Daniel Roberto De Paiva Cunha

Daniel Roberto De Paiva Cunha

Número da OAB: OAB/DF 028064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Roberto De Paiva Cunha possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, TJDFT, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT6, TJDFT, STJ, TJGO, TRF1, TST
Nome: DANIEL ROBERTO DE PAIVA CUNHA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AGRAVO DE PETIçãO (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001451-95.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: IVANILSON AMARO DA SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc3a35 proferida nos autos. DECISÃO   Analisando os autos, verifico ser adequado(s) e tempestivo(s) o(s) recurso(s) ordinário(s) (Id. #e8a04a3 ) interposto pela reclamada, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. #c917ee0  ). Verifico, ainda, que, em sua peça recursal, a reclamada requer "a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça". Bom, conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso. Precedentes: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA LEGAL DO PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao Juízo "ad quem" avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, não devendo o Juízo "a quo" negar seguimento ao apelo sob o fundamento de deserção. Incidência do art. 99, § 7º, do CPC. A disposição do código adjetivo cria dinâmica que confere competência funcional (absoluta) ao relator para avaliar o pedido de gratuidade de justiça, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema é nula. Até o exame da questão pelo relator, há dispensa legal do recolhimento do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000269-35.2017.5.06.0201, Redator: Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DO FEITO EM SEGUNDO GRAU. Havendo pedido de concessão dos benefícios em sede de recurso ordinário, não é dado ao juízo de origem obstar o seguimento do recurso ordinário por ausência de preparo, devendo em tais casos, remeter o feito ao segundo grau, juízo a quem cabe decidir sobre o pedido (aplicação do disposto no § 7º do art. 99 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que se cuide de entidade beneficente sem fins lucrativos, faz-se necessária a prova cabal de sua impossibilidade financeira para demandar em juízo sem prejuízo do seu equilíbrio econômico. Caso em que a agravante não juntou prova da alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de se lhe indeferir os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRT-7 - AIRO: 00001906820185070015 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2021) Sendo assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos apresentados cuja verificação deverá ser feita nesta instância a quo. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que as reclamadas foram  partes vencidas, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) reclamada(s) e determino a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILSON AMARO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001451-95.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: IVANILSON AMARO DA SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc3a35 proferida nos autos. DECISÃO   Analisando os autos, verifico ser adequado(s) e tempestivo(s) o(s) recurso(s) ordinário(s) (Id. #e8a04a3 ) interposto pela reclamada, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. #c917ee0  ). Verifico, ainda, que, em sua peça recursal, a reclamada requer "a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça". Bom, conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso. Precedentes: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA LEGAL DO PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao Juízo "ad quem" avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, não devendo o Juízo "a quo" negar seguimento ao apelo sob o fundamento de deserção. Incidência do art. 99, § 7º, do CPC. A disposição do código adjetivo cria dinâmica que confere competência funcional (absoluta) ao relator para avaliar o pedido de gratuidade de justiça, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema é nula. Até o exame da questão pelo relator, há dispensa legal do recolhimento do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000269-35.2017.5.06.0201, Redator: Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DO FEITO EM SEGUNDO GRAU. Havendo pedido de concessão dos benefícios em sede de recurso ordinário, não é dado ao juízo de origem obstar o seguimento do recurso ordinário por ausência de preparo, devendo em tais casos, remeter o feito ao segundo grau, juízo a quem cabe decidir sobre o pedido (aplicação do disposto no § 7º do art. 99 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que se cuide de entidade beneficente sem fins lucrativos, faz-se necessária a prova cabal de sua impossibilidade financeira para demandar em juízo sem prejuízo do seu equilíbrio econômico. Caso em que a agravante não juntou prova da alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de se lhe indeferir os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRT-7 - AIRO: 00001906820185070015 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2021) Sendo assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos apresentados cuja verificação deverá ser feita nesta instância a quo. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que as reclamadas foram  partes vencidas, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) reclamada(s) e determino a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0027971-81.2017.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: L. E. Q. B. e outros (2) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: NIVALDO DE OLIVEIRA, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA, JOAO JOSE MELLO PIONER O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Cientificar as partes acerca do Acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (ID 2194503875 e seguintes), que NEGOU provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo-se a Sentença (ID 728658500) que absolveu sumariamente os réus L. E. Q. B., V. J. B. e W. F. B. da imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 317, § 1º e 333, ambos do Código Penal, e art. 1º, V, e §1º, II, da Lei 9.613/1998, com fundamento no art. 397, III, do CPP. 2. Expedir as comunicações cabíveis mediante certificação nestes autos. 3. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, certificando-se ainda, sobre a eventual existência de bens e/ou valores que devam ser destinados/restituídos."
