Luis Antonio Da Silva Filho
Luis Antonio Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 026785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJAM
Nome:
LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000155-33.2020.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO - DF26785-A e GILBERTO DANTAS DE ARAUJO - DF10381-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO SILVA GILBERTO DANTAS DE ARAUJO - (OAB: DF10381-A) LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO - (OAB: DF26785-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437519265) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDevidamente intimado acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 232157358), o requerido quedou-se inerte. Não tendo sido apresentada manifestação pelo réu, à luz do disposto no artigo 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Promova-se a transferência, caso os valores (R$ 1.141,12) não estejam em conta judicial e expeça-se alvará eletrônico da quantia atualizada em favor da autora. No alvará a requerente deverá constar como beneficiária, cadastrando-se os dados bancários de seu representante (ID 233643659) e a procuração com poderes para dar e receber quitação (ID 185432965). No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a requerente informar o valor total do débito atualizado, nos termos da certidão de ID 237723035. Em seguida, promova-se novo bloqueio via SISBAJUD com reiteração programada, pelo período de 30 dias. Infrutífera a diligência, intimem-se a requerente para apresentar outros bens passíveis de penhora ou para requerer a adoção de outras medidas constritivas, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se.
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar seguradora ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento de danos morais, em razão da negativa de cobertura de vícios construtivos em imóvel financiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para vícios de construção; e (ii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do princípio da vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova.4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional é abusiva, por restringir direitos essenciais do consumidor, sendo nula de pleno direito, conforme artigos 6º, IV, e 51, IV e §1º, II, do CDC, além de precedentes do STJ e desta Corte.5. Os vícios construtivos, comprovados mediante laudo pericial, comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel, atraindo a responsabilidade objetiva da seguradora, parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço.6. A negativa indevida da cobertura securitária gerou abalo moral relevante, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos, sendo devida a reparação por danos morais.7. Contudo, o valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 10.000,00) mostrou-se excessivo diante da jurisprudência predominante, impondo sua redução para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. Em contratos de seguro habitacional, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios de construção, impondo-se a responsabilidade da seguradora pelos danos constatados. 2. A negativa indevida da cobertura securitária caracteriza dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227924-24.2016.8.09.01281ª CÂMARA CÍVELComarca de PlanaltinaJuiz(a): SIMONE PEDRA REISRequerente: CLARISMUNDO PEREIRA DOS SANTOSRequerido: CAIXA SEGURADORA S/AApelante: CAIXA SEGURADORA S/AApelado: CLARISMUNDO PEREIRA DOS SANTOSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença prolatada na mov. 115, prolatada pela MMª Juíza de Direito da Vara 1ª Cível da Comarca de Planaltina, Dra. SIMONE PEDRA REIS, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizada por CLARISMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.O autor afirma ter adquirido um imóvel financiado em 240 parcelas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 36.000,00, apresentando posteriormente rachaduras generalizadas e risco de desmoronamento por vício de construção. Relata que, em maio de 2014, teve negado o pedido de cobertura do seguro habitacional. Diante disso, requereu a condenação da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação do imóvel, indenização por sua desvalorização e compensação por danos morais. A ação, inicialmente proposta na Justiça Federal, foi remetida à Justiça Comum após reconhecimento da ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, a Subseção Judiciária de Formosa reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica federal e declarou-se incompetente para apreciar o processo, remetendo-o para uma das varas cíveis da Justiça Comum (mov. 3, fls. 61/65).A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (mov. 3, fls. 106/126), sustenta que sua obrigação contratual