Eduardo Rodrigues Da Silva
Eduardo Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 026982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rodrigues Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJBA, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744092-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLM INVESTIMENTOS LTDA REU: C.K.I INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA GLM Investimentos LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de C.K.I Investimentos e Participações S/A, mediante manejo de processo de conhecimento de rito contencioso comum, com vistas à condenação em obrigação de pagar quantia certa. Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré em 8.4.2021, denominado contrato de mútuo conversível em participação societária, tendo por objeto empréstimo de R$ 50.000,00 com a finalidade de conversão em participação societária da ré até 12.4.2023. Ocorre que a parte ré incorreu em inexecução contratual, pois deixou de efetivar a conversão do empréstimo em participação societária, tampouco iniciou o objeto contratual, nem mesmo adimpliu os dividendos previstos no negócio jurídico. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a devolução do valor do mútuo (R$ 50.000,00), acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, em conformidade com as cláusulas contratualmente previstas. Após tecido arrazoado jurídico, formulou o seguinte pedido: "A condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 1%, conforme estipulado na Cláusula 4.2.1 do contrato" A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas iniciais. Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 220337074). Em contestação (ID: 224208737), a parte ré se opôs à pretensão autoral. Inicialmente, suscitou preliminares de incompetência em virtude de cláusula arbitral e de ausência de pressuposto processual, à míngua de notificação quanto à mora contratual. No mérito, sustentou que "a Autora, ao optar por investir no negócio por meio de um mútuo conversível, tinha plena ciência de que a startup estava em fase inicial e que, como qualquer outro investimento em inovação, havia riscos inerentes ao empreendimento". Asseverou que "o objetivo do contrato não é garantir ao investidor um retorno financeiro imediato, mas sim proporcionar-lhe a possibilidade de se tornar sócio da empresa e, eventualmente, obter rendimentos advindos do crescimento e sucesso do negócio", bem como que "a presente ação carece de liquidez, uma vez que a Autora não apresentou qualquer cálculo detalhado que demonstre a exatidão dos valores cobrados". Requereu, alfim, a improcedência do pedido. Réplica em ID: 225312497. As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 226962652; ID: 228536488). É o relatório sucinto e bastante. Decido. O art. 4.º, cabeça, da Lei nº 9.307/96 dispõe sobre a estipulação de cláusula compromissória para a arbitragem como meio de solução de litígios, a ser convencionada por escrito, inserta no próprio contrato ou em documento apartado com expressa referência ao compromisso referenciado (art. 4.º, § 1.º, do referido diploma legal). No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes estipulou na Cláusula Décima Sexta (ID: 214147687, pp. 11-12) a cláusula compromissória em referência, devidamente subscrita pelos contratantes (ID 214147687, p. 13), nos termos que seguem: "16.1 Este contrato será regido e interpretado de acordo com a legislação brasileira. As Partes contratantes definem que os litígios emergentes deste Contrato ou com ele relacionados, que não possam ser objeto de execução específica, serão resolvidos por arbitragem a ser administrada de acordo com o regulamento do [sic] Câmara de Arbitragem da CAMARB ("Regulamento") em vigor quando da apresentação do requerimento de arbitragem, conforme definido no Regulamento ("Requerimento de Arbitragem")." Nesse contexto, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte autora (ID: 225312497, Item 1, Subitens 1, 2 e 4", pp. 1-2), cumpre destacar que a cláusula referenciada é aplicável a todos os litígios emergentes do negócio jurídico, ressalvada a execução específica, a qual não se aplica nos presentes autos, tratando-se de ação de conhecimento, de rito contencioso comum e, portanto, ausente título judicial e/ou extrajudicial executável. Portanto, a cláusula compromissória deve ser reputada válida e de observância obrigatória, à míngua de qualquer vício na estipulação das partes, conforme com o teor dos r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigma, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA . REALIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPROMISSO ARBITRAL. NEGATIVA DE UMA DAS PARTES. ART. 7º DA LEI 9 .307/96. PROCEDIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO . PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ) . ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA . PRINCÍPIO DO EFEITO ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art . 