Daniel Roberto De Paiva Cunha

Daniel Roberto De Paiva Cunha

Número da OAB: OAB/DF 028064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Roberto De Paiva Cunha possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT, TRT6
Nome: DANIEL ROBERTO DE PAIVA CUNHA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AGRAVO DE PETIçãO (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 750-87.2019.5.06.0181 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000823-97.2024.5.06.0144 distribuído para Terceira Turma - Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300502300000044722884?instancia=2
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000582-90.2023.5.06.0231 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300146600000044675276?instancia=2
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000183-27.2024.5.06.0231 distribuído para Quarta Turma - Desembargador José Luciano Alexo da Silva na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300146600000044675276?instancia=2
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000431-62.2024.5.06.0014 RECORRENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff487c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000431-62.2024.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 5e1598b; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 08dc718). Representação processual regular (Id b82e38e ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b4eaef : R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 6b4eaef : R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d5b2211 e cf3469f : R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 7bf23b7 e cf3469f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO "DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DO PES/2010" "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL DE 20%" Em relação aos tópicos supracitados, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento.   CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.    RECURSO DE: MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 9c069af; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 765fad9). Representação processual regular (Id 573e3f4 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a interposição de embargos de declaração a turma julgadora não de manifestou sobre as seguintes alegações:" a)Não se trata de diferenças advindas por funções iguais com pagamentos diferentes, mas o prejuízo está na impossibilidade de progressão mais benéfica que foi retirada da parte autora;b)A autora demonstrou, via prova e tabelas constantes no recurso ordinário, o prejuízo advindo da ausência de progressão, bem como o prejuízo relativo ao nível resultante após o ganho de níveis (chegaria ao nível 157);c)Não houve enfrentamento, data venia, acerca da necessidade de utilização dos critérios da Resolução do Diretor Presidente RPR 043/2010 como o parâmetro internamente admitido pela empresa como o correto.". Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças salariais. Da indenização por danos morais. (Recurso Ordinário da reclamante) (...) Nos aspectos, tenho que o Juízo singular procedeu ao regular exame do conjunto fático-probatório dos autos, analisando com acuidade e completude as provas produzidas pelas partes, além de haver aplicado, adequadamente, as normas de direito material e processual incidentes à espécie. Assim, por concordar integralmente com os seus fundamentos, peço-lhe vênia para transcrevê-los, adotando-os como razões de decidir, in verbis: "4 - Dos pedidos relativos à nulidade da adesão ao PES/2010 (...) Logo, conquanto reconhecida a inconstitucionalidade do reenquadramento realizado pela PES/2010, o TCU postergou a nulidade ao preenchimento das vagas criadas pelo PES/2010, mediante realização de concurso público, a fim de não comprometer a necessidade de continuidade do serviço público, de sorte que, na prática, foram mantidos os reenquadramentos realizados pela adesão ao PES/2010 até ulterior momento. Ademais, evidenciou-se da decisão acima mencionada que o cargo de Assistente Operacional do PCS/2001 equivaleria ao cargo de Assistente de Administração do PES/2010, ambos de nível médio, vinculados à execução de tarefas de apoio administrativo, consoante se infere do trecho abaixo (fl. 167): (...) Com efeito, transpondo o atual cargo da reclamante de Técnico de Gestão, de nível técnico, para o cargo de Assistente de Administração, de nível médio, ambos previstos no PES/2010, não se obteria o efeito pretendido pela empregada em sua petição inicial, visto que o escalonamento de quantidade níveis seriam praticamente equivalentes, consoante se infere das tabela de item 4.2.2 do regulamento em questão, onde o sistema de nível do ASA - Administrativo correspondia de 101/135 e o do TGE - Técnico de Gestão correspondia a 201/236 (fl. 156). Vale dizer, tendo a obreira partido do nível 33, dos 48 níveis possíveis no