limita-se à cobertura de danos futuros e incertos, não abrangendo vícios de construção, por serem inerentes ao imóvel. Alega que, após vistoria, constatou que os danos decorreram de vícios construtivos agravados pelo uso, desgaste e falta de conservação, os quais não estão cobertos pelo seguro. Atribui a responsabilidade à construtora ou aos vendedores e nega a existência de danos morais, bem como de cláusulas abusivas no contrato. Em decisão saneadora (mov. 3, fls. 157/160), foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e invertido o ônus da prova.A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em sede de agravo de instrumento (mov. 3, fls. 210/212).Sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos seguintes: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR a requerida ao pagamento do seguro habitacional, nos limites constantes na apólice, devendo incidir sobre o montante correção monetária pelo INPC, a partir da data da recusa da seguradora (Súmula 43/STJ), e juros de mora desde a citação válida (arts. 405 e 406 do CC);b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. A sentença foi mantida na decisão dos embargos de declaração (mov. 123).Irresignada, a seguradora requerida interpôs recurso de apelação (mov. 126), aduzindo que, considerando que os danos no imóvel decorrem de vícios construtivos, ausente a responsabilidade contratual, por se tratar de risco excluído da apólice, atribuindo-o ao construtor/vendedor.Contesta, ainda, a condenação no pagamento de danos morais, considerando a ausência de ato ilícito pela seguradora e a inexistência de comprovação de dano extrapatrimonial, além de reputar exorbitante o quantum arbitrado.Requer provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, afastando a obrigação de indenizar pelos danos morais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da condenação.O apelado apresentou contrarrazões na mov. 129, refutando as razões da apelação, destacando que a cláusula de exclusão de cobertura por vícios de construção é abusiva, por constar em contrato de adesão e restringir indevidamente direitos do consumidor. Sustenta a existência de relação de consumo, invoca o direito fundamental à moradia e aponta falha na prestação de serviço pela seguradora. Afirma que a negativa de cobertura, diante do risco de desabamento do imóvel, foi abusiva e ilegal, gerando-lhe angústia e sofrimento. Requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Preparo recolhido. Da Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e passo ao exame de mérito. Mérito Recursal Inicialmente, cumpre destacar que restou devidamente demonstrado que a relação jurídica objeto da demanda configura típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Reconhece-se, também, a aplicação da inversão do ônus da prova, em face da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do consumidor frente à seguradora apelante.Delimitada a relação de consumo, passa-se ao exame das questões controvertidas, quais sejam: (i) a legalidade ou ilegalidade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os vícios de construção; e (ii) a configuração do dano moral, apto a ensejar a reparação fixada em sentença.No tocante à cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos, observo que o juízo a quo bem aplicou o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.Com efeito, os vícios de construção foram comprovados mediante laudo pericial produzido nos autos, não havendo impugnação substancial das partes quanto à sua existência ou gravidade. As falhas construtivas, inclusive, comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, evidenciando o inadimplemento do dever de garantia da solidez e da qualidade da edificação.A alegação de ausência de cobertura securitária não merece acolhida, pois o objeto do contrato de seguro habitacional é, precisamente, garantir a integridade do imóvel segurado. Revela-se, pois, abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios oriundos da própria construção, à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.É de se considerar, ainda, que, antes da contratação do seguro, foi realizada vistoria técnica no imóvel, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade relevante. Assim, presume-se a veracidade da higidez do bem no momento da assinatura, não sendo admissível que a seguradora, posteriormente, recuse a cobertura sob alegação de vícios preexistentes que, por sua natureza, deveriam ter sido detectados.A conduta negligente da seguradora, ao não se desincumbir do dever de verificação adequada da condição do imóvel, atrai sua responsabilidade pela indenização dos danos constatados, conforme reconhecido no laudo pericial judicial.Importante ressaltar que, tratando-se de contrato de seguro habitacional sob a égide do CDC, a seguradora