Luis Antonio Da Silva Filho
Luis Antonio Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 026785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJAM, TJDFT, TJSP
Nome:
LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722833-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS SILVA SENA AGRAVADO: CELIA ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS SILVA SENA em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação Declaratória nº 0700085-79.2024.8.07.0018, decretou a quebra do sigilo bancário do agravante. A parte agravante explica que a agravada ajuizou Ação Declaratória objetivando a cassação ou anulação do seu registro de candidatura e posse ao Conselho Tutelar e que, requerida a quebra do sigilo fiscal pelo Ministério Público, o Juízo deferiu o pedido. Salienta a necessidade de reforma da decisão. Afirma que as acusações formuladas na origem são desprovidas de lastro probatório mínimo, pois a autora limitou-se a apresentar capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp e um vídeo. Ressalta que a autora tem interesse no resultado do processo, pois pleiteia a anulação da candidatura do agravante e sua substituição por uma suplente, de forma que, aliado esse fato à fragilidade das provas apresentadas, torna temerária a adoção de medida excepcional. Aduz que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios mudou de entendimento sem razão aparente, o que viola o princípio da boa-fé processual. Ressalta que houve violação do postulado venire contra factum proprium, pois o MPDFT já dispunha, desde a petição inicial, dos mesmos elementos que embasaram sua nova manifestação. Ressalta que a fundamentação da decisão agravada se baseia em fundamentos frágeis, sendo absolutamente indevido autorizar medida tão invasiva quanto a quebra do sigilo bancário. Salienta que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente e que sua relativização somente se justifica em caso de indícios concretos e robustos de ilicitude, o que não se verificaria no caso em tela. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade de justiça com efeito retroativo, bem como para afastar a determinação de penhora de salário. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 72663951. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 233404303 dos autos de origem: Trata-se de ação para a cassação/anulação de registro de candidatura e posse ao conselho tutelar em que a autora, CÉLIA ALVES DA SILVA, relata que foi candidata à eleição do Conselho Tutelar2023/2027, tendo ficado na 12ª colocação – ou seja, atualmente, a 2º suplente pela cidade de Santa Maria, Brasília-DF – e que a Pastora Patrícia, dirigente da Igreja Evangélica PENTECOSTAL FILHO DA PROMESSA, teria dado apoio ao candidato LUCAS SILVA SENA em troca de materiais de construção para reforma da igreja, o que, no seu entender, caracterizaria abuso de poder religioso. No curso processual, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT requereu a quebra do sigilo bancário do réu LUCAS SILVA SENA, durante o período de agosto a outubro de 2023, por considerar a existência de indícios de que o requerido tenha praticado irregularidades em sua campanha eleitoral, fornecendo materiais de construção a uma igreja em troca de apoio a sua candidatura, especialmente porque ressoa dos autos uma suposta conversa em que a pastora garante apoio a um candidato pelo fato de ele ter auxiliado na reforma da igreja e, posteriormente, a referida pastora declara seu apoio ao requerido (IDs 183160149 e 183160168). Por sua vez, o réu LUCAS SILVA SENA impugnou o parecer ministerial, sustentando, em síntese, a mudança injustificada de posicionamento pelo Parquet, bem assim a ausência de provas robustas e concretas que justificassem a implementação da medida excepcional (ID 230200800). É o relato necessário. DECIDO. De início, a tese veiculada pelo réu no sentido de que haveria mudança injustificada por parte do Órgão Ministerial é manifestamente improcedente, seja porque a independência funcional constitui princípio institucional do Ministério Público (art. 127, §1º, da Constituição Federal), não havendo qualquer vinculação entre o entendimento exarado por um dos seus integrantes em relação a outro, seja porque a argumentação desenvolvida no último parecer ministerial levou em consideração novas circunstâncias fático-processuais, notadamente duas manifestações da parte autora (IDs 217073287 e 219988396), as quais serviram de fundamento para embasar o recente opinativo do MPDFT, que se convenceu da imprescindibilidade da quebra de sigilo bancário para a elucidação dos fatos em discussão. Relativamente à controvérsia propriamente dita, há de se consignar que o afastamento do sigilo bancário encontra respaldo no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001, garantindo a possibilidade de quebra de sigilo bancário quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. A despeito da proteção constitucional conferida ao sigilo