Marlucy De Sena Guimaraes De Oliveira

Marlucy De Sena Guimaraes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 027516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlucy De Sena Guimaraes De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJGO, TRT10, TJAM, TJDFT
Nome: MARLUCY DE SENA GUIMARAES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723952-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REU: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os embargos declaratóros são tempestivos. Fica a embargada intimada para resposta, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEBSSUPRE CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0809157-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: AYLON FERREIRA SERBETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUNIZ & MUNIZ LTDA, BANCO SAFRA S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Considerando que o consumindor não requereu a instauração do processo por superendividamento no prazo concedido em Id 227885959, restabeleço a exigibilidade dos créditos de titularidade dos credores PEAK FINANCEIRA e BANCO SANTANDER. Oficie-se ao órgão pagador para que restabeleça os descontos das parcelas devidas aos referidos credores. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença e retificar o nome da rua em que situado o imóvel para "Carnaúbas", mantendo os demais termos como lançados. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN RÉU ESPÓLIO DE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de testamento proposta por Claudia Regina Muniz Palheta e Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen, em face do espólio de Arcina Muniz dos Santos. As autoras alegam que Arcina Muniz dos Santos, ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014, encontrava-se em estado de saúde debilitado, sofrendo de depressão severa e diabetes, o que afetava suas capacidades cognitivas e de memória. Argumentam que a assinatura no documento é visivelmente diferente da assinatura usual de Arcina devido ao seu estado de saúde deteriorado. As autoras solicitam a anulação do testamento, alegando que Arcina não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais ao assiná-lo. A ré, devidamente citada, contesta as alegações das autoras, argumentando que o prazo legal para impugnação do testamento já expirou e questionando a validade dos argumentos apresentados pelas autoras. A ré solicita a manutenção do testamento e a improcedência da ação. Réplica ID. 215891795. Foi solicitada a instrução do processo, com a realização de audiência para coleta de depoimentos e provas. Instrução e Julgamento realizada ID. 233239679. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a requerida alegou que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que visa a anulação de testamento com reflexos diretos sobre patrimônio estimado em R$ 1.500.000,00 (conforme primeiras declarações no inventário). Citou jurisprudência do STJ (REsp 1.970.231/AL) no sentido de que, em ações anulatórias de testamento, o valor da causa deve refletir o valor do acervo patrimonial afetado. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a anulação de ato jurídico deve corresponder ao valor do bem ou direito controvertido. No caso, o testamento impugnado dispõe sobre 50% do patrimônio da falecida, o que, segundo os autos, corresponde a aproximadamente R$ 750.000,00. Assim, a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 mostra-se flagrantemente irrisória e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir a repercussão patrimonial do pedido, ainda que estimado. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de readequá-lo para R$ 750.000,00, correspondente à metade do acervo patrimonial objeto do testamento. Passo à análise do mérito. A questão central a ser analisada é a capacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014. As autoras alegam que Arcina estava mentalmente incapacitada devido à depressão severa e diabetes, enquanto a ré contesta essa alegação, afirmando que Arcina estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. De acordo com o artigo 166 do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. Para comprovar a incapacidade mental de Arcina, as autoras apresentaram depoimentos e solicitaram a obtenção de registros médicos. Entretanto, os depoimentos colhidos na audiência não foram suficientes para comprovar que Arcina estava mentalmente incapacitada ao assinar o testamento. Além disso, a assinatura no testamento, embora diferente da usual, não foi comprovada como inválida ou forjada. Verifica-se ainda que o ato é presidido por Tabelião que afere a capacidade e voluntariedade da parte para realização de tal ato, o que ficou claramente atestada no documento ID. 213997187. Diante da ausência de provas contundentes que comprovem a incapacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento, não há como acolher o pedido de anulação do testamento. A presunção de capacidade deve prevalecer, conforme o princípio in dubio pro capacitate. Ora, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus. (CPC art. 373 I) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de anulação do testamento de Arcina Muniz dos Santos, mantendo sua validade tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a intimação das autoras para complementação das custas processuais. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:38:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707115-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA EXECUTADO: LUCY MIRIAN DA SILVA LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, deste Juízo, fica designada o dia 24/07/2025 13:30 para audiência de Conciliação (videoconferência), por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quinta_13_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) da audiência. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 12:25:24. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702450-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA REQUERIDO: GABRIELA BARBOSA CASTRO SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução oposta pela parte executada pelas razões lá expostas (ID 219758153). É o relatório do essencial. DECIDO. Preambularmente, observo que o valor da dívida é de R$ R$ 8.295,98 (ID 226239534), e foram bloqueados nas contas do executado R$ 3,708.38 (ID 238649208). Nessa esteira, entendo que os documentos apresentados pela devedora demonstram que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, pois há verossimilhança na sua alegação de que recebeu valor decorrente do pagamento de rescisão, conforme o comprovante de ID 237570475, não tendo, contudo, demonstrado que parte da quantia dizia respeito ao recebimento do seu FGTS. Assim, a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. 1. Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20070020084227AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 23/10/2007 p. 118). -------------------------------- "DIREITO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário. A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta. Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida. Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento). Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente (30%). Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe. Adote o cartório as providências necessárias. Por fim, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud. Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo. Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida. ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito. No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online. Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas. Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos. Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis. Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735937-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA REQUERIDO: SILVIO CESAR RASECK MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista que a conciliação é o objetivo maior da Lei n. 9099/95, e que o executado oferece proposta de acordo para pagamento do valor devido, intime-se o exequente para dizer se aceita a proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, formulada pelo executado ao id.238823085, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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