Adao Ronildo Alves

Adao Ronildo Alves

Número da OAB: OAB/DF 027907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adao Ronildo Alves possui 145 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRT15, TJDFT, TRF4, TJBA, TJGO, TRF1, TJSP, TJPR, TRF5, TRT10, TRF6
Nome: ADAO RONILDO ALVES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) MONITóRIA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019591-08.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELANNIE RIBEIRO FERREIRA - DF65590, ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e ALICE BARROS TRINDADE LIMA - DF64546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 6059702-47.2024.8.09.0051Promovente(s): Auto Posto DddPromovido(s): Mencar Industria Comercio E Servicos LtdaSENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Auto Posto DDD 24 Ltda., em desfavor de Mencar Industria Comércio e Serviço Ltda., ambas as partes já qualificadas.Em síntese, a parte autora afirma ser credora da ré em razão de dívida decorrente de mercadoria entregue e não paga pela requerida.Verbera que o valor da dívida atualizado é R$ 37.518,67 (trinta e sete mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos).Requer a procedência do pedido exordial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial prosseguindo-se a execução até a quitação do débito exigido.A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido (ev. 15).Citada (ev. 16), a parte ré quedou-se inerte.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram.Assim vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, decreto a revelia da parte ré que, apesar de devidamente citada, não embargou o feito.A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não verifico necessidade de produção de outras provas, permitindo-se assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.A ação monitória visa a constituição de título executivo, informado por documento escrito e apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa.Cumpre trazer à baila o disposto no artigo 700, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro;(…) Da simples exegese do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor.Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida.A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado.No caso em comento, a prova escrita representativa do crédito da parte autora é constituída por faturas de compra e venda de mercadoria (combustível).Os documentos unilateralmente produzidos, poderão ser admitidos para a instrução da ação monitória se carrearem informações suficientes para influir no convencimento do julgador acerca da existência do débito.O conhecimento do combustível adquirido e das faturas de fornecimento da mercadoria são capazes de embasar a pretensão monitória, sobretudo quando a própria ré não negou o recebimento do combustível fornecido pela autora.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 . A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. É ônus de quem ajuíza Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 3 . Na Ação Monitória lastreada em faturas de prestação de serviços médicos, objeto de contrato firmado entre as partes, se o Réu não comprova a ausência da prestação desses ou o pagamento do débito, ainda que parcial, a consequência é a improcedência dos embargos com a constituição de título executivo judicial em favor do Autor. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07167356320218070001 1429540, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022). Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.Nesse sentido: Apelação cível. Ação monitória. I - Nota fiscal. Prova do débito, sem força executiva. Art. 700, CPC. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, as notas fiscais eletrônicas de compra de materiais de construção, acompanhadas dos respectivos boletos emitidos em nome da requerida/apelante, colacionados aos autos são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. II - Ônus da prova. Parte autora/apelada, quanto ao fato constitutivo. Parte ré/apelante, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na ação monitória, compete à parte autora comprovar a existência do seu crédito, mediante documento idôneo sem eficácia de título executivo, de modo que, evidenciado o seu direito, determinar-se-á a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, à qual cabe desconstituir a presunção que pressupõe em favor da parte autora/recorrida, sendo que, na hipótese da parte ré/apelante apresentar prova hábil a infirmar a idoneidade do documento escrito jungido pela parte autora/apelada, passa a ter a parte autora a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. III - Caso concreto. A alegação genérica da ré/apelante de que não realizou negócio jurídico, nem tampouco recebeu mercadorias da autora/apelada, sem a efetiva comprovação destes fatos, não tem o condão de desconstituir a presunção de existência do crédito que pressupõe em favor da parte autora/apelada, que apresentou as notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias, admitindo-se como válido os documentos noticiando a entrega das mercadorias, assinado por terceira pessoa, em face da teoria da aparência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 0352510-09.2016.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Inexistindo nos autos prova contrária à autenticidade das faturas, caberia a parte ré comprovar que não recebeu a mercadoria descrita, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito:Como dito alhures, as faturas que embasam a ação monitória, revelando o quantum debeatur, mostra-se apta a amparar a ação monitória, por se adequar ao conceito do que vem a ser “prova escrita”.Ressalto que a constituição em mora da devedora ocorreu automaticamente pelo inadimplemento das obrigações no seu termo, conforme o artigo 397 do Código Civil.Por fim, constato que a planilha de débito acostada pela parte autora/embargada é perfeitamente clara quanto à aplicação dos encargos de mora devidos.Assim, além dos efeitos da revelia, verifico que a parte autora fez prova da relação jurídica estabelecida com a ré, bem como da existência da dívida.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 37.518,67 (trinta e sete mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde o vencimento da fatura e juros de mora contados da citação, sem prejuízo da atualização feita até a propositura da demanda.Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051858-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e ALICE BARROS TRINDADE LIMA - DF64546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EMILE SABRINE DE SOUZA CARVALHO VALENTIM ALICE BARROS TRINDADE LIMA - (OAB: DF64546) ADAO RONILDO ALVES - (OAB: DF27907) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1086891-84.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702272-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLANE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu a produção de prova oral. 2. Entendo que a prova oral pouco ou nada de novo trará para elucidar as questões debatidas pelas partes, porquanto os documentos juntados nos autos são suficientes para seu julgamento. 4. Sendo assim, diante da inutilidade da prova oral pretendida pela parte ré, INDEFIRO o pedido de id. 235611569 (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5. Façam-se os autos conclusos para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos:
Anterior Página 8 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou