Bruno Pereira Nascimento

Bruno Pereira Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 026898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pereira Nascimento possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT10, TRT4, TJGO, TRF3, TJBA, TJSP, TRF1
Nome: BRUNO PEREIRA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tecidas essas considerações, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para confirmando a liminar concedida, IMITIR o requerente na posse definitiva do bem imóvel citado na inicial.Condeno o requerido ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel no valor de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) mensais (e de forma proporcional nos meses em que a ocupação não abrangeu a totalidade do período, correspondente aos dias efetivamente ocupados), no intervalo compreendido entre 20 de junho de 2024 e 8 de novembro de 2024. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do respectivo vencimento, o qual fixo no dia 30 de cada mês, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação.Declaro o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito penal. Direito processual penal. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Valoração negativa da personalidade. Bis in idem. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável. O apelante foi condenado a pena de reclusão, regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há três em discussão: (i) analisar se há ilicitude na gravação ambiental juntada aos autos (ii) verificar se é possível a absolvição por insuficiência de provas; (ii) avaliar a possibilidade de afastamento da valoração negativa da personalidade, tendo em vista a profundidade do efeito devolutivo conferido à apelação criminal. III. Razões de decidir 3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, não sendo passível de nulidade quando inexistem indícios de coação ou incapacidade do réu, cuja participação no diálogo demonstra lucidez, espontaneidade e plena compreensão dos fatos. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta credibilidade especial, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. No entanto, para amparar o édito condenatório devem ser declarações seguras, coerentes e confirmadas por outras provas, como ocorreu no presente caso. 5. Afasta-se a valoração negativa da personalidade quando a fundamentação utilizada em sentença aponta elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável, o que configura bis in idem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente, segura e corroborada por outros elementos de prova. 3. É incabível a valoração negativa da personalidade do réu com base em circunstância inerente ao tipo penal, sob pena de bis in idem.”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 242551 AgR, Min. Flávio Dino, j. 13.9.2024. STJ, AREsp n. 2.470.163/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 1.805.077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 28.10.2022; TJDFT, Acórdão nº 1916854, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 5.9.2024.
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