bancário, os fatos controvertidos são graves e justificam, excepcionalmente, a quebra do sigilo bancário do réu LUCAS SILVA SENA durante o período de agosto a outubro de 2023, a fim de verificar se, de fato, durante o período eleitoral, o requerido dispendeu verbas em lojas do ramo de materiais de construção, em busca da escorreita análise acerca da pretensão deduzida em juízo, que envolve a fiscalização da lisura do procedimento eleitoral (art. 139 do ECA), consoante bem asseverado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT (ID 228476221). Por tais razões, tratando-se de medida necessária e razoável para o adequado esclarecimento dos fatos, defiro o requerimento de quebra de sigilo bancário do réu LUCAS SILVA SENA, no período de agosto a outubro de 2023, por meio do SISBAJUD. As informações acostadas deverão permanecer em sigilo. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, retornem conclusos para juntada do resultado. Após o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os resultados obtidos e as provas que pretendem produzir. Ao final, dê-se vista dos autos ao MPDFT para a mesma finalidade. Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos. Intimem-se. Sem razão a parte agravante. Apesar da alegação da parte de que as acusações são desprovidas de prova, a determinação de quebra do sigilo bancário tem como objetivo, justamente, produzir a prova necessária para que o Juízo possa analisar da melhor forma a matéria apresentada. No que tange ao argumento de que a autora tem interesse no resultado do processo, obviamente é necessário que a parte autora tenha interesse no resultado do processo, para que o processo não seja extinto por falta de interesse. O que também, não impede a produção da prova. Também não há que se falar em venire contra factum proprium pela mudança de posicionamento do Ministério Público, pois, como bem esclarecido pelo Ministério Público no ID 233330485, o entendimento foi alterado após manifestações da parte ora agravada, que demonstrou, de forma cabal, a necessidade da prova. No que tange ao argumento de que a decisão viola proteção constitucional sem observar os requisitos para tanto, novamente sem razão. O direito ao sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal no art. 5º inciso XII. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Colaciono esclarecimento doutrinário sobre a matéria: Por se tratar de uma dimensão do direito ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), este que é uma conditio per quam do direito à privacidade (art. 5º, X, CF), o sigilo bancário é tratado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de forma bastante cautelosa e pragmática, sem que isso signifique a absolutização do referido direito, o qual deverá ceder em situações frente à real necessidade de preservação de outro direito de natureza constitucional. Em virtude da importância do direito fundamental tutelado, o STF entende que a quebra do sigilo bancário constitui expediente excepcional e cuja determinação depende da edição de ato estatal adequado e precisamente fundamentado, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito. (...) É também imprescindível que a decretação da quebra de sigilo bancário especifique quais são os dados que se busca obter com a ordem, evitando que a medida excepcional se transforme, nas palavras do Min. Celso de Mello, em um “instrumento de devassa indiscriminada”. (...) Igualmente importante para preservação do direito fundamental de fundo, consistente no sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), foi a incorporação, pela jurisprudência do STF, do requisito da imprescindibilidade da medida para elucidação dos fatos que se busca apurar. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário exige a demonstração da sua efetiva necessidade para alcançar um dado resultado útil à investigação. Com isso, busca-se proteger uma dada situação jurídica sem precisar, obrigatoriamente, interferir no âmbito de proteção de direito fundamental desnecessariamente. (...) Portanto, à luz do quadro geral acima descrito, nota-se que o STF exige, hoje, ao menos três requisitos para decretação da quebra do sigilo bancário: a) imprescindibilidade da medida em relação ao fim almejado; b) especificação das pessoas cuja quebra de sigilo bancário alcançará; e c) especificidade dos dados que se busca ter acesso com a medida. (ABBOUD, Georges. Constituição Federal comentada [livro eletrônico]. 2ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. RL-1.3) Resta claro, pela explicação colacionada, que a quebra do sigilo bancário exige imprescindibilidade da medida e especificação da pessoa e dos dados. Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Sigilos bancário e fiscal. Quebra. Capacidade contributiva. Direito alimentar. (...) 4. Em que pese a quebra dos sigilos bancário e fiscal tratar de medida excepcional, seu deferimento é possível quando ausente outro meio probatório acerca da real situação financeira do alimentante. (...) Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º. Código de Processo Civil, art. 300. (Acórdão 1980433, 0743191-48.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, condicionada à demonstração de sua indispensabilidade para a apuração da verdade material, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os elementos apresentados nos autos indicam indícios de ocultação patrimonial, justificando a adoção da medida para assegurar a equidade na partilha de bens. 5. A tramitação sob segredo de justiça minimiza os impactos à privacidade da agravante, resguardando o equilíbrio entre os direitos fundamentais em colisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1967671, 0748615-71.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTILHA. VEÍCULO DO INVENTARIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal da há de ser tida como medida excepcional, passível de ser adotada apenas nas hipóteses de recusa da parte em prestar informações necessárias que se mostram imprescindíveis para a instrução processual e o julgamento da causa. (...) 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1943466, 0721373-40.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Constituição Federal – CF estabelece que a privacidade e a proteção de dados pessoais são direitos fundamentais. Paralelamente, há normas infraconstitucionais que, a par de reforçar a ideia de privacidade, limitam a circulação de informações fiscais, bancárias, patrimoniais, de dados e de comunicações. Como não há direitos absolutos, permite-se, quando presentes outros valores, a mitigação do sigilo de informação. Todavia, a medida é excepcional. Deve-se considerar as circunstâncias do caso para verificar se é relevante e imprescindível à solução do litígio. (...) 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1941089, 0701991-80.2023.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) No caso dos autos, a quebra do sigilo bancário do agravante em imprescindível para comprovar se ele pagou, ou não, pela obra na igreja, que seria moeda de troca para sua eleição como conselheiro tutelar. A pessoa e os dados foram devidamente especificados, tendo a decisão cumprido todos os requisitos para a quebra do sigilo. Resta clara, portanto, a ausência da probabilidade do direito aventado, sendo incabível a concessão do efeito suspensivo almejado. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo. À parte agravada e ao Distrito Federal para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília, DF, 24 de junho de 2025 19:22:28. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CPF/CNPJ: 03.658.432/0001-82, Endereço: SHN Quadra 2 Bloco K, Edifício Brasília Imperial, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-110, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0730896-39.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Autor: ANTONIO ELEUTERIO DE SOUZA Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO ELEUTERIO DE SOUZA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida. Aduz que possui 81 anos, está com quadro demencial multifatorial-vascular e Alzheimer, em uso de gastronomia e com hematúria. Relata que possui redução de mobilidade articular e que não consegue realizar atividades básicas diárias sem auxílio de terceiros. Menciona estar acamado desde junho de 2024, com diversas internações hospitalares. Noticia ainda ter-lhe sido prescrito o retorno ao seu domicílio, com tratamento no sistema de HOME CARE, ao considerar as particularidades do seu quadro clínico e os riscos inerentes à sua permanência em estabelecimento hospitalar. Sustenta que, em contato com a requerida, houve o indeferimento do pedido de HOME CARE. Argumenta a parte autora que tal negativa é ilegal. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja concedida, com fulcro nos artigos 300 do CPC e 84, § 3º da Lei n.º 8.078/90, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, inaudita altera pars: Conceder, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil c/c o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, cominando obrigação de fazer a fim de que o mesmo autorize e custeie de imediato, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento completo solicitado e descrito pelo Médico no Relatório, a autoriza e custear os procedimentos solicitados pelo especialista, internação domiciliar (Home Care), incluindo assistência de enfermagem, fisisoterapia, fonodiaudiologia, nutricionista, administração de medicamentos, suporte multidisciplinar, cama, cadeira de rodas, cadeira de banho e demais necessidades tornando definitiva a antecipação da tutela, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e revertida em favor do Autor; sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, até julgamento final da presente demanda” DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, a princípio, a negativa em fornecimento do HOME CARE foi amparada na pontuação da tabela NEAD. Não