Renato Salles Feltrin Correa
Renato Salles Feltrin Correa
Número da OAB:
OAB/DF 028019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Salles Feltrin Correa possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TRT18, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF2, TRT18, TJDFT, TJRN, TJAL, TRF1, TJRS, TJSC, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome:
RENATO SALLES FELTRIN CORREA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0727310-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA, OTAVIO LACERDA DE PAULA SILVA, RENATO SALLES FELTRIN CORREA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DANIEL HENRIQUE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Juri de Brasília, nos autos da Ação Penal nº 0722285-97.2025.8.07.0001, que recebeu a denúncia contra ele pela suposta prática do crime previsto nos artigos Art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. (ID. 73686530, fl. 358 daqueles autos). Em sua petição inicial (ID. 73686525), a parte impetrante suscita incialmente a preliminar de violação ao princípio da Identidade Física do Juiz. Defende ainda restar cerceado seu direito de defesa e violação do contraditório, consistente na ausência de provas requeridas pela Polícia Civil do DF e ainda não juntadas aos autos. No mais sustenta a violação da cadeia de custódia, referente aos vídeos disponibilizados nos autos. Tece arrazoado em defesa a sua tese, e nesse sentido, requer-se em caráter liminar a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que recebeu a Denúncia e rejeitou as teses apresentadas em resposta à acusação, pelos seguintes motivos: i) A ofensa à identidade física do juiz (com aplicação analógica do art. 399, §2º, CPP), bem como por respeito à garantia do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, CF) e do contraditório (art. 5º, LV, CF); ii) A determinação de início da Ação Penal, com a necessidade de resposta à acusação, primeira oportunidade defensiva, ainda enquanto pendentes de produção diversas diligências requeridas no início do Inquérito Policial, em ofensa à paridade de armas (art. 5º, caput e I, CF), ao contraditório e à defesa (art. 5º LV), e em violação aos artigos 155 e 396-A, ambos do CPP; iii) A inexistência de cadeia de custódia dos vídeos apresentados pela PCDF, justificada pela existência de elementos de prova que não estão nos autos da Ação Penal, mas em sistema da PCDF do qual o paciente não tem acesso; a circunstância impede a análise da cadeia de custódia. Há violação ao art. 158-A e ss., CPP, ofensa à legalidade (art. 5º, II, e 37, CF), à paridade de armas (art. 5º, caput, e I, CF), ao contraditório e à plenitude de defesa (art. 5º, LV, CF). iv) A existência de cerceamento de defesa, pois prova foi indeferida prova determinante para questão absolutamente controversa - existência de indiferença ou reação em choque do paciente - em fundamentação que não justifica o indeferimento (em grave ofensa ao art. 5º, LV, CF); v) A existência de inépcia da Denúncia pela responsabilização objetiva e pela prática do bis in idem, o que demanda a rejeição, ao menos parcial, da ação penal, nos termos do art. 395, I, CPP. Uma das qualificadoras é imputada objetivamente ao paciente (sem a mínima descrição da atribuição de um ardil que teria impedido a defesa da vítima); outra qualificadora é apontada com base no mesmo elemento utilizado para atribuir o dolo ao paciente (o atropelamento da vítima); outro elemento do dolo é apontado simultaneamente como crime autônomo (o abandono do local e a ausência de socorro da vítima). e) Ainda, seja o feito incluído em sessão de julgamento presencial, com a intimação dos advogados constituídos para a elaboração de sustentação oral na Tribuna. Desta forma, afirma que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de urgência, sendo necessária quando há perigo iminente de lesão ao direito de liberdade ou risco de perpetuação de um processo com base em prova ilícita, como ocorre no caso em tela. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, e o consequente trancamento da ação penal contra o paciente. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988)”. Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso concreto e tendo por base o juízo de cognição sumário próprio das decisões em caráter liminar, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante capaz de autorizar a medida pleiteada pelo impetrante. No presente caso, a parte impetrante afirma que houve violação ao princípio da Identidade Física do Juiz. Alega que desde a prisão preventiva, quatro magistrados já atuaram no feito, e que o desconhecimento do juiz julgador causa inegável prejuízo ao polo mais fraco da relação processual. Pois bem, o princípio da identidade física do juiz, enquanto desdobramento do princípio do juiz natural, encontra previsão no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, não obstante a insurgência em sede de Habeas Corpus, ao que se verifica é que a questão sequer foi levantada nos autos principais, e eventual apreciação sobre o ponto, implicaria, em princípio, eventual supressão de instância. De todo modo, ainda que se pudesse superar essa circunstância, sem prejuízo da relevância da norma acima citada, sobretudo para a formação do convencimento do julgador, tal princípio não tem aplicação absoluta, tendo o regramento legal e a própria jurisprudência admitido exceções, o que pode estar ocorrendo nos autos. Como se não bastasse, eventual nulidade somente se configuraria mediante a demonstração de prejuízo concreto à parte interessada, o que não se verifica de imediato, na hipótese em tela, uma vez que os magistrados atuantes nos autos principais, a princípio, tiveram pleno acesso ao conjunto probatório e discernimento, o que possibilitou a formação de seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos. De todo modo, antes de qualquer declaração de nulidade nos autos, são necessárias informações prévias sobre a questão nos autos pelo Juízo apontado como coator. Em relação aos outros pedidos, o paciente DANIEL HENRIQUE DA SILVA objetiva, em um primeiro momento, a suspensão do curso da ação penal nº. 0722285-97.2025.8.07.0001 (com denúncia já recebida), por entender que as provas produzidas durante a tramitação do Inquérito Policial estão eivadas de vícios insanáveis. É importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, pois a análise dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, já que não admite dilação probatória. Nesse sentido, as diversas conjecturas trazidas pela parte acerca da coerência da cadeia de custódia, referente aos vídeos disponibilizados nos autos e da possível nulidade das provas, em princípio, haveria que ser analisada inicialmente durante a instrução judicial com ampla oportunidade às partes para se manifestarem. Com efeito, as alegações apresentadas na exordial, para o fim aqui pretendido, demandam uma análise mais acurada dos autos de origem, em especial diante dos fundamentos do Juízo singular na decisão interlocutória que recebeu a denúncia quanto