Renato Salles Feltrin Correa

Renato Salles Feltrin Correa

Número da OAB: OAB/DF 028019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Salles Feltrin Correa possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF6, TJRN, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF6, TJRN, TRF1, TRT18, TRF2, TJSC, TJRS, TJAL, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: RENATO SALLES FELTRIN CORREA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711661-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710525-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: L. C. M., C. E. P. L. REQUERIDO: J. D. D. S. N. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória em pagamento proposta por EILA CRISTINA MAIA, C. E. P. L. em desfavor de J. D. D. S. N., conforme qualificações constantes dos autos. Descreve detalhes sobre o litígio nos autos do processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001 em curso neste Juízo e formula o pedido para que seja reconhecido o depósito judicial do montante de R$ 184.000,00, resguardando os interesses da empresa e impedindo que o requerido utilize tais valores antes da decisão final do processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001, retendo-se tal valor até a definição do mérito. Houve determinação à demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 228203151, a qual indeferiu o requerimento de consignação do valor pleiteado, pois representa forma de deixar de cumprir decisão judicial em curso, contra a qual há recurso cabível. Facultou com base nestes fundamentos, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse processual, pois os valores que pretendem depositar consubstancia objeto de outro processo, não havendo utilidade/necessidade desta nova demanda, cuja solução acerca das distribuição dos lucros deverá ser realizada nos autos principais. Interposto agravo de instrumento contra tal decisão, foi indeferida a tutela recursal, consoante decisão do Des. Sérgio Rocha de ID 235071096. Emenda no ID 238788173, na qual afirma que "a presente consignação visa a liberar as Autoras da obrigação naquilo que reconhecem devido, deixando a cargo do Poder Judiciário a definição do destino final dos montantes controversos, sem risco de as Autoras sofrerem sanções ou serem acusadas de inadimplência". Menciona a impossibilidade prática de pagamento direto ao demandado, pois pretende receber valor superior ao ofertado, ressaltando a autonomia da ação consignatória. Sobreveio a decisão de ID 238956666 que manteve a decisão recorrida e concedeu o prazo adicional de 5 dias para cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial sob pena de indeferimento, não podendo o juiz por via oblíqua atribuir efeito suspensivo a recurso que a Corte Revisora não concedeu. Não se divisou qualquer óbice para o demandado receber o valor que a parte autora entende incontroverso, bastando tal afirmação nos autos em que se discute a distribuição dos lucros (2023), máxime porque não há qualquer evidencia de recusa em receber, mas a expressa manifestação de vontade do demandado em receber ainda que valores maiores que os que ora se pretende consignar nesta ação de rito especial. Petição da autora de ID 240253136, na qual a consignante informa que o depósito judicial de R$184.000,00 corresponde à parcela de lucros societários do exercício de 2023, Ao passo que, o bloqueio judicial em curso nos autos nº 072387983.2024.8.07.0001 refere-se a quantia diversa, composta por lucros cujo montante ainda está sendo apurado e carece de liquidação. Decido. Não é caso de admitir-se a ação consignatória. Como já explicitado nas decisões anteriores, não há qualquer recusa em receber o valor que se pretende consignar, mas intenção do demandado de receber valor superior ao que se pretende consignar, sendo que o valor que pretende a parte autora consignar foi objeto de tutela antecipada em autos diversos, não havendo interesse processual em propor esta ação consignatória de forma autônoma. Ora, nos autos principais, constam os seguintes pedidos: " (...) e. Seja determinado o pagamento da antecipação de lucros ao Autor no valor de R$ 1.000.000,00 relativos ao exercício de 2024, tendo em vista que a 1ª Ré já foi contemplada com esse mesmo valor a título de adiantamento de lucros no exercício de 2024, impondo-se multa diária em desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. L. C. M., em caso de descumprimento da determinação; e.i. Subsidiariamente, seja determinado o pagamento de antecipação de lucros ao Autor no valor de R$ 666.666,66 relativos ao exercício de 2024, valor proporcional a 40% das cotas sociais por ele detidas, impondo-se multa diária em desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. L. C. M., em caso de descumprimento da determinação; f.i Subsidiariamente, seja determinado o pagamento da participação do Autor nos lucros de 2023 no valor de R$ 486.128,40, valor proporcional a 40% das cotas sociais por ele detidas, impondo-se multa diária em desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. L. C. M., em caso de descumprimento da determinação". (Autos 0723879-83.2024.07.0001, ID 200156750, p. 41, destaques nossos). Após regular tramitação nos autos principais, sobreveio a decisão: "Defiro o pedido de tutela provisória para garantir ao autor à distribuição do saldo de lucros de 2023, no valor histórico de R$ 486.128,40, o qual deverá ser corrigido pelo INPC até a data de efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos via Sisbajud." Desse modo, não se divisa o interesse processual em relação ao pedido consignatório referente ao valor determinado em antecipação dos efeitos da tutela, pois já há lide sobre a distribuição dos lucros de modo que o depósito deve/deveria ser realizado nos autos principais como expressamente consta da decisão, a qual é clara no sentido de depositar em juízo o valor e não em outra demanda (objeto inclusive de constrição judicial via Sisbajud ante a resistência em cumprir a expressa decisão), pois não há recusa em receber e se a parte entende que o valor é diverso, tal discussão é exatamente o objeto do processo já em curso. Evidente que a parte LEILA CRISTINA e OUTRA nos autos principais poderão requerer a liberação dos valores a serem depositados somente seja realizada após o julgamento da lide principal ou considerar incontroverso o valor que ora se pretende consignar, mas não é caso de consignação em pagamento dos valores objeto da outra lide, sob pena de forma indireta de descumprimento da tutela e utilização ineficiente e desnecessária desta ação de procedimento especial. Aliás, neste sentido foi a cognição precisa da Corte Revisora ao assinalar que "não havendo recursa do agravado em receber o valor em questão, nem estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 335 do Código Civil, não há que se falar em consignação em pagamento. Além disso, seria questionável o interesse recursal da agravante, uma vez que, se a ação anulatória de deliberação assemblear proposta pelo réu/agravado (processo nº 0723879-83.2024.8.07.0001) tem por objeto, entre outros, a distribuição dos lucros relativos aos anos de 2023 e 2024, a discussão sobre os valores devidos a esse título deveria ser travada naquele feito". De outro vértice, como já descrito na decisão anterior, se a autora entende que o valor de R$ 184.000,00 é incontroverso, basta afirmar tal fato no processo conexo em que os valores foram bloqueados por decisão judicial para liberação do valor que entende devido, caso não tenha sido autorizado o levantamento de tal parcela. Daí que não se divisa qualquer óbice para o demandado receber o valor que a parte autora entende AGORA como incontroverso, bastando tal afirmação nos autos em que se discute a distribuição dos lucros (2023), máxime porque não há qualquer evidencia de recusa em receber, mas a expressa manifestação de vontade do demandado em receber valores maiores que os que ora se pretende consignar nesta ação de rito especial. Assim, não se pode admitir esta demanda, porquanto ausente o interesse processual, a configurar tentativa de por via oblíqua descumprir determinação judicial. Portanto, realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não conseguiu demonstrar interesse processual (utilidade-necessidade-adequação da ação), pois apesar de ter alterado o pedido com a emenda (valor controvertido para valor incontroverso), não conseguiu demonstrar o efetivo cabimento da ação consignatória ou mesmo o interesse processual, vale dizer o trinômio necessidade-utilidade-adequação desta ação conexa, pois a presente pretensão pode ser solucionada nos autos principais de forma célere, eficiente e com segurança jurídica às partes. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Diante de tais fundamentos, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701892-62.2023.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121374-88.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DELTA MONTAGEM DE PAINEIS ELETRICOS EIRELI ADVOGADO(A) : RENATO SALLES FELTRIN CORREA (OAB DF028019) ADVOGADO(A) : FABIOLA CRUZ CARNEIRO GARCIA (OAB RJ151030) EXECUTADO : ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO SALLES FELTRIN CORREA (OAB DF028019) ADVOGADO(A) : NAIARA FERREIRA DE SOUSA (OAB RJ122156) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 154, para fins de cumprimento/intimação da parte AUTORA/RÉ: “(...) , intimem-se os executados acerca da penhora on-line, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC. ”.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048840-65.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0319424-20.