Maria Tamar Tenório De Albuquerque

Maria Tamar Tenório De Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 027078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Tamar Tenório De Albuquerque possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMG, TJRJ, TRT10, TJRO, TJDFT, TJAL
Nome: MARIA TAMAR TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ESPECIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732726-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES SILVA DE AGUIAR REVEL: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CHARLES SILVA DE AGUIAR, em desfavor de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 54.728,73. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702428-60.2019.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIMEIRE ALVES DA SILVA, RUBENS ALVES DA SILVA, VERA LUCIA ALVES DA SILVA, RICARDO ALVES DA SILVA, RAQUEL ALVES DA SILVA, MARCUS PAULO ALVES DA SILVA, ORLANDO ALVES DA SILVA, OSVALDO ALVES DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA CABRAL DE SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE COUTINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro, inicialmente, que se trata de processo sentenciado, que se encontrava arquivado. Verifico que a renúncia de ID 238579510 não veio acompanhada da regular notificação do outorgante (art. 112 do CPC). Desse modo, determino que a douta causídica permaneça cadastrado no PJe como regular representante, até o cumprimento das disposições do Código de Processo Civil e do EAOAB, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade civil e de incorrer em infração disciplinar (art. 34, XI, da Lei 8.906/94). Não obstante, como se trata de processo já findo e como o espólio não efetuou a quitação tributária, deixo de adotar outras providências. Dê-se ciência e retornem-se os autos ao arquivo imediatamente. Sobradinho - DF, 9 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725059-31.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. C. M. D. S. REQUERIDO: E. V. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão saneadora, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por PAULO CÉZAR MOREIRA DOS SANTOS em face de E. V. D. S.. Consoante petição inicial emendada de ID 227651912, alega o requerente, em síntese, que as partes conviveram em união estável durante o período de 16/08/2012 a 13/01/2024; tiveram dois filhos, nascidos em 2013 e 2017; as partes dispensam alimentos entre si por possuírem condições de prover o próprio sustento; adquiriram os direitos sobre o imóvel descrito como Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 05 - Condomínio Gênesis - Conjunto U Lote 7R, CEP: 72236-800, avaliado em R$ 110.000,00; ainda, contraíram uma dívida no valor de R$ 69.000,00, decorrente de empréstimo para melhoria do imóvel. Requereu, destarte, o reconhecimento da união estável no período de 16/08/2012 a 13/01/2024, determinando-se a venda do imóvel com a partilha do valor entre as partes. O feito foi instruído com documentos indispensáveis. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 233954904, onde postulou gratuidade e de justiça; impugnou a gratuidade de justiça deferida ao requerente sob a alegação de que: “Na própria qualificação constante na petição inicial, o Requerente afirma ser engenheiro civil, portador do CREA n.º 26792/D-DF, além de ser sócio e representante legal da empresa PC ENGENHARIA – Construção e Reformas, inscrita no CNPJ 14.635.660/0001-53, com atividades públicas e notórias no mercado de Brasília/DF, atuando nas áreas de obras civis, reformas, impermeabilização, revitalização predial, elaboração e execução de projetos, e perícia em avaliação de imóveis urbanos. Consta ainda que o Requerente é o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos do casal, Emanuel e Ester, os quais estudam em escola particular (WGS), com valor total de R$ 1.115,80 (um mil, cento e quinze reais e oitenta centavos) mensais, sendo R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) por filho. Uma simples pesquisa em fontes públicas demonstra que engenheiros civis autônomos no Distrito Federal auferem renda mensal média entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais). Portanto, a alegada hipossuficiência não condiz com a realidade fática e econômica do Requerente.” Ainda, impugnou o valor da causa atribuído em R$ 85.000,00, eis que o requerente “omitiu a existência de uma segunda propriedade, uma chácara também adquirida durante a constância da união estável, por meio de cessão de direitos datada de 29/09/2021, cujo valor de mercado é estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documento anexo. Além disso, o Requerente também é titular de cota societária junto à empresa Meridional Hotéis Clube, adquirida no ano de 2023 pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e taxa de manutenção de 10 anos para até 10 pessoas no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o