Marlucy De Sena Guimaraes De Oliveira

Marlucy De Sena Guimaraes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 027516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlucy De Sena Guimaraes De Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJAM, TJGO, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: MARLUCY DE SENA GUIMARAES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715631-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA EXECUTADO: FERNANDA FERRAZ DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da obrigatória presença, inclusive em audiência de conciliação, do empresário individual ou do sócio dirigente e que a ausência acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito com condenação nas custas processuais. Enunciado 141 do Fonaje: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)". BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 16:54:23. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1014709-47.2017.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestação acerca da petição do perito (Id. 2193757404), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. LORENA VIEIRA FERNANDES CUNHA Servidora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0038850-82.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS, JONAS RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida deixou transcorrer em branco o prazo concedido no despacho de ID 239120708. Nos termos do referido despacho, faço intimar a parte Autora para manifestação, prazo de 5 dias. Posteriormente, encaminhem-se os autos à conclusão. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723952-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REU: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os embargos declaratóros são tempestivos. Fica a embargada intimada para resposta, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEBSSUPRE CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0809157-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: AYLON FERREIRA SERBETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUNIZ & MUNIZ LTDA, BANCO SAFRA S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Considerando que o consumindor não requereu a instauração do processo por superendividamento no prazo concedido em Id 227885959, restabeleço a exigibilidade dos créditos de titularidade dos credores PEAK FINANCEIRA e BANCO SANTANDER. Oficie-se ao órgão pagador para que restabeleça os descontos das parcelas devidas aos referidos credores. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença e retificar o nome da rua em que situado o imóvel para "Carnaúbas", mantendo os demais termos como lançados. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN RÉU ESPÓLIO DE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de testamento proposta por Claudia Regina Muniz Palheta e Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen, em face do espólio de Arcina Muniz dos Santos. As autoras alegam que Arcina Muniz dos Santos, ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014, encontrava-se em estado de saúde debilitado, sofrendo de depressão severa e diabetes, o que afetava suas capacidades cognitivas e de memória. Argumentam que a assinatura no documento é visivelmente diferente da assinatura usual de Arcina devido ao seu estado de saúde deteriorado. As autoras solicitam a anulação do testamento, alegando que Arcina não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais ao assiná-lo. A ré, devidamente citada, contesta as alegações das autoras, argumentando que o prazo legal para impugnação do testamento já expirou e questionando a validade dos argumentos apresentados pelas autoras. A ré solicita a manutenção do testamento e a improcedência da ação. Réplica ID. 215891795. Foi solicitada a instrução do processo, com a realização de audiência para coleta de depoimentos e provas. Instrução e Julgamento realizada ID. 233239679. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a requerida alegou que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que visa a anulação de testamento com reflexos diretos sobre patrimônio estimado em R$ 1.500.000,00 (conforme primeiras declarações no inventário). Citou jurisprudência do STJ (REsp 1.970.231/AL) no sentido de que, em ações anulatórias de testamento, o valor da causa deve refletir o valor do acervo patrimonial afetado. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a anulação de ato jurídico deve corresponder ao valor do bem ou direito controvertido. No caso, o testamento impugnado dispõe sobre 50% do patrimônio da falecida, o que, segundo os autos, corresponde a aproximadamente R$ 750.000,00. Assim, a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 mostra-se flagrantemente irrisória e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir a repercussão patrimonial do pedido, ainda que estimado. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de readequá-lo para R$ 750.000,00, correspondente à metade do acervo patrimonial objeto do testamento. Passo à análise do mérito. A questão central a ser analisada é a capacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014. As autoras alegam que Arcina estava mentalmente incapacitada devido à depressão severa e diabetes, enquanto a ré contesta essa alegação, afirmando que Arcina estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. De acordo com o artigo 166 do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. Para comprovar a incapacidade mental de Arcina, as autoras apresentaram depoimentos e solicitaram a obtenção de registros médicos. Entretanto, os depoimentos colhidos na audiência não foram suficientes para comprovar que Arcina estava mentalmente incapacitada ao assinar o testamento. Além disso, a assinatura no testamento, embora diferente da usual, não foi comprovada como inválida ou forjada. Verifica-se ainda que o ato é presidido por Tabelião que afere a capacidade e voluntariedade da parte para realização de tal ato, o que ficou claramente atestada no documento ID. 213997187. Diante da ausência de provas contundentes que comprovem a incapacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento, não há como acolher o pedido de anulação do testamento. A presunção de capacidade deve prevalecer, conforme o princípio in dubio pro capacitate. Ora, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus. (CPC art. 373 I) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de anulação do testamento de Arcina Muniz dos Santos, mantendo sua validade tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a intimação das autoras para complementação das custas processuais. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:38:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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