Ana Cristina Gomes De Matos

Ana Cristina Gomes De Matos

Número da OAB: OAB/DF 026892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSC, TRT18, TRT22, TJDFT, TRF1
Nome: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1091422-19.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. S. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS - DF26892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1019011-32.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AISLANE SOUZA SILVA AMBROSIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS - DF26892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Salário Maternidade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A requerente busca a concessão do benefício de salário-maternidade, alegando ter dado à luz em 22/06/2024 e ter tido o pedido negado administrativamente pelo INSS sob o argumento de não comprovação do período de carência de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento. A parte autora argumenta que suas contribuições previdenciárias como segurada facultativa, de janeiro de 2024 a outubro de 2024, foram realizadas de modo correto, embora com atraso de poucos dias em relação ao vencimento legal, o que, segundo ela, não configuraria má-fé ou intuito de fraudar a previdência. Alega, ainda, que a negativa do benefício lhe causou danos morais e que a urgência da medida se justifica pela natureza salarial do salário-maternidade, que visa substituir sua renda no período de 120 dias, ficando desamparada sem o benefício. Breve relatado, decido. A tutela provisória no Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência). A parte autora fundamenta o pedido de tutela na primeira hipótese. A tutela de urgência de natureza antecipada é, por sua vez, medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida e explico as minhas razões. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora, a análise da documentação acostada aos autos, em especial o relatório de análise do INSS, demonstra a ausência da probabilidade do direito. Conforme o relatório de indeferimento do INSS, o pedido de salário-maternidade foi negado por falta do período de carência de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento, tendo sido consideradas apenas 2 (duas) contribuições mensais. O INSS, no processo administrativo juntado pela autora, aponta que as contribuições como facultativa, referentes às competências 01/2024, 02/2024, 03/2024 e 06/2024, foram realizadas em atraso e anteriores à inscrição, em desacordo com o § 3º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99. O art. 27 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que não serão consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Embora a parte autora alegue boa-fé e atrasos de poucos dias, a legislação previdenciária estabelece critérios objetivos para a contagem da carência, não admitindo a consideração de contribuições pagas em atraso para esse fim. Dessa forma, as contribuições realizadas em atraso, conforme reconhecido pelo próprio INSS na decisão administrativa, não podem ser computadas para fins de carência do benefício de salário-maternidade. A ausência do cumprimento do período de carência, portanto, afasta a probabilidade do direito alegado. Ainda que se reconheça o perigo de dano em razão da necessidade do benefício para o sustento da requerente e de seu filho recém-nascido, a ausência de um dos requisitos essenciais, qual seja, a probabilidade do direito, impede a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, CITE-SE o réu para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação, vista do laudo pericial, e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo e b) para apresentar cópia dos documentos que considerarem necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01). Tudo, no prazo: 30 (trinta) dias. Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Sem proposta de acordo e cumpridas todas as diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cite-se. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713018-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUELLE DA ROCHA SILVA AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. D E S P A C H O A parte agravada ao apresentar resposta ao agravo de instrumento juntou diversos documentos (ID 71623926), assim, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto as partes que o presente recurso não comporta dilação probatória. Brasília - DF, 28 de maio de 2025 17:28:07. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101110-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDINA PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS - DF26892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDINA PEREIRA FERREIRA ANA CRISTINA GOMES DE MATOS - (OAB: DF26892) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041497-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005189-07.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS - DF26892 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041497-69.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu antecipação de tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, em especial de eventuais leilões. Fundamenta a pretensão na alegação de que não foi intimada para pagamento, havendo clara violação ao art. 31, IV, §§1º e 2º do Decreto-lei n. 70/66. Por meio da decisão de ID. 428757297, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041497-69.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Verifico que a parte recorrente assevera genericamente que não foi notificada/intimada sobre a ocorrência do leilão, porém, não trouxe à baila nenhuma prova mínima sobre o fato, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido, para instrução do presente feito; também não há nenhum outro documento, como o processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade, em que se poderia verificar se houve algum vício na notificação da autora quanto ao procedimento deflagrado pela CEF. Ademais, a perda de poder aquisitivo da requerente, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes. Sabe-se que a teoria da imprevisão não pode ser invocada pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa (TRF da 1ª Região, AC 0033961-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009). Posto isso, numa análise perfunctória, ausentes os requisitos caracterizadores da tutela antecipada, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Citem-se os seguintes acórdãos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2022). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/10/2019). Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicado o agravo interno de ID. 431064951. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041497-69.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS - DF26892 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES DESIGNADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender atos de execução extrajudicial sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária, incluindo eventuais leilões designados. 2. A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados. Precedentes. 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. Nos contratos de alienação fiduciária, a inadimplência do devedor resulta na resolução contratual e na possibilidade de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e subsequente alienação do imóvel para quitação do débito, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 5. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, não se admite a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel em conformidade com o art. 27, § 2º-B, da referida norma. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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