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0027971-81.2017.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: L. E. Q. B. e outros (2) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: NIVALDO DE OLIVEIRA, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA, JOAO JOSE MELLO PIONER O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Cientificar as partes acerca do Acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (ID 2194503875 e seguintes), que NEGOU provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo-se a Sentença (ID 728658500) que absolveu sumariamente os réus L. E. Q. B., V. J. B. e W. F. B. da imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 317, § 1º e 333, ambos do Código Penal, e art. 1º, V, e §1º, II, da Lei 9.613/1998, com fundamento no art. 397, III, do CPP. 2. Expedir as comunicações cabíveis mediante certificação nestes autos. 3. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, certificando-se ainda, sobre a eventual existência de bens e/ou valores que devam ser destinados/restituídos."
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INDEF Número do processo: 0700101-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GAYA BANKS MACHADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O Indefiro a pesquisa via CENSEC, pois, é uma diligência que a própria parte pode fazer. Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000376-38.2024.5.06.0006 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a8621 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000376-38.2024.5.06.0006 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (PE35233) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (PE35233) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 4182e0c; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id c9afb7c). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados Dr. DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866e e Dr. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824 Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e97fee: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 6e97fee: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de28030 : R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 34a3753. Não houve alteração do valor da condenação no 2º grau.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "(..) Entrementes, a nulidade ora declarada - que não se fundamenta em vício de vontade, como combatido pela ré, mas em ofensa a dispositivo constitucional - não implica, em automático, o deferimento das diferenças salariais requeridas pelo autor. Sim, porque, embora o acionante não utilize o termo reenquadramento no PES/2010 no cargo de Assistente Operacional (ASO), aponta parâmetro salarial de "nível médio" a ele correspondente, acrescido da complementação salarial "rubrica 20" (já que no pedido inicial pretende ocupar o nível 155 da tabela salarial de nível médio), contudo, da descrição das atividades desempenhadas no referido cargo (manobra, segurança, operação de estações, condução ou controle de veículos metroviários), clarividente que não há como inserir o demandante, considerando sua atuação eminentemente administrativa no desempenho de suas funções, antes no cargo de Assistente Operacional - Administrativo Operacional e após, no cargo de Técnico em Gestão. Em sendo assim, outra solução não há se não manter a sentença fustigada que determinou a nulidade da adesão ao PES/2010, tendo em vista a decisão administrativa do Tribunal de Constas da União e a edição posterior da Resolução do Diretor-Presidente nº 424/2021, seguindo ao que determinado por aquela Corte de Contas, no item "9.8" do acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União: "(...) autorizar a C. B. T. U. - CBTU a, excepcionalmente, desde que previamente comprovada necessidade para a continuidade da prestação dos serviços públicos, postergar os efeitos dos atos de reenquadramento tidos como nulos, até que haja o preenchimento das vagas criadas pelo PES/2010 por meio da realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/1988", posto que evidente a necessidade de continuidade da prestação do serviço público metroviário. Por oportuno, no mesmo rumo, cito decisão desta douta 3ª Turma, em caso semelhante a este, proferida no Processo nº 0000362-09.2024.5.06.0021, de minha relatoria, assim ementado: "RECURSOS ORDINÁRIOS EMPRESARIAL E PROFISSIONAL. NULIDADE DE ADESÃO AO PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO (PES/2010). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Nos autos, é incontroverso que o Tribunal de Contas da União reconheceu a inconstitucionalidade dos reenquadramentos realizados no âmbito do PES/2010, determinando a anulação dos atos administrativos que promoveram a ascensão funcional sem concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão da Corte de Contas observou a necessidade de instauração de processo administrativo para a revisão dos reenquadramentos, o que também restou determinado na Resolução do Diretor-Presidente nº 424/2021 da CBTU, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Não há nos autos, todavia, qualquer indício de que tenha sido instaurado processo administrativo específico para anular o reenquadramento da autora, de onde extraio o interesse da parte no ajuizamento da presente demanda. Entrementes, a nulidade declarada - não está fundamentada em vício de vontade, mas em ofensa a dispositivo constitucional - não implica, em automático, o deferimento das diferenças salariais requeridas pela autora. Sim, porque, embora a autora afirme não pretender o seu reenquadramento no PES/2010 no cargo de Assistente Operacional (ASO), aponta parâmetro salarial de "nível médio" a ele correspondente, acrescido da complementação salarial "rubrica 20" (pedido inicial pretende ocupar o nível 155 da tabela salarial de nível médio), contudo, da descrição das atividades desempenhadas no referido cargo (manobra, segurança, operação de estações, condução ou controle de veículos metroviários), clarividente que não há como inserir a autora, considerando sua atuação eminentemente administrativa no desempenho de suas funções, antes no cargo de Assistente Operacional - Administrativo Operacional e após, no cargo de Técnico em Gestão. Indevidas, portanto, as diferenças salariais requeridas. Recursos ordinários patronal e profissional improvidos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000362-09.2024.5.06.0021; Data de assinatura: 08-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho)."     De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, pois não apontou os dispositivos violados, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   RECURSO DE: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 5f49250; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 380ac5f). Representação processual regular (Id 50513b1 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Não há o que modificar. Destaco, ainda, que é incontroverso que, no exercício de sua competência, o Tribunal de Contas da União determinou à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que adotasse as medidas cabíveis para a anulação dos itens 1.9.1 e 1.21.1.1 da Resolução do Diretor-Presidente nº 453, de 1º de abril de 2010, que regulamentava a adesão ao PES/2010, o que foi atendido mediante a Resolução do Diretor-Presidente nº 424, de 13 de agosto de 2021 (Id 8fa496b). Esse ato revogou os dispositivos que violavam expressamente o princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II) e, em seu item "2", determinou que a revisão dos reenquadramentos oriundos dessa anulação ocorresse somente após a devida instauração de processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos, todavia, qualquer indício de que tenha sido instaurado processo administrativo específico para anular o reenquadramento do autor. Entrementes, a nulidade ora declarada - que não se fundamenta em vício de vontade, como combatido pela ré, mas em ofensa a dispositivo constitucional - não implica, em automático, o deferimento das diferenças salariais requeridas pelo autor. Sim, porque, embora o acionante não utilize o termo reenquadramento no PES/2010 no cargo de Assistente Operacional (ASO), aponta parâmetro salarial de "nível médio" a ele correspondente, acrescido da complementação salarial "rubrica 20" (já que no pedido inicial pretende ocupar o nível 155 da tabela salarial de nível médio), contudo, da descrição das atividades desempenhadas no referido cargo (manobra, segurança, operação de estações, condução ou controle de veículos metroviários), clarividente que não há como inserir o demandante, considerando sua atuação eminentemente administrativa no desempenho de suas funções, antes no cargo de Assistente Operacional - Administrativo Operacional e após, no cargo de Técnico em Gestão. Em sendo assim, outra solução não há se não manter a sentença fustigada que determinou a nulidade da adesão ao PES/2010, tendo em vista a decisão administrativa do Tribunal de Constas da União e a edição posterior da Resolução do Diretor-Presidente nº 424/2021, seguindo ao que determinado por aquela Corte de Contas, no item "9.8" do acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União: "(...) autorizar a C. B. T. U. - CBTU a, excepcionalmente, desde que previamente comprovada necessidade para a continuidade da prestação dos serviços públicos, postergar os efeitos dos atos de reenquadramento tidos como nulos, até que haja o preenchimento das vagas criadas pelo PES/2010 por meio da realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/1988", posto que evidente a necessidade de continuidade da prestação do serviço público metroviário. Por oportuno, no mesmo rumo, cito decisão desta douta 3ª Turma, em caso semelhante a este, proferida no Processo nº 0000362-09.2024.5.06.0021, de minha relatoria, assim ementado: "RECURSOS ORDINÁRIOS EMPRESARIAL E PROFISSIONAL. NULIDADE DE ADESÃO AO PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO (PES/2010). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Nos autos, é incontroverso que o Tribunal de Contas da União reconheceu a inconstitucionalidade dos reenquadramentos realizados no âmbito do PES/2010, determinando a anulação dos atos administrativos que promoveram a ascensão funcional sem concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão da Corte de Contas observou a necessidade de instauração de processo administrativo para a revisão dos reenquadramentos, o que também restou determinado na Resolução do Diretor-Presidente nº 424/2021 da CBTU, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Não há nos autos, todavia, qualquer indício de que tenha sido instaurado processo administrativo específico para anular o reenquadramento da autora, de onde extraio o interesse da parte no ajuizamento da presente demanda. Entrementes, a nulidade declarada - não está fundamentada em vício de vontade, mas em ofensa a dispositivo constitucional - não implica, em automático, o deferimento das diferenças salariais requeridas pela autora. Sim, porque, embora a autora afirme não pretender o seu reenquadramento no PES/2010 no cargo de Assistente Operacional (ASO), aponta parâmetro salarial de "nível médio" a ele correspondente, acrescido da complementação salarial "rubrica 20" (pedido inicial pretende ocupar o nível 155 da tabela salarial de nível médio), contudo, da descrição das atividades desempenhadas no referido cargo (manobra, segurança, operação de estações, condução ou controle de veículos metroviários), clarividente que não há como inserir a autora, considerando sua atuação eminentemente administrativa no desempenho de suas funções, antes no cargo de Assistente Operacional - Administrativo Operacional e após, no cargo de Técnico em Gestão. Indevidas, portanto, as diferenças salariais requeridas. Recursos ordinários patronal e profissional improvidos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000362-09.2024.5.06.0021; Data de assinatura: 08-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho). Nada a reformar. De referida decisão o reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão no tocante às diferenças salariais "no sentido de que não houve a utilização do critério de cálculo correto, que é determinado pela Resolução do Diretor Presidente RPR 0453/2010." Asseverou que a "provocação é relevante porque não há como comparar as tabelas diretamente quando a tabela paradigma parte de cálculo equivocado, o que infirma, em tese, o fundamento da v. decisão." O  julgamento dos aclaratórios foi proferido nos seguintes termos: "(...) Realço que, quanto à matéria ventilada nos presentes embargos, basta uma simples leitura do julgado revisando para constatar que o mérito do apelo profissional foi analisado, e que o acórdão manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais postuladas na exordial, conforme fundamentos devidamente e expressamente lançados, de forma clara e coerente, em estrita observância aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, reitero a fundamentação adotada em cotejo com o arcabouço probatório existente nos fólios, tudo à luz do princípio do livre convencimento do julgador, nada mais havendo a declarar a tal respeito, verbis: (...) larividente a inexistência da omissão. Reitero que o acórdão embargado está motivado sobre o que é essencial à solução do litígio, sendo desnecessária a manifestação acerca do que já está compreendido dentro do próprio conteúdo da decisão proferida. Na verdade, compulsando o embasamento expendido nos presentes declaratórios, constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. É que o embargante, sob o pálio de omissão, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita. Reporto-me, por fim, ao que já proclamou o excelso Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." ( DJU de 20 de outubro de 1995, p. 35263). E assim tem decidido a Suprema Corte, porque, como se colhe da ementa do precedente acima indicado, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complete e esclareça o conteúdo da decisão." Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Em conclusão, no caso vertente, nem de longe visualizo o emprego desta medida com a real intenção de afastar omissão do julgado ou, mesmo, de prequestionar matéria a ser submetida ao Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista. Os princípios da lealdade e da boa-fé não podem deixar de estar presentes, no ato de exercitar o direito de defesa, devendo ser coibidos, por inadmissíveis, os expedientes temerários, que findam por contribuir, enormemente, com a demora na entrega da prestação jurisdicional, que tanto a sociedade anseia afastar. Desse modo, rejeito esses segundos embargos de declaração e, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, condeno o embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.    2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 866-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em conclusão, no caso vertente, nem de longe visualizo o emprego desta medida com a real intenção de afastar omissão do julgado ou, mesmo, de prequestionar matéria a ser submetida ao Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista. Os princípios da lealdade e da boa-fé não podem deixar de estar presentes, no ato de exercitar o direito de defesa, devendo ser coibidos, por inadmissíveis, os expedientes temerários, que findam por contribuir, enormemente, com a demora na entrega da prestação jurisdicional, que tanto a sociedade anseia afastar. Desse modo, rejeito esses segundos embargos de declaração e, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, condeno o embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração e aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte embargada"                         Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag-AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jtac RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000327-88.2024.5.06.0008 RECORRENTE: MARCELO FERREIRA MOTA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcbaa44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000327-88.2024.5.06.0008 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO FERREIRA MOTA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: MARCELO FERREIRA MOTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 23f7fdf; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id de46927). Representação processual regular (Id aeb0e88). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Pela prejudicialidade entre os temas, passo a analisar primeiramente a prescrição total. É cediço que, até o início da vigência da Lei n° 13.467/2017, em se tratando de parcela de trato sucessivo não prevista em Lei, o prazo prescricional renovava-se mês a mês. Considerava-se parcial a prescrição, porque, ainda que envolvesse parcela não prevista em preceito de Lei, cuidava-se de descumprimento do pactuado e a prescrição total prevista na Súmula n° 294 do C. TST somente relaciona-se à alteração do pactuado. Veja-se: Súmula n° 294 do C. TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Todavia, a superveniência da Lei n° 13.467/2017 não só incorporou no texto da CLT o que já dizia a Súmula n° 294 do C. TST, como ainda acresceu a disposição de que, agora, não somente a alteração do pactuado se submete à prescrição total, mas também o descumprimento do pactuado. Transcrevo o art. 11, § 2°, da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Rememoro que a Súmula n° 452 do C. TST (desdobramento da Súmula n° 294 do mesmo Tribunal), fundamento da sentença, trata do descumprimento do pactuado, hipótese em que se considerava parcial a prescrição pela não observância dos critérios de progressão salarial. Cito: 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A Súmula n° 452 do C. TST deve vir a ser cancelada, como sinaliza a doutrina desde a edição da Lei n° 13.467/2017. Nesse sentido, sugiro a leitura do artigo científico "A Prescrição Total na Reforma Trabalhista", de autoria de Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez, publicado na Revista Nova Hileia (vol. 1, nº 3, dez. 2018, disponível em: ). A essa altura, convém pontuar que, em consonância com o princípio da irretroatividade das Leis, constante dos arts. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB, as inovações de direito material introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 são inaplicáveis a períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, assegurando-se a incidência imediata aos períodos contratuais que sucedem o início de sua vigência em 11/11/2017. No caso presente, está-se diante de um contrato de trabalho híbrido, com início de vigência anterior à reforma trabalhista (em 02/01/1992), permanecendo vigente, ao menos, até a data de ajuizamento da ação. Quanto ao instituto da prescrição, além de possuir natureza de inovação de direito material (ainda que produza efeitos no aspecto processual, porque leva à extinção dos pedidos, a teor do art. 487, II, do CPC), a alteração