Arina Estela Da Silva
Arina Estela Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 027162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arina Estela Da Silva possui 644 comunicações processuais, em 385 processos únicos, com 205 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT1, TRF1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
385
Total de Intimações:
644
Tribunais:
TJDFT, TRT1, TRF1, TJSP, TRT2, TJRS, TJPB, TJGO, TRT5, TRT23, TRT16, TJRJ, TRT22, TJMG, TRT10, TRT4, TRT12, TRT3, TRT8, TRT18, TJPR, TRT9
Nome:
ARINA ESTELA DA SILVA
📅 Atividade Recente
205
Últimos 7 dias
422
Últimos 30 dias
644
Últimos 90 dias
644
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (205)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (169)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 644 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713648-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN PERON MOREIRA EXECUTADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pela parte Executada (ID 242486191). Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado. Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 15:43:31. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715326-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. L. S. RECONVINTE: E. M. D. S. REQUERIDO: E. M. D. S. RECONVINDO: D. L. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência. Intime-se a parte autora para limitar a prova oral para a oitiva de três testemunhas, informar qual a relação que possui com cada uma e discriminar o que pretende comprovar com cada uma. Alerto que o advogado deve ter cuidado ao arrolar testemunhas, verificando se elas são aptas para prestar depoimento e informando as partes e o juiz sobre qualquer impedimento ou suspeição. Caso contrário, ele pode se sujeitar a diversas consequências, como a condenação por perdas e danos, a imposição de multa ou a responsabilização por má-fé. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE OPÇÃO ALTERNATIVA EFICAZ COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir a operadora à realização de cirurgia com implantação de prótese peniana inflável, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais pela negativa de cobertura. A sentença recorrida considerou a recusa lícita, diante da existência de alternativa terapêutica obrigatória e eficaz prevista no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear a implantação de prótese peniana inflável, prescrita por médico assistente, mas não incluída no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A cobertura obrigatória do procedimento cirúrgico com prótese peniana restringe-se à prótese semirrígida, conforme previsto na RN nº 465/2021 da ANS e confirmado pelo Parecer Técnico nº 14/2021, que exclui expressamente as próteses infláveis do rol obrigatório. 5. A Lei nº 14.454/2022 admite cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos requisitos legais quanto à eficácia terapêutica comprovada ou recomendação técnica qualificada, o que não foi demonstrado nos autos. 5.1. Os relatórios médicos apresentados não atestam de forma inequívoca a impossibilidade de utilização da prótese semirrígida, tampouco a necessidade imprescindível da prótese inflável, limitando-se a indicar preferências pessoais e possíveis benefícios adicionais. 6. A ausência de ilegalidade na negativa de cobertura afasta, por consequência, a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS, diante da existência de opção adequada e eficaz, não configura ilicitude e tampouco enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 422 a 424; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJDFT, Acórdão 1769549, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível; Acórdão 1830288, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível; Acórdão 1845753, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível; Acórdão 1732818, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0038547-57.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: JUSTINO DE PAULA REQUERENTE: CLAUDIO MARQUES DE PAULA, SERGIO MARQUES DE PAULA HERDEIRO: LUCIA MARIA MARQUES DE PAULA, JOSE FRANCISCO MARQUES DE PAULA, MARIA JOSE MARQUES DE PAULA, FLAVIO AUGUSTTO SOUZA DE PAULA, FILLIPE GABRIEL SOUZA DE PAULA, NIA ALINNA NARI JADE RACHEL DE PAULA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUSTINO DE PAULA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MARIA DE SOUZA, MARIA JOSE MARQUES DE PAULA DESPACHO 1. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que na procuração outorgada por FLÁVIO AUGUSTTO SOUZA DE PAULA, com assinatura apenas pelo sistema .GOV precisa ser regularizada. Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias. Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. No caso, a assinatura digital aposta na procuração de ID.238747812 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais. É certo que a jurisprudência tem se inclinado pela desnecessidade de autenticidade de documentos particulares por certificado emitido pelo ICP-BRASIL, contudo, se faz necessária a comprovação da autenticidade por outros meios seguros como forma de comprovar a identidade de pessoas físicas e jurídicas em documentos produzidos de forma digital. Nesse contexto, é muito comum em documentos digitais, assinados por certificadores que não seja credenciado pela ICP-Brasil, constar ao menos o nome completo do aderente e informações como data, hora, local e dados do IP e, em muitos casos, exige-se foto segurando documento de identidade oficial com foto, como forma de garantir a autenticidade. Assim, fica FLAVIO AUGUSTTO SOUZA DE PAULA intimado a juntar aos autos o referido documento com assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 5(cinco) dias. 2. MARIA JOSÉ MARQUES DE PAULA, LÚCIA MARIA MARQUES DE PAULA e SERGIO MARQUES DE PAULA apresentam petição de ID. 238920095, informando que no título VGLB faltante, de matrícula n.19905774, constam apenas 4 beneficiários, conforme comprovação de ID. 238920096, quais sejam: - JOSÉ FRANCISCO MARQUES DE PAULA; - LÚCIA MARIA MARQUES DE PAULA; - MARIA JOSÉ MARQUES DE PAULA; e, - SÉRGIO MARQUES DE PAULA. Assim, solicitam a expedição dos alvarás, observando a proporção constante dos respectivos títulos. 3. JOSÉ FRANCISCO MARQUES DE PAULA apresenta manifestação de ID.239018006, concordando com o pedido formulado por MARIA JOSÉ MARQUES DE PAULA, LÚCIA MARIA MARQUES DE PAULA e SERGIO MARQUES DE PAULA em ID.238920095. 4. Logo após, o herdeiro CLAUDIO MARQUES se manifesta apresentando documentação relativa a matrícula de n. 19905774, onde estão definidos os 4 (quatro) beneficiários, em partes iguais acostando aos autos em ID.239077028 e ss. Desse modo, apresenta planilha "detalhando, nas dez matrículas, os percentuais correspondentes, individualmente, a cada um dos 6 (seis) beneficiários, na forma estabelecida pelo titular, a saber, 16%, 17% e 25%.