7º da Lei nº 9.307/96 (arbitragem) prevê procedimento específico para a ação de execução de cláusula compromissória, voltada à lavratura do compromisso arbitral, com a realização de audiência, tententativa de conciliação entre as partes e, caso não haja consenço, decisão judicial acerca do compromisso arbitral. 2. Apesar de não se tratar de processo de execução propriamente dito, em nome dos princípios da fungibilidde, instruntalidade das formas e da economia processual, é possível o recebimento de embargos à execução como se contestação fosse, uma vez que a ação foi denominada de "execução específica de cláusula compromissória", e não houve prejuízo a qualquer das partes, nem ao devido processo legal . 3. Segundo o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz), adotado pelo art. 8º da Lei de Arbitragem, compete ao juízo arbitral decidir sobre sua própria competência; esse princípio não impossibilita, entretanto, a análise prévia pelo Poder Judiciário da existência de cláusula compromissória, na ação intentada para lavrar-se o compromisso arbitral, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem, já que a existência da referida cláusula é requisito para o deferimento do pedido . 4. Segundo o princípio do efeito útil, as cláusulas contratuais que versem sobre convenção arbitral devem ser interpretadas de maneira a preservar a vontade de as partes de submeterem-se ao juízo arbitral, desde que haja inequívoca vontade das partes nesse sentido. 5. A cláusula contratual que prevê que os contratantes "poderão" submeter os litígios à arbitragem manifesta mera intenção e faculdade e não tem força obrigatória a afastar a atuação do Poder Judiciário, o que inviabiliza a imposição da lavratura de compromisso arbitral, na forma do art . 7º da Lei da Arbitragem. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada . Unânime. (TJ-DF 20160110776917 DF 0021988-49.2016.8 .07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2017. Pág.: 269/276). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PLATAFORMA ELETRÔNICA . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO EXPRESSA DE SUBMISSÃO DOS LITÍGIOS A ARBITRAGEM . IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/1996. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o autor celebrou negócio jurídico de locação de imóvel residencial por meio da plataforma eletrônica da ré, que atua como intermediadora entre os proprietários de imóvel e os futuros inquilinos.1 .1. Na oportunidade, constou no instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes a cláusula compromissória arbitral para a solução de eventuais litígios futuros. 2. A relação jurídica negocial entre as partes é de consumo pois elas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC . 3. No caso em deslinde foram observados os requisitos de validade da cláusula compromissória em contrato de adesão previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 . 4. Uma vez instituída a arbitragem pelas partes, para a solução de eventuais questões patrimoniais relativas ao negócio jurídico por elas celebrado, os temas controvertidos devem ser submetidos ao respectivo árbitro. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07048026920218070009 1619061, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA . AJUSTE PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO DE ALUGUEL. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC . TEMA 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. À luz do procedimento regrado pela Lei 9.307/1996, o estabelecimento da convenção de arbitragem produz, de imediato, dois efeitos bem definidos. O primeiro, positivo, consiste na submissão das partes à via arbitral para solver eventuais controvérsias advindas da relação contratual subjacente (em se tratando de cláusula compromissória) . O segundo, negativo, refere-se à subtração do Poder Judiciário em conhecer do conflito de interesses que as partes tenham reservado ao julgamento dos árbitros. Precedentes. 2. Ação de cobrança fundada em acordo de reestruturação societária em que instituída cláusula compromissória de arbitragem . Contrato paritário, controvérsia estabelecida de caráter eminentemente patrimonial e disponível, submissão da controvérsia ao juízo arbitral por ato voluntário dos contratantes. Nenhum vício grave passível de reconhecimento imediato pelo Poder Judiciário. Competência outorgada ao Juízo Arbitral para decidir com primazia questões relativas a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes . 3. Inviável estender o foro de eleição ou a cláusula compromissória prevista em um dos contratos nas demandas propostas com fundamento no outro, ante a autonomia e desvinculação das obrigações, ainda que se leve em consideração o conjunto de direitos e obrigações envolvidos. 4. A destituição da cláusula compromissória depende de declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera fixação de cláusula de eleição de foro em contrato firmado anteriormente . 