integra a cadeia de fornecedores, sendo solidariamente responsável pela reparação dos danos, especialmente quando vinculada a instituições financeiras que comercializam seguros como meio de garantir o próprio financiamento imobiliário.Conforme precedentes deste tribunal é indevida, nos contratos de seguro, a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional, subsistindo o dever de indenizar da seguradora na ocorrência desses vícios. […] 2. Tratando-se de contrato de seguro imobiliário, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira/seguradora integra a cadeia de fornecedores, principalmente quando a venda de seguros visa assegurar o pagamento da dívida e resguardar o próprio bem sobre o qual paira a alienação fiduciária, havendo responsabilidade solidária, a ensejar a legitimidade passiva. […] 5. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório, sendo, portanto dever da seguradora indenizar os segurados pelos danos causados. Nos termos do diploma consumerista, as cláusulas que impliquem restrição de direitos e que coloquem o consumidor em desvantagem, devem ser consideradas exageradas e, consequentemente, abusivas. Assim, também por essa ótica, em virtude do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula de exclusão da cobertura de danos causados por vícios de construção deve ser declarada nula. 6. É incontestável que os vícios apresentados no imóvel da autora resultaram em abalo que extrapola o plano do mero dissabor. É nítido que a autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente de tormentos e frustração em obter/usufruir a tão sonhada casa própria, do abalo psicológico e a impotência diante da falha de prestação de serviço das rés. [..] (TJGO, 0458702-43.2014.8.09.0134, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, 13:48:01). Importante destacar, também, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, é abusiva a cláusula contratual que limita a responsabilidade pelos vícios de construção, porquanto inerentes à natureza do contrato, na forma do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: […] 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado com base na função do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 1.1. De fato, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 1.2. Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel segurado seriam decorrentes da utilização de materiais de má qualidade e de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1950563/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/11/2021). Sobre o pedido de afastar a indenização por danos morais, reputo ser evidente que os vícios apresentados no imóvel ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do autor, que experimentou frustração, insegurança e abalo psicológico, diante da impossibilidade de usufruir plenamente do direito fundamental à moradia, do abalo psicológico e da sensação de impotência, diante da falha de prestação de serviço da seguradora apelante.De mais a mais, não se pode olvidar que a responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, de sorte que o fornecedor deve reparar, independentemente de culpa, os danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação de serviço, na forma do art. 14 do CDC.O dano moral, nestes casos, possui função dúplice: (i) compensar o sofrimento injustamente suportado pela vítima e (ii) sancionar a conduta lesiva do fornecedor, desestimulando práticas semelhantes.Todavia, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – mostra-se elevado em comparação com os parâmetros fixados por esta Corte em situações similares.Assim, com vistas à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à natureza e extensão do dano suportado, entendo adequado reduzir a indenização para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.É como voto. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227924-24.2016.8.09.01281ª CÂMARA CÍVELComarca de PlanaltinaJuiz(a): SIMONE PEDRA REISRequerente: CLARISMUNDO PEREIRA DOS SANTOSRequerido: CAIXA SEGURADORA S/AApelante: CAIXA SEGURADORA S/AApelado: CLARISMUNDO PEREIRA DOS SANTOSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar seguradora ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento de danos morais, em razão da negativa de cobertura de vícios construtivos em imóvel financiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para vícios de construção; e (ii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do princípio da vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova.4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional é abusiva, por restringir direitos essenciais do consumidor, sendo nula de pleno direito, conforme artigos 6º, IV, e 51, IV e §1º, II, do CDC, além de precedentes do STJ e desta Corte.5. Os vícios construtivos, comprovados