(ID.239077027) 5. Também os herdeiros MARIA JOSÉ MARQUES DE PAULA, LÚCIA MARIA MARQUES DE PAULA e SERGIO MARQUES DE PAULA peticionam, em ID.239170190, afirmando que não concordam com o pedido formulado por CLAUDIO MARQUES e impugnam a planilha apresentada em petição de ID.239077027. 6. Os herdeiros FILLIPE GABRIEL SOUZA DE PAULA e NIA ALINNA NARI JADE RACHEL DE PAULA apresentam manifestação de ID. 240839223, juntando aos autos documentação e procurações regularizando as suas representações processuais nos IDs. 241034034 e ss. Tenho como regularizada a representação processual de FILLIPE GABRIEL SOUZA DE PAULA e NIA ALINNA NARI JADE RACHEL DE PAULA. Contudo, resta pendente a regularização da representação processual de FLAVIO AUGUSTTO SOUZA DE PAULA. Assim, antes da análise das questões pendentes, é necessária a regularização da representação processual de FLAVIO AUGUSTTO SOUZA DE PAULA. 7. À Secretaria para certificar se os patronos das outras partes tiveram acesso aos documentos de IDs.239077028, 239077029, 239079754 e 239079757 que acompanham a petição de ID. 239077027. Caso negativo, diminua o nível de sigilo e dê-se vista à inventariante e demais herdeiros sobre o pleito pelo prazo de 5(cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. I. Brasília-DF, 10 de Julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704540-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T. B. D. S. AGRAVADO: L. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: J. R. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.B.D.S. em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703313-86.2024.8.07.0010 rejeitou a impugnação apresentada pelo alimentante, ora agravante. Decisão de ID 68736634 deferiu o pedido de efeito suspensivo. Os patronos da parte agravante, peticionaram nos IDs 69402509 e 70900710 noticiando a renúncia do mandato e juntando documento comprovando a ciência do agravante. Decisão de ID 71426213, suspendeu o feito e determinou a intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação processual, contudo, o agravante quedou-se inerte conforme certidão de ID 73789751. É o relatório. Decido. O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, pois tem sua formação deficiente. O Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade na representação processual, necessário conceder a parte prazo para regularização sob pena de não conhecimento do recurso. Vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso dos autos, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, o agravante quedou-se inerte e a determinação não foi cumprida. Nesse passo, em razão de sua formação deficiente, revela-se manifestamente inadmissível o recurso interposto, devendo ser negado seguimento por decisão singular do relator. Vejamos: DIREITO PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a sua ausência. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Não atendendo o autor a determinação judicial de emenda à inicial, para regularizar a representação processual, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1638487, 07190693020228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. A teor do que dispõe o art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. 2. Constatada a irregularidade na representação processual e ofertada a oportunidade de regularizá-la, não o fazendo, o recurso não deve ser conhecido (art. 76, §2, I, do CPC). 3. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1403119, 07030023320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §2º do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Oportunamente, revogo a decisão de ID 68736634. Informe-se o Juízo Agravado. Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, DF, 10 de julho de 2025 15:45:34. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o decurso do tempo decorrido desde a última petição, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se persiste o descumprimento da ordem judicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5390204-31.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 20.832,40Requerente: Wesley Carvalho SilvaRequerido(a): Escola Turminha Da Monica LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Wesley Carvalho Silva, Jessica Priscilla dos Santos Luna e Jorge Carvalho dos Santos (menor), em desfavor da Escola Turminha da Mônica Ltda, partes qualificadas.Os autores não deduziram pedido de tutela provisória.É o que basta relatar. Decido.DEFIRO a assistência judiciária aos autores, haja vista que Jessica Priscilla dos Santos labora como "assistente de educação", auferindo mensalmente a quantia líquida de R$1.784,38 e Wesley Carvalho Silva labora como "carteiro", recebendo a salário mensal de R$2.893,12 (mov. 13, docs. 02/04 e 10/12); enquanto a guia de custas iniciais foi fixada em R$ 1.996,15, valor que supera 30% dos rendimentos comuns do casal. Destaca-se que malgrado não tenham sido comprovados os gastos dos autores com o filho menor, também coautor da demanda, verifica-se que se trata de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (mov. 01, docs. 15/16), de modo que é possível inferir, com fulcro no que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) que ele necessita de terapias e medicamentos específicos, muitas vezes de elevado valor, comprometendo a renda de seus genitores. Desta feita, a concessão do benefício é medida de rigor.Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial.INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme preceitua o art. 334 do CPC, certificando-se, nos autos, a data e horário da audiência, com antecedência de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para, com antecedência de 20 (vinte) dias, comparecer à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma virtual (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I). Registre-se, ainda, que, se a parte requerida não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver manifestação expressa de desinteresse de TODAS as partes, apresentada nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e, para o réu, até 10 dias antes da audiência).Ressalto que o não comparecimento à audiência consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa. Poderão, no entanto, as partes se fazerem representar por procuradores com poderes especiais (art. 334, § 8º, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Intime(m)-se. Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
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