Renato Salles Feltrin Correa

Renato Salles Feltrin Correa

Número da OAB: OAB/DF 028019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Salles Feltrin Correa possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF6, TJDFT, TJMG, TRF1, TJRN, TJAL, TJRJ, TJRS, TRT18, TRF2, TJSC
Nome: RENATO SALLES FELTRIN CORREA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO FISCAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702677-53.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIS GUILHERME CAIXETA, ISABEL CRISTINA DE SOUSA DIAS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702678-38.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711661-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710525-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: L. C. M., C. E. P. L. REQUERIDO: J. D. D. S. N. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória em pagamento proposta por EILA CRISTINA MAIA, C. E. P. L. em desfavor de J. D. D. S. N., conforme qualificações constantes dos autos. Descreve detalhes sobre o litígio nos autos do processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001 em curso neste Juízo e formula o pedido para que seja reconhecido o depósito judicial do montante de R$ 184.000,00, resguardando os interesses da empresa e impedindo que o requerido utilize tais valores antes da decisão final do processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001, retendo-se tal valor até a definição do mérito. Houve determinação à demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 228203151, a qual indeferiu o requerimento de consignação do valor pleiteado, pois representa forma de deixar de cumprir decisão judicial em curso, contra a qual há recurso cabível. Facultou com base nestes fundamentos, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse processual, pois os valores que pretendem depositar consubstancia objeto de outro processo, não havendo utilidade/necessidade desta nova demanda, cuja solução acerca das distribuição dos lucros deverá ser realizada nos autos principais. Interposto agravo de instrumento contra tal decisão, foi indeferida a tutela recursal, consoante decisão do Des. Sérgio Rocha de ID 235071096. Emenda no ID 238788173, na qual afirma que "a presente consignação visa a liberar as Autoras da obrigação naquilo que reconhecem devido, deixando a cargo do Poder Judiciário a definição do destino final dos montantes controversos, sem risco de as Autoras sofrerem sanções ou serem acusadas de inadimplência". Menciona a impossibilidade prática de pagamento direto ao demandado, pois pretende receber valor superior ao ofertado, ressaltando a autonomia da ação consignatória. Sobreveio a decisão de ID 238956666 que manteve a decisão recorrida e concedeu o prazo adicional de 5 dias para cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial sob pena de indeferimento, não podendo o juiz por via oblíqua atribuir efeito suspensivo a recurso que a Corte Revisora não concedeu. Não se divisou qualquer óbice para o demandado receber o valor que a parte autora entende incontroverso, bastando tal afirmação nos autos em que se discute a distribuição dos lucros (2023), máxime porque não há qualquer evidencia de recusa em receber, mas a expressa manifestação de vontade do demandado em receber ainda que valores maiores que os que ora se pretende consignar nesta ação de rito especial. Petição da autora de ID 240253136, na qual a consignante informa que o depósito judicial de R$184.000,00 corresponde à parcela de lucros societários do exercício de 2023, Ao passo que, o bloqueio judicial em curso nos autos nº 072387983.2024.8.07.0001 refere-se a quantia diversa, composta por lucros cujo montante ainda está sendo apurado e carece de liquidação. Decido. Não é caso de admitir-se a ação consignatória. Como já explicitado nas decisões anteriores, não há qualquer recusa em receber o valor que se pretende consignar, mas intenção do demandado de receber valor superior ao que se pretende consignar, sendo que o valor que pretende a parte autora consignar foi objeto de tutela antecipada em autos diversos, não havendo interesse processual em propor esta ação consignatória de forma autônoma. Ora, nos autos principais, constam os seguintes pedidos: " (...) e. Seja determinado o pagamento da antecipação de lucros ao Autor no valor de R$ 1.000.000,00 relativos ao exercício de 2024, tendo em vista que a 1ª Ré já foi contemplada com esse mesmo valor a título de adiantamento de lucros no exercício de 2024, impondo-se multa diária em desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. L. C. M., em caso de descumprimento da determinação; e.i. Subsidiariamente, seja determinado o pagamento de antecipação de lucros ao Autor no valor de R$ 666.666,66 relativos ao exercício de 2024, valor proporcional a 40% das cotas sociais por ele detidas, impondo-se multa diária em desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. L. C. M., em caso de descumprimento da determinação; f.i Subsidiariamente, seja determinado o pagamento da participação do Autor nos lucros de 2023 no valor de R$ 486.128,40, valor proporcional a 40% das cotas sociais por ele detidas, impondo-se multa diária em desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. L. C. M., em caso de descumprimento da determinação". (Autos 0723879-83.2024.07.0001, ID 200156750, p. 41, destaques nossos). Após regular tramitação nos autos principais, sobreveio a decisão: "Defiro o pedido de tutela provisória para garantir ao autor à distribuição do saldo de lucros de 2023, no valor histórico de R$ 486.128,40, o qual deverá ser corrigido pelo INPC até a data de efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos via Sisbajud." Desse modo, não se divisa o interesse processual em relação ao pedido consignatório referente ao valor determinado em antecipação dos efeitos da tutela, pois já há lide sobre a distribuição dos lucros de modo que o depósito deve/deveria ser realizado nos autos principais como expressamente consta da decisão, a qual é clara no sentido de depositar em juízo o valor e não em outra demanda (objeto inclusive de constrição judicial via Sisbajud ante a resistência em cumprir a expressa decisão), pois não há recusa em receber e se a parte entende que o valor é diverso, tal discussão é exatamente o objeto do processo já em curso. Evidente que a parte LEILA CRISTINA e OUTRA nos autos principais poderão requerer a liberação dos valores a serem depositados somente seja realizada após o julgamento da lide principal ou considerar incontroverso o valor que ora se pretende consignar, mas não é caso de consignação em pagamento dos valores objeto da outra lide, sob pena de forma indireta de descumprimento da tutela e utilização ineficiente e desnecessária desta ação de procedimento especial. Aliás, neste sentido foi a cognição precisa da Corte Revisora ao assinalar que "não havendo recursa do agravado em receber o valor em questão, nem estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 335 do Código Civil, não há que se falar em consignação em pagamento. Além disso, seria questionável o interesse recursal da agravante, uma vez que, se a ação anulatória de deliberação assemblear proposta pelo réu/agravado (processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001) tem por objeto, entre outros, a distribuição dos lucros relativos aos anos de 2023 e 2024, a discussão sobre os valores devidos a esse título deveria ser travada naquele feito". De outro vértice, como já descrito na decisão anterior, se a autora entende que o valor de R$ 184.000,00 é incontroverso, basta afirmar tal fato no processo conexo em que os valores foram bloqueados por decisão judicial para liberação do valor que entende devido, caso não tenha sido autorizado o levantamento de tal parcela. Daí que não se divisa qualquer óbice para o demandado receber o valor que a parte autora entende AGORA como incontroverso, bastando tal afirmação nos autos em que se discute a distribuição dos lucros (2023), máxime porque não há qualquer evidencia de recusa em receber, mas a expressa manifestação de vontade do demandado em receber valores maiores que os que ora se pretende consignar nesta ação de rito especial. Assim, não se pode admitir esta demanda, porquanto ausente o interesse processual, a configurar tentativa de por via oblíqua descumprir determinação judicial. Portanto, realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não conseguiu demonstrar interesse processual (utilidade-necessidade-adequação da ação), pois apesar de ter alterado o pedido com a emenda (valor controvertido para valor incontroverso), não conseguiu demonstrar o efetivo cabimento da ação consignatória ou mesmo o interesse processual, vale dizer o trinômio necessidade-utilidade-adequação desta ação conexa, pois a presente pretensão pode ser solucionada nos autos principais de forma célere, eficiente e com segurança jurídica às partes. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Diante de tais fundamentos, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701892-62.2023.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121374-88.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DELTA MONTAGEM DE PAINEIS ELETRICOS EIRELI ADVOGADO(A) : RENATO SALLES FELTRIN CORREA (OAB DF028019) ADVOGADO(A) : FABIOLA CRUZ CARNEIRO GARCIA (OAB RJ151030) EXECUTADO : ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO SALLES FELTRIN CORREA (OAB DF028019) ADVOGADO(A) : NAIARA FERREIRA DE SOUSA (OAB RJ122156) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 154, para fins de cumprimento/intimação da parte AUTORA/RÉ: “(...) , intimem-se os executados acerca da penhora on-line, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC. ”.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048840-65.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0319424-20.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00525406 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO: RENATA DA ROCHA PINHEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-176800 AGDO: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO: PATRICIA PROETTI ESTEVES OAB/RJ-083387 ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA FEITOZA OAB/RJ-223908 AGDO: SÉRGIO DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 AGDO: LUIZ CARLOS BEZERRA ADVOGADO: RANIERI MAZZILLI NETO OAB/RJ-071619 AGDO: LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 AGDO: DEFINITIVE 1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA OAB/DF-028019 ADVOGADO: RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO OAB/MG-177957 AGDO: JRO PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MENDONÇA ARRUDA PONTES OAB/RJ-112026 ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR DA COSTA OAB/RJ-204603 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público
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