ASO/Administrativo Operacional do PCS/2001, para o nível 224, dos 236 níveis possíveis do TGE - Técnico de Gestão do PES/2010, obtendo a partir disso uma majoração salarial de R$ 1.569,95 para R$ 2.128,83 (fl. 44), teria da mesma maneira, acaso fosse reenquadrada para o cargo de ASA - Administrativo, reposicionada para o nível 122 no PES/2010 relativo ao nível médio, com salário de R$ 1.596,10 (fl. 158). Com efeito, não se vislumbra diferenças salariais a partir da declaração de nulidade da adesão ao PES/2010, que gerou a transposição do cargo de nível médio para o de cargo de nível técnico, justamente porque repristinando-se a regra com o reenquadramento no nível médio, nos níveis salariais previstos no PES/2010, como pretende a reclamante, observar-se-ia a percepção de salários menores do que os recebidos pela empregada enquanto enquadrada no nível técnico. Veja que a reclamante obteve, desde sua adesão ao PES/2010, sete progressões de níveis no cargo de Técnica de Gestão (fls. 345/346), passando a perceber salário de R$ 4.675,38 no ano de 2020, que corresponde ao valor reajustado do nível 231 no respectivo ano (fl. 592), sendo que, em se progredindo o mesmo número de níveis na tabela referente ao nível médio, obter-se-ia o salário de R$ 3.458,71, atingido o nível 129 (fl. 592). Em todos os níveis salariais há maiores salários para as faixas do nível técnico em relação às faixas do nível médio (fls. 579/592). Nessa esteira, não se observa a progressão de níveis até o máximo possível no PES/2010, no nível médio, como alegado pela reclamante em sua peça de ingresso, sobretudo porque não há a correlação de seu cargo enquadrado à época no PCS/2001 como Assistente Operacional proveniente do extinto Assistente Administrativo (fls. 43 e 136/137), com o cargo de Assistente Operacional vinculados à execução das operações metroferroviárias, nos processos de Manobra, Segurança Metroferroviária, Operações de Estações, Condução de Veículos Metroviários e Controle de Movimento de Veículos Metroferroviários (fls. 128/135), estes sim com variações de níveis pretendidas pela autora (fls. 156). Dito de outro modo, não se constata o direito às diferenças salariais postuladas na exordial, sendo ainda de se ponderar que ao aderir ao Termo de Opção do PES/2010, a parte autora expressamente, por livre e espontânea vontade aceitou as condições de enquadramento funcional, renunciando ao plano anterior do PCS 2001 (fl. 44). Logo, não obstante a inconstitucionalidade constatada quanto à transposição de cargos de níveis de escolaridade e complexidades distintas, sem a prévia aprovação em concurso público, não há razão para se determinar o pagamento de quaisquer diferenças salariais daí decorrentes. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na alínea "d" da exordial, a fim de declarar a inconstitucionalidade e, por conseguinte, a nulidade da adesão da autora ao PES/2010, no que tange a alteração da função de Administrativo Operacional (nível médio) para de Técnico de Gestão (nível técnico), por violação do disposto no art. 37, II, §2º, da CRFB/88. Rejeito, contudo, os pedidos subsequentes de alíneas "e", e "f" da exordial, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Como bem pontuado pelo Juízo a quo, não se vislumbram diferenças salariais a partir da declaração de nulidade da adesão ao PES/2010, que gerou a transposição do cargo de nível médio para o de cargo de nível técnico. Por consequência, embora reconhecida a nulidade da transposição de cargos, o dano moral alegado pela reclamante decorre essencialmente de suposto prejuízo material (diferenças salariais). Contudo, conforme entendimento adotado, não restou comprovada a existência de diferenças salariais em favor da reclamante, o que afasta o próprio fundamento de seu pedido de indenização por danos morais. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao apelo." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na hipótese, em que pese os termos da impugnação, não reconheço os vícios apontados pela embargante. De início, conforme constou da fundamentação do julgado, pontuo que a recepção dos fundamentos sentenciais como razões de decidir evidencia a relação de causa e efeito extraída do caso concreto em relação às normas jurídicas incidentes à espécie, pelo que incabível qualquer arguição de descumprimento dos critérios definidos no art. 489, §1º, do CPC. Tal procedimento valoriza a decisão de origem e "deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do art. 489 do CPC), devendo os litigantes observarem os aspectos éticos quando da interposição de recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. (...) Sendo assim, o acórdão embargado, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relacionadas ao cálculo das diferenças salariais pretendidas pela reclamante. Confira-se: (...) O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada pelo julgado, apresentando metodologia diversa para o cálculo das diferenças salariais, não caracteriza omissão. A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria e o reexame das provas, o que não se alinha com a finalidade dos embargos. Diante de tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração."   Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por MARIA HELENA RIBEIRO SÁ MACEDO e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000431-62.2024.5.06.0014 RECORRENTE: MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff487c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000431-62.2024.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 5e1598b; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 08dc718). Representação processual regular (Id b82e38e ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b4eaef : R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 6b4eaef : R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d5b2211 e cf3469f : R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 7bf23b7 e cf3469f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO "DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DO PES/2010" "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL DE 20%" Em relação aos tópicos supracitados, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento.   CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.    RECURSO DE: MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 9c069af; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 765fad9). Representação processual regular (Id 573e3f4 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a interposição de embargos de declaração a turma julgadora não de manifestou sobre as seguintes alegações:" a)Não se trata de diferenças advindas por funções iguais com pagamentos diferentes, mas o prejuízo está na impossibilidade de progressão mais benéfica que foi retirada da parte autora;b)A autora demonstrou, via prova e tabelas constantes no recurso ordinário, o prejuízo advindo da ausência de progressão, bem como o prejuízo relativo ao nível resultante após o ganho de níveis (chegaria ao nível 157);c)Não houve enfrentamento, data venia, acerca da necessidade de utilização dos critérios da Resolução do Diretor Presidente RPR 043/2010 como o parâmetro internamente admitido pela empresa como o correto.". Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças salariais. Da indenização por danos morais. (Recurso Ordinário da reclamante) (...) Nos aspectos, tenho que o Juízo singular procedeu ao regular exame do conjunto fático-probatório dos autos, analisando com acuidade e completude as provas produzidas pelas partes, além de haver aplicado, adequadamente, as normas de direito material e processual incidentes à espécie. Assim, por concordar integralmente com os seus fundamentos, peço-lhe vênia para transcrevê-los, adotando-os como razões de decidir, in verbis: "4 - Dos pedidos relativos à nulidade da adesão ao PES/2010 (...) Logo, conquanto reconhecida a inconstitucionalidade do reenquadramento realizado pela PES/2010, o TCU postergou a nulidade ao preenchimento das vagas criadas pelo PES/2010, mediante realização de concurso público, a fim de não comprometer a necessidade de continuidade do serviço público, de sorte que, na prática, foram mantidos os reenquadramentos realizados pela adesão ao PES/2010 até ulterior momento. Ademais, evidenciou-se da decisão acima mencionada que o cargo de Assistente Operacional do PCS/2001 equivaleria ao cargo de Assistente de Administração do PES/2010, ambos de nível médio, vinculados à execução de tarefas de apoio administrativo, consoante se infere do trecho abaixo (fl. 167): (...) Com efeito, transpondo o atual cargo da reclamante de Técnico de Gestão, de nível técnico, para o cargo de Assistente de Administração, de nível médio, ambos previstos no PES/2010, não se obteria o efeito pretendido pela empregada em sua petição inicial, visto que o escalonamento de quantidade níveis seriam praticamente equivalentes, consoante se infere das tabela de item 4.2.2 do regulamento em questão, onde o sistema de nível do ASA - Administrativo correspondia de 101/135 e o do TGE - Técnico de Gestão correspondia a 201/236 (fl. 156). Vale dizer, tendo a obreira partido do nível 33, dos 48 níveis possíveis no ASO/Administrativo Operacional do PCS/2001, para o nível 224, dos 236 níveis possíveis do TGE - Técnico de Gestão do PES/2010, obtendo a partir disso uma majoração salarial de R$ 1.569,95 para R$ 2.128,83 (fl. 44), teria da mesma maneira, acaso fosse reenquadrada para o cargo de ASA - Administrativo, reposicionada para o nível 122 no PES/2010 relativo ao nível médio, com salário de R$ 1.596,10 (fl. 158). Com efeito, não se vislumbra diferenças salariais a partir da declaração de nulidade da adesão ao PES/2010, que gerou a transposição do cargo de nível médio para o de cargo de nível técnico, justamente porque repristinando-se a regra com o reenquadramento no