que reforça ainda mais a inconsistência entre o valor da causa atribuído e o patrimônio efetivamente acumulado durante a relação. Diante disso, o valor correto da causa deve refletir a totalidade dos bens a serem partilhados, perfazendo, no mínimo, R$ 333.675,00 (trezentos e trinta e três mil seiscentos e setenta e cinco reais).” No mérito, aduz, em síntese, que o autor atribuiu ao bem o valor de R$ 110.000,00 sem qualquer laudo técnico ou avaliação formal; quanto à dívida de R$ 69.000,00, não há documento idôneo à comprovação da existência ou validade dessa obrigação, também não juntou contrato formal, comprovantes de transferência bancária, notas fiscais de materiais de construção, recibos de pagamento a profissionais ou empresas, tampouco qualquer outro elemento minimamente idôneo que sustente sua alegação, sendo que a única "prova" apresentada trata-se de declaração unilateral firmada por uma suposta parente (tia do Requerente), sem qualquer lastro probatório que demonstre o efetivo repasse de valores ou a destinação do montante alegadamente emprestado. Por outro lado, indicou à partilha uma chácara, adquirida em 29/09/2021, por R$ 200.000,00, localizada na fazenda grota do negro, denominada furado dos cavalos, marmelada e pasto do cavalo, município de Posse/GO; ademais, é titular de título quitado e vitalício de cota societária junto à empresa Meridional Hotéis Clube, aquisição realizada em 26/06/2023, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e taxa de manutenção de 10 anos para até 10 pessoas no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos e condenação do requerente nas verbas de sucumbência e por litigância de má-fé, em razão da omissão deliberada de bens. O autor não apresentou réplica tampouco especificou provas, ID 237262203. A requerida, em petição de ID 237960409, informa que o requerente vem tentando dilapidar a chácara adquirida durante a união, mediante anúncios de venda. Requereu o julgamento antecipado do mérito e a determinação ao requerente que se se abstenha de alienar, prometer venda, ceder ou onerar a chácara, sob pena de nulidade do ato e responsabilização civil e processual. Relatado. DECIDO. 1) Da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao requerente Consigne-se que este Juízo, para aferição da hipossuficiência financeira, utiliza como parâmetro o teto considerado pela Defensoria Pública ara assistência judiciária gratuita aos que buscam referida instituição, na forma da Resolução de nº 271, 22 de maio de 2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, que presume hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 4º), hoje R$ 7.590,00. Quanto ao requerente, cópia da CTPS anexada em ID 226640247 comprova ausência e vínculo empregatício; os extratos bancários anexados em IDs 221276299 e 226640248 alusivos ao período de setembro/2024 a fevereiro/2025 não demonstram movimentação financeira mensal superior ao aludido teto; sua declaração de imposto de renda, exercício 2023, aponta rendimentos de R$ 6.301,94 durante 2023 (ID 224144661, pág. 08). Por outro lado, apesar da requerida ter demonstrado a sociedade empresária de que o requerente é sócio - UNIÃO ENGENHARIA – Construção e Reformas, inscrita no CNPJ 14.635.660/0001-53, conforme documentos anexados em IDs 233959258 e 233959259 – consigne-se que a simples participação em sociedade com capital social de R$ 40.000,00 é insuficiente para ensejar a alteração da hipossuficiência econômica já constatada por este Juízo, de modo que a parte impugnante não logrou êxito na comprovação de que o requerente aufira rendimentos mensais superiores a cincos salários-mínimos. Mantenho, pois, a gratuidade de justiça deferida ao requerente. 2) Do pedido de gratuidade de justiça da requerida À vista da documentação anexada em ID 232487356, dando conta da rescisão do contrato de trabalho em 09/10/2024, declaração de imposto de renda exercício 2024 indicando rendimentos na ordem de R$ 37.425,16, e extratos bancários alusivos ao período de janeiro a março/2025 que demonstram movimentação financeira mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. 3) INTIME-SE a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos certidão de matrícula atualizada da chácara descrita no contrato particular de compra e venda anexado em ID 233959247, págs. 01/04, da qual se façam constar os eventuais ônus reais que sobre ela recaem. Enfim, de qualquer modo, caso o imóvel seja irregular (desprovido de matrícula), traga aos autos certidão negativa a ser emitida pelo competente Registro de Imóveis, sob pena de exclusão do bem da partilha. Neste particular, desde já, consigne-se que trata-se de providência atendida corriqueiramente por outras partes em igual situação, ou seja, em se tratando de imóvel irregular (sem matrícula), o Cartório de Registro de Imóveis expede, SIM, certidão negativa (ou de inexistência) de matrícula justamente para provar se o imóvel é (ir)regular. 