Arina Estela Da Silva
Arina Estela Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 027162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arina Estela Da Silva possui 552 comunicações processuais, em 346 processos únicos, com 246 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT10, TJRJ e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
346
Total de Intimações:
552
Tribunais:
TJRS, TRT10, TJRJ, TRT22, TJDFT, TJMG, TRF1, TRT9, TRT12, TJPB, TRT16, TRT1, TRT5, TRT4, TRT23, TJGO, TRT8, TJPR, TRT18, TRT2, TRT3, TJSP
Nome:
ARINA ESTELA DA SILVA
📅 Atividade Recente
246
Últimos 7 dias
344
Últimos 30 dias
552
Últimos 90 dias
552
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (175)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (143)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 552 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000635-59.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: ELAINE APARECIDA TAVARES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4cf9be proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 09 de julho de 2025. DESPACHO (PJe) Vistos. A Autora, por intermédio das petições veiculadas sob ID. 4356cc9 e ID. cfda9ca, noticia a quitação em atraso da 3ª e 7ª fração do acordo homologado na Assentada de ID. 6f02619, situação corroborada pelos documentos de ID. 80957af e ID. 016a4b2. Assim, DETERMINO à parte Reclamada o prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a comprovar o depósito das multas do atraso do pagamento das respectivas parcelas, no valor de R$5.333,34, sob pena de execução do acordo, com antecipação das parcelas vincendas, acrescido das verbas previdenciárias e honorários periciais. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SA CORREIO BRAZILIENSE
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000122-93.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ANA TAMIRES DA SILVA GOMES RECLAMADO: ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9119d1 proferido nos autos. RECLAMANTE: ANA TAMIRES DA SILVA GOMES, CPF: 066.431.131-80 RECLAMADO(S): ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME, CNPJ: 01.822.763/0001-80 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). DETERMINO que a parte reclamada, ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME, CNPJ: 01.822.763/0001-80, realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença de Id 568ee90. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa (artigos 77, IV e 772, II do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (artigos 77, §2º e 97 do CPC). Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a parte reclamada deverá cumprir a obrigação de depositar os valores devidos a título de FGTS, diretamente na conta vinculada. Do contrário, será aplicada multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, desde já arbitrada no valor equivalente ao FGTS devido, sem prejuízo da ré continuar sendo devedora dos aludidos depósitos, cuja cobrança, nesta hipótese, poderá ser realizada diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da Lei 8.036/90. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias. Vale salientar, outrossim, que caso a reclamada venha a comprovar recolhimentos fundiários nos autos após o decurso do prazo acima aludido, estes NÃO serão objeto de compensação com a multa por descumprimento de obrigação de fazer ora fixada, com amparo no art. 537, do CPC. Para fins de liquidação da aludida MULTA, cujo valor deverá ser equivalente ao do FGTS devido, mas não recolhido em conta vinculada, os valores já depositados e comprovados nos autos até o fim do prazo supra deverão ser deduzidos. Determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para levantamento dos depósitos de FGTS, bem como as guias para habilitação no Seguro Desemprego. Realizada a juntada, determino que a parte RECLAMANTE imprima os referidos documentos, diretamente do sistema PJ-e, para as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, devendo juntar nos autos, no prazo de 10 dias, os comprovantes de deferimento administrativo dos benefícios, bem como, EM QUALQUER HIPÓTESE, apresentar nos autos o EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, sob pena de SOBRESTAMENTO (Prescrição intercorrente - 12259) do processo para início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA TAMIRES DA SILVA GOMES
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000122-93.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ANA TAMIRES DA SILVA GOMES RECLAMADO: ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9119d1 proferido nos autos. RECLAMANTE: ANA TAMIRES DA SILVA GOMES, CPF: 066.431.131-80 RECLAMADO(S): ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME, CNPJ: 01.822.763/0001-80 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). DETERMINO que a parte reclamada, ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME, CNPJ: 01.822.763/0001-80, realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença de Id 568ee90. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa (artigos 77, IV e 772, II do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (artigos 77, §2º e 97 do CPC). Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a parte reclamada deverá cumprir a obrigação de depositar os valores devidos a título de FGTS, diretamente na conta vinculada. Do contrário, será aplicada multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, desde já arbitrada no valor equivalente ao FGTS devido, sem prejuízo da ré continuar sendo devedora dos aludidos depósitos, cuja cobrança, nesta hipótese, poderá ser realizada diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da Lei 8.036/90. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias. Vale salientar, outrossim, que caso a reclamada venha a comprovar recolhimentos fundiários nos autos após o decurso do prazo acima aludido, estes NÃO serão objeto de compensação com a multa por descumprimento de obrigação de fazer ora fixada, com amparo no art. 537, do CPC. Para fins de liquidação da aludida MULTA, cujo valor deverá ser equivalente ao do FGTS devido, mas não recolhido em conta vinculada, os valores já depositados e comprovados nos autos até o fim do prazo supra deverão ser deduzidos. Determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para levantamento dos depósitos de FGTS, bem como as guias para habilitação no Seguro Desemprego. Realizada a juntada, determino que a parte RECLAMANTE imprima os referidos documentos, diretamente do sistema PJ-e, para as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, devendo juntar nos autos, no prazo de 10 dias, os comprovantes de deferimento administrativo dos benefícios, bem como, EM QUALQUER HIPÓTESE, apresentar nos autos o EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, sob pena de SOBRESTAMENTO (Prescrição intercorrente - 12259) do processo para início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0002133-32.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: RIVCA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: V. M SIPAUBA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ced61 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao Id. a969d3a (solicitação do número do PIS). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIVCA ROCHA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000286-11.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, MICHELLE GUEDES CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15ffdf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento do reclamante para citação da sócia executada por edital. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001142-56.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: YAN FELIPE ARAUJO LEAO RECLAMADO: BRASILIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, DROGARIA DE JESUS LTDA - ME, ALESSANDRA CARLA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14635b8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 09 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamada requer o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do CPC. A parte reclamante apresentou manifestação discordando do parcelamento. Analiso. Dispõe o art. 916, caput e seu §7º que: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (…) §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Desta forma, fica claro que, em se tratando de título executivo judicial, não é possível que a executada pretenda utilizar a faculdade supra. Não obstante, conforme consagrado pela súmula 44 do TRT 10ª Região, o parcelamento descrito no §7º do art. 916 do CPC, mesmo no caso de cumprimento de sentença, pode ser aplicado nos casos de execuções de difícil solução, in verbis: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, parágrafo 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem consentimento do exequente." Ocorre que a presente execução não pode ser considerada como sendo "de difícil solução", pois é contra empresa solvente e de grande porte. Deste modo, não vislumbro plausibilidade na aplicação da regra prevista no art. 916 do CPC, face à vedação imposta pelo seu § 7º. Assim, INDEFIRO o requerimento da parte executada. Assino à parte reclamada o prazo de 5 dias para integral garantia do juízo, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo ora concedido, determino a imediata penhora de bens, observada a ordem preferencial do art. 835 CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAN FELIPE ARAUJO LEAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001142-56.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: YAN FELIPE ARAUJO LEAO RECLAMADO: BRASILIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, DROGARIA DE JESUS LTDA - ME, ALESSANDRA CARLA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14635b8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 09 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamada requer o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do CPC. A parte reclamante apresentou manifestação discordando do parcelamento. Analiso. Dispõe o art. 916, caput e seu §7º que: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (…) §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Desta forma, fica claro que, em se tratando de título executivo judicial, não é possível que a executada pretenda utilizar a faculdade supra. Não obstante, conforme consagrado pela súmula 44 do TRT 10ª Região, o parcelamento descrito no §7º do art. 916 do CPC, mesmo no caso de cumprimento de sentença, pode ser aplicado nos casos de execuções de difícil solução, in verbis: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, parágrafo 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem consentimento do exequente." Ocorre que a presente execução não pode ser considerada como sendo "de difícil solução", pois é contra empresa solvente e de grande porte. Deste modo, não vislumbro plausibilidade na aplicação da regra prevista no art. 916 do CPC, face à vedação imposta pelo seu § 7º. Assim, INDEFIRO o requerimento da parte executada. Assino à parte reclamada o prazo de 5 dias para integral garantia do juízo, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo ora concedido, determino a imediata penhora de bens, observada a ordem preferencial do art. 835 CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA DE JESUS LTDA - ME - BRASILIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ALESSANDRA CARLA GONCALVES
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