Arina Estela Da Silva
Arina Estela Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 027162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arina Estela Da Silva possui 375 comunicações processuais, em 259 processos únicos, com 178 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TRT8, TJSP e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
259
Total de Intimações:
375
Tribunais:
TRT1, TRT8, TJSP, TRF1, TRT23, TJMG, TRT10, TRT18, TJRJ, TJPB, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJDFT, TRT12, TJPR, TRT16, TJGO
Nome:
ARINA ESTELA DA SILVA
📅 Atividade Recente
178
Últimos 7 dias
274
Últimos 30 dias
375
Últimos 90 dias
375
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000381-21.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ANDRE VINICIOS ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAVA JATO MARANATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c07758 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução processual, na modalidade presencial, para o dia 27/08/2025 às 08h17min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Sala T18, CEP:70.760-522. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatório às partes, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer trazendo espontaneamente suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAVA JATO MARANATA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000381-21.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ANDRE VINICIOS ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAVA JATO MARANATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c07758 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução processual, na modalidade presencial, para o dia 27/08/2025 às 08h17min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Sala T18, CEP:70.760-522. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatório às partes, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer trazendo espontaneamente suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE VINICIOS ANDRADE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000898-96.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: LORENA CHAIANE JOSE DE MESQUITA SOUZA RECLAMADO: GR SUPERMERCADO SERVICE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º, do NCPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: O presente feito tramita pelo RITO SUMARÍSSIMO. Esta Vara não mais adere ao Juízo 100% Digital. Portanto, a eventual escolha da parte autora por esse trâmite mostra-se ineficaz, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução Nº 345 de 09/10/2020, do CNJ. Assim, caso a parte reclamante tenha protocolado o feito pelo Juízo 100% Digital, tal marcação será retirada da autuação. De ordem da Exma. Juíza da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, INCLUO o feito na pauta do dia 08/09/2025 08:00 min, para realização da audiência inicial, devendo as partes comparecerem, sob cominação do artigo 844/CLT, perante o Foro Trabalhista de Brasília, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, 2º Andar, Sala 229, CEP: 70.760-522. O(a)(s) Reclamado(a)(s) deverá(ão) apresentar sua(s) defesa(s), oralmente, ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do Pje-JT, com ao menos uma hora de antecedência da audiência designada, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT-10-PRE-SGJUD nº 1/2012), assim como produzir a prova documental que julgar necessária. Eventual sigilo será retirado da(s) resposta(s) do(s) Reclamado(s) e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira tentativa de conciliação. Será registrado, no termo da audiência, a declaração de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados, na forma do artigo 22 da Resolução CSJT 136/2014. Serão desconsiderados os documentos ilegíveis, invertidos ou identificados incorretamente. O(a)(s) Reclamado(a)(s) deve(m) ficar ciente(s) que sua(s) ausência(s) importará(ão) em revelia, que tem como efeito a confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial. Caso não constem das peças dos autos, deverão ser fornecidos pelo(a) Reclamante os números de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pelo(s) Reclamado(s), os números do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seu contrato social ou última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2003). As atas de audiência serão assinadas somente pela magistrada e ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente disponibilizadas no sistema do Pje-JT. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. Intime-se o(a) Reclamante, por seu procurador. Notifique(m)-se o(a)(s) Reclamado(a)(s), observando as formalidades de praxe. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA Assessor BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LORENA CHAIANE JOSE DE MESQUITA SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001856-98.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ANA CAROLINE VIEIRA DE SANTANA RECLAMADO: CF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1499d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001856-98.