4) Diante dos documentos comprobatórios indicativos de dissipação da aludida chácara, anexados com a petição de ID 237960409, DETERMINO ao requerente que se abstenha da prática de qualquer ato de alienação, seja cessão, venda, transferência ou ato congênere, tendentes à alienação do bem em referência, sob pena de desobediência e ineficácia perante este Juízo de partilha. 5) No mais, da análise do feito, denota-se que não foi produzida prova documental contundente que demonstre ter havido, sem sombra de dúvidas, a alegada união estável entre as partes e no período indicado, a tanto não sendo suficiente a convergência das partes, fazendo-se necessária, desse modo, dilação probatória. 6) Assim, faculto ao REQUERENTE indicação de 03 (três) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência a ser designada, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. DETERMINO o depoimento pessoal das partes. 7) Designe-se data para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, de forma presencial. A propósito, consigne-se que este Juízo não está obrigado legalmente a realizar audiência por videoconferência, eis que, infere-se das portarias editadas por este Tribunal a respeito, que o magistrado detém a liberdade de optar por esta ou aquela modalidade, ou mesmo proceder de forma híbrida. 8) Esclareço que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. 9) Por outro lado, considerando que AMBAS AS PARTES se encontram devidamente representadas por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seus patronos, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa, o qual deverá comunicar aos respectivos clientes acerca da data e hora da audiência, para que estes compareçam ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. 10) Int. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 16:43:59. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 238465079 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os cálculos - ID.1106.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Agravo de instrumento. Objeto. Gratuidade de justiça. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Postulante. Servidora pública federal aposentada. Indeferimento da salvaguarda processual. Proventos. Alcance expressivo. Parâmetro objetivo de aferição da renda mensal. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Elisão. Negação do benefício. Regulação legal. Legitimidade diante da subsistência de elementos ilidindo a presunção da afirmação (cpc, art. 99, §§2º 3º). Agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais aviada por consumidora em face de instituição financeira, indeferira o pedido que formulara almejando a obtenção das benesses da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios da justiça e se, abstraído o valor nominal da remuneração que aufere e tendo exibido declaração afirmando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados da ação aviada, pode ser a consumidora acionante legitimamente contemplada com o beneplácito. III. Razões de decidir 3. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 4. A servidora pública aposentada que aufere rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios, de expressivo alcance e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, à medida em que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 5. Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732726-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES SILVA DE AGUIAR REVEL: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 130.821,65. 2. Verifica-se que o Acórdão de ID 235284548 deu parcial provimento ao recurso de Apelação para, ao reformar em parte a sentença, julgar o pedido parcialmente procedente, condenando-se o Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 a 11 ao pagamento da quantia de R$ 25.670,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e setenta reais). Constou na fundamentação do referido acordão, que os cheques exteriorizados no Id. 57459460 e seguintes, alusivos à aquisição do imóvel, demonstram o efetivo pagamento no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como que o requerente juntou aos autos apenas 2 (dois) comprovantes de pagamento do aludido débito, referentes aos meses de setembro e outubro do ano de 2012 (Id. 57459464 e Id. 57459465), totalizando-se a quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). 3. Dessa forma, verifica-se que há excesso no valor apresentado pelo requerente, que deve se ater ao decidido no título judicial, no qual foi reconhecido o valor de R$ 25.670,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e setenta reais). 4. Ante o exposto, emende-se a inicial para apresentar planilha de débito atualizada do débito que deve ter como parâmetro o valor definido no título judicial de ID 235284548. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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