Bruno Pereira Nascimento

Bruno Pereira Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 026898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pereira Nascimento possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TRT4, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TRT4, TRT10, TJPR, TJGO, TJBA, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: BRUNO PEREIRA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704583-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA LEONEL DOS SANTOS EXECUTADO: WANDESON MOURA DO VALE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, proposta por LUANA LEONEL DOS SANTOS em desfavor de WANDESON MOURA DO VALE, partes qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo (ID 189226568), homologado por meio de sentença. Diante do descumprimento, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (ID 230862105). Expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 233961256), foi certificado que o executado se encontra detido (ID 236569694). Em pesquisa ao Pje, confirmou-se a prisão do executado, conforme documento em anexo. É a síntese dos fatos. O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95). Decido. Desnecessária a intimação da exequente. O artigo 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece um rol taxativo de pessoas que não podem figurar como partes no Juizado Especial, incluindo o preso. Essa vedação decorre da necessidade de garantir celeridade e eficácia aos procedimentos ali adotados, evitando obstáculos processuais que possam comprometer sua efetividade. O legislador, ao delimitar as partes legítimas, buscou conferir ao Juizado um caráter acessível e simplificado, afastando sujeitos cuja condição jurídica possa interferir na tramitação célere e na aplicação dos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais. Por sua vez, o artigo 51, inciso IV, da mesma legislação reforça esse entendimento ao prever a extinção do processo nos casos em que sobrevier qualquer dos impedimentos do artigo 8º. Assim, ainda que o réu estivesse em liberdade quando da propositura da ação, sua posterior prisão configura fato superveniente que impede sua permanência no feito. Esse dispositivo legal visa preservar a competência do Juizado e manter sua natureza sumaríssima, evitando que o processo seja conduzido sem observância dos requisitos essenciais para seu curso regular. Dessa forma, a consequência jurídica da prisão do réu durante o trâmite da ação no Juizado Especial é a extinção do processo. Esse entendimento decorre da própria lógica legislativa de restringir a atuação do Juizado a determinadas categorias de partes, garantindo o adequado processamento das demandas submetidas a sua apreciação. A regra imposta pela Lei n. 9.099/95, portanto, reflete a intenção do legislador em resguardar os princípios da informalidade, celeridade e efetividade dos Juizados Especiais, conferindo previsibilidade e segurança jurídica à sua aplicação. No mesmo sentido, temos manifestação deste e,TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95. Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões. III. Na espécie, os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a sentença recorrida declarado extinto o feito, porquanto o executado se encontra preso. IV. Razão não assiste ao recorrente. Isso porque o art. 8º da Lei n. 9.099/95 é expresso ao dispor que não poderão ser partes no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Em complemento, o art. 51, inciso IV, da mesma Lei, aduz que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Portanto, ainda que o réu estivesse solto quando da propositura da ação, a sua prisão no curso do processo atrai a aplicação dos referidos arts. 8º e 51, com a consequente extinção do processo. V. Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação. VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas. Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. VII. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767668, 0712118-20.2018.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 19/10/2023.). Posto isso, extingo o processo, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Destaco que não constam pendências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FUGA DO LOCAL DO SINISTRO IMPRUDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. VELOCIDADE SUPERIOR À DA VIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação da defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 302, §3º, Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo com embriaguez), na forma do artigo 70, primeira parte do Código Penal (concurso formal), por duas vezes; no artigo 303, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa); e no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do sinistro). II – Questão em exame: 2. A questão em discussão consiste em analisar se as condutas do acusado foram atípicas. III – Razões de decidir: 3. Ao conduzir veículo automotor pela via, em velocidade acima à permitida e embriagado, o apelante violou a norma objetiva de cuidado prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. No caso, suficientemente demonstrado que a causa determinante para o acidente foi a imprudência e negligência do recorrente, diante da desatenção e a ausência do dever objetivo de cuidado na condução de seu veículo, que provocou a colisão com dois pedestres, ocasionando suas mortes, e atingiu outra condutora, gerando lesão corporal, o que enseja a sua responsabilidade criminal pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa. 5. Devidamente comprovado nos autos pelas provas testemunhais que o réu empreendeu fuga do local do sinistro. 