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ANA CAROLINE VIEIRA DE SANTANA RECLAMADO: CF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1499d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE VIEIRA DE SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000640-53.2024.5.10.0003 RECORRENTE: NATANAEL PLACIDO RODRIGUES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0000640-53.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: NATANAEL PLACIDO RODRIGUES Advogados: ARINA ESTELA DA SILVA - DF0027162, DIALUANA LARISSA LOUP - DF0070433, ANNA CLARA DE SOUSA LIMA - DF0070125 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA EMENTA: "ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. O PCCS da ECT estabelece que o empregado concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali estabelecidas. Conforme o PCCS, para que seja concedida a promoção, não basta o simples transcurso do prazo previsto, é necessária, ainda, a existência de vagas e a aprovação no recrutamento interno. Assim, é evidente que a promoção não é automática e tampouco obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos que, no caso, não foram atendidos." (Processo 0001089-18.2023.5.10.0012, relator Desembargador Dorival Borges) Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, por meio da sentença de fls. 653/658 do PDF, julgou improcedentes as pretensões veiculadas. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 663/672. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 674/679). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS 2008. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante se insurge contra a sentença de origem que julgou improcedente seu pleito de reenquadramento funcional decorrente das progressões verticais não concedidas pelo empregador. Relata ter sido admitido em 02/05/2005, estando atualmente enquadrado como analista júnior padrão NS-15. Todavia, reputando preenchidas todas as condições estipuladas no PCCS 2008, requer sua transposição para analista master padrão NS-50. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à interpretação das normas internas da empresa e à verificação do implemento, pelo autor, das condições para a ascensão funcional pretendida. A matéria já é conhecida deste Eg. Regional, em razão da multiplicidade de ações com o mesmo objeto em face da mesma reclamada. No aspecto, por comungar com os percucientes fundamentos utilizados pelo Desembargador Dorival Borges em voto proferido no Processo 0001089-18.2023.5.10.0012 (data de assinatura: 13/09/2024), peço vênia para adotá-los como razões de decidir: "O Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS/2008 da reclamada prevê a progressão vertical, nos seguintes termos: '5.2.1 Promoção Vertical Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. (...) 5.2.1.3.2 Para o cargo de Analista de Correios e os cargos da Carreira de Cargos Específicos, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl, do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr e do estágio de desenvolvimento Sr para o estágio de desenvolvimento Máster do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). (...) 5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições: a) ter dito, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo Instrumento por ela utilizado. (...) 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de Promoções (Vertical e Horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentário da Empresa e será limitado ao percentual definido pelos Órgãos de controle.' Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a promoção vertical dos empregados da reclamada está condicionada ao preenchimento de alguns critérios e regras, quais sejam: limite temporal de três anos de Pleno para Sênior e de 5 anos de Sênior para Master; existência de vagas e aprovação em Recrutamento Interno. O PCCS estabelece ainda que o empregado concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali estabelecidas, ou seja, a promoção não é imediata, não bastando o simples transcurso do prazo de três/cinco anos, é necessária ainda a existência de vagas e aprovação no recrutamento interno. Assim, é evidente que a promoção não é automática e tampouco obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos que, diga-se de passagem, não foram atendidos. Verifica-se que após a implantação do PCCS, em julho de 2008, o autor progrediu sete vezes na carreira, cinco por mérito, cinco por antiguidade, estando na referência salarial NS-41, conforme discriminado na ficha cadastral emitida no ano de 2022 (Id da5a54d). Outrossim, não prospera a alegação de que as condições previstas no PCCS da reclamada são puramente potestativas. Vejamos a diferença entre condição puramente potestativa da condição simplesmente potestativa. Nas palavras de César Fiúza: 'a condição puramente potestativa dá-se quando os efeitos do ato ficam submetidos à vontade absoluta de uma das partes. Já as condições simplesmente potestativas subordina o ato ao arbítrio relativo de uma das partes'(Curso Completo de Direito Civil - César Fiúza - 2008). As condições simplesmente potestativas dependem de algum fator externo ou circunstancial, razão pela qual não caracterizam abuso, sendo, portanto, admitidas pelo direito. Nesse contexto, tem-se que a promoção vertical encerra uma condição simplesmente potestativa, porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do preenchimento dos critérios e regras previstos no PCCS