Wescly Mendes De Queiroz

Wescly Mendes De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 028052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wescly Mendes De Queiroz possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJSC
Nome: WESCLY MENDES DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0712104-90.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M. B. D. S. EMBARGADO: B. D. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: L. M. D. C. B. D E S P A C H O Retifique-se no cadastro do PJe o nome da advogada da parte B.D.C.B, a fim de constar apenas o nome da Dra. BRENDA RAYSSA SILVA TURATE - OAB/DF 54.629, conforme requerido na petição sob os IDs 72106284 e 72106286. Ademais, foram opostos embargos de declaração por M.B.D.S, sob o ID 71866310, e por B.D.C.B, sob o ID 72181377, contra acórdão proferido sob o ID 71683233. Intimem-se as partes para apresentarem suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela respectiva parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES  1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 0114397-57.2017.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Autor(a): SIMONE TELES FERNANDES - Inventariante Réu: JOAO CASAGRANDE - espólio DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por João Casagrande, promovida por Simone Teles Fernandes. Na exordial, a promovente requereu a concessão de gratuidade de justiça, a abertura do inventário e a sua nomeação como inventariante. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 2). Procuração e documentos pessoais de Simone Teles Fernandes (fls. 5 e 7). Certidão de óbito de João Casagrande, na qual consta que deixou como filhos: (1) Alzira Casagrande Rodrigues, (2) Aparecida Casagrande, (3) Jair Casagrande, (4) Orlando Casagrande, (5) Fernando Casagrande e (6) Ricardo Cezar Casagrande (fls. 8). Em despacho, concedeu-se gratuidade, nomeou-se Simone Teles Fernandes como inventariante e determinou-se a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros e notificação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (fls. 13). Termo de compromisso (fls. 15-A). A inventariante apresentou primeiras declarações: (I) Do Autor da Herança: João Casagrande, o qual era domiciliado em Ceres – Goiás e faleceu em 28 de março de 2017. (II) Da Viúva/Companheira Supérstite: Simone Teles Fernandes, com quem era vivia em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. (III) Dos Herdeiros: (1) Alzira Casagrande Rodrigues, (2) Aparecida Casagrande, (3) Jair Casagrande, (4) Orlando Casagrande, (5) Fernando Casagrande e (6) Ricardo Cezar Casagrande. (IV) Das Dívidas: não há. (V) Dos Bens: um imóvel urbano, um imóvel rural e um automóvel (fls. 17). Escritura Pública Declaratória de União Estável (fls. 19). Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 12.714 (CRI de Ceres – Goiás), do qual 25% (vinte e cinco por cento) pertence ao de cujus (fls. 20). CRLV do veículo VW/Fusca 1300 L, placa KBL-6395 (fls. 25). Citou-se o herdeiro Fernando Casagrande (fls. 38). Citou-se o herdeiro Ricardo César Casagrande (fls. 39). Citou-se o herdeiro Orlando Casagrande (fls. 43). Os herdeiros Jair Casagrande e Alzira Casagrande se habilitaram nos autos, juntando procuração e documentos pessoais (fls. 44). Os herdeiros Jair Casagrande, Alzira Casagrande Rodrigues, Aparecida Casagrande, Fernando Casagrande e Orlando Casagrande impugnaram as primeiras declarações. Sustentaram (a) a ilegitimidade da promovente, (b) a necessidade de aplicar-se o regime da separação legal de bens à união, (c) a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à Escritura Pública Declaratória de União Estável, (d) a inexistência de bens adquiridos na constância da união. Trouxeram à colação o imóvel de matrícula n.º 9.940 (Ceres – Goiás), adquirido pelo de cujus e escritura em nome do filho Ricardo Cezar Casagrande (fls. 52). Procurações e documentos pessoais dos herdeiros Fernando Casagrande, Aparecida Casagrande e Orlando Casagrande (fls. 60). Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 9.940 (Ceres – Goiás) (fls. 73). Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 2.932 (CRI de Ceres – Goiás), do qual 50% (cinquenta por cento) pertence ao de cujus e averbação de alienação (fls. 74). Certificou-se a inércia do herdeiro Ricardo César Casagrande (fls. 78). A Fazenda Pública do Estado de Goiás requereu diligência junto ao Sisbajud, Renajud e Agrodefesa, a avaliação judicial dos bens e o pagamento do ITCD (fls. 80). Parecer ministerial por desinteresse no feito (fls. 82). Em despacho, determinou-se a realização de diligências junto ao Sisbajud, Renajud e Agrodefesa, além da avaliação dos bens (fls. 83). Em diligência junto ao Renajud, constatou-se apenas o automóvel indicado nas primeiras declarações (fls. 84). Em diligência junto ao Sisbajud, constatou-se o saldo bancário de R$ 95,47 (noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) (fls. 87). Laudo de avaliação do imóvel de matrícula n.º 12.714, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), e do automóvel de placa KBL6395, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Total R$ 170.800,00 (cento e setenta mil e oitocentos reais) (fls. 93). A inventariante concordou com o laudo de avaliação (fls. 100). A inventariante se manifestou sobre a impugnação (fls. 113). A Agrodefesa informou que o de cujus não possuía cadastro (fls. 124). Laudo de avaliação do imóvel de matrícula 2.932, em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta reais) (fls. 140). A inventariante manifestou concordância com o laudo (fls. 144). Certificou-se a inércia dos herdeiros a respeito das avaliações (fls. 148). Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais (evento n.º 4). A Fazenda Pública pugnou por diligências para o recolhimento do ITCD (evento n.º 13). A inventariante requereu o arquivamento dos autos, em razão de os herdeiros não quererem pagar os impostos (evento n.º 27). A inventariante requereu a habilitação do herdeiro Ricardo Cezar Casagrande e a designação de audiência de mediação (evento n.º 54). Procuração e documento pessoais do herdeiro Ricardo Cezar Casagrande (evento n.º 54). A inventariante informou a existência de outros litígios (usucapião) sobre os imóveis (evento n.º 109). Os herdeiros promovidos requereram a destituição da inventariante, em razão desta não dar prosseguimento ao feito. Requereram a nomeação do herdeiro Fernando Casagrande (evento n.º 125). A inventariante sustentou (a) inexistir desídia de sua parte e (b) requereu a análise da controvérsia a respeito do regime de bens, (c) a respeito da divisão do imóvel de matrícula n.º 12.714 e (d) da colação do imóvel de matrícula n.º 2.932. Por fim, sustentou (e) ser indevida a colação do imóvel de matrícula n.º 9.940. Requereu sejam colacionados aos presentes cópias dos autos 364459-30 (evento n.º 135). Em decisão, indeferiu-se o pedido de remoção de inventariante. Determinou-se a digitalização e cópia dos autos n.º 364459-30 e designou-se audiência de mediação (eventos n.º 143 e 166). Em audiência de mediação, as partes convencionaram a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para tentativa de acordo (evento n.º 189). A inventariante informou que não houve acordo e requereu a realização de avaliação dos bens a análise da petição de evento n.º 135 (evento n.º 208). Cópia dos autos n.º 0364459-30 (evento n.º 208, arquivo 2). Certificou-se a inércia dos herdeiros a respeito das petições de eventos n.º 135 e 208 (evento n.º 248). Os herdeiros promovidos suscitaram dúvidas quanto à união estável entre a promovente e o falecido bem como ao período de sua duração e ao regime de bens aplicável. Assim, requereram seja ela remetida às vias ordinárias, destituindo-a da inventariança (evento n.º 277). A inventariante sustentou a inadequação da via eleita para o pedido de remoção de inventariante, a incontrovérsia sobre a união estável, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens e o não cabimento de colação do imóvel de matrícula n.º 9.940. Requereu a fixação de direito real de habitação de seu favor (evento n.º 280). Em decisão, chamou-se o feito à ordem. Indeferiu-se a petição de evento n.º 277 (remetendo a discussão da união estável às vias ordinárias). Reconheceu-se como regime de bens aplicável à união do de cujus e da promovente como o da separação obrigatória de bens. Remeteu-se a discussão sobre a simulação de negócio jurídico às vias ordinárias. Determinou-se a retificação dos polos no sistema. Determinou-se à inventariante informar se subsiste seu interesse na inventariança. Fizeram-se advertências quanto à administração. Determinou-se a retificação das declarações, em observância ao regime de comunhão, o recolhimento do ITCD e a apresentação de certidão negativa de testamento e de débitos trabalhistas. Determinou-se a correção do valor da causa. Determinou-se a avaliação de todos os bens que compõem o espólio. Determinou-se a intimação das fazendas. Determinou-se o contraditório a respeito do pedido de direito real de habitação. Determinou-se a expedição de edital para conhecimento de terceiros (evento n.º 283). A inventariante opôs Embargos de Declaração contra a decisão de evento n.º 283, sustentando a existência de equívoco na indicação do percentual que lhe pertenceria sobre o imóvel de matrícula n.º 12.714 (evento n.º 292). Em despacho, oportunizou-se a apresentação de contrarrazões (evento n.º 295). Certificou-se a inércia dos embargados (evento n.º 302). Os autos vieram conclusos (evento n.º 304). É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que a inventariante, Simone Teles Fernandes, opôs Embargos de Declaração contra a decisão de evento n.º 283, na qual constou que “Apesar de imóvel de matrícula n.º 12.714 constar de forma indiscriminada no rol de bens a partilhar, é preciso observar que apenas 25% (vinte e cinco por cento) do bem pertence ao espólio, uma vez que, conforme se depreende das averbações constantes em sua certidão de inteiro teor (fls. 20), 50% (cinquenta por cento) pertence à ex-cônjuge Felícia Maria de Jesus e, dos 50% (cinquenta por cento) que restaram ao de cujus, metade foi transmitido à sua companheira (R-1-12.714) – o seja, 25% (vinte e cinco por cento) do total do imóvel. A embargante sustentou a existência de obscuridade. Isso porque, no ano de 1996, quando a união estável já existia, o de cujus teria adquirido a parte de sua ex-esposa, pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entretanto, não se procedeu à escrituração e registro devidos bem como, após a morte da ex-esposa, os herdeiros se negaram a tanto. Nesse contexto, o falecido ajuizou Ação de Adjudicação (364459–30.2011.8.09.0032, cujos autos foram colacionados ao evento n.º 208), na qual sagrou-se vencedor, conforme sentença proferida em 2013. Assim, a embargante sustenta ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, pertencendo a outra metade ao espólio. Argumentou que, a despeito do reconhecimento judicial da compra e venda ter ocorrido em momento posterior à doação feita de João Casagrande à inventariante (doação feita em 12 de fevereiro de 2007 e sentença prolatada em 19 de abril de 2013), o negócio de compra e venda se deu no ano de 1996, quando a inventariante já convivia maritalmente com o falecido e, ao lhe ter doado 50% (cinquenta por cento), o falecido o fez sobre a integralidade da propriedade que ele já detinha, desde o ano de 1996. Pois bem. Cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais), considera-se a decisão omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lúcia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. No caso dos autos, verifico o cabimento do recurso, uma vez que este juízo, ao analisar a extensão do imóvel de matrícula n.