6. Ausente previsão legal, a pena de multa deve ser afastada. IV – Dispositivo: 7. Recurso parcialmente provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725074-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO MAURO CORREA LIMA REQUERIDO: EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a expressão financeira do direito em litígio, INDEFIRO a pretensão do réu aos benefícios da gratuidade de justiça. Lado outro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória. Contudo, o autor havia requerido, na inicial, a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do réu, enquanto esta parte também pugnou pela oitiva de testemunhas em sede de réplica. Deixo de conhecer do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, uma vez que genérico. DEFIRO, todavia os pedidos de oitiva de testemunhas deduzidos por ambas as partes, bem como a pretensão do autor à colheita do depoimento pessoal do réu. Concedo aos litigantes, por conseguinte, prazo de 15 dias para que apresentem seus róis de testemunhas. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo aos seus respectivos patronos a intimação das testemunhas que arrolarem. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0334103-95.2012.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRECORRENTE : ACÁCIO BASÍLIO SANTANA RIBEIRORECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS  DECISÃO Acácio Basílio Santana Ribeiro, qualificado e regularmente representado, na mov. 299, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 295, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado e furto qualificado, em concurso material. A defesa alega que a decisão do júri foi contrária às provas, pleiteando a absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, a redução da pena e a exclusão da indenização por danos morais. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo parcial provimento do recurso, apenas para excluir a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se há prova de legítima defesa; (iii) se a dosimetria da pena está adequada; e (iv) se a indenização por danos morais é devida na ausência de pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelas provas testemunhais e pela confissão do réu. A versão dos fatos apresentada pelos jurados encontra amparo nas provas dos autos, não havendo falar em decisão manifestamente contrária às provas. 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta. As provas demonstram que o homicídio foi praticado mediante emboscada, sem que houvesse agressão atual ou iminente por parte da vítima. 5. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência. A pena-base foi corretamente fixada, considerando as consequências do crime. O aumento da pena respeita os critérios jurisprudenciais. 6. A indenização por danos morais deve ser excluída, pois não houve pedido expresso na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. "1. A condenação por homicídio qualificado e furto qualificado é mantida. 2. A indenização por danos morais é excluída."  Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 564, § único, do Código de Processo Penal. Isento de preparo, nos termos da Lei. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 311, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto se diz porque a análise de eventual contrariedade ao artigo citado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse, casuisticamente, perquirir a (in)suficiência probatória, ou a (im)procedência da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 1.227.114/AL, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/3/2018[i]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA       1º Vice-Presidente 23/1 [i] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESPRONUNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707426-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIGUEL ALVES DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF juntou documento por meio do qual alega o cumprimento da determinação judicial transitada em julgado. Intime-se a parte impetrante para se manifestar, sob pena de anuência. Prazo: 5 dias. Sem mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa. AO CJU: Intime-se a parte impetrante. Prazo: 5 dias. Sem mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo do Tribunal do Júri de Brasília, que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, III, IV e V, c/c art. 14, II, do CP), além dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003. A defesa alegou ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, fragilidade das provas e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada e mantida pelo juízo de origem; (ii) verificar se as condições pessoais do paciente justificam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada pelo modus operandi e por registros anteriores do paciente, por crimes envolvendo arma de fogo. A decisão considerou o conjunto probatório colhido na investigação, incluindo imagens que mostram o paciente armado em evento público e relatos testemunhais que indicam sua possível autoria, corroborando os indícios de participação nos delitos investigados. A pronúncia confirma a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível o reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. A alegação de ausência de provas da intenção homicida deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, competente para julgar o mérito da acusação, conforme o princípio do in dubio pro societate vigente na fase de pronúncia. As condições pessoais alegadas, como paternidade, residência fixa e vínculo laboral, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.
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