a existência de indícios de autoria e materialidade do delito narrado na denúncia (ID. 73686530 fls. 354), consubstanciado nos elementos contidos no caderno inquisitorial, o que tornam controvertidos os pontos suscitados neste writ. Desse modo, analisando superficialmente os autos, como bem apontado na origem, não parece haver qualquer ilegalidade na investigação criminal conforme se extrai da Ocorrência de ID 234278549, anexadas aos autos via Proced.Net, não havendo que se falar, em tese, qualquer evidência a indicar adulteração do material probatório e a consequente averiguação da autoria e materialidade delitiva. Pelo contrário, ao que se verifica dos autos principais, a diligência ocorreu a partir da verificação de elementos concretos e objetivos, incluindo denúncias de um suposto delito de homicídio qualificado, de modo a impossibilitar o reconhecimento, liminarmente, de provas tida como ilícitas nos autos. Assim, em princípio, a simples alegação de quebra da cadeia de custódia não tem o condão de invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de manipulação ou adulteração do material. Ademais. em relação à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição dos fatos e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, as qualificações do réu, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, de modo suficiente ao exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP. Dessa forma, importa registrar que, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que nesse momento não é o caso nos autos. Nesse contexto, por não vislumbrar, ao menos por ora, os elementos autorizadores que justifique a concessão da medida pleiteada no writ, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se, solicitando-se informações a autoridade apontada como coatora. Com as informações, vistas dos autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721264-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA RITA PAULA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0715033-37.2025.8.07.0003 que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda. Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados. Redistribua-se, pois, o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da parte autora para juntada de comprovante de recolhimento de custas, sob pena de indeferimento. Intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada com poderes especiais para ajuizar a presente demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3088; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705838-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a juntada dos demonstrativos do cálculo das custas finais e, em cumprimento ao inciso XI da Portaria n. 02 de 2024 deste Juízo e ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o executado intimado a efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Sobradinho/DF, 7 de julho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710525-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. C. M., C. E. P. L. REQUERIDO: J. D. D. S. N. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nem face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão quanto à distinção entre valor incontroverso e valor controvertido no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Entende que há omissão na sentença porque não foi explicada a razão da consignatória não ser a ação adequada ao caso concreto. Assinala ainda omissão quanto à aplicabilidade do art. 335, V do Código Civil. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Eis trecho da fundamentação da sentença que comprova a ausência de omissão, confira-se: "Aliás, neste sentido foi a cognição precisa da Corte Revisora ao assinalar que "não havendo recursa do agravado em receber o valor em questão, nem estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 335 do Código Civil, não há que se falar em consignação em pagamento. Além disso, seria questionável o interesse recursal da agravante, uma vez que, se a ação anulatória de deliberação assemblear proposta pelo réu/agravado (processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001) tem por objeto, entre outros, a distribuição dos lucros relativos aos anos de 2023 e 2024, a discussão sobre os valores devidos a esse título deveria ser travada naquele feito". De outro vértice, como já descrito na decisão anterior, se a autora entende que o valor de R$ 184.000,00 é incontroverso, basta afirmar tal fato no processo conexo em que os valores foram bloqueados por decisão judicial para liberação do valor que entende devido, caso não tenha sido autorizado o levantamento de tal parcela. Daí que não se divisa qualquer óbice para o demandado receber o valor que a parte autora entende AGORA como incontroverso, bastando tal afirmação nos autos em que se discute a distribuição dos lucros (2023), máxime porque não há qualquer evidencia de recusa em receber, mas a expressa manifestação de vontade do demandado em receber valores maiores que os que ora se pretende consignar nesta ação de rito especial." Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. O art. 335, V do Código Civil não confere passe livre ao exercício desnecessário da ação consignatória, pois a autora pretendia era descumprir tutela concedida que determinou o depósito judicial do valor controvertido (ainda que a autora defenda que o débito é menor), de modo que ANTES da propositura da ação consignatória, já havia determinação de depósito judicial do valor controvertido, de modo a tornar desnecessária a propositura da ação. Aliás, a tese da autora sobre ser parcela controvertida ou incontroversa muda ao sabor do interesse de seu advogado, de modo que os embargos não prosperam, não sendo meio de reformar sentença devidamente fundamentada, mas cujo teor a parte discorda. Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJuntem-se os recibos do RENAJUD. No que tange aos pedidos requeridos no id. 7254-7255 referente as liberações dos veículos: PYG9760, LSA5992 , OPF7268 e ELQ2047, tais restrições judiciais foram referentes ao processo nº: 00018970720158190043 na Vara Única de Piraí. Logo, tais restrições não pertencem a este Juízo conforme os comprovantes em anexo. Intimem-se.
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010602-71.2021.5.18.0201 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE NIQUELANDIA RÉU: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO Ciência aos Exequentes, na pessoa de seu procurador(a), de que foram confeccionados alvarás judiciais eletrônicos e enviados à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do crédito constante no despacho de ID. 48755cc para as contas bancárias informadas a este Juízo de execução, sendo o prazo de cumprimento de até 10 dias a contar desta intimação. Fica o procurador dos exequentes intimado também da certidão de ID. cf5de66. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. THEISA CRISTINA SCAREL DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE NIQUELANDIA
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