º 12.714 a ser inventariada, não levou em consideração os efeitos retroativos da Adjudicação Compulsória concedida em favor do de cujus. A natureza jurídica da adjudicação é precipuamente constitutiva, operando a transferência coativa do bem. Adjudicar é reconhecer domínio; é ato pelo qual o juiz, através de sentença, transfere o bem, sobre o qual incide a execução específica, do patrimônio do devedor para o patrimônio do credor. É reconhecer, em sentença, o direito real limitado já existente e transformá-lo, por autoridade do Estado, em direito de propriedade plena. A sentença de procedência proferida na Ação de Adjudicação Compulsória substitui a vontade do promovido e esgota em si mesma toda a eficácia executória, ao modificar ou extinguir uma relação jurídica preexistente, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado. Desse modo, em que pese a sentença proferida nos Autos n.º 364459–30.2011.8.09.0032 não ter definido marco temporal para a produção de seus efeitos, é inequívoco que possui natureza de tutela constitutiva, a qual reconheceu o domínio do ora inventariado sobre o imóvel e produziu efeitos ex tunc, porque substituiu a vontade da própria vendedora, que deveria ter sido emanada no momento oportuno e não o foi. Desse modo, a adjudicação compulsória efetuada em favor de João Casagrande retroagiu à 1996, quando celebrado o contrato de comprova e venda com Felícia Maria de Jesus. Por conseguinte, a doação realizada em 2007, em favor de Simone Teles Fernandes, abrangeu a metade da totalidade do imóvel, restando ao espólio a outra metade. Isso posto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os Embargos de Declaração opostos pela inventariante (evento n.º 292) e acolho-os para corrigir erro material, de forma que: Onde consta: “Apesar de imóvel de matrícula n.º 12.714 constar de forma indiscriminada no rol de bens a partilhar, é preciso observar que apenas 25% (vinte e cinco por cento) do bem pertence ao espólio, uma vez que, conforme se depreende das averbações constantes em sua certidão de inteiro teor (fls. 20), 50% (cinquenta por cento) pertence à ex-cônjuge Felícia Maria de Jesus e, dos 50% (cinquenta por cento) que restaram ao de cujus, metade foi transmitido à sua companheira (R-1-12.714) – o seja, 25% (vinte e cinco por cento) do total do imóvel”. Leia-se: Apesar de o imóvel de matrícula n.º 12.714 constar de forma indiscriminada no rol de bens a partilhar, é preciso observar que apenas 50% (cinquenta por cento) do bem pertence ao espólio, uma vez que, conforme se depreende das averbações constantes em sua certidão de inteiro teor (fls. 20), 50% (cinquenta por cento) do bem foi doado à sua companheira (R-1-12.714). Em seus demais termos, a decisão permanece inalterada. Cumpram-se as suas disposições. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, data constante da assinatura eletrônica. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES  1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 0114397-57.2017.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Autor(a): SIMONE TELES FERNANDES - Inventariante Réu: JOAO CASAGRANDE - espólio DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por João Casagrande, promovida por Simone Teles Fernandes. Na exordial, a promovente requereu a concessão de gratuidade de justiça, a abertura do inventário e a sua nomeação como inventariante. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 2). Procuração e documentos pessoais de Simone Teles Fernandes (fls. 5 e 7). Certidão de óbito de João Casagrande, na qual consta que deixou como filhos: (1) Alzira Casagrande Rodrigues, (2) Aparecida Casagrande, (3) Jair Casagrande, (4) Orlando Casagrande, (5) Fernando Casagrande e (6) Ricardo Cezar Casagrande (fls. 8). Em despacho, concedeu-se gratuidade, nomeou-se Simone Teles Fernandes como inventariante e determinou-se a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros e notificação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (fls. 13). Termo de compromisso (fls. 15-A). A inventariante apresentou primeiras declarações: (I) Do Autor da Herança: João Casagrande, o qual era domiciliado em Ceres – Goiás e faleceu em 28 de março de 2017. (II) Da Viúva/Companheira Supérstite: Simone Teles Fernandes, com quem era vivia em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. (III) Dos Herdeiros: (1) Alzira Casagrande Rodrigues, (2) Aparecida Casagrande, (3) Jair Casagrande, (4) Orlando Casagrande, (5) Fernando Casagrande e (6) Ricardo Cezar Casagrande. (IV) Das Dívidas: não há. (V) Dos Bens: um imóvel urbano, um imóvel rural e um automóvel (fls. 17). Escritura Pública Declaratória de União Estável (fls. 19). Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 12.714 (CRI de Ceres – Goiás), do qual 25% (vinte e cinco por cento) pertence ao de cujus (fls. 20). CRLV do veículo VW/Fusca 1300 L, placa KBL-6395 (fls. 25). Citou-se o herdeiro Fernando Casagrande (fls. 38). Citou-se o herdeiro Ricardo César Casagrande (fls. 39). Citou-se o herdeiro Orlando Casagrande (fls. 43). Os herdeiros Jair Casagrande e Alzira Casagrande se habilitaram nos autos, juntando procuração e documentos pessoais (fls. 44). Os herdeiros Jair Casagrande, Alzira Casagrande Rodrigues, Aparecida Casagrande, Fernando Casagrande e Orlando Casagrande impugnaram as primeiras declarações. Sustentaram (a) a ilegitimidade da promovente, (b) a necessidade de aplicar-se o regime da separação legal de bens à união, (c) a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à Escritura Pública Declaratória de União Estável, (d) a inexistência de bens adquiridos na constância da união. Trouxeram à colação o imóvel de matrícula n.º 9.940 (Ceres – Goiás), adquirido pelo de cujus e escritura em nome do filho Ricardo Cezar Casagrande (fls. 52). Procurações e documentos pessoais dos herdeiros Fernando Casagrande, Aparecida Casagrande e Orlando Casagrande (fls. 60). Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 9.940 (Ceres – Goiás) (fls. 73). Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 2.932 (CRI de Ceres – Goiás), do qual 50% (cinquenta por cento) pertence ao de cujus e averbação de alienação (fls. 74). Certificou-se a inércia do herdeiro Ricardo César Casagrande (fls. 78). A Fazenda Pública do Estado de Goiás requereu diligência junto ao Sisbajud, Renajud e Agrodefesa, a avaliação judicial dos bens e o pagamento do ITCD (fls. 80). Parecer ministerial por desinteresse no feito (fls. 82). Em despacho, determinou-se a realização de diligências junto ao Sisbajud, Renajud e Agrodefesa, além da avaliação dos bens (fls. 83). Em diligência junto ao Renajud, constatou-se apenas o automóvel indicado nas primeiras declarações (fls. 84). Em diligência junto ao Sisbajud, constatou-se o saldo bancário de R$ 95,47 (noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) (fls. 87). Laudo de avaliação do imóvel de matrícula n.º 12.714, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), e do automóvel de placa KBL6395, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Total R$ 170.800,00 (cento e setenta mil e oitocentos reais) (fls. 93). A inventariante concordou com o laudo de avaliação (fls. 100). A inventariante se manifestou sobre a impugnação (fls. 113). A Agrodefesa informou que o de cujus não possuía cadastro (fls. 124). Laudo de avaliação do imóvel de matrícula 2.932, em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta reais) (fls. 140). A inventariante manifestou concordância com o laudo (fls. 144). Certificou-se a inércia dos herdeiros a respeito das avaliações (fls. 148). Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais (evento n.º 4). A Fazenda Pública pugnou por diligências para o recolhimento do ITCD (evento n.º 13). A inventariante requereu o arquivamento dos autos, em razão de os herdeiros não quererem pagar os impostos (evento n.º 27). A inventariante requereu a habilitação do herdeiro Ricardo Cezar Casagrande e a designação de audiência de mediação (evento n.º 54). Procuração e documento pessoais do herdeiro Ricardo Cezar Casagrande (evento n.º 54). A inventariante informou a existência de outros litígios (usucapião) sobre os imóveis (evento n.º 109). Os herdeiros promovidos requereram a destituição da inventariante, em razão desta não dar prosseguimento ao feito. Requereram a nomeação do herdeiro Fernando Casagrande (evento n.º 125). A inventariante sustentou (a) inexistir desídia de sua parte e (b) requereu a análise da controvérsia a respeito do regime de bens, (c) a respeito da divisão do imóvel de matrícula n.º 12.714 e (d) da colação do imóvel de matrícula n.º 2.932. Por fim, sustentou (e) ser indevida a colação do imóvel de matrícula n.º 9.940. Requereu sejam colacionados aos presentes cópias dos autos 364459-30 (evento n.º 135). Em decisão, indeferiu-se o pedido de remoção de inventariante. Determinou-se a digitalização e cópia dos autos n.º 364459-30 e designou-se audiência de mediação (eventos n.º 143 e 166). Em audiência de mediação, as partes convencionaram a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para tentativa de acordo (evento n.º 189). A inventariante informou que não houve acordo e requereu a realização de avaliação dos bens a análise da petição de evento n.º 135 (evento n.º 208). Cópia dos autos n.º 0364459-30 (evento n.º 208, arquivo 2). Certificou-se a inércia dos herdeiros a respeito das petições de eventos n.º 135 e 208 (evento n.º 248). Os herdeiros promovidos suscitaram dúvidas quanto à união estável entre a promovente e o falecido bem como ao período de sua duração e ao regime de bens aplicável. Assim, requereram seja ela remetida às vias ordinárias, destituindo-a da inventariança (evento n.º 277). A inventariante sustentou a inadequação da via eleita para o pedido de remoção de inventariante, a incontrovérsia sobre a união estável, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens e o não cabimento de colação do imóvel de matrícula n.º 9.940. Requereu a fixação de direito real de habitação de seu favor (evento n.º 280). Em decisão, chamou-se o feito à ordem. Indeferiu-se a petição de evento n.º 277 (remetendo a discussão da união estável às vias ordinárias). Reconheceu-se como regime de bens aplicável à união do de cujus e da promovente como o da separação obrigatória de bens. Remeteu-se a discussão sobre a simulação de negócio jurídico às vias ordinárias. Determinou-se a retificação dos polos no sistema. Determinou-se à inventariante informar se subsiste seu interesse na inventariança. Fizeram-se advertências quanto à administração. Determinou-se a retificação das declarações, em observância ao regime de comunhão, o recolhimento do ITCD e a apresentação de certidão negativa de testamento e de débitos trabalhistas. Determinou-se a correção do valor da causa. Determinou-se a avaliação de todos os bens que compõem o espólio. Determinou-se a intimação das fazendas. Determinou-se o contraditório a respeito do pedido de direito real de habitação. Determinou-se a expedição de edital para conhecimento de terceiros (evento n.º 283). A inventariante opôs Embargos de Declaração contra a decisão de evento n.º 283, sustentando a existência de equívoco na indicação do percentual que lhe pertenceria sobre o imóvel de matrícula n.º 12.714 (evento n.º 292). Em despacho, oportunizou-se a apresentação de contrarrazões (evento n.º 295). Certificou-se a inércia dos embargados (evento n.º 302). Os autos vieram conclusos (evento n.º 304). É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que a inventariante, Simone Teles Fernandes, opôs Embargos de Declaração contra a decisão de evento n.º 283, na qual constou que “Apesar de imóvel de matrícula n.º 12.714 constar de forma indiscriminada no rol de bens a partilhar, é preciso observar que apenas 25% (vinte e cinco por cento) do bem pertence ao espólio, uma vez que, conforme se depreende das averbações constantes em sua certidão de inteiro teor (fls. 20), 50% (cinquenta por cento) pertence à ex-cônjuge Felícia Maria de Jesus e, dos 50% (cinquenta por cento) que restaram ao de cujus, metade foi transmitido à sua companheira (R-1-12.714) – o seja, 25% (vinte e cinco por cento) do total do imóvel. A embargante sustentou a existência de obscuridade. Isso porque, no ano de 1996, quando a união estável já existia, o de cujus teria adquirido a parte de sua ex-esposa, pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entretanto, não se procedeu à escrituração e registro devidos bem como, após a morte da ex-esposa, os herdeiros se negaram a tanto. Nesse contexto, o falecido ajuizou Ação de Adjudicação (364459–30.2011.8.09.0032, cujos autos foram colacionados ao evento n.