Wescly Mendes De Queiroz
Wescly Mendes De Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 028052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wescly Mendes De Queiroz possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TJSC, TRF1
Nome:
WESCLY MENDES DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ADESÃO E PRIMEIRO SAQUE. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO AJUSTE CORRESPONDENTE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. CALCULADORA DO CIDADÃO. BANCO CENTRAL. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR VALOR A SER RESTITUÍDO PELO BANCO RÉU. SEGUNDO SAQUE. TERMO CONTRATUAL APRESENTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP). 3. A pretensão de nulidade do contrato por suposta falha na contratação tem natureza declaratória, não se sujeitando ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do CC/02, que trata de vício de consentimento. 4. A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 5. Quanto ao primeiro saque realizado pela Autora, considerando a negativa de ciência dela de que firmou originariamente contrato de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado comum, incumbia ao Banco Réu apresentar os documentos assinados, a fim de demonstrar a natureza do ajuste estabelecido entre as partes e que a Autora foi devidamente cientificada dos termos do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Para o primeiro saque impugnado, na falta do instrumento contratual e de prova que permita precisar a natureza do ajuste, resta evidenciada a ausência de ciência da Consumidora sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, razão pela qual não se pode considerar devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), o que enseja a anulação do ajuste e o retorno das partes ao estado anterior. 7. Em decorrência da anulação do ajuste, e a fim de evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra, os valores descontados deverão ser restituídos, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, admitida a compensação com o valor recebido pela Autora a mesmo título. 8. Com relação ao segundo saque impugnado, a própria Autora apresentou termo que assinou eletronicamente, por meio de biometria facial e contendo os dados da assinatura eletrônica, que continha as informações necessárias referentes ao ajuste, em termos compreensíveis para o cidadão médio, com destaque para a menção expressa de que se tratava de saque em Cartão de Crédito Consignado. Portanto, restou atendido o dever de informação pelo Banco Réu relativo a esse saque, devendo esse ajuste ser mantido. 9. A Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, é mera ferramenta de auxílio informal, que não contempla todos os encargos contratuais presentes no negócio, a exemplo do Custo Efetivo Total – CET e outros encargos incidentes no contrato; portanto, não é meio hábil para comprovar o valor que a Autora alega ter a receber do Réu. 10. De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c. STJ acerca da exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação dos efeitos para estabelecer que a aplicabilidade no âmbito das relações privadas somente ocorrerá a partir das cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 11. Para os descontos realizados antes de 30/3/2021, aplica-se o entendimento prévio do c. STJ, no sentido de que a restituição em dobro exige a presença de prova da má-fé do Réu/Apelado. 12. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos; portanto, quando não ultrapassado o limite do dissabor ou do aborrecimento, o episódio é insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar e prejudiciais de mérito rejeitadas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. DADOS INSERIDOS EM CONTA DE TERCEIRO NA PLATAFORMA UBER. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré UBER em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora, a importância de R$ 1.496,00, a título de danos materiais e declarou indevido o pagamento do valor da transação fraudulenta e todo e qualquer ônus ou encargo dela decorrente. Em suas razões, a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois não há nexo de causalidade entre a atividade desempenhada por ela e a eventual falha de segurança no meio de pagamento fornecido pelo corréu. No mérito, alega ter demonstrado que, em análise ao seu sistema interno, identificou que o cartão de crédito da autora foi inserido na conta de terceiro como meio de pagamento e que foi utilizado para pagar uma viagem realizada para outra cidade. Sustenta responsabilidade exclusiva da recorrida pelo extravio do cartão de crédito e que deveria ter realizado a contestação bancária junto à instituição financeira. Aduz a impossibilidade de danos materiais e inversão do ônus da prova. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a questão reside em analisar a existência de responsabilidade da recorrente pela utilização do cartão de crédito da recorrida por terceiro em sua plataforma virtual. III. Razões de decidir 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC) e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). No caso, a análise sobre a existência (ou não) de responsabilidade da recorrente pelo dano material sofrido pela autora/recorrida, confunde-se com o mérito da causa e nele será analisado. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a lide ser elucidada sob a ótica do Direito do Consumidor. Nos termos do art. 14, “caput” e §3º do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O argumento da recorrente de que não é responsável pela cobrança realizada no cartão de crédito da autora não merece prosperar, pois, sendo ela parte integrante da cadeia de fornecimento de serviço, também responde pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art.7º, § único do CDC. 7. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), é dever da parte ré comprovar a regularidade das transações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, uma vez contestada a transação pela parte autora, caberia ao fornecedor demonstrar que a compra foi realizada pela autora, apresentando provas neste sentido. Ao contrário, na espécie, a ré demonstrou que o cartão de crédito da autora foi utilizado na conta de terceiro na plataforma, o que corrobora a alegação autoral de utilização fraudulenta de seu cartão por terceiro. 8. Neste sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: “Não existindo no processo comprovação de que a compra via internet foi de fato realizada pela consumidora, titular do cartão de crédito, ou mediante sua autorização, ou, ainda, que a consumidora contribuiu para a fraude, a responsabilidade pelos danos causados deve ser solidariamente atribuída à instituição financeira e ao estabelecimento comercial, visto que compõem a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1.º, ambos do CDC, e devem, assim, responder objetivamente pelo risco da atividade, art. 14 do CDC; outrossim, é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços fiscalizar as compras realizadas a fim de evitar e prevenir fraudes de terceiros e, consequentemente, danos aos consumidores, tendo existido, no caso, inegável falha na segurança dos serviços”. 9. Quanto à alegação de que a autora não realizou a contestação bancária do valor cobrado em seu cartão de crédito, os documentos juntados com a inicial indicam que a autora entrou em contato tanto com a instituição financeira quanto com a recorrente, mas não teve sucesso em contestar a transação, uma vez que a cobrança foi realizada na conta de terceiro na plataforma UBER. Além disso, frise-se que não há necessidade de contestação administrativa para o ajuizamento da demanda pela parte interessada. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 20% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004505-82.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESCLY MENDES DE QUEIROZ - DF28052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Luziânia, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1176340-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rejane Guimaraes Amarante - Daniel Nascimento Curi - - Adalberto Guimarães Sollak - - José Rodrigues - - Espólio de Laira Guimarães Amarante e outro - Vistos. Em réplica, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP), NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP), REJANE GUIMARAES AMARANTE (OAB 73651/SP), WESCLY MENDES DE QUEIROZ (OAB 28052/DF), CATIANE DEOLA (OAB 114578/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033000-28.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rejane Guimaraes Amarante - Daniel Nascimento Curi - - Maria Luiza Gimenes de Moura Sodre - - Rodrigo de Oliveira Campos - - Espólio de Laíra Guimarães Amarante, representado por Ivan Amarante de Albuquerque e outros - Designada sessão de conciliação para o dia 08 de agosto de 2025, às 15 horas na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE AUTORA, no valor correspondente ao valor da causa, cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a audiência. Para tanto, observar o constante da tabela abaixo: Patamar Básico (Nível de remuneração 1) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião:232 860 274 953 1Senha:Ut3zK7kR - ADV: WESCLY MENDES DE QUEIROZ (OAB 28052/DF), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP), REJANE GUIMARAES AMARANTE (OAB 73651/SP), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP), ROBERTA LOPES DA CRUZ ANTONIO (OAB 306536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000502-10.2023.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivan Amarante de Albuquerque - - Rejane Guimaraes Amarante - - Vitória Amarante Salgado Moura - Banco do Brasil S/A - Vistos, Fls. 435/438: Dê-se ciência aos interessados. No mais, requeira-se o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivando-se os autos na inércia. Int. - ADV: REJANE GUIMARAES AMARANTE (OAB 73651/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WESCLY MENDES DE QUEIROZ (OAB 28052/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033000-28.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rejane Guimaraes Amarante - Daniel Nascimento Curi - - Maria Luiza Gimenes de Moura Sodre - - Rodrigo de Oliveira Campos - - Espólio de Laíra Guimarães Amarante, representado por Ivan Amarante de Albuquerque e outros - Vistos. 1- As partes requeridas apresentaram contestação tempestivamente, juntando documentos. 2- Manifeste-se a parte requerente sobre as contestações e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. 3- Neste mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, sob pena de indeferimento. Caso postule a produção de prova oral, deverá arrolar as testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. 4- Sem prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de estimular a autocomposição (artigo 139, inciso V) e que somente poderá dispensar a designação de audiência de conciliação quando as duas partes não demonstrarem interesse, independentemente da manifestação das partes, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. 5- Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, realizada por meio eletrônico, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. - ADV: WESCLY MENDES DE QUEIROZ (OAB 28052/DF), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP), ROBERTA LOPES DA CRUZ ANTONIO (OAB 306536/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP), REJANE GUIMARAES AMARANTE (OAB 73651/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP), MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047/SP)