promovida quanto à contagem do prazo, se contínuo ou limitado a um marco temporal, produz efeitos imediatos ao período contratual que sucede 11/11/2017, data de início da vigência da lei. A incidência do art. 11, § 2º, da CLT é evidente porque, desde o início de vigência da Lei, em 11/11/2017, ao supostamente deixar de pagar parcela, o empregador renovou a incidência do descumprimento do pactuado. É válido ressaltar que o descumprimento do pactuado de prestação de natureza sucessiva vinha ocorrendo desde o início do pagamento da parcela, mas, com a superveniência da Lei n° 13.467/2017, a pretensão que antes era sujeita à prescrição parcial e se renovava mês a mês, passou, por expressa previsão legal, a se sujeitar à prescrição total. Ainda que se assegure a incidência imediata das regras pertinentes à prescrição, constantes da Lei n° 13.467/2017, não haveria como se exigir da parte autora que, desde o início de vigência da inovação legislativa, ajuizasse a ação, porque, até então a pretensão se sujeitava à prescrição parcial, que se renovava mês a mês e não estaria fulminada pela prescrição total. Todavia, tendo ciência de que o demandado estava supostamente descumprindo o acordado e transcorridos mais de cinco anos da vigência da Lei - que fixou o marco temporal do descumprimento para início da fluência do prazo prescricional - incide o disposto no art. 11, § 2°, da CLT. O raciocínio que ora se aplica é o mesmo adotado pelo STF no julgamento do Tema 608, por ocasião da mudança da prescrição trintenária do FGTS, posição que foi incorporada na Súmula n° 362 do C. TST. Menciono: Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Desse modo, aplicando-se por analogia o posicionamento do STF em matéria de prescrição e a mudança de seu regramento, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento da superveniência da Lei n° 13.467/2017, encontrando-se também em curso o prazo prescricional de natureza sucessiva, que se renova mês a mês, as pretensões que passaram a se sujeitar a prescrição total devem observar o prazo de cinco anos da mudança legislativa. Ou seja, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas ocorreu até 11/11/2022, data em que a Reforma Trabalhista completou cinco anos, o trabalhador teria direito à prescrição parcial. Ultrapassado esse limite, porém, a prescrição é total. A essa data, acrescidos os 141 dias da Lei n° 14.010/2020, tem-se que o empregado teria até 01/04/2023 para ajuizar a ação relativa à pretensão de cumprimento do pactuado. Tendo em conta que o dia 01/04/2023 caiu num sábado, o prazo seria prorrogado para o dia útil subsequente, ou seja, 03/04/2023 (segunda-feira). Logo, considerando-se a data de 03/04/2023 como marco temporal a ser observado para a prescrição da pretensão e ajuizada a ação em 22/04/2024, indubitável que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal total. Portanto, há de se declarar a prescrição extintiva do direito da autora. Na mesma linha de entendimento, colho o seguinte julgado do C. TST: (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido. (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). Sob tais considerações, nego provimento ao recurso do reclamante e mantenho a sentença por outro fundamento, qual seja, a declaração da prescrição total dos pedidos formulados pela autora na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Prejudicada, portanto, a análise do pedido de declaração de nulidade da PES/2010 e das diferenças salariais decorrentes desta nulidade." Da decisão acima transcrita, a parte opôs embargos de declaração alegando "que o acórdão apresenta omissão e contradição, uma vez que redunda em julgamento parcialmente extra petita, na medida em que a causa de pedir e o pedido estão relacionado com fator superveniente ao reenquadramento, a saber, a anulação da adesão pelo TCU, cujo teor principal é de natureza declaratória e, portanto, imprescritível. Destaca que, ainda que haja prescrição parcial dos efeitos condenatórios, a declaração de nulidade do ato de adesão é imprescritível, tanto pela natureza declaratória quanto por ser ato já declarado inconstitucional pelo TCU. Pede que seja reconhecida a distinção entre a causa de pedir constante nestes autos da mera pretensão de reenquadramento. Por último, pede que sejam saneadas as obscuridades relativas à data da condenação do TCU e a partir de que momento o PES fora anulado e o registro do pedido declaratório de nulidade da adesão." Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: "(...) A parte autora postulou expressamente em sua inicial e em razões de recurso ordinário a nulidade da adesão ao Plano de Cargos e Salários de 2010 e o pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa nulidade. Quanto ao pedido de nulidade da adesão ao PES/2010, ainda que este fosse considerado imprescritível pela sua natureza declaratória, não há interesse recursal no pedido, tendo em vista que a nulidade já foi declarada pelo Tribunal de Contas da União. O fato de a declaração de nulidade ser superveniente ao reenquadramento não altera o fato de que não há mais ato a ser anulado. Pela mesma razão, não há obscuridade a ser sanada. Quanto ao pedido de diferenças salariais, destaco que o acórdão foi expresso ao reconhecer a prescrição total das parcelas decorrentes desta pretensão, detalhando, inclusive, os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição total. Assim, não há que se falar em contradição no acórdão, tampouco em julgamento extra petita. Pelas mesmas razões, não há obscuridade a ser sanada. Destaque-se que as informações que a embargante pede que sejam esclarecidas por considerar obscuras (como a data da condenação do TCU e a partir de que momento o PES fora anulado) ela mesma detém, uma vez que juntou aos autos o acórdão do TCU declarando nula a adesão ao PES/2010 e determinando a adoção de providências por parte da CBTU (ID. 766e5aa). De tudo, o que se tem, efetivamente, é que a embargante não demonstra qualquer vício passível de correção mediante a oposição de embargos, tendo a decisão sido fundamentada e explícita na sua motivação. Em verdade, da própria narrativa dos embargos, fica claro que a intenção da parte não é a de apontar, verdadeiramente, a existência de vícios no acórdão, mas, sim, a de atacar o posicionamento adotado pelo órgão julgador e retomar a análise probatória, porque a solução encontrada não se harmonizou com os seus interesses. Ora, a embargante pretende, por via transversa, alterar o que foi decidido no processo. Rememoro que o fato de a matéria não ter sido analisada sob a óptica pretendida pela recorrente não acarreta omissão, negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (artigo 93, IX, da CF/88). Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração."   Do cotejo entre as alegações do recurso com os fundamentos do acórdão, quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não vislumbro violação à norma jurídica invocada, eis que o julgamento dos embargos de declaração opostos está devidamente fundamentado na legislação aplicável. Conforme se verifica da decisão supracolacionada, a Turma se pronunciou sobre a matéria abordada pela recorrente, estando as questões suscitadas compreendidas no próprio conteúdo da decisão proferida. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a irresignação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.  2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141, 341 e 336 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Inicialmente, cumpre registrar que, no caso em análise, o magistrado de primeiro grau não reconheceu a prescrição total, mas julgou improcedentes as pretensões da parte autora por outros fundamentos, quais sejam, o fato do PES/2010 já ter sido anulado pela reclamada e o fato de a parte autora ter feito pedidos que se contradizem entre si, tendo em vista que já ajuizou outras demandas contra a mesma parte ré em que pleiteava benefícios decorrentes do PES/2010, ofendendo, inclusive, a eficácia preclusiva da coisa julgada. Pois bem. Pela prejudicialidade entre os temas, passo a analisar primeiramente a prescrição total. É cediço que, até o início da vigência da Lei n° 13.467/2017, em se tratando de parcela de trato sucessivo não prevista em Lei, o prazo prescricional renovava-se mês a mês. Considerava-se parcial a prescrição, porque, ainda que envolvesse parcela não prevista em preceito de Lei, cuidava-se de descumprimento do pactuado e a prescrição total prevista na Súmula n° 294 do C. TST somente relaciona-se à alteração do pactuado. Veja-se: Súmula n° 294 do C. TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Todavia, a superveniência da Lei n° 13.467/2017 não só incorporou no texto da CLT o que já dizia a Súmula n° 294 do C. TST, como ainda acresceu a disposição de que, agora, não somente a alteração do pactuado se submete à prescrição total, mas também o descumprimento do pactuado. Transcrevo o art. 11, § 2°, da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Rememoro que a Súmula n° 452 do C. TST (desdobramento da Súmula n° 294 do mesmo Tribunal), fundamento da sentença, trata do descumprimento do pactuado, hipótese em que se considerava parcial a prescrição pela não observância dos critérios de progressão salarial. Cito: 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A Súmula n° 452 do C. TST deve vir a ser cancelada, como sinaliza a doutrina desde a edição da Lei n° 13.467/2017. Nesse sentido, sugiro a leitura do artigo científico "A Prescrição Total na Reforma Trabalhista", de autoria de Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez, publicado na Revista Nova Hileia (vol. 1, nº 3, dez. 2018, disponível em: ). A essa altura, convém pontuar que, em consonância com o princípio da irretroatividade das Leis, constante dos arts. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB, as inovações de direito material introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 são inaplicáveis a períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, assegurando-se a incidência imediata aos períodos contratuais que sucedem o início de sua vigência em 11/11/2017. No caso presente, está-se diante de um contrato de trabalho híbrido, com início de vigência anterior à reforma trabalhista (em 02/01/1992), permanecendo vigente, ao menos, até a data de ajuizamento da ação. Quanto ao instituto da prescrição, além de possuir natureza de inovação de direito material (ainda que produza efeitos no aspecto processual, porque leva à extinção dos pedidos, a teor do art. 487, II, do CPC), a alteração promovida quanto à contagem do prazo, se contínuo ou limitado a um marco temporal, produz efeitos imediatos ao período contratual que sucede 11/11/2017, data de início da vigência da lei. A incidência do art. 11, § 2º, da CLT é evidente porque, desde o início de vigência da Lei, em 11/11/2017, ao supostamente deixar de pagar parcela, o empregador renovou a incidência do descumprimento do pactuado. É válido ressaltar que o descumprimento do pactuado de prestação de natureza sucessiva vinha ocorrendo desde o início do pagamento da parcela, mas, com a superveniência da Lei n° 13.467/2017, a pretensão que antes era sujeita à prescrição parcial e se renovava mês a mês, passou, por expressa previsão legal, a se sujeitar à prescrição total. Ainda que se assegure a incidência imediata das regras pertinentes à prescrição, constantes da Lei n° 13.467/2017, não haveria como se exigir da parte autora que, desde o início de vigência da inovação legislativa, ajuizasse a ação, porque, até então a pretensão se sujeitava à prescrição parcial, que se renovava mês a mês e não estaria fulminada pela prescrição total. Todavia, tendo ciência de que o demandado estava supostamente descumprindo o acordado e transcorridos mais de cinco anos da vigência da Lei - que fixou o marco temporal do descumprimento para início da fluência do prazo prescricional - incide o disposto no art. 11, § 2°, da CLT. O raciocínio que ora se aplica é o mesmo adotado pelo STF no julgamento do Tema 608, por ocasião da mudança da prescrição trintenária do FGTS, posição que foi incorporada na Súmula n° 362 do C. TST. Menciono: Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Desse modo, aplicando-se por analogia o posicionamento do STF em matéria de prescrição e a mudança de seu regramento, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento da superveniência da Lei n° 13.467/2017, encontrando-se também em curso o prazo prescricional de natureza sucessiva, que se renova mês a mês, as pretensões que passaram a se sujeitar a prescrição total devem observar o prazo de cinco anos da mudança legislativa. Ou seja, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas ocorreu até 11/11/2022, data em que a Reforma Trabalhista completou cinco anos, o trabalhador teria direito à prescrição parcial. Ultrapassado esse limite, porém, a prescrição é total. A essa data, acrescidos os 141 dias da Lei n° 14.010/2020, tem-se que o empregado teria até 01/04/2023 para ajuizar a ação relativa à pretensão de cumprimento do pactuado. Tendo em conta que o dia 01/04/2023 caiu num sábado, o prazo seria prorrogado para o dia útil subsequente, ou seja, 03/04/2023 (segunda-feira). Logo, considerando-se a data de 03/04/2023 como marco temporal a ser observado para a prescrição da pretensão e ajuizada a ação em 22/04/2024, indubitável que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal total. Portanto, há de se declarar a prescrição extintiva do direito da autora. Na mesma linha de entendimento, colho o seguinte julgado do C. TST: (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido. (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). Sob tais considerações, nego provimento ao recurso do reclamante e mantenho a sentença por outro fundamento, qual seja, a declaração da prescrição total dos pedidos formulados pela autora na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Prejudicada, portanto, a análise do pedido de declaração de nulidade da PES/2010 e das diferenças salariais decorrentes desta nulidade."     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando o dispositivo e súmula ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jtac RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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