Antonio Cesar Dos Reis Marra

Antonio Cesar Dos Reis Marra

Número da OAB: OAB/DF 027958

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSC, TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRN
Nome: ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDELICE DA SILVA RIBEIRO REU: MIRIAN GOMES RIBEIRO DECISÃO Determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos do juízo para a busca do endereço da ré. Promovam-se as pesquisas. O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento. Após, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. Para tanto, deverá apontar cada um dos endereços válidos (completos) e ainda não diligenciados. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a autora para indicar endereço válido ou requerer a citação por edital, sob pena da extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744231-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: WILLIAM DA COSTA PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 128,71 (WILLIAM DA COSTA PAULO), conforme item 1 da Decisão de ID 238672784. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 239157584. Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 10:28:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731680-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: PATRICIA XAVIER VIEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença homologatória de Id. 236330427 O embargante sustenta, em síntese, que a sentença deveria ter determinado a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, tendo em vista que o pagamento será realizado por meio de boletos bancários, conforme pactuado entre as partes e manifestação da Defensoria Pública (Id. 230553500). Requer que seja sanado o vício apontado. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que o autor anuiu expressamente à proposta apresentada pela parte ré (Id. 234772304), não tendo requerido, em momento anterior, a suspensão da execução. Assim, não se pode falar em omissão da sentença, tampouco em qualquer defeito que justifique o acolhimento dos embargo aqui analisados. A suspensão do processo com fundamento no cumprimento de acordo extrajudicial não encontra respaldo no art. 313 do Código de Processo Civil, que elenca de forma taxativa as hipóteses legais admitidas. A suspensão pretendida, portanto, carece de previsão legal e contraria os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), além de afrontar os artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. A paralisação injustificada do processo também implica sobrecarga indevida ao Poder Judiciário, comprometendo a gestão eficiente de seus recursos financeiros, materiais e humanos. Cumpre ressaltar que a própria sentença homologatória já previu a possibilidade de instauração do cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da obrigação assumida. Nesse sentido, poderá o autor emitir os boletos bancários acordados, viabilizando o pagamento mensal pela parte ré. Em caso de inadimplemento, é plenamente possível o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de débito atualizada. Assim, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC e, portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, diante do inconformismo com os termos da sentença homologatória, motivo pelo qual pretende sua modificação. Tal pretensão, todavia, não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito ou à readequação do comando sentencial. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 236330427. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706677-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA PONTES E SILVA REU: EMANUELLY SANTOS ALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDREA PONTES E SILVA em desfavor de EMANUELLY SANTOS ALVES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A ré ofereceu contestação (ID 233885303) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Apresentou, ainda, pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Na petição inicial, a autora narra que, em 30 de setembro de 2023, durante evento esportivo realizado no Estádio Defelê, a ré teria exibido um cartaz alegando que a autora não respeitava o futebol feminino, fato que teria sido transmitido ao vivo e presenciado por espectadores no local. Sustenta que a mensagem foi dirigida à sua pessoa e que causou prejuízo à sua imagem, especialmente em razão de sua posição como patrocinadora do time feminino do Sobradinho, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em contestação, a ré negou qualquer intenção ofensiva e afirmou que a manifestação se insere no exercício da liberdade de expressão. Alegou, ainda, que a mensagem do cartaz não faz qualquer menção direta à autora, tampouco apresenta elemento que a identifique, razão pela qual não haveria que se falar em dano moral. Por fim, formulou pedido contraposto com alegações que extrapolam o objeto da lide. Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados atos ilícitos. As fotografias anexadas aos autos não contêm qualquer menção nominal à autora, nem elementos identificadores que vinculem de forma inequívoca a mensagem veiculada no cartaz à sua pessoa. O conteúdo do cartaz — "ESTAMOS JUNTAS. #Respeita o Futebol Feminino" — é genérico e, embora represente manifestação de crítica ou protesto, não extrapola os limites da liberdade de expressão, especialmente na ausência de referência direta à autora. Dessa forma, não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, nos termos do art. 186 do Código Civil, nem tampouco dano passível de indenização moral. Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, este contém elementos típicos de reconvenção, extrapolando os limites da controvérsia delimitada na petição inicial, sendo vedado pelo procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Rejeito, ainda, o pedido contraposto formulado pela parte ré, por sua natureza reconvencional, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729718-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA SOARES CORDEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: MARIA CLARA SOARES CORDEIRO em desfavor de REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO, conforme qualificações constantes dos autos. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Faculto à autora informar se acionou o seguro de acidentes pessoais previsto na cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, a existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, que é o caso dos autos, só pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando supervenientes à prolação do decisum. 2. A alegação de excesso de execução fundada em comprovantes de pagamento emitidos em data anterior à constituição do título executivo judicial não pode ser conhecida, sob pena de se relativizar a eficácia preclusiva da coisa julgada pelo rejulgamento do mérito da causa, constituindo matéria de defesa que deveria ter sido arguida via embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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