5. No próprio contrato posterior sobre o qual recai a pretensão deduzida na presente ação de cobrança foi instituída a cláusula compromissória de arbitragem e, conforme consignado em sentença, se fosse intenção das partes manter cláusula de eleição de foro, tê-la-iam reiterado no instrumento elaborado posteriormente, e não instituído convenção de arbitragem. Necessidade de ser respeitada a probidade e a boa-fé nas relações negociais (art. 422 do Código Civil) e em âmbito judicial (art . 5º do CPC/2015). A vedação do comportamento contraditório também decorre do princípio da boa-fé objetiva e visa assegurar às partes o respeito a suas legítimas expectativas. 6. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto . Precedentes. Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre a cláusula arbitral e a cláusula de eleição de foro fica ainda mais evidente pelo teor dos próprios contratos. Não compromete a autonomia da vontade dos contratantes o fato de o primeiro ter previsto cláusula de eleição de foro, devendo-se, pois, adequá-la às exceções estabelecidas no segundo, que foi expresso em instituir a arbitragem para controvérsias advindas diretamente daquele ajuste específico, ora objeto de ação de cobrança. Não há imposição de renúncia antecipada a ação judicial ou providências a que tenham direito, mas, sim, ajuste que dá eficácia ao que livremente convencionado pelos próprios contratantes . 7. Como a cláusula de eleição de foro não infirma a convenção arbitral e não houve destituição expressa da cláusula compromissória em ajuste posterior, não se tratando de ação de execução, deverá a parte autora/apelante dar efetividade à cláusula estabelecida, buscando a resolução do litígio por meio de arbitragem. 8. É assente no STJ o entendimento de que fixação dos honorários deve estrita observância ao disposto no § 2º do art . 85 do CPC/2015, devendo ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, obedecendo à seguinte ordem de vocação: a) em primeiro lugar, com base no valor da condenação; b) em segundo lugar, não havendo condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; c) como terceira hipótese, não havendo condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa; d) por último, somente nas causas em que não houver condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, a verba honorária será fixada por apreciação equitativa conforme previsto no § 8º do mesmo artigo. 9. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento, definindo que: 1) não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados . Mostra-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública no litígio -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 10. Por se tratar de demanda em que não há provimento jurisdicional de natureza condenatória ou obtenção de proveito econômico, obedecendo à hierarquia estabelecida, os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da causa. Trata-se de critério legal objetivo e vinculante, cuja aplicação foi determinada pelo STJ . 11. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0740672-68.2022 .8.07.0001 1797097, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023). Ante tudo o que expus, acolho a preliminar de convenção de arbitragem suscitada pela parte ré, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VII, do CPC. Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025, 18:28:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704028-60.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO MOURA LIMA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em que a Defesa alega haver vícios na decisão de Id. 238025051. Aduz, em síntese, que a decisão considerou transitada em julgado a sentença condenatória em relação à defesa, o que não corresponde à realidade processual, pois foi interposto recurso de apelação pela defesa técnica, devidamente protocolado em 24/05/2025 (ID 237033364) a ser complementado com razões posteriores. Sustenta ainda que há determinação para expedição de guia de recolhimento provisório com base em sentença ainda pendente de julgamento. Por fim, defende que a execução provisória da pena se mostra incompatível com a sistemática recursal vigente, não tendo havido qualquer decisão específica autorizando a execução antecipada da pena privativa de liberdade. Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente aos aclaratórios defensivos (Id. 238136928). É o relatório. Decido. Com efeito, compulsando os autos, verifico que assiste razão à defesa técnica, tão somente quanto à existência de erro material no que se refere à declaração de trânsito em julgado para a defesa em relação à sentença de Id. 235450992. Quanto à determinação para expedição de carta de guia provisória, não há que se falar em incompatibilidade com o sistema recursal vigente, haja vista a normativa estabelecida no art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria – TJDFT. Assim, na decisão retro: Onde se lê: I. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em ID. 237971421. II. Certifique-se o trânsito em julgado para a defesa. III. Apresentadas às razões de apelação, ID. 237971421, vistas a Defesa para as contrarrazões recursais, no prazo legal. IV. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as nossas homenagens. Leia-se: I. Recebo os recursos de apelação interpostos pelo réu (ID. 237213005) e pela sua Defesa (ID. 237033364). II. Expeça-se a carta de guia provisória, nos termos do art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria. // Comunique-se a condenação à VEP, via e-mail, para os fins do art. 118, inciso II, da LEP. III. Apresentadas às razões de apelação, ID. 237971421, vistas a Defesa para as contrarrazões recursais, no prazo legal. IV. Tendo em vista que a Defesa informou que deseja arrazoar o recurso na instância superior, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as nossas homenagens, nos termos do art. 600, § 4º do CPP. Os parágrafos acima passam a integrar de forma definitiva a decisão de Id. 238025051. Posto isso, RECEBO os embargos de declaração opostos pela Defesa, porque tempestivos, e os acolho para sanar o vício apontado. Intimem-se. Cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702557-22.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA GALVAO SANTOS REIS REQUERIDO: HUGO AKIRA CAMPOS AKAI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes (ID 240434103), de ordem do MM. Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025,às 20:17:24. FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012670-35.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA D E S P A C H O A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pela UNIÃO, pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SEBRAE, pela AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL – APEXBRASIL, pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. e OUTROS foi efetuada por intermédio da decisão ID n.º 269783058, a qual admitiu o Recurso Especial deduzido pela APEX e inadmitiu/negou seguimento aos demais recursos. Contra esta decisão as partes aviaram Agravos em Recurso Especial e Agravos em Recurso Extraordinário. Remetidos os autos ao STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial da APEX para declarar a sua ilegitimidade passiva e conhecidos os Agravos para não conhecer dos Recursos Especiais do SESI, SENAI, SESC e da FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. e OUTROS (ID n.º 323282496, p. 11). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Deduzido Agravo Interno, foi improvido. A APEX deduziu Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, “com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que este proceda à condenação em verbas de sucumbência.” (ID n.º 323282496, p. 131). A APEX manejou novos declaratórios, que foram acolhidos “para suprir a omissão apontada e condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte ré, ora embargante, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aplicável à hipótese, visto que a sentença foi proferida na vigência desse diploma legal.” (ID n.º 323282496, p. 168). Foram opostos e rejeitados os Embargos de Declaração. Remetidos os autos ao STF, foi negado provimento aos Agravos em Recurso Extraordinário (ID n.º 323282496, p. 237). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID n.º 323282496, p. 252). Interposto Agravo Interno, teve negado o seu provimento (ID n.º 323282496, p. 273). Aviados Embargos de Divergência, não foram admitidos (ID n.º 323282496, p. 368). Os autos foram devolvidos a esta Corte Regional. Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. DECIDO. Nada a prover. Detido exame dos autos revela que não resta recurso pendente de apreciação nesta relação jurídico-processual. Certifique-se, assim, o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5059169-29.2020.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50591692920204047000/PR) RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE : ALCEU LUIZ WILLNNBRINCK (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : johnny pasin (OAB PR046607) APELANTE : ALISSON MARCHESINI DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : johnny pasin (OAB PR046607) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) APELANTE : LUIS FERNANDO MARIM BARRETO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA (OAB PR055848) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : johnny pasin (OAB PR046607) ADVOGADO(A) : Eduardo Rodrigues da Silva (OAB DF026982) APELANTE : ALAN JUNIOR MARCHESINI DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : johnny pasin (OAB PR046607) APELANTE : JOSE RONALDO ALVES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : johnny pasin (OAB PR046607) APELANTE : LUIS FELIPE ALBRECHT MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : RUBENS FLAVIO CARDOSO JUNIOR (OAB PR073565) ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR PORTELA (OAB PR070618) APELANTE : RAPHAEL LUIZ MUCZFELDT (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : johnny pasin (OAB PR046607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 24/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 26 - 24/06/2025 - Sentença confirmada em parte
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5054630-35.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA CPF: 003.296.331-98 RÉU/RÉ: LOCALIZA FLEET S.A. CPF: 02.286.479/0001-08 CERTIDÃO Certifico que informo o LINK de acesso à audiência virtual, o qual segue transcrito com as informações processuais às partes: INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Pela presente, fica a parte INTIMADA para ACESSAR A AUDIENCIA VIRTUAL DE CONCILIACAO a ser realizada por VIDEOCONFERENCIA por meio da plataforma tjmg.webex.com, DESIGNADA para o dia 30/09/2025 às 16:00 horas. Acesse pelo LINK ou pelo NÚMERO REUNIÃO/SENHA.: https://x.gd/r5sCs (REUNIAO:1797604861)T/VERDE-41 SENHA: 1234 A Audiência de Conciliação Virtual será realizada por meio de videoconferência, por meio da plataforma tjmg.webex.com, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça. O acesso a sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário acima, por meio do LINK acima ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO pelo Whatsapp NÚMERO (31-3289-9505); ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br , ou ainda pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/formularios/juizados-especiais-atendimento.htm O não comparecimento ou a recusa da parte ré de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação da pena de revelia. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, através de exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. A parte ré deverá apresentar resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos aos fatos, sob pena de revelia. A resposta será apresentada até a data da audiência, ou no próprio ato, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Apresentada a defesa, poderá a parte autora se manifestar (impugnar) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição. Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe aplicada a pena de revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial (art.20 Lei 9099/95). Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas eventualmente presentes. Caso ocorra a designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerida ao ato, sob a mesma pena de revelia. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90). ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade. Instalando o aplicativo “CISCO WEBEX MEETINGS”, veja as INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO: 1) A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html 2) Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). 3) Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. 4) Para obter outras orientações, entre em contato pelos telefones 3289.9320, 3289.9424 ou 3289.9527. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. JOAO PAULO DOS SANTOS Estagiário(a) Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoREVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE O CABIMENTO DA REVISIONAL. REGRA EXAUSTIVA DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada pela Defesa do réu, fundada no art. 621, I, do CPP (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), em razão da alegada nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do réu, ora requerente, da sentença condenatória. A Defesa requer sejam declarados nulos todos os atos processuais subsequentes à sentença; que os autos sejam remetidos à instância de origem para nova intimação pessoal; e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória, se o réu respondeu ao processo solto e a sentença condenatória possibilitou o recurso em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é instituto que possibilita a reparação de erros judiciais de processos findos que visa rescindir sentença condenatória transitada em julgado, com previsão no art. 621, do Código de Processo Penal. Nesse passo, possui regra exaustiva de cabimento e não serve para rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas em outras instâncias judiciais, sob pena de transmudar-se o instituto em uma nova e ilegítima oportunidade de apelação. 4. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, que dispõe acerca da intimação pessoal da sentença condenatória, o réu se encontrava em liberdade, de modo que a intimação da defesa é suficiente. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso. 5. Inviável o acolhimento do pedido de nulidade ante a ausência de intimação pessoal do réu, uma vez que o demandante respondeu ao processo solto e a sentença possibilitou o recurso em liberdade. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal improcedente. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392 e 621. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1918413, 0726735-23.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024; STJ, AgRg no AREsp: 2016678 PR 2021/0376352-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.