obstante, consta no relatório sob id. 239318128 – pág. 4 a necessidade de desospitalização mediante HOME CARE, com fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e visitas de enfermeiro e médico em domicílio. Diante disso, em caráter preambular, deve-se resguardar a saúde do autor, bem como, no mais, o relato médico que indica o tratamento adequado à sua moléstia (faculdade legal do profissional de saúde). É inconteste que o ambiente hospitalar é propício ao aparecimento de novas enfermidades, se mostrando razoável, em análise perfunctória, que o requerente seja internada em seu domicílio (HOME CARE) até que, com a abertura do contraditório e a possível realização de instrução probatória, a questão fática seja suficientemente esclarecida. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE FORNEÇA E CUSTEIE O ATENDIMENTO DO REQUERENTE NA MODALIDADE “HOME CARE”, nos exatos parâmetros definidos pelo médico assistente, conforme relatório médico sob id. 239318128 – pág. 4. Fixo o prazo máximo de 5 dias para cumprimento da medida, contados da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227924-24.2016.8.09.01281ª CÂMARA CÍVELComarca de PlanaltinaJuiz(a): SIMONE PEDRA REISRequerente: CLARISMUNDO PEREIRA DOS SANTOSRequerido: CAIXA SEGURADORA S/AEmbargante: CAIXA SEGURADORA S/AEmbargado: CLARISMUNDO PEREIRA DOS SANTOSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em desfavor de AILTON DUARTE SALVIANO, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o contrato de prestação de serviços hospitalares em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 201.829,84 (duzentos e um mil, oitocentos e vinte nove reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 01/05/2024. A partir da citação, deverá incidir apenas SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide contra NOTRE DAME INTERMÉDICA-PLANO DE SAÚDE para condená-la ao pagamento da despesa hospitalar atribuída ao beneficiário AILTON DUARTE SALVIANO na presente demanda. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pedido principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Em razão da sucumbência na denunciação à lide, condeno o denunciado no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101489-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO - DF10381 e LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO - DF26785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANGELA CARDOSO DA SILVA LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO - (OAB: DF26785) GILBERTO DANTAS DE ARAUJO - (OAB: DF10381) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730896-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELEUTERIO DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imprimo sigilo ao documento sob id. 239318134. À Secretaria para providências. Em id. 239318128, apesar de constar ata de reunião feita entre os familiares do autor e a requerida, não se observa negativa de fornecimento do tratamento médico domiciliar. Nesse sentido, para fins de análise do interesse processual, apresente a respectiva negativa do plano de saúde ofertado pela ré, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃOCertifico que designei audiência para Depoimento Especial + Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 07/08/2025 a partir das 14h.Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/UyITmjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º - A vítima menor acompanhada por seu representante legal, deverá comparecer ao FÓRUM ABAIXO INDICADO, onde será ouvida, presencialmente, por meio de psicólogo(s) do quadro deste Tribunal de Justiça.4º - O(A)s advogado(a)(s), defensor(a,s,es) público(a)(s) e promotor(a,s,es) de justiça deverão participar da audiência em lugar silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0700224-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIS NUNES GOMES EXECUTADO: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO Decisão 1. Da regularização do polo passivo da demanda Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES, advogado, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 23 de abril de 2018, para representar o espólio de ANTÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS no processo de inventário nº 2016.01.1.107247-7, que tramitou perante a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. O contrato foi assinado por GILBERTO DANTAS DE ARAÚJO, na qualidade de inventariante, e previa o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor dos bens inventariados, além de 25 URH, a serem pagos após a expedição do formal de partilha. A execução foi inicialmente ajuizada contra o espólio e os herdeiros da falecida, mas apenas o inventariante foi citado. O exequente alegou que a contratação foi realizada em nome de todos os herdeiros, os quais lhe teriam outorgado procuração e anuído com a contratação, em benefício comum. A partilha dos bens foi homologada por sentença proferida em 05/12/2018, conforme consta