Ana Cristina Gomes De Matos

Ana Cristina Gomes De Matos

Número da OAB: OAB/DF 026892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT22, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10, TJSC, TRT18
Nome: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000792-10.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE ARIMATEA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9655b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução extinta pela Sentença com força de alvará de ID. 7947865, cujos valores nela previstos foram comprovadamente quitados, consoante comprovantes juntados no ID. 2074d14. Os autos foram desarquivados, tendo em vista a petição juntada pelo autor (ID. 9a94bcf). Por meio da manifestação supracitada, em resumo, o reclamante solicita a inclusão da empresa Pincel Mágico Pinturas Ltda no polo passivo da ação, alegando que esta empresa faz parte do mesmo grupo econômico da reclamada MD Construções e que está sendo utilizada para fraudar o pagamento da dívida trabalhista. A parte apresenta extratos bancários que demonstram transferências de valores da Pincel Mágico para o sócio da reclamada MD Construções, sugerindo a utilização da Pincel Mágico para ocultar ativos e evitar o pagamento da dívida. Requer a inclusão da Pincel Mágico no polo passivo e o bloqueio de suas contas bancárias como medida de urgência para garantir a efetividade da execução.  Pois bem. Nada tenho a prover a respeito dos pedidos do autor, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção e a comprovação nos autos do efetivo pagamento dos valores devidos ao reclamante, como mencionado acima. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL QP ENGENHARIA LTDA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000544-20.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: KENYA LIVIA CHISNANDES BRANDEMBURG RECLAMADO: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f3438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, TÂNIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA, a pagar à reclamante, KENYA LÍVIA CHISNANDES BRANDEMBURG as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias da reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13ºs salários, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquela (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórios de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000544-20.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: KENYA LIVIA CHISNANDES BRANDEMBURG RECLAMADO: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f3438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, TÂNIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA, a pagar à reclamante, KENYA LÍVIA CHISNANDES BRANDEMBURG as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias da reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13ºs salários, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquela (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórios de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KENYA LIVIA CHISNANDES BRANDEMBURG
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000792-10.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE ARIMATEA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9655b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução extinta pela Sentença com força de alvará de ID. 7947865, cujos valores nela previstos foram comprovadamente quitados, consoante comprovantes juntados no ID. 2074d14. Os autos foram desarquivados, tendo em vista a petição juntada pelo autor (ID. 9a94bcf). Por meio da manifestação supracitada, em resumo, o reclamante solicita a inclusão da empresa Pincel Mágico Pinturas Ltda no polo passivo da ação, alegando que esta empresa faz parte do mesmo grupo econômico da reclamada MD Construções e que está sendo utilizada para fraudar o pagamento da dívida trabalhista. A parte apresenta extratos bancários que demonstram transferências de valores da Pincel Mágico para o sócio da reclamada MD Construções, sugerindo a utilização da Pincel Mágico para ocultar ativos e evitar o pagamento da dívida. Requer a inclusão da Pincel Mágico no polo passivo e o bloqueio de suas contas bancárias como medida de urgência para garantir a efetividade da execução.  Pois bem. Nada tenho a prover a respeito dos pedidos do autor, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção e a comprovação nos autos do efetivo pagamento dos valores devidos ao reclamante, como mencionado acima. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARIMATEA PEREIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000978-82.2024.5.10.0017 RECORRENTE: ELISRAEL NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISRAEL NUNES DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT 0000978-82.2024.5.10.0017  RECORRENTE: ELISRAEL NUNES DA SILVA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RECORRIDO: ELISRAEL NUNES DA SILVA, J. J. M. PRADO & CIA LTDA - ME, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE     DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J. J. M. PRADO & CIA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RPV 0002170-67.2025.5.10.0000 REQUERENTE: WELLINGTON MARCELINO DE JESUS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a875a12 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000093-19.2011.5.10.0019 Pré-Cadastro no GPrec nº 26967   DESPACHO Nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ n.º 303/2019 e do art. 15, "a", da Resolução CSJT n.º 314/2021, é atribuição do Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal da requisição de pagamento. Conforme certidão de #id:d9d69c8 , a Secretaria de Precatórios atesta terem sido atendidas as exigências dos artigos 6º, 7º e 8ª da Resolução CNJ n.º 303/2019, c/c o artigo 13 da Resolução CSJT n.º 314/2021. Declaro regular a presente Requisição de Pequeno Valor. Prossiga-se com a autuação da requisição no Sistema GPrec. À SEPREC para inclusão desta RPV na relação mensal das requisições para encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma prevista no §3º do art. 38 da Resolução CSJT 314/2021. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - W.M.D.J.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para consulta ao CNIS do executado, sob o fundamento de que não compete ao juízo promover o esgotamento de diligências para localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de ofício ao INSS para consulta ao CNIS do devedor, como meio de localizar vínculos empregatícios e viabilizar a satisfação do crédito em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao CNIS é medida legítima e proporcional, especialmente quando demonstrado o esgotamento de diligências anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD) sem êxito. 4. A medida visa garantir a efetividade da execução e está em consonância com os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da menor onerosidade (arts. 4º, 6º, 789, 797 e 805 do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. A jurisprudência do TJDFT admite a consulta ao CNIS como diligência útil e de baixa onerosidade, apta a identificar vínculos empregatícios para eventual penhora de percentual de salário (art. 833, § 2º, do CPC). 6. A nova sistemática processual autoriza medidas executivas atípicas, desde que adequadas e proporcionais à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a expedição de ofício ao INSS para consulta ao CNIS do devedor, como medida legítima e proporcional à efetividade da execução, especialmente quando esgotadas diligências ordinárias de localização de bens. 2. A medida não viola direitos fundamentais e está em conformidade com os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da menor onerosidade.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Constituição Federal: art. 5º, LXXVIII. - Código de Processo Civil: arts. 4º, 6º, 139, IV; 789; 797; 805; 833, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJDFT, Acórdão 1944973, 0737871-17.2024.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 14/11/2024, DJE 02/12/2024. - TJDFT, Acórdão 1936115, 0733000-41.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 16/10/2024, DJE 30/10/2024. - TJDFT, Acórdão 1417163, 0732496-40.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 20/04/2022, DJE 13/05/2022.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026205-96.2024.8.24.0033/SC AUTOR : DANIEL CORREIA JERONIMO LEITE ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GOMES DE MATOS (OAB DF026892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Invertida objetivando o pagamento de honorários  advocatícios sucumbenciais e horas extras,  em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte  Exequente concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Executada no evento 68. Neste contexto: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 68. II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento 1 , conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. III - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 12.937,45) e dos honorários advocatícios (R$ 1.940,62) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses 2 , ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput , do CPC 3 ) 4 . Antes de expedir a RPV,  intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. 5 a) Crédito principal (natureza remuneratória - RRA) : a teor do art. 100, § 1º, da CRFB/88, trata-se de valor com caráter alimentar e há incidência do imposto de renda, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 9.580/2018. Contudo, por se tratar de rendimentos recebidos de forma acumulada, considerando o disposto no art. 12-A/12 -B da Lei n.º 7.713/1988, o cálculo da incidência do imposto de renda deverá considerar a parcela mensal do crédito e não o total do valor pago (Orientação CGJ n.º 61/2016). Para fins de cálculo da incidência, verifico que a quantidade de meses correspondente ao pagamento é de 39, conforme planilha de evento 68. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, etc. ( Tema 163 do STF) b) Honorários advocatícios (natureza alimentar) :  trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda. No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. VI - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VIII - Não havendo novos requerimentos, observadas as providências de praxe, arquivem-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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