º 208), na qual sagrou-se vencedor, conforme sentença proferida em 2013. Assim, a embargante sustenta ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, pertencendo a outra metade ao espólio. Argumentou que, a despeito do reconhecimento judicial da compra e venda ter ocorrido em momento posterior à doação feita de João Casagrande à inventariante (doação feita em 12 de fevereiro de 2007 e sentença prolatada em 19 de abril de 2013), o negócio de compra e venda se deu no ano de 1996, quando a inventariante já convivia maritalmente com o falecido e, ao lhe ter doado 50% (cinquenta por cento), o falecido o fez sobre a integralidade da propriedade que ele já detinha, desde o ano de 1996. Pois bem. Cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais), considera-se a decisão omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lúcia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. No caso dos autos, verifico o cabimento do recurso, uma vez que este juízo, ao analisar a extensão do imóvel de matrícula n.º 12.714 a ser inventariada, não levou em consideração os efeitos retroativos da Adjudicação Compulsória concedida em favor do de cujus. A natureza jurídica da adjudicação é precipuamente constitutiva, operando a transferência coativa do bem. Adjudicar é reconhecer domínio; é ato pelo qual o juiz, através de sentença, transfere o bem, sobre o qual incide a execução específica, do patrimônio do devedor para o patrimônio do credor. É reconhecer, em sentença, o direito real limitado já existente e transformá-lo, por autoridade do Estado, em direito de propriedade plena. A sentença de procedência proferida na Ação de Adjudicação Compulsória substitui a vontade do promovido e esgota em si mesma toda a eficácia executória, ao modificar ou extinguir uma relação jurídica preexistente, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado. Desse modo, em que pese a sentença proferida nos Autos n.º 364459–30.2011.8.09.0032 não ter definido marco temporal para a produção de seus efeitos, é inequívoco que possui natureza de tutela constitutiva, a qual reconheceu o domínio do ora inventariado sobre o imóvel e produziu efeitos ex tunc, porque substituiu a vontade da própria vendedora, que deveria ter sido emanada no momento oportuno e não o foi. Desse modo, a adjudicação compulsória efetuada em favor de João Casagrande retroagiu à 1996, quando celebrado o contrato de comprova e venda com Felícia Maria de Jesus. Por conseguinte, a doação realizada em 2007, em favor de Simone Teles Fernandes, abrangeu a metade da totalidade do imóvel, restando ao espólio a outra metade. Isso posto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os Embargos de Declaração opostos pela inventariante (evento n.º 292) e acolho-os para corrigir erro material, de forma que: Onde consta: “Apesar de imóvel de matrícula n.º 12.714 constar de forma indiscriminada no rol de bens a partilhar, é preciso observar que apenas 25% (vinte e cinco por cento) do bem pertence ao espólio, uma vez que, conforme se depreende das averbações constantes em sua certidão de inteiro teor (fls. 20), 50% (cinquenta por cento) pertence à ex-cônjuge Felícia Maria de Jesus e, dos 50% (cinquenta por cento) que restaram ao de cujus, metade foi transmitido à sua companheira (R-1-12.714) – o seja, 25% (vinte e cinco por cento) do total do imóvel”. Leia-se: Apesar de o imóvel de matrícula n.º 12.714 constar de forma indiscriminada no rol de bens a partilhar, é preciso observar que apenas 50% (cinquenta por cento) do bem pertence ao espólio, uma vez que, conforme se depreende das averbações constantes em sua certidão de inteiro teor (fls. 20), 50% (cinquenta por cento) do bem foi doado à sua companheira (R-1-12.714). Em seus demais termos, a decisão permanece inalterada. Cumpram-se as suas disposições. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, data constante da assinatura eletrônica. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 4 Próxima