mediante laudo pericial, comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel, atraindo a responsabilidade objetiva da seguradora, parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço.6. A negativa indevida da cobertura securitária gerou abalo moral relevante, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos, sendo devida a reparação por danos morais.7. Contudo, o valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 10.000,00) mostrou-se excessivo diante da jurisprudência predominante, impondo sua redução para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. Em contratos de seguro habitacional, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios de construção, impondo-se a responsabilidade da seguradora pelos danos constatados. 2. A negativa indevida da cobertura securitária caracteriza dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o recurso de apelação no processo nº 0227924-24.2016.8.09.0128, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 02 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1. Tendo em vista a não localização do réu, defiro, em parte, conforme requerido em id Num. 237484235 - Pág. 1, devendo a secretaria pesquisar do atual endereço do executado via sistema Infoseg, juntando o resultado em até 10 dias. 2. Em seguida, adite-se o mandado de intimação id Num. 234672583 - Pág. 1 para cumprimento no(s) endereço(s) localizado(s) na pesquisa, expedindo-se, se o caso, carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, na forma do art. 261 do CPC. 3. Na forma do disposto no § 3º do art. 256 do CPC, se infrutíferas as tentativas de sua localização nos endereços resultantes da pesquisa acima determinada, o executado será intimado por edital. 4. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707476-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: COSMA JOANA, LAURISVETE EGIDIO DA SILVA, ELIAS RAIMUNDO, RITA EGIDIO DA SILVA REQUERIDO: CRISTINA JOANA DA SILVA MELO, DAMIAO RAIMUNDO, DJACIR RAIMUNDO, ELENA JOANA DA SILVA SANTOS, ELENO RAIMUNDO DA SILVA, ENOQUE EGIDIO DA SILVA, FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA, GERALDO RAIMUNDO ANTONIO, JOAO RAIMUNDO DA SILVA, MARIA APARECIDA EGIDIO DA SILVA, MARIA DE FATIMA EGIDIO DA SILVA, MARIA JOANA DA SILVA FREITAS, RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA NETO, AURICELIA PEREIRA DA SILVA, MARILENE PEREIRA DA SILVA, DAMIANA PEREIRA DA SILVA, JOSE RONILDO PEREIRA DA SILVA, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, MARILENE ACIOLY DA SILVA, MARCIA DA SILVA, CLEONALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARLENO DA SILVA, ODAIR JOSE DA SILVA, NOEMIA CAMPOS DE CALDAS, INGRID CAMPOS SILVA, CLAYSON CAMPOS SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA, ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, dê-se baixa no cadastro dos ESPÓLIOS de PEDRO RAIMUNDO DA SILVA, ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA porque estão substituídos pelos seus herdeiros nestes autos. Conforme certificado no Id n. 224218538, os seguintes requeridos foram citados: - ID 218803518 (CARLOS ), que retornou cumprido. - ID 218803509 (NOEMIA), que retornou cumprido. - ID 218803510 (MARCIA), que retornou cumprido. - ID 218803522 (ELENO), que retornou cumprido. - ID 218803516 (MARIA JOANA), que retornou cumprido. - ID 218803530 (GERALDO), que retornou cumprido. - ID 218803515 (ELENA), que retornou cumprido. - ID 218803519 (FRANCISCO), que retornou cumprido. - ID 218803529 (MARILENE PEREIRA), que retornou cumprido. - ID 218803524 (JOSE RONILDO), que retornou cumprido. - ID 218803514 (ADRIANA), que retornou cumprido. - ID 218803511 (MARIA DAS GRAÇAS), que retornou cumprido. - ID 218803507 (MARIA APARECIDA), que retornou cumprido. A certidão de ID n. 231305560 certificou, ainda, a citação dos seguintes requeridos: ID 226217510 (CRISTINA JOANA DASILVA MELO) ID 227736992 (AURICELIA PEREIRA DA SILVA) ID 227736994 (DAMIANA PEREIRA DA SILVA) ID 227739895 (MARLENO DA SILVA). No ID n.232082378 o autor pede a inclusão no polo ativo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA NETO, MARILENE ACIOLY DA SILVA e ENOQUE EGÍDIO DA SILVA, que antes figuravam no polo passivo da demanda, e promoveram a regulariza Assim, inclua-se no polo ativo da demanda RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA NETO, MARILENE ACIOLY DA SILVA e ENOQUE EGÍDIO DA SILVA, com a baixa destas mesmas partes do polo passivo. Anote-se e cadastre-se. Por fim, não localizei nos autos a citação dos seguintes requeridos: DAMIAO RAIMUNDO DJACIR RAIMUNDO JOAO RAIMUNDO DA SILVA MARIA DE FATIMA EGIDIO DA SILVA CLEONALDO DA SILVA MARIA APARECIDA EGIDIO DA SILVA ODAIR JOSE DA SILVA INGRID CAMPOS SILVA CLAYSON CAMPOS SILVA Certifique-se a Secretaria se todas suas diligências de citação dos réus acima indicados já retornaram com resultado infrutífero. Sendo esse o caso, promovam-se as pesquisa de bens em relação aos réus não citados. Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que não esgotadas as tentativas para a localização dos requeridos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704216-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA REU: AILTON DUARTE SALVIANO DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em face de AILTON DUARTE SALVIANO, tendo como denunciada a lide a empresa NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que o autor deixou de quitar os honorários médicos referentes a serviços de anestesiologia prestados em 31/03/2023, no valor de R$ 8.000,00, após atendimento no Hospital Brasília. Sustenta que o réu assumiu o pagamento dos serviços diretamente, uma vez que a operadora de plano de saúde por ele contratada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) não teria autorizado a cobertura, sob a justificativa de ausência de convênio com o hospital. Aponta, ainda, que houve prestação de serviço e inadimplemento da obrigação pelo paciente, cuja responsabilidade seria objetiva, independentemente da negativa de cobertura do plano de saúde. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do valor principal, com juros e correção monetária. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 219599811), alegando, em preliminar, ausência de responsabilidade sua, tendo em vista que possuía plano de saúde vigente com a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. à época dos fatos. No mérito, afirmou que a obrigação de pagamento é da operadora do plano de saúde, e não do beneficiário. Requereu a improcedência do pedido e apresentou denunciação da lide à Notre Dame Intermédica Saúde S.A. O juízo acolheu a denunciação da lide (ID 216809286), tendo a litisdenunciada Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentado contestação (ID 228909866), com preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pedido de reembolso administrativo. No mérito, não negou o vínculo contratual, mas alegou que não houve negativa formal de cobertura. A parte autora apresentou réplica à contestação do réu e da litisdenunciada no ID 232150811. O Juízo declarou encerrada a instrução, e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 235274935). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Das questões preliminares Inicialmente, à luz da teoria da substanciação, a análise da legitimidade das partes deve considerar os fatos narrados na inicial como verdadeiros em juízo de cognição sumária. A autora alega ter prestado serviços médicos diretamente ao réu, que, por sua vez, firmou compromisso de pagamento. Tal narrativa é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, sendo irrelevante, neste momento processual, a discussão sobre a existência ou não de cobertura contratual pela operadora de saúde. Ainda que, ao final, a responsabilidade pelo pagamento recaia sobre a seguradora (como se verifica no presente caso), isso não afasta a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, ao menos até a solução de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu há de ser rejeitada. O réu foi o destinatário direto da prestação de serviços, constando expressamente do termo de responsabilidade, e se comprometeu, inclusive, ao pagamento, conforme alegado pela autora. Ainda que o plano de saúde seja responsável principal, a relação direta não se afasta por completo, sendo possível, inclusive, a denunciação, como de fato ocorreu. De igual modo, ao contrário do que defende a litisdenunciada, a ausência de solicitação de reembolso administrativo não afasta o direito de ação do réu em face da operadora, tampouco impede o redirecionamento da obrigação nos autos. O não custeio, mesmo que não formalmente negado, caracteriza omissão da operadora de saúde, ensejando responsabilidade. Indefiro, portanto, as preliminares deduzidas pelas partes. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Da relação de consumo e aplicação do CDC O vínculo jurídico que une o réu, a autora e a litisdenunciada é qualificado como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, prestadora de serviços médicos, enquadra-se como fornecedora; o réu, como consumidor final do serviço; e a operadora de plano de saúde, como prestadora intermediária da cadeia de fornecimento. A aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é pacífica, nos termos da Súmula 469 do STJ, sendo imperativa a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. A relação jurídica havida entre as partes envolve a prestação de serviços de saúde, por meio de profissional especializado contratado diretamente pelo consumidor, em virtude da inércia da operadora do plano de saúde em custear o atendimento médico-hospitalar necessário. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o réu figura como consumidor final dos serviços médicos, enquanto a autora é fornecedora de serviços, e a operadora litisdenunciada é prestadora intermediária, contratada para assegurar a assistência à saúde. A aplicação do CDC às operadoras de plano de saúde está consolidada pela Súmula 469 do STJ. Dessa forma, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, do dever de informação e da função social do contrato devem orientar a interpretação das cláusulas contratuais e a solução da controvérsia. Da procedência do pedido de cobrança A autora SAG 2 - Serviços de Anestesia de Brasília Ltda. demonstrou de forma documental que prestou serviço de anestesiologia ao réu Ailton Duarte Salviano no dia 31/03/2023, por ocasião de procedimento cirúrgico realizado no Hospital Brasília, conforme prontuário médico e termo de responsabilidade assinados pelo réu. O valor cobrado - R$ 8.000,00 - corresponde à fatura emitida após o procedimento. A responsabilidade do réu pela quitação da quantia decorre da prestação do serviço, da ausência de pagamento voluntário e da aceitação expressa, por termo próprio, das condições de atendimento. A ausência de pagamento caracteriza inadimplemento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em que pese a controvérsia sobre a obrigação final pelo custeio do serviço - a qual será apreciada adiante -, o crédito da autora é legítimo, certo e exigível, e a cobrança encontra respaldo na documentação apresentada. Portanto, o pedido principal merece acolhimento. Do redirecionamento da obrigação à litisdenunciada Ao que se colhe dos documentos acostados aos autos, o atendimento prestado ao réu teve natureza claramente emergencial, envolvendo laparotomia exploradora, enterectomia segmentar e colectomia parcial com colostomia, sob anestesia geral, com necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Laudo médico e relatório de internação apontam risco iminente de morte, caracterizando a situação como urgência nos termos da Lei nº 9.656/98. A litisdenunciada Notre Dame Intermédica Saúde S.A., embora reconheça o vínculo contratual com o réu, sustenta que não foi provocada previamente para autorizar o procedimento e que, portanto, não pode ser responsabilizada. Aduz ainda que não há cláusula contratual que obrigue o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, invocando o art. 12, VI, da legislação aplicável. Tais alegações, contudo, não procedem. A ausência de solicitação prévia não exime a operadora de seu dever legal de cobertura em caso de urgência. O art. 12, VI, “d”, da Lei nº 9.656/98, impõe cobertura obrigatória de atendimentos emergenciais inclusive fora da rede referenciada, até a alta hospitalar. A demora ou a omissão da operadora em oferecer alternativa viável de atendimento caracteriza negativa tácita de cobertura, ensejando o dever de custeio ou reembolso, independentemente de cláusulas contratuais excludentes. No caso, a omissão da Notre Dame Intermédica em custear o atendimento médico de urgência, mesmo diante da existência de contrato vigente com o réu e da gravidade da situação clínica documentada, transferiu indevidamente ao beneficiário o ônus financeiro pela assistência médica prestada. Ainda que não se possa afirmar com certeza que o hospital não integrava a rede conveniada – já que não há prova neste sentido –, fato é que a operadora não garantiu o custeio tempestivo dos serviços essenciais em situação emergencial, o que caracteriza inadimplemento contratual, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Em tais hipóteses, é legítimo o redirecionamento da condenação à operadora, com base no art. 128, parágrafo único, do CPC, e na responsabilidade contratual pelo inadimplemento de obrigação legal e contratual. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SAG 2 - SERVIÇOS DE ANESTESIA DE BRASÍLIA LTDA, para condenar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., litisdenunciada, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da prestação do serviço até a data da citação, a partir de quando terá a incidência de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa Selic. Julgo, ainda, o feito extinto em relação a AILTON DUARTE SALVIANO, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da operadora litisdenunciada pelo inadimplemento da obrigação. A litisdenunciada arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730602-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G. D. D. A., L. A. D. S. F. REQUERIDO: A. F. C. D. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste Processo AR (AVISO DE RECEBIMENTO) INFRUTÍFERO. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica o AUTOR intimado a fornecer endereço atualizado do RÉU no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente.