Vanessa Cristina Dos Santos Pereira
Vanessa Cristina Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 028025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Dos Santos Pereira possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710382-42.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REPRESENTANTE LEGAL: R. L. A. D. EXEQUENTE: A. L. A. D., H. L. A. D. EXECUTADO: C. F. D. DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de decisão sob o rito da prisão civil. Em 13/05/2025 (Id 235585414), este Juízo decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 02 (dois) meses. Observa-se que o executado foi preso em 23/05/2025 (Id 237540030). Ademais, verifica-se que inexistem informações atuais quanto ao eventual adimplemento da obrigação de pagar o quantum de R$ 15.249,60 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), vide Id 235585414. Observa-se que houve a juntada de comprovantes de transferência (Id 237557924) que totalizam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 dias, se houve o pagamento integral do débito pelo executado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital)
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000253-36.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: LUCIENE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CARLOS FARIA MUNHOZ - EPP, MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA, DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, BRUNO DORETTO MUNHOZ - ME, MAURILIO CEZAR XAVIER, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, CARLOS FARIA MUNHOZ, MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDA SANTOS ABREU Fica a parte intimada do ato ordinatório de id. a20a66a. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713617-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MAGALHAES DE OLIVEIRA, ROSANGELA MAGALHAES MARTINS DE OLIVEIRA, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que comprove nos presentes autos a solicitação de habilitação de seu crédito, perante o juízo da recuperação judicial, haja vista a emissão da certidão de crédito de ID Num. 107489452, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734656-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA REU: RAQUEL SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF). Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora relata fraude no preenchimento da declaração de saúde pela requerida, eis que omitiu doença preexistente com escopo de alcançar benefício econômico indevido junto a autora. Pretende a parte autora a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que se abstenha de arcar com o procedimento cirúrgico de doença preexistente (cirurgia bariátrica), observando a ilicitude relatada, bem como não se tratar de procedimento urgente. Apresentou documentos. É o relatório. Decido. Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Com efeito, os documentos juntados aos autos não deixam margem a dúvida de que a autora já era portadora de obesidade no momento da contratação (ID n. 241561685) e que não relatou o fato quando do preenchimento da declaração de saúde (ID n. 241561684). De Acordo com o art. 2º, II, da Resolução Normativa 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, considera-se “Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.” Por sua vez, o art. 11 da Lei n.º 9.656/98 estabelece o seguinte: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. (g.n). Registro que o contrato foi firmado entre as partes em 25/07/2025 e o pedido médico para a cirurgia bariátrica ocorreu em 10/06/2025, ou seja, antes do prazo acima mencionado. Em suma, observando que a requerida possuía doença preexistente à contratação, bem como observando que no contrato consta a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), com vistas à não cobertura, pelo período máximo de 24 meses, bem como a possibilidade de acréscimo no valor da mensalidade para que pudesse utilizar de toda a cobertura contratada, após os prazos de carência contratuais (ID n. 241561684), com amparo na legislação de regência, a acolhimento do pedido é medida imperativa. Não há que se falar em risco de dano a parte requerida, eis que não há informação no laudo médico de ID n. 241561685 que se trata de cirurgia de emergência ou urgência. Por isso, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade da não autorização do procedimento cirúrgico pela empresa autora, eis que a probabilidade do direito alegado se faz presente. Há evidente urgência na prestação pretendida, pois trata-se de procedimento de elevado valor, cujo montante gasto pode não ser ressarcido pela requerida caso a pretensão final seja acolhida. Cumpre gizar, por derradeiro, que caso o pleito não seja acolhido ao final há reversibilidade da decisão de urgência, pois caberá a parte autora realizar a autorização do procedimento cirúrgico mencionado sem qualquer risco a saúde da requerida. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para autorizar que a empresa autora a não arcar como o procedimento cirúrgico da doença preexistente relatada na inicial. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intime-se a requerida da presente decisão. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001761-54.2017.5.10.0103 RECLAMANTE: NATALIA CAROLINE TRAJANO DOS SANTOS RECLAMADO: ROBSON ROSA DE SOUZA EIRELI - ME, ROBSON ROSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bae5cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CAROLINE TRAJANO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001761-54.2017.5.10.0103 RECLAMANTE: NATALIA CAROLINE TRAJANO DOS SANTOS RECLAMADO: ROBSON ROSA DE SOUZA EIRELI - ME, ROBSON ROSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bae5cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ROSA DE SOUZA EIRELI - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-08.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA RECLAMADO: SID COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 767d25c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1. À vista da noticia de composição amigável entre as partes (petição patronal de ID 53fdd98), converto o julgamento em diligência e abro prazo de 5 (cinco) dias para que o reclamante, por sua(s) advogada(s), ratifique no PJe os termos do acordo ou reapresente a mesma petição. 2. Decorrido o prazo ou ultimada a providência (item 1), à conclusão para deliberação sobre a homologação do acordo. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE PEREIRA