Francisco De Assis Jesus
Francisco De Assis Jesus
Número da OAB:
OAB/DF 026875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Jesus possui 42 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT18, TJGO, TJDFT, TRF3, TRF1
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS JESUS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714735-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINTE: MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA REU: MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA RECONVINDO: PATER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte Autora/Reconvindo PATER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs APELAÇÃO ao ID 238636159. Certifico, ainda, que a parte Ré/Reconvinte MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 24 de junho de 2025 16:34:00. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758231-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS REQUERIDO: JOAO RICARDO ARAGAO BATISTA DECISÃO Observe-se a tramitação prioritária, já anotada. Emende-se a inicial para a juntada da procuração outorgada ao réu, bem como o "contrato de cessão de direitos e vantagens" celebrado entre as partes. Com relação ao requerimento de gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718670-13.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO O inventariante apresentou esboço de partilha final no ID 225537349. Por meio do despacho de ID 225810404, os demais herdeiros foram intimados a se manifestar. As herdeiras MARLÚCIA e ELIANE permaneceram inertes. O herdeiro BRUNO, que possui dois procuradores constituídos nos autos, inicialmente manifestou-se, por intermédio do advogado FRANCISCO DE ASSIS JESUS (ID 226243319), informando que não se opunha ao esboço apresentado. Posteriormente, contudo, o outro patrono, CARLOS ABRAHÃO FAIAD, protocolou impugnação ao referido esboço (ID 227141733), abordando questões já decididas e preclusas nos autos. Em razão da divergência, foi proferido o despacho de ID 231436011, intimando o herdeiro BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA a esclarecer a apresentação de manifestações conflitantes (IDs 226243319 e 227141733), bem como advertindo-o de que as matérias impugnadas já haviam sido analisadas e decididas, estando, portanto, acobertadas pela preclusão. O herdeiro BRUNO não apresentou qualquer manifestação (ID 232801017). Os autos foram então encaminhados à FAZENDA PÚBLICA para análise da regularidade tributária, a qual se manifestou por meio da petição de ID 237507442, que foi disponibilizada às partes, sem que houvesse qualquer requerimento. É o relatório. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS. VALOR DA CAUSA. PACIENTE COM ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO PARA ENCÉFALO E OSSOS. QUIMIOTERAPIA ORAL. MEDICAMENTO TAGRISSO. LIMITAÇÃO AO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em exame 1. A ação – cominatória com o objetivo de compelir a ré a autorizar e custear tratamento de quimioterapia oral. 2. Decisão anterior – a sentença julgou procedente o pedido para determinar ao réu que autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento Tagrisso 80 mg solicitado pelo médico assistente, pelo tempo necessário à sua recuperação, observada a coparticipação, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Legislação - A relação jurídica entre paciente e entidade de autogestão é regida pelo Código Civil, pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Decreto Distrital nº 27.231/2006. II – Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a (in)correção do valor atribuído à causa; (ii) a obrigação de custear o tratamento prescrito; (iii) o parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais, se sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III – Razões de decidir 5. O valor atribuído à causa foi calculado com base no tratamento postulado, cujo custo é aferível. Mantido o valor atribuído à causa. 6. O Decreto Distrital nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, remete as suas coberturas, no art. 19, ao rol de procedimentos constantes da resolução normativa da ANS. 7. O procedimento de terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer é previsto no item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Assim, ilícita a negativa de tratamento médico reputado urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato e no rol de coberturas do regulamento do plano de assistência suplementar à saúde do GDF. 8. A recusa de cobertura pelo réu da terapia prescrita à autora, paciente com 79 anos com diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático para encéfalo e ossos, com base no rol do regulamento e no contrato, não procede, porque contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC, e restringe o direito fundamental à saúde da beneficiária, que é inerente à própria natureza do contrato. O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro clínico do paciente. 9. O processo civil moderno orienta a atuação do Juiz pelos princípios de origem constitucional previstos no art. 8º do CPC do bem social, da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, a fixação de honorários na ação de obrigação de fazer deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Dispositivo 10. Recursos conhecidos. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Distrital nº 27.231/2006, art. 19; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.255. STJ, REsp n. 1.766.181/PR, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022; STF, AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021; ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021; TJDFT, Acórdão 1235713, 07075346420198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020; Acórdão 1428418, 07339938620218070001, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022; Acórdão 1382938, 07344480620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021; Acórdão 1424725, 07098398320218070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737127-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANES BRITO DE BASTOS, ANDREA DANTAS PINA EXECUTADO: HOMERO DE ARAUJO NETO, MARCIO MARTINS CASTRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 232506321, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado MARCIO MARTINS CASTRO DE ARAUJO, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 519,55 e 85,51 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica o devedor MARCIO MARTINS CASTRO DE ARAUJO intimado para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Sem prejuízo, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada nos ID 235818687 e ID 235812892. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina (Araken de Assis. Manual do processo de execução. São Paulo: RT, 2002, 8ª ed, p. 580) e pela jurisprudência (Resp. 7.410-MT e Resp 180734-RN, ambos do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Com efeito, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui medida processual excepcional e, por isso, comporta cabimento em hipóteses restritas. Vale repisar que por ela só é possível alegar matérias de defesa que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que se referem aos pressupostos processuais e condições da ação. O executado alega que é pessoa idosa e portadora de problemas de saúde agravados pela senilidade e que os seus rendimentos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, os quais, em tese, estariam sendo objeto de constrição judicial via SISBAJUD. A matéria suscitada não se trata de matéria de ordem pública reconhecível de plano, mormente porque não houve constrição de valores em conta do excipiente. Não há, portanto, como acolher o pedido. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o executado. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)