dos autos do inventário. A decisão de ID 228014494 reconheceu que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, após a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do espólio se transmuta em responsabilidade individual dos herdeiros, limitada à proporção da herança recebida. Assim, o inventariante não pode responder pela integralidade do débito, sendo necessária a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo da execução, caso o exequente pretenda a satisfação integral do crédito. O exequente, em atenção ao despacho, manifestou-se nos autos e indicou os endereços dos herdeiros, nos termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento da execução em face de todos. Posto isso, com fundamento nos artigos 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, defiro o prosseguimento da execução em face dos herdeiros GISELE CRISTINE DA SILVA DANTAS, MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS e MARCELO ALESSANDRO DA SILVA DANTAS, os quais deverão ser citados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida na proporção da parte que lhes coube na herança, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC. Cadastrem-se as aludidas partes no PJe, bem como prossiga-se nos termos de decisão de recebimento da inicial (ID 183218781). Traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução n. 0714048-11.2024.8.07.0001. 2. Da penhora do imóvel de matrícula nº 193673 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal O executado GILBERTO DANTAS DE ARAÚJO renovou o pedido de substituição da penhora anteriormente realizada por bem imóvel de sua propriedade, consistente no apartamento nº 2202, localizado no Edifício Estação XVI, na Avenida das Castanheiras, nº 1.250, Águas Claras/DF, matrícula nº 193673 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega que o imóvel ofertado é suficiente para garantir integralmente a dívida executada, conforme já reconhecido pelo próprio exequente, que se manifestou favoravelmente à substituição, condicionando-a apenas à avaliação judicial do bem. Informa que apresentou a certidão atualizada da matricula do imóvel, conforme determinado por este juízo (ID 237464813). Posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se persiste seu interesse na substituição da penhora, uma vez que foi apresentada a certidão atualizada do imóvel (ID 228011743). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL LEVE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRE PENA POR DELITO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos delitos tipificados nos artigos 303, caput, e 306, §1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/1997. A Defesa pretende a desclassificação da conduta do réu para as infrações administrativas previstas nos artigos 165 e 175, do Código de Trânsito. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena, bem como pela fixação do regime aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação das condutas criminosas para infrações administrativas previstas no Código de Trânsito; (iii) verificar se o cometimento do crime durante o cumprimento de pena por crime anterior pode valorar negativamente a culpabilidade do réu; (iv) examinar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acervo probatório dos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e dos policiais, o exame de alcoolemia, o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, bem como a confissão do réu, comprova, de forma robusta, a materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal leve na condução do veículo, não merecendo respaldo a tese de desclassificação das condutas para infrações administrativas previstas no Código de Trânsito. 4. O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, do Código de Trânsito, é de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de risco concreto, sendo suficiente a constatação da alteração da capacidade psicomotora por meio de teste ou sinais evidentes. 5. Comprovado que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora reduzida em razão da ingestão de álcool, restou demonstrada sua culpa (imprudência), que causou lesão à vítima. 6. O crime previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito, pressupõe lesão leve, de modo que não prospera a tese de insignificância da lesão sofrida pela vítima. As lesões graves e gravíssimas estão previstas no §2º, do aludido dispositivo. 7. O cometimento do crime enquanto cumpre pena por delito anterior autoriza a valoração negativa, quer em relação à culpabilidade, quer em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, quer em relação à conduta social, uma vez que reflete desrespeito aos sistemas e institutos penais. 8. Ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, sendo o réu reincidente e valorada negativamente circunstância judicial, correta a fixação do regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigos 303, caput, e 306, §1º, inciso II; Código Penal, artigo 33, §2º.