nível médio, nos níveis salariais previstos no PES/2010, como pretende a reclamante, observar-se-ia a percepção de salários menores do que os recebidos pela empregada enquanto enquadrada no nível técnico. Veja que a reclamante obteve, desde sua adesão ao PES/2010, sete progressões de níveis no cargo de Técnica de Gestão (fls. 345/346), passando a perceber salário de R$ 4.675,38 no ano de 2020, que corresponde ao valor reajustado do nível 231 no respectivo ano (fl. 592), sendo que, em se progredindo o mesmo número de níveis na tabela referente ao nível médio, obter-se-ia o salário de R$ 3.458,71, atingido o nível 129 (fl. 592). Em todos os níveis salariais há maiores salários para as faixas do nível técnico em relação às faixas do nível médio (fls. 579/592). Nessa esteira, não se observa a progressão de níveis até o máximo possível no PES/2010, no nível médio, como alegado pela reclamante em sua peça de ingresso, sobretudo porque não há a correlação de seu cargo enquadrado à época no PCS/2001 como Assistente Operacional proveniente do extinto Assistente Administrativo (fls. 43 e 136/137), com o cargo de Assistente Operacional vinculados à execução das operações metroferroviárias, nos processos de Manobra, Segurança Metroferroviária, Operações de Estações, Condução de Veículos Metroviários e Controle de Movimento de Veículos Metroferroviários (fls. 128/135), estes sim com variações de níveis pretendidas pela autora (fls. 156). Dito de outro modo, não se constata o direito às diferenças salariais postuladas na exordial, sendo ainda de se ponderar que ao aderir ao Termo de Opção do PES/2010, a parte autora expressamente, por livre e espontânea vontade aceitou as condições de enquadramento funcional, renunciando ao plano anterior do PCS 2001 (fl. 44). Logo, não obstante a inconstitucionalidade constatada quanto à transposição de cargos de níveis de escolaridade e complexidades distintas, sem a prévia aprovação em concurso público, não há razão para se determinar o pagamento de quaisquer diferenças salariais daí decorrentes. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na alínea "d" da exordial, a fim de declarar a inconstitucionalidade e, por conseguinte, a nulidade da adesão da autora ao PES/2010, no que tange a alteração da função de Administrativo Operacional (nível médio) para de Técnico de Gestão (nível técnico), por violação do disposto no art. 37, II, §2º, da CRFB/88. Rejeito, contudo, os pedidos subsequentes de alíneas "e", e "f" da exordial, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Como bem pontuado pelo Juízo a quo, não se vislumbram diferenças salariais a partir da declaração de nulidade da adesão ao PES/2010, que gerou a transposição do cargo de nível médio para o de cargo de nível técnico. Por consequência, embora reconhecida a nulidade da transposição de cargos, o dano moral alegado pela reclamante decorre essencialmente de suposto prejuízo material (diferenças salariais). Contudo, conforme entendimento adotado, não restou comprovada a existência de diferenças salariais em favor da reclamante, o que afasta o próprio fundamento de seu pedido de indenização por danos morais. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao apelo." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na hipótese, em que pese os termos da impugnação, não reconheço os vícios apontados pela embargante. De início, conforme constou da fundamentação do julgado, pontuo que a recepção dos fundamentos sentenciais como razões de decidir evidencia a relação de causa e efeito extraída do caso concreto em relação às normas jurídicas incidentes à espécie, pelo que incabível qualquer arguição de descumprimento dos critérios definidos no art. 489, §1º, do CPC. Tal procedimento valoriza a decisão de origem e "deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do art. 489 do CPC), devendo os litigantes observarem os aspectos éticos quando da interposição de recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. (...) Sendo assim, o acórdão embargado, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relacionadas ao cálculo das diferenças salariais pretendidas pela reclamante. Confira-se: (...) O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada pelo julgado, apresentando metodologia diversa para o cálculo das diferenças salariais, não caracteriza omissão. A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria e o reexame das provas, o que não se alinha com a finalidade dos embargos. Diante de tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração."   Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por MARIA HELENA RIBEIRO SÁ MACEDO e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MARIA HELENA RIBEIRO SA MACEDO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000495-34.2023.5.06.0232 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300158500000044629493?instancia=2
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