Marescka Morena Santana Silveira
Marescka Morena Santana Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 027558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJSP, TJMG, TJPB
Nome:
MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800544-80.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: GTE - Grupo Tático Especial de Guarabira Endereço: R PROF MARIANA, ALTO DA BOA VISTA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 RÉU(S): Nome: PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Felipe dos Santos, 175, CASA, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-531 Nome: SUELIO OLIVEIRA CARDOSO Endereço: R PROJETADA, SN, PENITENCIÁRIA PADRÃO GUARABIRA, ZONA RURAL, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA Endereço: R ALTO DO CÉU, SN, BECO DE ZÉ BORGES, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: FABIANO BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alto do Céu_**, 0, BECO DE ZÉ BORGES, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Humberto Madruga do Nascimento, SN, PRESÍDIO PB 1, Costa do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58048-180 Nome: ROBERTO JOSE MIRANDA JUNIOR Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, SN, PRESÍDIO DO RÓGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: DANILO FERREIRA SOARES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: EDSON DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, LOTEAMENTO NOVA JACARAÚ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SAMIRA DE LIMA SOUZA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CARLOS ANDRE DA SILVA Endereço: RUA ABÍLIO FRANCISCO DA COSTA, 88, CASA, SÃO JOSÉ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE ROBERTO FIRMINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILIARDE CAVALCANTE REGIS Endereço: RUA DO GINÁSIO LISBOÃO, 0, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MOISES VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, S/N, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JACO VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, 0, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: FABIO NASCIMENTO SOUZA Endereço: R DA INDEPENDÊNCIA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-790 Nome: ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, S/N, PENITENCIÁRIA FLÓSCULO DA NÓBREGA (RÓGER), ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: JOSINALDO GOMES DE SOUZA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, PRESÍDIO DO ROGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: FERNANDO HENRIQUE VICENTE DA SILVA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VAMBERTO FREIRE DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970 Nome: LEONARDO MORAIS DE SANTANA Endereço: ACF Alto das Populares_**, PRESÍDIO PADRÃO SANTA RITA, Popular, SANTA RITA - PB - CEP: 58301-970 Nome: MARAYSA NOGUEIRA ALVES Endereço: Rua Norberto Farias, 436, Bairro Popular,, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Nome: DERIC WILLIAN NARLOCH Endereço: Rua Alto do Céu_**, S/N, CASA, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: EDUARDO ROSENE DA SILVEIRA SILVA Endereço: CRUZ DAS ARMAS, 337, RUA DESPORTISTA MARCOS ANTONIO RIBEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58280-000 Nome: ALEX FREITAS SILVA SANTOS Endereço: R ARGENTINA, 171, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-130 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogados do(a) REU: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, ANTONIO ELIAS FIRMINO DE ARAUJO - PB7037 Advogado do(a) REU: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - DF55780 Advogado do(a) REU: MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES - PB27214 Advogados do(a) REU: EMMILY AGUIDA CARLOS GOMES - PB31137, JESSICA SOUSA VICENTE - PB31959 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogado do(a) REU: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913 Advogado do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 Advogados do(a) REU: MARLYSON PEDRO COSTA - PB27558, RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 Advogado do(a) REU: EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB25160 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogado do(a) REU: ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogados do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243, FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB17086 Advogados do(a) REU: ARICLENES BEZERRA DA SILVA - PE46973, FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE53303 DECISÃO Vistos etc. Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo Parquet. Em seguida, intime-se a defesa para apresentar alegações finais em memoriais. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MAYCKSUEL KAYANO SANTANA SILVEIRA; Agravado(a)(s) - SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MAYCKSUEL KAYANO SANTANA SILVEIRA; Agravado(a)(s) - SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800544-80.