Renato Salles Feltrin Correa
Renato Salles Feltrin Correa
Número da OAB:
OAB/DF 028019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Salles Feltrin Correa possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJMG, TRF1, TJRN, TJAL, TJRJ, TJRS, TRT18, TRF2, TJSC
Nome:
RENATO SALLES FELTRIN CORREA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNesta data, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação a respeito do laudo psicológico de ID 241503887, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto à eventual impugnação ou requerer o que for de direito. Sobradinho/DF, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 402/404. Às partes sobre o laudo pericial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1 - Id. 6364; 6999; 7191. As decisões juntadas não se amoldam ao art. 21, §3º da Lei 8.429/92. Inexiste prejudicialidade. 2 - Id. 7254. Cumpra-se a decisão de id. 7164. Anote-se a liberação no RENAJUD, bem como em relação aos imóveis, oficiem-se aos RI. 3 - Id. 7235. Feito em fase de encerramento de instrução. A pretensão será valorada em sentença. 4 - Id. 7265. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 5 - Declaro encerrada a instrução probatória. Venham alegações finais em prazos sucessivos de 15 dias. 6 - Após conclusos para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715808-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GREGORIO CABRAL RODRIGUES EXECUTADO: LEONARDO ESTEVAM RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar o valor de R$ 2.119,13 a acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso respectivo e de juros de mora (SELIC - IPCA) desde a citação (ID 192562721 - 05/04/2024), bem como o importe de quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de 11/11/2024, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) desde 11/04/2025 e a multa de 5% do valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC. Considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais resta suspensa (ID 232598207) e que os parâmetros fixados no título judicial exequendo não foram observados, intime-se a parte exequente para retificar a planilha apresentada sob ID 234665043, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se nos moldes determinados sob ID 235398663. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722285-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal. O Réu, regularmente citado (id 237065717), apresentou resposta à acusação em id 237890791, levantando preliminares de cerceamento de defesa e violação do contraditório, consistente na ausência de provas requeridas pela Polícia Civil do DF e ainda não juntadas aos autos, bem como violação da cadeia de custódia, referente aos vídeos disponibilizado nos autos. Formulou, ademais, pedido de inépcia da inicial em relação à imputação referente ao art. 305 do CTB e qualificadoras. Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento das preliminares levantadas pela defesa (id 240219142). É o sucinto relatório. Decido. A defesa aduz que, durante o inquérito, a polícia produziu diversas diligências que ainda não foram juntados aos autos. Alega que a ausência dessas diligências causaria prejuízo à defesa, restando patente o cerceamento à defesa. Sem razão, entretanto. A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando a defesa se manifestar acerca de todos elementos de prova produzidos durante a instrução. Conforme entendimento já pacificado dos tribunais, para o oferecimento - e posterior recebimento - da denúncia basta tão somente a existência de elementos mínimos para a deflagração da ação penal, não havendo necessidade de aguardar a juntada de todas diligências requeridas na fase de inquérito policial, que poderão ser juntadas até a audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação da defesa. De fato, a marcha processual não deve permanecer suspensa aguardando o resultado de eventuais diligências requeridas na fase inquisitorial e ainda não juntadas aos autos, o que atentaria inclusive contra a duração razoável do processo. Dessa forma, a juntada de documentos até a audiência de instrução e julgamento não afronta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que a defesa será intimada dos elementos de prova e poderá, caso queira, contrapor-se ao resultado das diligências, que será devidamente apreciado pelo juízo. Isto posto, afasto a preliminar levantada pela defesa. Alega a defesa também afronta ao disposto do art. 158-A do CPP em relação a forma de obtenção, manuseio e preservação dos vídeos acostados aos autos, que teriam registrado o momento após a colisão. Da mesma forma, sem razão. Como cediço, a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para documentar cronologicamente os vestígios coletados, como forma de rastrear a posse e manuseio a partir de sua colheita até o descarte. No caso, a forma de obtenção do material se encontra devidamente documentada, conforme se extrai da Ocorrência de id 234278549, anexadas aos autos via Proced.Net, não havendo qualquer evidência a indicar adulteração do material probatório. Convém ressaltar que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia não tem o condão de invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de manipulação ou adulteração do material. Assim, não havendo qualquer elemento concreto apontado pela defesa que demonstre efetiva manipulação ou adulteração dos arquivos, a preliminar deve ser afastada. Em relação à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição dos fatos e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, as qualificações do réu, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, de modo suficiente ao exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP. Eventual análise acerca das demais alegações formuladas pela defesa, em especial referente a ausência de dolo, incidência de qualificadoras e quanto ao crime descrito no Código de Trânsito, devem ser feitas após a instrução, quando o juízo terá maiores elementos de prova e decidirá qual caminho, dentre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, será seguido. No mais, o processo se encontra regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória. Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo à analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal. Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público. Quanto aos pedidos formulados pela defesa em id 237890791, defiro os de itens "a", "b", "c" e "d", devendo o cartório oficiar conforme requerido pela Defesa em sua peça defensiva em id 237890791. Quanto a perícia de item "e", indefiro, uma vez que, no entender deste juízo, se trata de prova irrelevante, mormente passado determinado tempo dos fatos. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802489-88.2025.8.20.5103 Parte autora: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO e outros Parte ré: GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida entre as partes em epígrafe distribuída, inicialmente, perante o Juízo Federal. Compulsando os autos, verifico que os demandados Central Eólica Acauã II S.A. e Central Eólica Acauã III S.A. foram citados e apresentaram contestação (id.16169191), enquanto a demandada Gestamp Eólica Lanchinha S.A. (Eólica Lanchinha) foi citada por edital, mas não apresentou contestação (id. 16210859). Acontece que a ré Gestamp Eólica Lanchinha S.A. (Eólica Lanchinha) é demandada em diversas ações que tramitam neste Juízo, sendo comum apresentar contestações e manifestações nos referidos autos. Ademais, verifico que não foram empreedidos esforços para encontrar os endereços da ré nos bancos de dados à disposição do Juízo, o que pode resultar posteriormente em nulidade da citação editalícia. Ante o exposto, declaro a nulidade da citação por edital da ré Gestamp Eólica Lanchinha S.A. (Eólica Lanchinha) a que se refere os ids. 15381995, 15718625 e 15759118 e determino a intimação da autora para indicar dados para viabilizar a citação pessoal da mencionada ré. Indicados os dados, proceda-se a citação da demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. Por fim, conclusos para saneamento. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702814-35.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.