de confirmar sua narrativa, o que não fizeram, não podendo, assim, ser beneficiados pela ausência de provas, em razão de sua própria omissão. Destaco, ainda, que não há qualquer sinal de irregularidade nas declarações dos policiais militares, as quais se apresentam consistentes e coerentes, sendo que a defesa não conseguiu cumprir o ônus de provar algum fato que possa comprometer sua credibilidade. Portanto, havendo prova da materialidade e da autoria delitiva, a condenação dos réus é inarredável.Do concurso material de crimes.In casu, perfeitamente aplicável a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, in verbis:“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.No caso da ré Raquel, restou configurada a prática de três delitos distintos (desacato, desobediência e resistência), enquanto, em relação ao réu Samuel, evidenciaram-se dois delitos (desacato e desobediência). Tais condutas decorreram de ações autônomas, dotadas de desígnios independentes, razão pela qual incide, no presente caso, a regra do concurso material.III. DISPOSITIVO.Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para:A) CONDENAR a acusada RAQUEL MORAIS DE SOUSA, pela prática dos crimes previstos no art. 329, caput, 330, caput, e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.B) CONDENAR o acusado SAMUEL LAGES, pela prática dos crimes previstos no art. 330, caput e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.C) ABSOLVER o acusado SAMUEL LAGES, pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, nos moldes do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.Passo à dosimetria das penas.Em relação a acusada RAQUEL MORAIS DE SOUSA.A) Do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: a acusada agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ela excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (mov. 135); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(…) 4. Admite-se as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, tal qual no presente caso, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão, ainda que parcial, razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Desse modo, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime este crime em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.B) Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: a acusada agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ela excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (mov. 135); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de resistência em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.C) Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: a acusada agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ela excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (mov. 135); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de desobediência em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.Do concurso material.Conforme exposto em tópico próprio desta sentença, a acusada foi condenada na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Com efeito, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, torno definitiva a privativa de liberdade de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena.Não há detração a ser reconhecida.Com efeito, considerando que a acusada não é reincidente e que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (Art. 33, § 2º, “c”, CP).Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a sentenciada por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44, §2º, segunda parte, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, cujo cumprimento será fixado pelo juízo da execução penal.Prejudicado a análise do sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.Da fixação do valor para a reparação dos danos.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP), ante a ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena da sentença se tornar extra petita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Da desnecessidade da prisão cautelar.Tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade.Em relação ao acusado SAMUEL LAGES.A) Do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 136); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para este crime em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.B) Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal.1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, comportamento diverso do que praticou. Analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra policial militar, ou seja, agente público responsável pelo combate à criminalidade, sendo a Polícia Militar o primeiro braço de Autoridade Estatal que se faz presente quando um crime acontece, merecendo, assim, maior deferência, respeito e obediência às suas ordens legais, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 136); Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo; Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra; Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso.Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.2ª Fase: agravantes e atenuantes:Não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.3ª Fase: causas aumento e diminuição da pena:Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para este crime em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.Do concurso material.Conforme exposto em tópico próprio desta sentença, a acusada foi condenada na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Com efeito, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, torno definitiva a privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção.Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena.Não há detração a ser reconhecida.Com efeito, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (Art. 33, § 2º, “c”, CP).Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma pena restritiva de direito, na forma do art. 44, §2º, primeira parte, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, cujo cumprimento será fixado pelo juízo da execução penal.Prejudicado a análise do sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.Da fixação do valor para a reparação dos danos.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP), ante a ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena da sentença se tornar extra petita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Da desnecessidade da prisão cautelar.Tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSIÇÕES FINAIS.1) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado, ou ao TRE, se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337”, e consequente suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE;2) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, procedendo-se o devido registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal, do Departamento de Polícia Federal, nos termos do Provimento nº 003/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás;3) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado;4) Sendo o caso, expeça-se a competente guia de execução, nos exatos moldes da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça;5) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, caso houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;6) AUTORIZO a destruição e descarte da faca apreendida, de tudo lavrando certidão.Fixo em 08 UHD’s os honorários dativos devidos ao Dr. José Fragoso. Expeça-se o necessário.Condeno apenas a ré Raquel ao pagamento das custas processuais (Art. 804, CPP), notadamente por possuir advogado constituído nos autos, não sendo sua hipossuficiência presumida, conforme entendimento do TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ultimadas as providências devidas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito4
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