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00525406 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO: RENATA DA ROCHA PINHEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-176800 AGDO: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO: PATRICIA PROETTI ESTEVES OAB/RJ-083387 ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA FEITOZA OAB/RJ-223908 AGDO: SÉRGIO DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 AGDO: LUIZ CARLOS BEZERRA ADVOGADO: RANIERI MAZZILLI NETO OAB/RJ-071619 AGDO: LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 AGDO: DEFINITIVE 1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA OAB/DF-028019 ADVOGADO: RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO OAB/MG-177957 AGDO: JRO PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MENDONÇA ARRUDA PONTES OAB/RJ-112026 ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR DA COSTA OAB/RJ-204603 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5008032-51.2024.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATO MARCELO FERREIRA CPF: 007.413.466-30 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência proposta por RENATO MARCELO FERREIRA. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à análise dos autos. I - PRELIMINARES Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II - MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que na presente lide há uma relação de consumo entre a parte autora (destinatário final do produto) e a parte ré (fornecedora de produtos/serviços), sendo assim, incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Elucida-se que, presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, caberá a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990), a qual foi deferida no ID 10195397787. A parte autora relata, em síntese, que decidiu aderir a uma modalidade de geração e, assim, produzir eletricidade por sistema de microgeração. Alega que recebeu da Requerida um documento, no qual constava a informação de que a concessionária de energia havia identificado inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora. Dessa forma, a Ré negava a injeção em várias hipóteses e autorizava a injeção de potência pelo sistema da parte Autora apenas no horário entre 19:00 e 05:00, exatamente no período em que não há sol e no qual a utilização da tecnologia resta absolutamente impossível/inviabilizada. Sendo assim, pleiteia pela condenação da requerida na obrigação de autorizar a injeção de energia pela parte Autora, sem restrição de horários, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$50.000,00. Em sede de defesa a requerida afirma que considerando o cenário atual da Microgeração Distribuída, a forma de atendimento viável e de menor custo global é a injeção da potência em horário pré-estabelecido ou a redução da potência de 13,75kW para 8,96kW, conforme o consumo médio da unidade consumidora, informado no parecer de acesso. Afirma ainda que a Cemig D apresentou os estudos para comprovação da inversão de fluxo na subestação analisada. Por fim, relata que a a Concessionária em nenhum momento agiu de forma ilícita, tampouco há a caracterização de dano, razão pela qual não há que se falar no preenchimento dos requisitos estipulados pelo art. 927 do Código Civil, motivo pelo qual pede a improcedência total da ação. Pois bem. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora constitucionalmente constituída e com poderes normativos para legislar no setor elétrico, assim dispõe no art. 73 da Resolução Normativa n.º 1000/2021: Art. 73. A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: I - avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição; II - avaliação dos impactos sistêmicos da conexão; III - adequação do sistema de proteção e integração das instalações do consumidor e demais usuários; e IV - coordenação da proteção em sua rede de distribuição e para revisão dos ajustes associados, incluindo o ajuste dos parâmetros dos sistemas de controle de tensão, de frequência e dos sinais estabilizadores. § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) IV - redução da potência injetável de forma permanente; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão e conter, no mínimo: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Já a Lei Federal n° 13.874/19, que "institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, previu o seguinte, in verbis: Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; Especificamente com relação ao caso, verifico que o autor solicitou à CEMIG conexão da Geração Distribuída aos sistemas, contudo, seu pedido foi indeferido sob os seguintes argumentos (id. 10374825055), ipsis litteris: (…) 5.4 A Cemig D identificou inversão de fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador devido à conexão nova ou ao aumento de potência injetada de sua microgeração. Dentre as opções apresentadas no § 1º do art. 73 da REN n° 1.000/2021, a única viável e de menor custo global para eliminar tal inversão é a injeção em horário pré-estabelecido. 7.1 A área responsável da distribuidora orientará o responsável pelo sistema de microgeração distribuída sobre os aspectos de segurança do pessoal durante a execução dos serviços com equipamento desenergizado, relacionando e anexando as normas e/ou instruções de segurança e outros procedimentos a serem seguidos para garantir a segurança do pessoal e de terceiros durante a execução dos serviços em equipamento desenergizado. 