Eduardo Rodrigues Da Silva
Eduardo Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 026982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJBA, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação indenizatória movida por NEXVR COMÉRCIO DE APARELHOS TELEFÔNICOS LTDA e OUTRO em face de FORD MOTOR e OUTROS. A parte autora alega que o veículo FORD FUSION adquirido em 2010 apresentou defeitos no câmbio automático após a primeira revisão, ocasionando trancos e vazamentos. As concessionárias FORD, incluindo DIVE e TECAUTO, não solucionaram os problemas de forma definitiva, mesmo após a substituição do câmbio. Os autores relatam prejuízos materiais e morais devido à necessidade de locar outro veículo e à falta de confiabilidade no automóvel. Pedem indenização por danos materiais, morais e abatimento proporcional no valor de R$ 40.000,00. Juntam documentos. Na contestação de fls. 71 a DIVE DISTRIBUIDORA argumenta que não é responsável pelos defeitos de fabricação, pois apenas realizou revisões e reparos autorizados pela FORD, dentro do prazo legal. Afirma que os serviços prestados foram adequados e que os vícios alegados foram sanados. Alega ilegitimidade passiva, pois não fabricou nem comercializou o veículo, e contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o automóvel foi usado para fins profissionais. Na contestação de fls. 253 a ré FORD MOTOR contesta a ação alegando ilegitimidade ativa do segundo autor, já que o veículo pertence à NEXVR. Sustenta que os defeitos foram reparados dentro do prazo legal e que a ação é decadente, pois foi proposta após o prazo de 90 dias previsto no CDC. Argumenta ainda que não há prova de vícios insanáveis e que a alienação do veículo impossibilitou a perícia direta, cerceando sua defesa. Na réplica de fls. 303 os autores reiteram que o veículo apresentou vícios ocultos e que os reparos foram insuficientes, causando transtornos e prejuízos. Defendem a aplicação do CDC, pois o automóvel também era usado para fins pessoais. Sustentam que a FORD e suas concessionárias agiram com má-fé ao não resolverem os problemas de forma definitiva, gerando danos morais e materiais. Foi decretada a revelia da ré MONTREAL em fls. 325 Decisão de fls. 359 em que se defere a produção de prova pericial. Comando em fls. 545 em que se defere a prova pericial indireta. Laudo pericial em fls. 627 com oportunidade de manifestação em contraditório em seguida. Complementação do laudo pericial em fls. 697. Esclarecimentos complementares do Perito em fls. 814. Audiência de instrução e julgamento em fls. 914. Alegações finais em fls. 919 e 926. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção e o princípio da primazia da decisão de mérito. A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. No curso da instrução processual restou devidamente comprovada a existência de vício no veículo. O laudo pericial indireto concluiu que os defeitos foram originários da fabricação, mas sanados nas revisões realizadas pelas concessionárias FORD. Destaca que a troca do câmbio pela TECAUTO seguiu orientações técnicas da montadora. O perito afirma que os serviços foram executados conforme o manual de garantia e que não há indícios de mau uso do veículo. O adendo ao laudo reforça que não houve recall relacionado aos defeitos alegados e que a Ré FORD confirmou a inexistência de problemas no câmbio após os reparos. Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento nos termos do art. 371, CPC. Provada a ocorrência de vício no produto. Segundo o disposto no art. 18, CDC, que trata de vício do produto, há responsabilidade do fornecedor do produto pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo. O dever de qualidade a que se refere a lei se verifica nas hipóteses em que os produtos, duráveis ou não duráveis, apresentam vícios que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou quando lhes reduzam o valor. Ressalta-se que a responsabilidade por vício do produto a reparação nos moldes previstos no art. 18, § 1º, I a III, CDC, podendo o consumidor exigir a substituição do produto, ou o desfazimento do negócio, ou o abatimento do preço. No presente caso, somente com a atuação do fabricante e a troca do compósito defeituoso a questão foi sanada, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, sendo a obrigação devidamente liquidada em cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não se verifica sua ocorrência no caso concreto. A parte adquirente é pessoa jurídica e o fato de o veículo também ser usado para fins particulares não altera a natureza da relação inicial. Para caracterizar dano extrapatrimonial em face de pessoa jurídica é indispensável que a situação esteja colmatada pelo entendimento consolidado na súmula 373, TJRJ: Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva . Referência: Processo Administrativo nº. 0037791-42.2016.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017- Relator: Desembargadora Helda Lima Meireles. Votação por unanimidade. Logo, este pedido deve ser rejeitado. Prejudicado também o pedido de abatimento proporcional do preço porque o bem não está mais na esfera patrimonial dos autores. As obrigações devem ser suportadas exclusivamente pelo fabricante, responsável pelos danos apurados, sendo certo que a solidariedade para demandar não implica necessariamente na solidariedade nas condenações. Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DESDE LOGO. QUANTUM. MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo. II - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. III - A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento. Recomenda-se, na verdade, que o valor seja fixado desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional. IV - Na espécie, o valor do dano moral merece redução, por não ter o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação. Na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos. V - Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada. RECURSO ESPECIAL Nº 402.356 - MA (2001/0192783-3) - 25 de março de 2003. Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões. Provada o dano exclusivo no processo de montagem do automóvel, somente o fabricante deve ser responsabilizado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o fabricante a indenizar a parte autora pelos danos materiais vinculados a despesas com locação de automóvel reserva, sendo certo que as quantias deverão ser objeto de correção monetária e acrescida de juros de mora a contar de cada desembolso nos termos da súmula 331, TJRJ. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, o pedido de abatimento proporcional do preço e TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em face dos demais réus. A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC. Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, §1° c/c art. 398, CC. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas entre o autor e a ré FORD MOTOR. Condeno a parte ré FORD MOTOR ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré FORD MOTOR e da ré DIVE DISTRIBUIDORA fixados em 10% do valor da condenação. Considerando a revelia da ré MONTREAL, atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC. Ciência ao Perito. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Edital18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 17/07/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0705844-14.2025.8.07.0010 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Simples (3370) Polo Ativo TAUA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A LARISSA GOMES DE OLIVEIRA - DF65922-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0709408-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Simples (3370) Polo Ativo TUANNE SARMENTO TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581-A Polo Passivo SAMUEL DE ALMEIDA CHAVES MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE - DF73205-A RANDERSON RODRIGUES NUNES DA SILVA - DF77891 Terceiros interessados LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE Tuanne Sarmento Tavares MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0704596-40.2025.