que estabeleceu tal promoção. O fato de a empresa não ter procedido às avaliações previstas no PCCS não autoriza a concessão da promoção vertical. A norma interna não deixa dúvidas quanto ao seu conteúdo meramente programático, razão pela qual não há falar em direito adquirido. (...) Mantenho a decisão originária. Recurso não provido." Como se vê, da análise sistemática das cláusulas supracitadas, extrai-se que a progressão funcional não é um ato automático, decorrente do mero implemento de tempo de serviço ou da satisfação isolada de alguns dos requisitos. Pelo contrário, a norma empresarial é clara ao condicionar a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, entre outros fatores, à efetiva existência de vaga e à aprovação do empregado em Recrutamento Interno (RI). Esses requisitos afastam a tese recursal de que a progressão dependeria de condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. A condição puramente potestativa é aquela que sujeita o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes. Diversamente, a condição simplesmente potestativa, admitida em direito, embora também vinculada à manifestação de vontade de uma das partes, depende igualmente de algum evento ou circunstância exterior que escape ao seu controle absoluto. Assim, as condições impostas pelo PCCS para a progressão vertical configuram-se como simplesmente potestativas, pois não se sujeitam ao exclusivo arbítrio da reclamada, mas à conjugação de fatores que incluem a disponibilidade de posições e o desempenho do empregado em um processo de seleção interna. A alegação do recorrente de que a reclamada não realiza recrutamentos internos ou não disponibiliza os cursos necessários, ainda que pudesse ser objeto de questionamento sob outra perspectiva, não possui o condão de, por si só, assegurar o direito à promoção automática. O PCCS/2008 não estabelece que a omissão da empresa em promover os certames ou ofertar a "trilha de cursos" resulte no reenquadramento compulsório do empregado. Entender de modo diverso implicaria subverter a própria sistemática de progressão estabelecida no plano, suprimindo etapas essenciais de avaliação de mérito e de verificação da real necessidade e possibilidade de provimento do cargo superior. Embora o reclamante afirme ter cumprido os requisitos de tempo e avaliação de desempenho, a documentação e as alegações não demonstram, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os pressupostos cumulativos para a ascensão ao nível de Analista Master, notadamente a participação e aprovação em recrutamento interno específico para tal progressão e a comprovação da existência de vaga correspondente. Destarte, não se vislumbra o alegado direito adquirido à promoção vertical, tampouco a configuração de condição ilícita que autorize a intervenção judicial para determinar o reenquadramento pleiteado. A pretensão do autor, na forma como deduzida, não encontra amparo nas disposições do PCCS/2008. Nesse sentido, aliás, arestos de julgados deste Eg. Regional: "[...] ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. O PCCS da ECT estabelece que o empregado concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali estabelecidas. Conforme o PCCS, para que seja concedida a promoção, não basta o simples transcurso do prazo previsto, é necessária, ainda, a existência de vagas e a aprovação no recrutamento interno. Assim, é evidente que a promoção não é automática e tampouco obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos que, no caso, não foram atendidos." (TRT 10, Acórdão 1ª Turma, Processo nº. 0001089-18.2023.5.10.0012, Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Data de Julgamento 13/09/2024) "ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. REQUISITOS. Nos parâmetros fixados pelo PCCS de 2008, a promoção vertical por alteração de estágio de desenvolvimento do empregado requer o concurso de critérios objetivos - existência de vagas e instauração de processo de recrutamento interno - e subjetivos, vinculados ao desempenho profissional do empregado. Ainda que atendidos os pré-requisitos pelo empregado, não há concessão automática da progressão vertical caso não implementados os requisitos objetivos da existência de vagas e a aprovação em recrutamento interno." (TRT 10, Acórdão 2ª Turma, processo n.º 0000015-04.2020.5.10.0021, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Data de Julgamento 30/09/2020). Correta, portanto, a r. sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL PLACIDO RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000142-26.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FLAVENILSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: JF CONSTRUCOES LTDA 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522 e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0000142-26.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FLAVENILSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: JF CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a) Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de ENCERRAMENTO de INSTRUÇÃO designada para o 17/07/2025 13:50, que será realizada de forma presencial, nesta VTB, facultada a presença das partes e seus procuradores. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FLAVENILSON ALVES DA SILVA