7.2 As intervenções de qualquer natureza em equipamentos do sistema ou da instalação de conexão, só podem ser liberadas com a prévia autorização do Centro de Operação da Cemig Distribuição S/A. Portanto, a injeção de potência de sua microgeração no sistema elétrico deverá ser restrita ao horário das 19:00h às 05:00h (em todos os dias). 5.5 Caso deseje continuar com o processo de conexão, deverá ser enviado para aprovação da Cemig D, antes da solicitação de vistoria do padrão de entrada e dos equipamentos informados no Formulário de Solicitação de Acesso, um novo diagrama unifilar básico (DUB) que apresente solução técnica adequada garantindo a injeção de potência apenas no horário especificado na cláusula 5.4. Somente após aprovação desse novo DUB pela distribuidora será dado prosseguimento à conexão da microgeração. Não obstante a negativa da CEMIG tenha sido acompanhada de "ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS DE CONEXÃO DA GERAÇÃO" (id. 10167010503, pág. 7), denoto que a CEMIG não apresentou alternativas viáveis que eliminem a inversão da inversão do fluxo de potência, afirmando apenas não ser possível "a conexão em nível de tensão superior em razão de fluxo inverso no sistema de distribuição de média tensão (13,8kV) da SE Itabira ”. Tem-se que a CEMIG apresentou como única opção viável a injeção em horário preestabelecido, na forma do art. 73, § 1º, V da Resolução 1.000/21 da ANEEL, qual seja entre 19h a 05h. A apresentação de proposta única de injeção em horário predominantemente noturno configura ação contrária à ordem econômica (Lei 12.529/2011) e aos direitos de liberdade econômica (Lei 13.874/2019), que estabelecem a liberdade e o livre arbítrio na contratação de serviços. Ademais, a determinação de apresentação de relatório detalhado das variações de tensão com a conexão da geradora e os impactos causados pela inversão de fluxo, nos termos do art. 78 da REN 1.000/2021 da ANEEL, com medições in loco com aparelhos no circuito, além de não ser obrigação impossível, revela-se apenas requisito previsto em lei. Vale dizer, houve, de fato, uma negativa genérica da CEMIG, sem embasamento concreto, levando-se em conta as especificidades do requerimento do autor. Ademais, além da proposta única de injeção contrariar a determinação contida no §1º do art. 73 da Resolução 1.000/21 da ANEEL, o horário indicado pela CEMIG como viável resulta em uma impossibilidade absoluta de atendimento, porquanto não se produz energia solar no horário preestabelecido. Portanto, além de não apontar as medidas viáveis e os estudos concretos para a situação do autor, a imposição de injeção em horário noturno contraria todos os princípios da ordem econômica e o próprio senso comum, já que resulta em uma exigência dantesca cobrar do consumidor que produza energia solar em período noturno. Por fim, entendo como desnecessário discutir acerca da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a própria agência reguladora do setor já impõe o ônus à concessionária no que toca à prova das alternativas viáveis, o que não restou comprovado. Passo agora a análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral se caracteriza por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados dele. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. Com efeito, a indenização do dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde, a integridade física e a honra, mas, sim, de propiciar ao lesado abrandamento ou ajuda para superar o desgosto experimentado. Isso não significa estabelecer-se o equivalente de forma a compensar a lesão a bens cujos valores temos ínsitos como inatacáveis. No caso, a par do entendimento há muito consolidado de que o simples inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral passível de compensação. Embora desgostoso com a situação vivenciada, não houve um desbordamento daquilo a que qualquer pessoa está suscetível de vivenciar no seu cotidiano. Assim, longe de caracterizar uma agressão aos direitos da personalidade, o autor vivenciou nítido aborrecimento que, por si só, não configura dano moral passível de compensação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que a CEMIG, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,autorize a injeção de energia pela parte Autora, sem restrição de horários, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da sua redução ou majoração, caso verificada a necessidade. Ato contínuo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, em vista da ausência de interesse, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5007357-62.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVAM BELCHIOR DE SOUZA CPF: 877.336.846-68 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos. Intime-se para cumprimento voluntário da obrigação. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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