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo JORGE SEIF JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA BARBOSA PIRES - RJ130715-A DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ALAN CARLOS DEODORO DE OLIVEIRA - RJ184283 Polo Passivo RICARDO JOSE DELGADO NOBLAT Advogado(s) - Polo Passivo TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0731069-97.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo CAIO FREDERIQUE DIAS CAGALI MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MICHELLE DA SILVA CAGALI - DF70492-A MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A SILVIANE IENICHAKI - DF32020-A GABRIEL GOMES DA SILVA - DF63501-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS WILKER LUCIO JALES Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0718626-11.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Roubo (3419) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IGOR GABRIEL RODRIGUES SANTOS RENAN WILLIAM SOUSA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA - DF26974-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0740912-80.2020.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo LEANDRO LEAL MORAES Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF26982-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados JULIANA MORATO DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0710252-75.2025.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo PAULO EDUARDO DE SOUZA MATOS Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANO HENRIQUE ROCHA FREITAS - GO44500 MARCELO SILVA CALVET - DF23710-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0710104-44.2024.8.07.0019 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo RANIEL MARQUES COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0704293-02.2025.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo ORLANDISMAR MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ALVES DE ANDRADE - DF67196-A JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0725581-07.2024.8.07.0020 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo V. J. M. Advogado(s) - Polo Ativo KALLEB DA CRUZ DOS REIS - GO68370 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0702213-90.2024.8.07.0012 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desobediência (3572) Perseguição (14684) Polo Ativo M. N. D. B. B. Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL ALVES GENTIL - DF67319-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0717697-47.2025.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Difamação (3396) Polo Ativo BANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A Polo Passivo RICARDO GARCIA CAPPELLI Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE MOURA SOUZA - DF12529-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Brasília - DF, 4 de julho de 2025. Luís Carlos da Silveira Bé Diretor de Secretaria
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2689975/MG (2024/0253422-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS : RONALDO GARCIA DIAS - MG035797 GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 TATIANA SOARES SANTOS RODRIGUES - DF036765 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 MAIRA MAYRINK DE CASTRO GARCIA DIAS - MG106649 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : ELISETH SANTOS DE CARVALHO ADVOGADOS : GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 TATIANE RODRIGUES SOARES - DF016141 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 CORRÉU : VICTOR ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2689975/MG (2024/0253422-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : ELISETH SANTOS DE CARVALHO ADVOGADOS : GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 TATIANE RODRIGUES SOARES - DF016141 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO : CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS : RONALDO GARCIA DIAS - MG035797 GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF008914 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982 TATIANA SOARES SANTOS RODRIGUES - DF036765 PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF019999 MAIRA MAYRINK DE CASTRO GARCIA DIAS - MG106649 CORRÉU : VICTOR ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma Criminal Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº processo: 0723655-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1. Na petição de 73488221, a Defesa do agravante manifestou interesse em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do Agravo em Execução Penal. 2. Nos termos do artigo 123, parágrafo único, do RITJDFT, retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL. Int. Brasília, 2 de julho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 07/08/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Poderá o advogado com domicílio profissional em outra unidade da federação, realizar sustentação oral por meio de videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do §3º, do artigo 109, do Regimento Interno, do TJDFT. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0725621-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO MOURA LIMA IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ARAÚJO LUSTOSA em favor de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA, que determinou a expedição de carta de guia provisória nos autos do processo n. 0704028-60.2021.8.07.0002. Relata que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade e interpôs recurso de apelação da sentença, cujo efeito suspensivo é automático, nos termos do art. 597 do CPP. Sustenta que o cumprimento imediato da pena somente é possível nas condenações pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, I, alínea “e”, do CPP, não se aplicando às ações penais comuns, com julgamento monocrático, hipóteses em que o réu somente deve iniciar o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação, conforme art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Discorre sobre o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a ordem de execução provisória da pena e, no mérito, seja concedida definitivamente a ordem, convalidando-se os efeitos da liminar ora postulada, permitindo ao paciente recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. Notoriamente, a liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes. Na hipótese ora delineada nos autos, tenho que razão assiste à defesa. O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 50, caput, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Consta ainda da parte dispositiva da sentença que o juiz permitiu ao réu, que respondeu solto ao processo, recorrer em liberdade (ID 73320601). Nesse cenário, tenho que o juízo incorreu em equívoco ao determinar a expedição da carta de guia provisória, uma vez que o art. 91, caput, do Provimento Geral da Corregedoria assim dispõe nos casos de réu preso. E, caso determinado o início imediato da execução da pena após o julgamento em segunda instância, é que dever ser expedida a carta de guia provisória, conforme disciplina o § 4º da mesma norma. O constrangimento ilegal é, portanto, latente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão na parte em que determina a expedição da carta de guia provisória, até o julgamento do mérito do writ. Oficie-se com urgência ao juízo coator, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando as informações de praxe. Após, colha-se o parecer ministerial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:08:59. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
Página 1 de 6
Próxima