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: GTE - Grupo Tático Especial de Guarabira Endereço: R PROF MARIANA, ALTO DA BOA VISTA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 RÉU(S): Nome: PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Felipe dos Santos, 175, CASA, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-531 Nome: SUELIO OLIVEIRA CARDOSO Endereço: R PROJETADA, SN, PENITENCIÁRIA PADRÃO GUARABIRA, ZONA RURAL, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA Endereço: R ALTO DO CÉU, SN, BECO DE ZÉ BORGES, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: FABIANO BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alto do Céu_**, 0, BECO DE ZÉ BORGES, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Humberto Madruga do Nascimento, SN, PRESÍDIO PB 1, Costa do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58048-180 Nome: ROBERTO JOSE MIRANDA JUNIOR Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, SN, PRESÍDIO DO RÓGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: DANILO FERREIRA SOARES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: EDSON DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, LOTEAMENTO NOVA JACARAÚ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SAMIRA DE LIMA SOUZA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CARLOS ANDRE DA SILVA Endereço: RUA ABÍLIO FRANCISCO DA COSTA, 88, CASA, SÃO JOSÉ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE ROBERTO FIRMINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILIARDE CAVALCANTE REGIS Endereço: RUA DO GINÁSIO LISBOÃO, 0, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MOISES VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, S/N, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JACO VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, 0, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: FABIO NASCIMENTO SOUZA Endereço: R DA INDEPENDÊNCIA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-790 Nome: ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, S/N, PENITENCIÁRIA FLÓSCULO DA NÓBREGA (RÓGER), ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: JOSINALDO GOMES DE SOUZA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, PRESÍDIO DO ROGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: FERNANDO HENRIQUE VICENTE DA SILVA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VAMBERTO FREIRE DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970 Nome: LEONARDO MORAIS DE SANTANA Endereço: ACF Alto das Populares_**, PRESÍDIO PADRÃO SANTA RITA, Popular, SANTA RITA - PB - CEP: 58301-970 Nome: MARAYSA NOGUEIRA ALVES Endereço: Rua Norberto Farias, 436, Bairro Popular,, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Nome: DERIC WILLIAN NARLOCH Endereço: Rua Alto do Céu_**, S/N, CASA, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: EDUARDO ROSENE DA SILVEIRA SILVA Endereço: CRUZ DAS ARMAS, 337, RUA DESPORTISTA MARCOS ANTONIO RIBEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58280-000 Nome: ALEX FREITAS SILVA SANTOS Endereço: R ARGENTINA, 171, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-130 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogados do(a) REU: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, ANTONIO ELIAS FIRMINO DE ARAUJO - PB7037 Advogado do(a) REU: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - DF55780 Advogado do(a) REU: MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES - PB27214 Advogados do(a) REU: EMMILY AGUIDA CARLOS GOMES - PB31137, JESSICA SOUSA VICENTE - PB31959 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogado do(a) REU: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913 Advogado do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 Advogados do(a) REU: MARLYSON PEDRO COSTA - PB27558, RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 Advogado do(a) REU: EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB25160 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogado do(a) REU: ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogados do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243, FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB17086 Advogados do(a) REU: ARICLENES BEZERRA DA SILVA - PE46973, FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE53303 DECISÃO Vistos etc. Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo Parquet. Em seguida, intime-se a defesa para apresentar alegações finais em memoriais. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EVERTON COSTA VILEFORT; Agravado(a)(s) - SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ISABELA MACEDO SANTOS DE MORAES, MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0719797-75.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS, CATARINA PEREIRA SENA DOS SANTOS, RICK SENA DOS SANTOS AGRAVADO: SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA, VINICIUS RODRIGUES RAMALHO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bartolomeu Nascimento dos Santos contra a r. decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702028-55.2019.8.07.0003 indeferiu o pedido de penhora e avaliação dos bens que guarnecem as residências dos Agravados, nos seguintes termos: “Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e outros em face de SEBASTIAO RAMALHO DE SOUSA e VINICIUS RODRIGUES RAMALHO. A execução iniciou-se em 20/09/2021 (ID 103588273) e decorre de reparação civil de ID 76702969. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em15/02/2023, conforme ID 149582796. Houve penhora de ativo financeiros, parcialmente frutífera, em 27/10/2023 (IDs 176544888 e 181668770). Nova satisfação parcial do débito com a penhora de R$ 3.407,96, via Sisbajud, ID217995125. A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens supérfluos que guarnecem a residência do executado (Id. 230429587) DECIDO. Analisando o pedido, cumpre observar que a regra geral da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, conforme prevê o art. 833, II, do Código de Processo Civil, tem por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor mantenha o mínimo existencial necessário para uma vida digna. A legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer que a penhora deve observar uma ordem preferencial, conforme dispõe o art. 835 do CPC, sendo que a penhora de bens móveis é autorizada secundariamente e deve ser realizada da forma menos gravosa ao executado, conforme art. 805 do CPC. Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90. A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, a exequente não logrou demonstrar de forma inequívoca que os bens móveis que guarnecem a casa da executada são de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns de um médio padrão de vida. Além disso, o valor elevado da execução aponta para a inexpressividade da medida para satisfação do débito. Assim, ausentes indícios mínimos da efetividade da referida medida, o indeferimento do pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a casa da executada é a medida adequada. Portanto, indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois não verificada exceção à regra da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a casa (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil). Cientifique-se o exequente. Prazo: 2 dias. Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de IDs 176544888 e 181668770 (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em27/10/2023. Ressalte-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até28/10/2026, ocorrerá a prescrição intercorrente.” Alegam os Agravantes, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de penhora e avaliação dos bens encontrados nos endereços dos Agravadas impede a satisfação do crédito exequendo, prejudicando o direito dos Agravantes. Reforçam que a execução é processada segundo os interesses dos credores, que têm direito de buscar bens dos devedores, sendo inviável presumir a ineficácia da medida antes de ser realizada. Ainda destacam que cabe ao oficial de justiça atestar a ausência desses bens, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para expedir mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, ante a relativização da regra prevista no art. 833, II, do CPC, e a necessidade de avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. Sem preparo, por ter sido concedida gratuidade de justiça aos Agravantes nos autos de origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for hipótese de aplicação do art.932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado. No caso em exame, pedem os Agravantes que seja deferido o pedido de penhora e avaliação, cujo mandado deve ser cumprido nas residências dos Agravados, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito em execução. Em sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Sucede que foram frustradas as diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros dos devedores em valor suficiente para satisfazer o crédito em execução. Conforme é sabido, a execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último defende os interesses do credor. No caso em exame, considerando a que as medidas já empreendidas foram frustradas, é razoável que se expeça mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nas residências dos Agravados, a fim de localizar bens móveis penhoráveis, assim considerados aqueles de elevado valor. Nos termos do artigo 833, II, parte final, do CPC, são penhoráveis os bens que guarnecem a residência do executado, desde que tenham valor elevado ou que superem as necessidades comuns a um médio padrão de vida. É certo que a proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado, prevista no artigo 833, II, parte final, do CPC e no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90, não tem caráter absoluto, pois só alcança os bens não essenciais, principalmente se os que forem encontrados estiverem em duplicidade ou tiverem elevado valor. Vale ressaltar, por oportuno, que a conclusão acerca da penhorabilidade dos bens que guarnecem as residências dos executados, a partir da aferição do valor ou da necessidade a que se destinam, somente pode ser alcançada após a realização de diligências por oficial de justiça. Assim, tenho por evidenciada a plausibilidade do direito alegado. Vislumbro, também, risco da demora, pois o processo já foi suspenso devido à ausência de bens penhoráveis dos devedores, o que pode ensejar futura prescrição intercorrente. Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a penhora e avaliação de bens de elevado valor encontrados nas residências dos Agravados. Intimem-se os Agravados para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso. Em razão de um dos Agravantes ser menor, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0075400-79.2009.5.18.0001 AUTOR: VALDELI PAULO DA SILVA RÉU: VANTUIR JOSE RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e89db42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Verificada a inadimplência, considerando a necessidade de dar efetividade à coisa julgada e que seja observada a autoridade do Poder Judiciário, não tendo a empresa devedora efetivado o pagamento, feito depósito ou indicado bens para garantia do Juízo como lhe competia fazer, prossiga-se com a execução, no valor total de R$125.811,34, adotando as medidas previstas no art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, desde logo, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD , conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, publique-se nos autos pesquisa do INFOJUD: DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias, dos últimos 50 anos); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos último 5 anos); relação de empresas vinculadas ao CPF da pessoa física executada; e pessoas jurídicas vinculadas ao CPF do responsável da pessoa jurídica executada. Mantenha-se os documentos em sigilo e com visibilidade para as partes. Após intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, ou tudo feito, voltem os autos conclusos. Intimem-se. dnf GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANTUIR JOSE RODRIGUES